Sílvia Borges Ferrenho

Sílvia Borges Ferrenho

Número da OAB: OAB/RJ 079076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sílvia Borges Ferrenho possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRJ, TJMG
Nome: SÍLVIA BORGES FERRENHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (12) INVENTáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0803981-11.2025.8.19.0038 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1) Tendo em vista que não restou cabalmente comprovada a incapacidade da interditanda para administrar seus bens, bem como para praticar atos da vida civil, a teor do que dispõe o artigo 749 do CPC, acolho a manifestação do Ministério Público e indefiro, por ora, a Curatela Provisória, que será novamente analisada na oportunidade da Audiência de Impressão Pessoal. 2) Atenda-se ao itens 1, 2 e 3 do ID 202214930. Em seguida, voltem conclusos. NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - GUSTAVO DE MORAES BORGES; Agravado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 30/07/2025 Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, KEILA CHRISTINA ZANATTA MANANGAO, PAULA HADAD BARBOSA, RAFAEL SHINHITI KATO, SHEILA CRISTINA DUARTE COSTA.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Junte e/ou esclareça o (a) requerente no prazo de 10(dez) dias ... 2. Certificado o cumprimento de todas as exigências supra, ao MP acerca do pedido de curatela provisória.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0814472-17.2023.8.19.0210 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DA LEOPOLDINA ( 284 ) Trata-se de pedido de Medidas Relativas ao Exercício da Capacidade Legal, a serem adotadas em favor de Em segredo de justiça, qualificada no id. 65792952, formulado por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, sob a alegação de que a requerida diagnosticada previamente como portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0), conforme laudo médico id. 65796639 e 128286988, o que a torna dependente de terceiros para gerir seu patrimônio e seus rendimentos. A inicial d veio instruída com documentos. Laudo de psicologia id. 132146328. Relatório social id. 133591560. Id. 131681590 assentada da AIP realizada, com entrevista da curatelanda. Foi apresentado ainda em audiência o laudo médico pericial, em que se concluiu que a periciada é portadora do diagnóstico de Síndrome de Asperger (CID 10, F84.5) sendo totalmente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, necessitando de terceiros para gerir seus bens. Id. 197009050, parecer final do Ministério Público, pela procedência do pedido, fixando os limites da curatela para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Decido. Desde 2.001, a República Federativa do Brasil promulgou a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, através do Decreto n. 3.956/2001, que estabelece em seu preâmbulo que "as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano". Por esse Tratado internacional, a República obrigou-se a adotar medidas de caráter legislativo para eliminar a discriminação combatida (art. III, 1). A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2.006, a qual foi promulgada na ordem jurídica interna através do Decreto 6.949/2.009, tem como propósito "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente" (artigo 1º), e estabelece, entre seus princípios "a. O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas. b. A não-discriminação; c. A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d. O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e. A igualdade de oportunidades; f. A acessibilidade; g. A igualdade entre o homem e a mulher; e h. O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (artigo 2º). Nesse aspecto, estabelece no seu artigo 5º os princípios da igualdade e da não discriminação, reformulando todo o conceito anterior sobre a pessoa portadora de deficiência: "1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei. 2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo. 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida". O eixo fundamental de todas as suas disposições é o estatuído no artigo 12.2: "Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. " Em síntese, a ideia de incapacidade da pessoa portadora de deficiência viola a dignidade da pessoa humana, e o princípio da igualdade e da não discriminação. Nesse sentido, a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu, no famoso caso SHTUKATUROV v. RÚSSIA (Pedido no. 44009/05), julgado em Estrasburgo em 27 de março de 2008, que a incapacidade legal total do deficiente é incompatível com os direitos humanos, "o que é evidenciado pelo artigo 12 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (...). O artigo 12 da Convenção dispõe que todas as pessoas com deficiência têm o direito de desfrutar da capacidade jurídica em igualdade de condições com os outros em todos os aspectos da vida, e que o apoio deve ser fornecido para as pessoas aproveitarem esse direito fundamental. " A seu turno, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, decidiu, a respeito da legislação anterior que estabelecia a incapacidade da pessoa portadora de deficiência mental que "frequentemente, leis paternalistas com o propósito declarado de proteger pessoas portadoras de deficiência mental podem causar-lhes danos, se negarem às pessoas a capacidade de fazer escolhas importantes sobre suas vidas. " (Caso Ximenes Lopes x Brasil, Caso 12.237 de 2006). Em conclusão, estabeleceu que "há de ser reconhecida a presunção de que tais pessoas são capazes de expressar sua vontade, que deve ser respeitada pelos médicos e pelas autoridades" (RAMOS, André de Carvalho. Reflexões sobre as Vitórias do Caso Damião Ximenes", Revista Consultor Jurídico, 8/9/06). A partir de tais cânones, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015), que eliminou do rol das incapacidades da lei civil a pessoa portadora de deficiência. Da adoção da política não-discriminatória e de igualdade, decorre a plena capacidade civil da pessoa portadora de deficiência (artigo 6º). Para assegurar o pleno exercício da igualdade, O Estatuto (lei n. 13.146/2015) assegura a adoção de uma das medidas previstas em seu artigo 84, seja a curatela, seja a tomada de decisão apoiada. Assim, impõe-se em primeiro lugar reconhecer a mudança de paradigma no estatuto jurídico da pessoa portadora de deficiência e fazer cumprir o aparato de direitos fundamentais que lhe são assegurados como a parcela mais vulnerável da sociedade (CIDH, Caso Ximenes Lopes x Brasil, Caso 12.237 de 2006). No caso, a deficiência apresentada indica a necessidade de curatela, uma vez que a sua deficiência restringe o pleno exercício de sua capacidade, impondo-se a medida de apoio para concretizá-la. A medida relativa ao exercício da capacidade legal aqui é O instituto da curatela, que se destina a conferir à determinada pessoa idônea a medida de apoio, e constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso. O laudo pericial médico, elaborado por perito indicado pelo juízo comprova o quadro de deficiência indicado na inicial, necessitando a curatelanda de apoio eis que se encontra impossibilitada, de forma permanente, de exercer, por si, os atos da vida civil relativos à sua pessoa e aos seus bens . Assim, resta caracterizada a necessidade da medida de apoio da Curatela à curatelanda, como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, como supramencionado, destinando-se a curatela exclusivamente à prática de atos patrimoniais e negociais, mantidas intactas e sem restrição os demais exercícios decorrentes da plena capacidade da curatelanda. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, PARA DECLARAR que Em segredo de justiça tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 12.2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009) e artigo 84 da Lei 13.146/2015, sendo que em razão de sua deficiência, estabelecida no laudo pericial, indico que , para o exercício pleno de sua capacidade, deverá contar com o instituto da curatela, a qual se dará exclusivamente para a práticas de atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85, § 1º da Lei 13.146/2015, por período indeterminado, e indico Em segredo de justiça e Em segredo de justiça para serem seus CURADORES de forma compartilhada, para exercerem todos os poderes inerentes aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para: 1) Movimentação, abertura e encerramento de contas bancárias, inclusive contas de poupança e aplicações financeiras; 2) Recebimento de benefícios previdenciários, comparecimento a órgãos previdenciários (quando necessário) e realização de pagamentos junto a instituições financeiras; 3) Prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações; 4) Empréstimos de valores e bens, celebração de transações, concessão de quitação, constituição de garantias reais, propositura e defesa em ações judiciais, bem como outorga de procurações; e 5) Realização, em geral, de atos da vida cotidiana que envolvam aquisição de bens móveis necessários à subsistência, e demais atos que se façam necessários nesses limites, SENDO VEDADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA APOIADA, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do artigo 758 do CPC, os curadores deverão buscar, juntamente com profissionais qualificados, construir projeto de tratamento e apoio necessários à conquista da autonomia pelo curatelado. Custas e honorários, conforme decisão id. 130966204, face à gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Anote-se que a gratuidade de justiça se estende aos atos notariais. Ao cartório: 1) Oficie-se ao Ofício de Interdições e Tutelas para registrar a presente sentença. 2) Em obediência ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, servindo esta sentença como MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. 3) Publique-se nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do TJRJ e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. A presente sentença vale como ofício ao INSS, com numeração acima, para todos os poderes previstos em lei, especialmente para requerer benefícios, recorrer administrativamente, gerir o benefício, movimentar conta bancária e demais atos que se façam necessários para a administração dos bens da pessoa portadora de deficiência. Considerando a ausência de bens e rendimentos em nome da curatelada, fica a curadora dispensado da prestação de contas. P.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, ficando cientes as partes de que, nada mais sendo requerido em até cinco (05) dias, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do Provimento CGJ nº 20/2013. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CÓPIAS AUTENTICADAS DISPONÍVEIS PARA RETIRADA NA PASTA FOLHAS AVULSAS.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - GUSTAVO DE MORAES BORGES; Agravado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, KEILA CHRISTINA ZANATTA MANANGAO, PAULA HADAD BARBOSA, RAFAEL SHINHITI KATO, SHEILA CRISTINA DUARTE COSTA.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a VIRTUALIZAÇÃO dos autos físicos, ficam as partes cientes e intimadas de que o processo passará a tramitar eletronicamente para, no prazo de 05 dias manifestarem-se sobre as peças digitalizadas, advertidas de que, findo esse prazo, os autos físicos serão remetidos ao arquivo ( ARQWEB) e posteriormente ELIMINADOS. Saliente-se que os prazos ficaram suspensos no período compreendido entre a remessa e a devolução da central de digitalização. (Aviso Conjunto 16/2021 )
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