Solange Da Silva Ribeiro
Solange Da Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/RJ 079206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solange Da Silva Ribeiro possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRT1
Nome:
SOLANGE DA SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
INVENTáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0820937-66.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE AMORIM MEDEIROS DA CUNHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A JÉSSICA DE AMORIM MEDEIROS DA CUNHA ajuizou “Ação ordinária, com pedido de tutela de urgência” em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Narrou-se na inicial que a autora abriu conta salário na agência 2727 do réu. No dia 17/08/2018 contratou empréstimo consignado com o réu, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 48 parcelas de R$ 400,08, vencendo a primeira parcela em 05/10/2018 e a última em 05/09/2022. No mês de janeiro de 2021, a autora percebeu um acréscimo nas prestações contratadas. Procurou o banco réu e foi informada de que o empréstimo anteriormente firmado foi substituído por outro. A autora, que não realizou ou autorizou a renovação e/ou realização de novo empréstimo. Solicitou o contrato a verificou que a suposta contratação ocorreu em 48 (quarenta e oito) parcelas , vencendo a última em 05/11/2025. O novo empréstimo foi firmado na própria agência, sem a presença e o consentimento da autora, que estava perto de quitar o empréstimo anterior. Após firmado o novo contrato de empréstimo, as parcelas aumentaram R$ 70,07 e foi alongado o prazo para pagamento. O empréstimo consignado efetivamente contratado pela autora estava na 25ª parcela (05/11/2020) e passou-se a cobrar a diferença de R$ 70,07 a partir da 26ª parcela, o que perdurou até a última parcela do empréstimo contraído (05/09/2022). Os valores cobrados após a referida data são totalmente indevidos. A autora pagou 23 parcelas majoradas do empréstimo efetivamente contratado, o que totaliza R$ 1.611,61. Do contrato do empréstimo não contratado, a autora passou a pagar o valor integral a partir da 23ª prestação (05/10/2022), o que vem pagando até a presente data. Somando-se os valores, a autora pagou ao réu indevidamente o valor de R$ 8.663,86. Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos indevidos. E, ao final, a devolução do valor indevidamente pago e indenização por danos morais. No ID. 96094154, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela. No ID. 97593765, decisão da superior instância deferindo a antecipação de tutela para determinar a suspensão imediata dos descontos reclamados (AI 0003097-66.2024.8.19.0000). Em contestação (ID. 98227015) informou que autora é titular da conta corrente nº 03220-9, na agência 2727, desde 2013. Sustentou que o contrato nº 00398053819 faz parte de uma cadeia de negociações, sendo ele apenas o último celebrado com intuito de baixar empréstimos anteriormente contratados, inexistindo qualquer solicitação de cancelamento ou liquidação antecipada dele. Afirmou que o contrato questionado nos autos se trata de uma renegociação de empréstimos consignados celebrados anteriormente, causando estranheza a autora questionar o presente contrato somente no ano de 2023, tendo em vista que ele foi celebrado 24/09/2020, tendo transcorrido mais de 3 anos sem qualquer irresignação da consumidora. Informou que o contrato nº 81128768-9diz respeito a um empréstimo contratado em 02/12/2019, no valor total de R$ 9.117,87 com encargos, em que o pagamento foi parcelado em 48 vezes de R$ 428,05, cada, sendo que, após quitação de contrato anteriormente celebrado, o valor contratado foi liberado em conta bancária de titularidade da parte autora, o que demonstra o benefício com a operação. O referido contrato foi celebrado com intuito de refinanciar o contrato anterior, e do valor total acima informado o montante de R$ 8.081,80 foi utilizado para promover a quitação de débitos referentes ao contrato refinanciado, sendo assim, foi disponibilizado à parte autora o saldo remanescente, denominado “troco” de R$ 1.001,21, através de transferência para conta bancária de sua titularidade vinculada ao banco réu (ag: 2727/ conta: 03220-9). Frisou que o contrato origem jamais foi contestado pela autora. No contrato de refinanciamento consta clara remissão ao contrato origem mencionado pela parte autora sendo que, quando do refinanciamento, o contrato origem é tido como quitado, para que o novo contrato, em benefício do contratante, alongue seu prazo, com parcelas menores, ou até verifique a possibilidade de liberar um outro valor ao cliente. Destacou que o refinanciamento ocorreu de forma regular. O contrato nº 31682655-1diz respeito a um empréstimo contratado em 23/09/2020, no valor de R$ 700,00, em que o pagamento foi parcelado em 60 vezes de R$ 31,00, cada, sendo que o valor contratado foi liberado em conta bancária de titularidade da parte autora aberta junto ao réu (ag: 2727/ conta: 03220-9), o que demonstra o benefício com a operação. Antes mesmo do início dos pagamentos das parcelas o contrato nº 31682655-1foi objeto de um refinanciamento, sendo baixado em 24/09/2020, em virtude da celebração do contrato discutido na presente demanda, que adquiriu a numeração 00398053819. O contrato nº 00398053819 diz respeito a um empréstimo contratado em 24/09/2020, no valor total de R$ 11.095,70, com encargos, em que o pagamento foi parcelado em 60 vezes de R$ 470,15, cada, sendo que, após quitação dos contratos de origem o valor remanescente de R$ 1.009,24, foi liberado em conta bancária de titularidade da parte autora aberta junto ao réu, o que demonstra o benefício com a operação. Destacou que a modalidade de crédito adquirido pela parte autora, trata-se de um Consignado Inteligente (contrato de refinanciamento), que tem por finalidade a quitação de contrato anterior (conhecido como “origem”), bem como a liberação de valor adicional ao cliente, denominado “troco”, podendo ser utilizado livremente pela parte autora. Relatou que a contratação foi realizada após comparecimento em agência do banco réu, através de estação administrativa de preposto da empresa, com digitação de senha, equivalente à assinatura eletrônica pessoal e secreta. O referido contrato foi celebrado com intuito de refinanciar contratos anteriores, que possuíam as numerações 81128768-9 e 31682655-1, e do valor total acima informado os montantes de R$ 700,81 e R$ 9.394,89 foram utilizados para promover a quitação de débitos referentes aos contratos de origem refinanciados, sendo assim, foi disponibilizado à parte autora o valor remanescente de R$ 1.009,24, através de transferência para conta bancária de sua titularidade. Os valores referentes aos contratos acima mencionados foram devidamente disponibilizados em conta corrente de titularidade da parte autora, mas não se verifica reclamação à época da contratação, tampouco houve tentativa de devolução dos valores ou ajuizamento de ação consignatória por eventual recusa do Réu na devolução ou cancelamento do contrato. Alegou que o empréstimo discutido nos autos foi autorizado mediante utilização de dados sensíveis (assinatura eletrônica). Para a formalização do contrato em questão a parte autora necessariamente tomou conhecimento do contrato que estava formalizando, tendo concordado com os seus termos e condições. Caso se entenda pela condenação em danos materiais, requer a condenação de forma simples e a compensação do valor que foi liberado na conta da autora. Asseverou inexistir dano moral. No ID. 113753965, acórdão anulando a decisão . No ID. 115166048, deferida a antecipação de tutela para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato n.º 000000398053819. Réplica no ID. 117348950. No ID. 135221657, a autora informou que a ré está descumprindo a determinação judicial. Invertido o ônus da prova no ID. 167203831. No ID. 168200036, manifestação da ré sem requerimento de outras provas. No ID. 16923960, a autora informou que pretende produzir prova documento a fim de comprovar o reiterado descumprimento da tutela. No ID. 201992735, a autora se manifestou acerca da petição de ID. 168200036, informou o descumprimento da tutela e postulou o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. Na forma da súmula 297 do C. STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme súmula 330 deste E. TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Vale destacar o teor da súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo. Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva. Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO. A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS. OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA. JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO. DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA. BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU. PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA. COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas. Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova. Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou. A ré, notadamente diante da sua maior facilidade em produzir provas, poderia ter comprovado a regularidade da contratação questionada. A alegação da ré de que o contrato foi realizado em sua agência, através de estação administrativa, com digitação de senha, poderia ter sido facilmente comprovada por meio das imagens de suas câmeras. O contrato objeto dos autos foi juntado pela autora no ID. 91801890 e não ostenta qualquer assinatura. No que tange ao “troco” no valor de R$ 1.009,24, atinente ao contrato impugnado, a autora não nega o depósito do valor em sua conta e em sua réplica informou que a sua conta é salário e não poderia ficar sem utilizá-la. Informou, ainda, que concorda com a compensação, podendo o valor ser abatido dos valores a serem devolvidos. À míngua de comprovação da regular contratação do refinanciamento questionado, o contrato de ver considerado nulo, devendo a instituição bancária ressarcir à autora, na forma simples, todos os descontos realizados em razão do contrato nº 000000398053819. Deverá ser abatido o valor de R$ 1.009,24, que foi disponibilizado à autora por conta do refinanciamento. Passa-se à análise do requerimento de indenização por dano moral. O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que sofreu descontos de sua verba alimentar em razão de refinanciamento que não contratou. Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa. Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral. Nesse sentido: Apelação. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. Relação de Consumo. Empréstimo bancário não reconhecido pelo autor. Sentença de procedência. Autor que não nega a existência de Contrato de Empréstimo originário, impugnando ter firmado o Contrato Consignado Inteligente, de renegociação/refinanciamento, com quitação do contrato anterior e liberação (troco) de valor depositado em conta corrente, mediante leitura de cartão com chip e digitação de senha pessoal. Banco apelante que não comprovou a regularidade da segunda contratação. Correta a Sentença ao reputar verdadeiras as alegações autorais, declarando a nulidade do contrato impugnado e determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. Dano moral in re ipsa. Valor corretamente arbitrado. Desprovimento da Apelação do réu. (Apelação 0001093-05.2021.8.19.0051 - Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - Data de Julgamento: 20/05/2025 - Data de Publicação: 18/06/2025). DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTES os pedidos do requerente para: 1) Declarar nulo o contrato 000000398053819 e condenar a requerida a restituir, de forma simples, todo o valor descontado por conta do referido contrato, corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar de cada cobrança (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Do mencionado valor, deverá ser compensado o depósito realizado na conta da autora a título de “troco” (R$1.009,24); 2) Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação. Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 23 de julho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0250968-13.2021.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0250968-13.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00647922 AGTE: POSTO DE GASOLINA ILHA LTDA AGTE: WALDER MARCELINO DE ARAÚJO ADVOGADO: WALDER MARCELINO DE ARAUJO OAB/RJ-057837 AGDO: CARTÓRIO DO 11° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL INTERESSADO: ESPÓLIO DE NILZA MARIA DOS SANTOS PEREIRA POR SUA INVENTAFAZRIANTE ANA MARLI VIDEIRA PEIXOTO FAZZINI ADVOGADO: CAROLINA VIDEIRA LOPES PINTO BORGES OAB/RJ-136163 INTERESSADO: MB ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ADVOGADO: JORGE LUIZ DE AZEVEDO OAB/RJ-032785 ADVOGADO: JORGE LUIZ DE AZEVEDO JÚNIOR OAB/RJ-137758 ADVOGADO: SOLANGE DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-079206 TEXTO: Ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS DIGITALIZADOS - Aos interessados para prosseguimento requerendo o que for de Direito -
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Partidor.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPrimeiramente, cumpra-se o determinado na Decisão de fls. 999. Sem prejuízo, expeçam-se os Ofícios aos Cartórios de RGI, conforme requerido nas Petições de fls. 926 e 1001, objetivando cumprimento da Sentença de fls. 546, confirmada pela Sentença de fls. 660 e pelos Acórdãos de fls. 711 (E. TJRJ) e de fls. 858 (STJ). P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1. Cumpra-se fl. 1181. 2. Fls. : 1185/1186: Dê-se vista ao MP. 3. Após, certificados, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do acordo firmado pelas partes autora e 1º réu, dê-se vista a DP que patrocina os interesses da 2a ré. Após, não havendo oposição, voltem os autos para a homologação do acordo.
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