Henrique De Mello Bandoli

Henrique De Mello Bandoli

Número da OAB: OAB/RJ 078971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique De Mello Bandoli possui 142 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJES, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJSP, TJES, STJ, TJRJ, TRF2
Nome: HENRIQUE DE MELLO BANDOLI

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196412-93.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Rone Cardoso Magalhães, - Embargda: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Interessado: Universidade Anhembi Morumbi Campus São José dos Campos Sp - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra despacho que indeferiu pedido de concessão de tutela recursal antecipada e de efeito suspensivo. O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à ausência de apreciação das provas apresentadas nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso. 4. A decisão embargada fundamentou adequadamente a ausência de fumus boni iuris no caso, a implicar o indeferimento do pedido de tutela recursal antecipada. Objeto da lide é controverso e demanda dilação probatória. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. Legislação citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.414.168/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.11.2019. STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 433.096/RJ, j. 07.12.2016. STJ, 4ª Turma, REsp nº 166.649/RS, j. 06.08.2002. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rone Cardoso Magalhães contra o despacho de fls. 23/25 do agravo de instrumento, por meio do qual foram indeferidos os pedidos de concessão de tutela recursal antecipada e efeito suspensivo em favor do embargante. O recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, pois ela deixou de considerar as planilhas e demais documentos capazes de comprovar a cobrança irregularmente promovida pela instituição de ensino ré, com a aplicação de índice de reajuste diverso do previsto no contrato. Além disso, as provas apresentadas nos autos demonstram o recebimento de cobranças encaminhadas pela ré, cujo adimplemento da dívida foi imposto como condição à realização da rematrícula. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para saneamento das omissões e contradições, com a reforma da decisão recorrida e a concessão da tutela recursal antecipada. O recurso é tempestivo. É o relatório. As questões suscitadas pelo embargante não correspondem efetivamente a erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se, na verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento, cuja apreciação não é autorizada por meio desta espécie recursal, como reconhecido reiteradamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.414.168/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). Não há contradição, omissão ou obscuridade suscitadas, mas apenas a adoção de fundamento contrário à pretensão do embargante, porquanto a decisão monocrática apreciou expressamente os elementos aferíveis no caso concreto para concluir pela ausência de fumus boni iuris, ante a aparente inexistência de abusividade na conduta da instituição educacional. Confira-se trecho da decisão (fl. 24 do agravo de instrumento): Em que pesem os argumentos deduzidos pelo agravante, ao menos neste momento processual, a cláusula quinta e parágrafo único do contrato de financiamento anexado às fls. 40/50 da origem parecem autorizar a cobrança ao aluno da diferença correspondente ao valor de financiamento e o valor total do encargo educacional cobrado pela instituição de ensino (fl. 42 da origem). A seu turno, o recorrente deixou de demonstrar o recebimento de cobranças indevidas promovidas pela ré ou, até mesmo, de os reajustes realizados nas mensalidades não terem observado o índice IPCA defendido em suas razões recursais. E a discussão atinente à legislação aplicável aos reajustes no âmbito do FIES, de fato, depende de contraditório e ulterior instrução, pois, como explanado, ao menos em sede de cognição sumária, o conjunto probatório não demonstra terem as mensalidades sofrido reajustes em patamares abusivos ou a inobservância das normativas invocadas no recurso. Desse modo, o recorrente evidentemente busca a rediscussão da matéria por via transversa, com efeito manifestamente modificativo; mas isto, no entanto, é inadmissível, pois a providência infringente não está amparada pelo disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Oportuno citar a doutrina de MARINONI: Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (in Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, Ed. Revista dos Tribunais, p. 548). Como observado pelo Ministro Raul Araújo: (...) Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) O fato de o embargante não concordar com a solução dada ao caso por este Colegiado não autoriza o conhecimento dos declaratórios, uma vez que não se está a tratar de omissão, mas de inconformismo da parte com o julgamento (Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 433.096/RJ, 7.12.2016). Conforme asseverou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: (...) se com os fundamentos do acórdão não concorda a recorrente é outra questão, que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. (...) A não-conformação da parte não se confunde com ausência de fundamentação (STJ, 4ª Turma, REsp nº 166.649/RS, j. 06.08.2002). Destarte, como as matérias sub examine foram devidamente apreciadas na decisão ora embargada, não há se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos presentes embargos. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 23 de julho de 2025. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Jose Demetrio Filho (OAB: 91027/RJ) - Henrique de Mello Bandoli (OAB: 78971/RJ) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/07/2025 2235409-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Tutela Antecipada Antecedente; 16ª Câmara de Direito Privado; MARCELO IELO AMARO; Foro de São José dos Campos; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1017855-19.2025.8.26.0577; Estabelecimentos de Ensino; Requerente: Rone Cardoso Magalhães,; Advogado: Jose Demetrio Filho (OAB: 91027/RJ); Advogado: Henrique de Mello Bandoli (OAB: 78971/RJ); Requerida: Iscp - Sociedade Educacional S.a.; Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000026-25.2002.4.02.5112/RJ EXECUTADO : CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS ADVOGADO(A) : JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) ADVOGADO(A) : MORENO CURY ROSELLI (OAB RJ196423) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE MELLO BANDOLI (OAB RJ078971) ADVOGADO(A) : MARCOS DIAZ JUNIOR (OAB RJ163281) DESPACHO/DECISÃO Defiro a suspensão da ação, conforme requerida pela Exequente .
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0805192-55.2024.8.19.0026 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: 2ª DP DE FAMÍLIA DE ITAPERUNA ( 5911 ) Trata-se de “ação de interdição com pedido de liminar de curatela provisória” ajuizada por ABNER IGNÁCIO FILHO, pela qual se objetiva a instituição de ferramenta de assistência em favor dos interesses deMARIA JOSÉ PORTELA, tiadorequerente. Na inicial, a parte requerente narrou que: “A Requerente é sobrinho da interditanda, vem desempenhando o papel de cuidador da Tia por ser idosa nos últimos anos, tarefa à qual vem se dedicando com afinco. Labor este que assumiu em decorrência do acometimento de vários problemas de saúde (conforme laudo anexo), sendo certo que é solteira e sua irmã idosa não tem condições de exercer a curatela, declarando concordar com presente pedido objeto da demanda. A Interditandaé portadora de déficit cognitivo, com dificuldade de se orientar no tempo e espaço, incapacidade de gerenciar suas atividades diárias, necessitando de cuidados permanentes de ajuda de terceiros para o seu bem estar. (...)”.(ID138239432). Acompanham a petição inicial os documentos de ID138239433ao ID 138240815. A gratuidade de justiça foi deferida à parte requerente em decisãodeID 142132312e, na mesma oportunidade, houve o deferimento da tutela de urgência. Arequerida nãofoi devidamentecitada/intimada(ID144955165), uma vez que, aparentemente, não entendeu o teor do mandado. Havendo, portando, a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial. Juntada de documentos em ID 145345673. Osrelatóriosda equipe técnica foramacostadosem ID 149757704e ID 197818201. Contestação por negativa geral pela Curadoria Especial (ID 151282001). Em seu turno, O Ministério Público manifestou-se no seguinte sentido: “Pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público pela procedência parcial do pedido, decretando a interdição parcial de MARIA JOSÉ PORTELA estabelecendo os limites da sua curatela nos termos acima, e nomeando ABNER IGNÁCIO FILHO, como seu curador.” (ID211875358). Este é, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir, observado o disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 489, do CPC/2015. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, prossigo com o exame do mérito. O feito se encontra perfeitamente instruído e apto para ser resolvido (arts. 370 e 371 do CPC/2015). A matéria debatida nos autos, conquanto revele questão de fato e de direito, já foi objeto de instrução, razão pela qual o julgamento do mérito é medidaque se impõe, seja em prestígio ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF/88), seja como forma de preservar a garantia à razoável duração do processo judicial (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Prossigo. A Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece como competência comum dos entes federados: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.". Em alinho, a Convenção de Nova York, internalizada pelo Brasil com força de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da CF/88)pelo Decreto nº 6.949/2009, traz como objetivo precípuo: "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.". O art. 12 da referida normativa internacional ainda enfatiza que: "1.Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei. 2.Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência GOZAM DE CAPACIDADE LEGAL EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS EM TODOS OS ASPECTOS DA VIDA. 3.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 4.Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam SALVAGUARDAS apropriadas e efetivas PARA PREVENIR ABUSOS, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam PROPORCIONAIS e APROPRIADAS às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo PERÍODO MAIS CURTO POSSÍVEL e sejam submetidas à REVISÃO REGULAR por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa. 5.Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.". No âmbito legislativo interno, a LF nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência– promoveu modificações substanciais na teoria das incapacidades, estabelecendo direitos, deveres e garantias com vistas à INCLUSÃO das pessoas com deficiência na sociedade. De fato, atualmente, a única hipótese de incapacidade absoluta no ordenamento jurídico brasileiro refere-se aos menores de 16 (dezesseis anos), guiada exclusivamente por um critério ETÁRIO. Cabe ressalvar que, embora tais alterações tenham mitigado o regime das incapacidades, não se pode olvidar que a diretriz normativa de reconhecimento da pessoa com deficiência se orienta por um caráter protetivo e deve ser acionada nas hipóteses em que as pessoas dela necessitarem, sempre à luz da dignidade humana. E, nesses casos, a incapacidade, quando presente, será sempre RELATIVA, na forma do art. 4º, inciso III, do CC/2002, que traz as hipóteses de relativa incapacidade para a prática de alguns atos da vida civil. Trata-se de previsão que visa o reconhecimento de que a pessoa com deficiência titulariza, a princípio, todos os direitos civis, patrimoniais e existenciais, podendo, em caso de existir alguma limitação que a impeça, transitória ou permanentemente, de exprimir sua vontade, ser ASSISTIDA para certos atos da vida civil, seja pela via da tomada de decisão apoiada, seja pela via da curatela. Tal proteção se dá por meio de um procedimento de jurisdição voluntária, em que se afere a incapacidade relativa da pessoa com deficiência, desde que a limitação, de caráter transitório ou definitivo para a prática de determinados atos da vida civil, esteja devidamente comprovada nos autos. Importante acrescentar que a assistência somente abrangerá os atos relacionados à esfera patrimonial da pessoa com deficiência, não se arvorando sobre aspectos existenciais do indivíduo (art. 85, da LF nº 13.146/2015). Traçadas essas premissas, tem-se que, na hipótese em exame, há prova idônea de que acuratelandaé portadorade deficiência cognitiva, com prejuízo significativo para a prática de atos negociais, sendo que a parte requerente,osr. Abner, tem se apresentado como oresponsável por auxiliá-lanesse intento. Veja-se que o laudo médicoacostado em ID138240815, datado de 19.08.2024,narra quea “a paciente Maria José Portela, idosa, portadora de déficit cognitivo, com dificuldade de ser orientar no tempo e espaço, incapacidade degerenciar suas atividades diárias e necessitando de cuidadospermanentes de ajuda de terceiros para o seu bem estar.(...).”. No mesmo sentido, a AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (ID 197818201), datada de 03.06.2025, concluiu:“Portanto, reconhece-se limitações cognitivas apresentadas por dona Maria José que podem prejudicá-la caso precise tomar decisões que envolvam atos de natureza negocial.Assim, ao que parece, pelo diagnóstico (id. 138240815), também pelo decurso natural do envelhecimento e, ainda, pela falta de acompanhamento na tenra idade, a fim de abordar com cautela seus possíveis transtornos, observa-se dependência da requerida para a execução de atividades básicas.Nessa linha, aparentemente, dona Maria José esteve sob os cuidados de seus pais até o falecimento deles, posteriormente, com a irmã Leocárdiae, nos últimos anos, com o sobrinho Abner.”. Portanto, há nos autos acervo probatório suficiente para reconhecer que acuratelanda, sra.Maria José,possui impedimento de caráter permanente, posto que leve, para a prática de certos atos da vida civil, sendo parcialmente incapaz nos termos do art. 4º, inciso III, do CC/2002, o que autoriza (e exige) a constituição da ferramenta de apoio por parte desse Juízo. Importante consignar que essa ferramenta de apoio não impede asra. MariaJoséde namorar, de sermãe, de viajar sozinha, de viver! Na realidade, a curatela que aqui se institui se restringe, exclusivamente, para auxiliá-lano exercício de atos de natureza patrimonial, como o recebimento de benefício previdenciária, o pagamento de despesas ordinárias e a administração de bens (excluída a alienação de bens imóveis ou de alto valor). Se não bastasse, não se pode olvidar que a legislação faculta e legitima aprópriacuratelanda, se o caso, perquirir o levantamento da ferramenta de apoio. Mais, impõe que a curatela se dê nos exatos limites e de acordo com o grau e a extensão da incapacidade apresentada pelacuratelanda. Por essas razões, repise-se, postergar a resolução do feito em nada alteraria a conclusão sobre a condição clínica dainterditanda; ao revés, somente se prestaria a impor mais uma barreira (art. 3º, inciso IV, da LF nº 13.146/2015) em detrimento darequerida. Ato contínuo, especificamente quanto à pessoa responsável por gerenciar essa assistência, também se colhe da prova dos autos que orequerente, osr.Abner Ignacio Filho,é quem melhor se habilita para o encargo. Diante desse cenário, considero de rigor a nomeação de curador em apoio àsra.Maria José Portéla,revelando-se tal providência como medida protetiva necessária para resguardar, sobretudo, a higidez dos atos de gestão e disposição patrimonial, conferindo-lhe amparo e resguardo de sua dignidade. Pelo exposto, na forma do art. 1.767, inciso I, do CC/2002, e arts. 747 e ss. do CPC/2015, JULGO PROCEDENTEo pedido e, assim o faço, para declarar a incapacidade RELATIVA deMARIA JOSÉ PORTÉLA(art. 4º, inciso III, do CC/2002), nomeando oSR.ABNER IGNÁCIO FILHO,comoseucurador, a quem incumbirá, nos termos do art. 755, inciso I, e § 3º, do CPC/2015, a gestão dos atos de caráter EXCLUSIVAMENTE negocial e patrimonial, como a administração de bens, rendimentos e benefícios. Em consequência, EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Obtempere-se que a curatela se dará como medida de assistência exclusivamente em relação aos atos de natureza negocial, notadamente para fins de percepção do benefício de prestação continuada que é assegurado à curatelanda; não abrangerá, de outra via, os atos de natureza existencial, como o direito à vida, liberdade, manifestação política e social, relações de afeto, dentre outros. Por último, considerado que a medida de apoio deve se dar nos estritos limites a que colimada, caberá aocuradoraqui nomeadoprestar as contas de seu mister a esse Juízo, nos termos do art. 84, §4º, da LF nº 13.146/2015. Publiquem-se os editais na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fica ocuradordispensadoda prestação de caução (art. 1.745, parágrafo único cc. art. 1.781, ambos do CC/2002). Custas com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial. Transitada em julgado, registre-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 9º, inciso III, do CC/2002), observando-se os dados da certidão denascimentoem ID 145345675,devendo constar, expressamente, do mandado que a incapacidade se restringe aos atos de caráter negocial e patrimonial. Ressalto a extensão da Gratuidade de Justiça aos atos notarias e registrais para efetiva prestação jurisdicional, nos termos dos Atos Normativos nos. 400 de 2002 e 17, §4º, de 2009, e Aviso nº 999 da CGJ, de 11/10/11. Obtempere-se que o parágrafo acima deverá ser cumprido junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais em que foi registrado o possível CASAMENTO dainterditandaou, no caso de inexistência desse, o seu NASCIMENTO. Nesse ínterim, comprovadonos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6.015/1973, art. 93, parágrafo único), lavre-se o termo de curatela definitiva e intime-se pela retirada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ITAPERUNA, 28 de julho de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juiz Tabelar
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 E-mail: itp01vara@tjrj.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804002-57.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORTENCIA LIVANI BASTOS GUERRA BOECHAT RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Certifico que restam as seguintes custas a serem recolhidas: 1102-3 Atos dos Escrivães R$58,06; 1110-6 Atos de Citação/Intimação/Ofício por via postal R$2,03; 2102-2 Atos Extrajudiciais dos Distribuidores R$9,16; 2101-4 Taxa Judiciária R$45,02; 2212-9 Diversos R$1,94; 6246-0088009-4 ARRECADAÇÃO 20% - LEI 3217/99 R$8,11; 2701-1 Emolumentos- Lei 6370/2012 R$0,20. Ao requerente para providenciar a complementação devida. ITAPERUNA, 28 de julho de 2025. VIVIANE CORDEIRO TEIXEIRA SILVA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de setembro de 2025, às 16h. Compareçam as partes. Intime-se.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003255-96.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaperuna na data de 24/07/2025.
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