Monica Montanha Ramos Pigliasco Mariz
Monica Montanha Ramos Pigliasco Mariz
Número da OAB:
OAB/RJ 080218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Montanha Ramos Pigliasco Mariz possui 160 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRT23 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TRT23, TST, TRT8
Nome:
MONICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (62)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0824865-07.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO RELVAS PAZ RÉU: F5 ENERGIAS RENOVÁVEIS, PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO XP S.A Intime-se a parte autora para apresentar a planilha discriminativa do débito corrigida, nos moldes da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 05 dias. Após, voltem. RIO DE JANEIRO, 26 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TRT23 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000077-70.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: MASTER LOG LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JONAS INOCENCIO DA SILVA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000077-70.2024.5.23.0141 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTES: RENAN ASSENÇÃO DE PAULA E MARIO CEZAR DUARTE DE MENEZES ADVOGADOS: MÔNICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ E OUTRO(S) 1º RECORRIDO: JONAS INOCÊNCIO DA SILVA ADVOGADOS: ALEX BARBOZA ROCHA E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. ADVOGADOS: MÔNICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ E OUTRO(S) 3ª RECORRIDA: MASTER LOG LTDA. ADVOGADOS: MÔNICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MASTER LOG LTDA (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 67bc7fd,3680ca1,40e674e,0428de6; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 404516f). Representação processual regular (Id a41b779). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 363 do TST. - violação aos arts. 5º, § 2º, 37, II e 114, I, VI, da CF. - violação aos arts. 10-A, 855-A, da CLT; 133, 134, § 4º, 135, 136, 137, 795, do CPC; 28, § 5º, do CDC; 50, 1.024, do CC; 6º, § 6º, II, 47, 49, “caput”, § 6º, 59, da Lei n. 11.101/2005; 82-A da Lei n. 14.112/2020. - divergência jurisprudencial. - violação à IN n. 41/2018 do TST. Os executados, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. Consignam que o acórdão “(...) violou claramente a Lei 11.101/2005 que trata da Recuperação judicial (...) ao permitir o prosseguimento da execução em face dos sócios (...).” (fl. 664). Alegam que “Devem ser suspensas as execuções ajuizadas em face das empresas e dos seus sócios administradores, como preceitua o inciso 2º do parágrafo 6º da mesma Lei.” (fl. 664). Argumentam que “Ao avançar sobre o patrimonio dos sócios além de afrontar a legislação acima citada, de certo irá prejudicar o andamento da recuperação Judicial e atrapalhando e prejudicando gravemente todos os demais credores.” (sic, fl. 664). Asseveram que “(...) um dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial é a suspensão da exigibilidade dos créditos pré-existentes ao pedido recuperacional, conforme se extrai do artigo 49, caput da LRF (...). Desta forma, temos que se trata de um crédito concursal e a observância a lei 11.101/2005 é obrigatória e não facultativa.” (sic, fl. 666). Aduzem que, “Além da concursalidade do crédito acima tratado, temos a questão da competência absoluta do juízo universal para quaisquer assuntos relativos aos credores da empresa em recuperação judicial.” (sic, fl. 666). Obtemperam que “(...) o V. Acórdão violou o Artigo 28 do CDC, posto que não houve nenhuma, nenhuma das violações contidas no referido Artigo a ensejar a desconsideração da personalidade juridica da Reclamada.” (sic, fl. 669). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, os recorrentes afirmam que deve ser reformada “(...) a decisão de Despersonalização da Personalidade Jurídica das Reclamadas, afastando a execução dos sócios (...)” (sic, fl. 688). Consta do acórdão: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os sócios se insurgem contra a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os incluindo na polaridade passiva da demanda. Asseveram que em 06/08/2024 houve o deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo que um dos seus efeitos é a suspensão da exigibilidade dos créditos pré-existentes ao tempo do pedido recuperacional, conforme se extrai do artigo 49, caput da LRF. Alegam que, por força do art. 6º, §2º e art. 9º, II da Lei n. 11.101/2005, após o deferimento da recuperação judicial das empresas devedoras, compete exclusivamente ao juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT processar os atos de execução. Aduzem que a Justiça do Trabalho deve se limitar à apuração do crédito e expedição de certidão, discorrendo que a mera existência de recuperação judicial não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Colacionam os objetivos da recuperação judicial, asseverando que o crédito do obreiro é concursal, e, portanto, deve ser submetido à recuperação judicial. Ressaltam que a inclusão dos sócios na execução sem o devido processo e fora do juízo competente fere o princípio da paridade entre os credores, causando favorecimento indevido e risco de pagamento duplicado. Afirmam que "A EMPREGADORA ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE ADIMPLIR O CRÉDITO TRABALHISTA, não por sua vontade, mas por imposição da própria lei, que aliás faculta como crime tal prática - art. 172 da LRF". Sustentam que não há provas de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil ou pelo art. 28 do CDC, salientando que "os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não podem ser presumidos, sob pena de grave afronta ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, insculpido no Art. 5º, II, CF". Destacam que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, nos termos do artigo 795 do CPC. Citam jurisprudências para abonar a sua tese, afirmando, por fim, que "deve-se fazer a interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição da República e dos arts. 6°, 76 e 83 da Lei n° 11.101/2005, concluindo-se que a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder a execução dos créditos oriundos de suas decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar". Com base nesses argumentos, pleiteiam a reforma da decisão singular. Em contraminuta, o exequente sustenta que a tentativa dos agravantes visa postergar indevidamente o pagamento dos seus créditos, cuja natureza é alimentar. Discorre que, pela Teoria Menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica diante do simples inadimplemento da obrigação. Por fim, afirma que a constrição dos bens particulares dos sócios da executada não afetará o plano de recuperação judicial e tampouco o patrimônio da empresa, pugnando pela manutenção do julgado. Passo à análise. O instituto da recuperação judicial visa contribuir para que a empresa supere a crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtiva, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. No entanto, não estão acobertados pelo manto da inviolabilidade creditória os bens dos sócios e acionistas da empresa recuperanda, os quais seguirão arcando por débitos da empresa, quando submetidos a regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, nos termos do art. 49, "caput", da Lei n. 11.101/05, a competência desta Justiça Especializada para executar os créditos trabalhistas se encerra após o deferimento da recuperação judicial da empresa ré pelo juízo cível competente. Todavia, quando os atos constritivos estiverem direcionados aos bens dos sócios da empresa recuperanda, a competência permanecerá da Justiça do Trabalho, já que, na hipótese de eventual constrição de bens, esta não recairá sobre o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim em face do patrimônio dos sócios da empresa executada. Na linha de argumentação ora esposada é o escólio de abalizada doutrina: "Importante observar que o próprio art. 28, caput do CDC, autoriza normativamente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, inclusive, em caso de falência ou estado de insolvência. Nessa senda, o Tribunal Superior do Trabalho, em inúmeros julgados, decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica, ainda que decretada a falência da empresa, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho e o redirecionamento da execução em relação aos sócios." (ZEDES, Carolina Marzola Hirata. Processo do trabalho comentado. São Paulo: LTr, 2017, pág. 418 - Destaques acrescidos). Esse entendimento prevalece no âmbito do TST, consoante ilustram os seguintes arestos: (...) Outrossim, a Lei n.º 14.112/2020, ao promover alterações na Lei n.º 11.101/2005, não atribuiu exclusivamente ao juízo falimentar a competência para a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Informativo n.º 824, de 10 de setembro de 2024, no julgamento do Conflito de Competência n. 200.775/SP, destacou que "o art. 82-A da Lei n.º 11.101/2005 não confere ao juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica". Cito, a seguir, trechos do aludido julgado: "O referido dispositivo, introduzido pela Lei 14.112/20, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância das normas disciplinadoras do instituto presentes no CC e do CPC. O dispositivo não é regra de competência, sendo que o seu alcance se limita à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro, não se confundindo com o instituto da extensão da falência a outrem. Segundo a doutrina, "a desconsideração da personalidade jurídica é, também, instituto bastante distinto do da extensão a falência. Isso porque, muito embora possa, assim como o último, ter repercussão do patrimônio do terceiro, do sócio, os pressupostos para configuração de um e de outro são bastante distintos: enquanto, no primeiro, é a existência de abuso da personalidade jurídica, na segunda, basta ser sócio de responsabilidade ilimitada". Portanto, o objetivo da norma não é definir a competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplinar seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência. Acrescenta a doutrina que o dispositivo em comento, apesar de sua dúbia redação, não retira a possibilidade de que outros juízes, em outras demandas que envolvam a falida, decretem a desconsideração. A finalidade da norma seria regular os requisitos para a desconsideração, evitando abusos no âmbito do Poder Judiciário". (Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?b=INFJ&materia=&orgao=&ano=&relator=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&l=25&refinar=S.DISP.&acao=pesquisar&dtdj=&dtde=&ordem=&isPesquisaDefault=false&pesquisaPorNumero=S&livre=824) - Destaque acrescido. Nesse mesmo sentido é a mais recente jurisprudência do TST: (...) Portanto, o art. 82-A da Lei n.º 14.112/2020 não afastou a competência da Justiça do Trabalho. De sua correta interpretação se extrai que apenas estabelece diretrizes a serem observadas pelo juízo universal quando este for o responsável por conduzir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não havendo, todavia, qualquer comando que vincule ou limite a atuação da Justiça do Trabalho nesse aspecto. Nesse diapasão, a Justiça do Trabalho se revela competente para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, não havendo qualquer incompatibilidade da aplicação do instituto nessa seara em virtude do deferimento da recuperação na Justiça Comum. Portanto, em que pese os argumentos dos sócios executados, não há impeditivo para o processamento do IDPJ, visto que eventuais restrições não recairão sobre o patrimônio das recuperandas, de modo a prejudicar o concurso de credores ou o soerguimento das reclamadas. Ademais, embora a regra constante no artigo 795 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.024 do Código Civil, disponha que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, tal norte não possui caráter absoluto. Isso porque, após exauridas as possibilidades de constrição dos bens da devedora primária, torna-se viável a adoção da medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de que os bens dos sócios sejam atingidos pelas medidas executórias, conforme autoriza os próprios dispositivos citados. Outrossim, no âmbito da Justiça do Trabalho é amplamente aplicável o previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, denominado pela doutrina como Teoria Menor ou Objetiva da Despersonalização da Pessoa Jurídica, segundo a qual basta que a sociedade se revele incapaz de saldar o débito para que se possa desconsiderar a respectiva personalidade jurídica, redirecionando a execução em face dos bens dos seus sócios. A propósito, vale mencionar a lição de Mauro Schiavi: "Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.". (SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho: Aspectos Processuais da Lei n. 13.467/17. São Paulo: LTr, 2018, p. 151. E-book). Nesse sentido também caminha a jurisprudência do TST: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração.Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput. [...]" (TST - 3ª Turma - ARR - 2312-21.2014.5.05.0251 - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 26/10/2018, destaquei). Nesses termos, apesar de o Código Civil prever que a desconsideração da personalidade jurídica dependeria da comprovação de abuso ou desvio de finalidade pelos seus administradores ou, até mesmo, confusão patrimonial (art. 50 do CC), tem-se que a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, extraída do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, é a mais adequada à presente execução, considerando a natureza alimentar do crédito constituído nos autos. Ademais, a possibilidade de inclusão de sócio na polaridade passiva, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, é plenamente viável, desde que observada a legislação processual que especificamente rege a matéria (arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC), tal como ocorreu neste caso, em que foram devidamente resguardados os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, tanto por meio defesa como pelo apelo ora em apreço. Por outro lado, há que ser demonstrada a incapacidade econômica da sociedade executada para a quitação dos débitos trabalhistas, a fim de que a execução seja redirecionada contra os seus sócios. E, no caso, denota-se que a execução teve início em desfavor das empresas Master Log LTDA e Master Comércio e Exportação de Cereais, as quais não se mostraram financeiramente aptas para responderem pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Destaco que, ao serem intimadas para pagar o débito no prazo de 48 horas, deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 764f0e5. Ademais, a referida incapacidade ficou evidenciada pela constatação do resultado da pesquisa SISBAJUD (ID 0310437) que, mesmo na modalidade de repetição programada, "teimosinha", retornou com resultados negativos. Além disso, verifico que os sócios agravante não indicaram qualquer bem livre e desimpedido pertencente às empresas rés capaz de solver o crédito trabalhista executado, o que demonstra a sua incapacidade financeira, e é reforçado pelo processo recuperacional. Dessa forma, ante a inadimplência contumaz da empresa executada, geradora de manifesto obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao obreiro, restam atendidos os o requisito exigido pela teoria menor (art. 28, §5º, do CDC). Trago à baila, ainda, recentes julgados de ambas as Turmas deste egrégio Regional sobre o tema, representando o atual posicionamento desta Corte: (...) Diante do exposto, uma vez preenchidos os requisitos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica das demandadas e, consequente, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Apelo ao qual se nega provimento.” (Id 46c0bfc). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 28 de julho de 2025. HERACLIO MOREIRA REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MASTER LOG LTDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000077-70.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: MASTER LOG LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JONAS INOCENCIO DA SILVA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000077-70.2024.5.23.0141 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTES: RENAN ASSENÇÃO DE PAULA E MARIO CEZAR DUARTE DE MENEZES ADVOGADOS: MÔNICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ E OUTRO(S) 1º RECORRIDO: JONAS INOCÊNCIO DA SILVA ADVOGADOS: ALEX BARBOZA ROCHA E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. ADVOGADOS: MÔNICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ E OUTRO(S) 3ª RECORRIDA: MASTER LOG LTDA. ADVOGADOS: MÔNICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MASTER LOG LTDA (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 67bc7fd,3680ca1,40e674e,0428de6; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 404516f). Representação processual regular (Id a41b779). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 363 do TST. - violação aos arts. 5º, § 2º, 37, II e 114, I, VI, da CF. - violação aos arts. 10-A, 855-A, da CLT; 133, 134, § 4º, 135, 136, 137, 795, do CPC; 28, § 5º, do CDC; 50, 1.024, do CC; 6º, § 6º, II, 47, 49, “caput”, § 6º, 59, da Lei n. 11.101/2005; 82-A da Lei n. 14.112/2020. - divergência jurisprudencial. - violação à IN n. 41/2018 do TST. Os executados, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. Consignam que o acórdão “(...) violou claramente a Lei 11.101/2005 que trata da Recuperação judicial (...) ao permitir o prosseguimento da execução em face dos sócios (...).” (fl. 664). Alegam que “Devem ser suspensas as execuções ajuizadas em face das empresas e dos seus sócios administradores, como preceitua o inciso 2º do parágrafo 6º da mesma Lei.” (fl. 664). Argumentam que “Ao avançar sobre o patrimonio dos sócios além de afrontar a legislação acima citada, de certo irá prejudicar o andamento da recuperação Judicial e atrapalhando e prejudicando gravemente todos os demais credores.” (sic, fl. 664). Asseveram que “(...) um dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial é a suspensão da exigibilidade dos créditos pré-existentes ao pedido recuperacional, conforme se extrai do artigo 49, caput da LRF (...). Desta forma, temos que se trata de um crédito concursal e a observância a lei 11.101/2005 é obrigatória e não facultativa.” (sic, fl. 666). Aduzem que, “Além da concursalidade do crédito acima tratado, temos a questão da competência absoluta do juízo universal para quaisquer assuntos relativos aos credores da empresa em recuperação judicial.” (sic, fl. 666). Obtemperam que “(...) o V. Acórdão violou o Artigo 28 do CDC, posto que não houve nenhuma, nenhuma das violações contidas no referido Artigo a ensejar a desconsideração da personalidade juridica da Reclamada.” (sic, fl. 669). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, os recorrentes afirmam que deve ser reformada “(...) a decisão de Despersonalização da Personalidade Jurídica das Reclamadas, afastando a execução dos sócios (...)” (sic, fl. 688). Consta do acórdão: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os sócios se insurgem contra a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os incluindo na polaridade passiva da demanda. Asseveram que em 06/08/2024 houve o deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo que um dos seus efeitos é a suspensão da exigibilidade dos créditos pré-existentes ao tempo do pedido recuperacional, conforme se extrai do artigo 49, caput da LRF. Alegam que, por força do art. 6º, §2º e art. 9º, II da Lei n. 11.101/2005, após o deferimento da recuperação judicial das empresas devedoras, compete exclusivamente ao juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT processar os atos de execução. Aduzem que a Justiça do Trabalho deve se limitar à apuração do crédito e expedição de certidão, discorrendo que a mera existência de recuperação judicial não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Colacionam os objetivos da recuperação judicial, asseverando que o crédito do obreiro é concursal, e, portanto, deve ser submetido à recuperação judicial. Ressaltam que a inclusão dos sócios na execução sem o devido processo e fora do juízo competente fere o princípio da paridade entre os credores, causando favorecimento indevido e risco de pagamento duplicado. Afirmam que "A EMPREGADORA ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE ADIMPLIR O CRÉDITO TRABALHISTA, não por sua vontade, mas por imposição da própria lei, que aliás faculta como crime tal prática - art. 172 da LRF". Sustentam que não há provas de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil ou pelo art. 28 do CDC, salientando que "os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não podem ser presumidos, sob pena de grave afronta ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, insculpido no Art. 5º, II, CF". Destacam que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, nos termos do artigo 795 do CPC. Citam jurisprudências para abonar a sua tese, afirmando, por fim, que "deve-se fazer a interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição da República e dos arts. 6°, 76 e 83 da Lei n° 11.101/2005, concluindo-se que a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder a execução dos créditos oriundos de suas decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar". Com base nesses argumentos, pleiteiam a reforma da decisão singular. Em contraminuta, o exequente sustenta que a tentativa dos agravantes visa postergar indevidamente o pagamento dos seus créditos, cuja natureza é alimentar. Discorre que, pela Teoria Menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica diante do simples inadimplemento da obrigação. Por fim, afirma que a constrição dos bens particulares dos sócios da executada não afetará o plano de recuperação judicial e tampouco o patrimônio da empresa, pugnando pela manutenção do julgado. Passo à análise. O instituto da recuperação judicial visa contribuir para que a empresa supere a crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtiva, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. No entanto, não estão acobertados pelo manto da inviolabilidade creditória os bens dos sócios e acionistas da empresa recuperanda, os quais seguirão arcando por débitos da empresa, quando submetidos a regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, nos termos do art. 49, "caput", da Lei n. 11.101/05, a competência desta Justiça Especializada para executar os créditos trabalhistas se encerra após o deferimento da recuperação judicial da empresa ré pelo juízo cível competente. Todavia, quando os atos constritivos estiverem direcionados aos bens dos sócios da empresa recuperanda, a competência permanecerá da Justiça do Trabalho, já que, na hipótese de eventual constrição de bens, esta não recairá sobre o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim em face do patrimônio dos sócios da empresa executada. Na linha de argumentação ora esposada é o escólio de abalizada doutrina: "Importante observar que o próprio art. 28, caput do CDC, autoriza normativamente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, inclusive, em caso de falência ou estado de insolvência. Nessa senda, o Tribunal Superior do Trabalho, em inúmeros julgados, decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica, ainda que decretada a falência da empresa, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho e o redirecionamento da execução em relação aos sócios." (ZEDES, Carolina Marzola Hirata. Processo do trabalho comentado. São Paulo: LTr, 2017, pág. 418 - Destaques acrescidos). Esse entendimento prevalece no âmbito do TST, consoante ilustram os seguintes arestos: (...) Outrossim, a Lei n.º 14.112/2020, ao promover alterações na Lei n.º 11.101/2005, não atribuiu exclusivamente ao juízo falimentar a competência para a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Informativo n.º 824, de 10 de setembro de 2024, no julgamento do Conflito de Competência n. 200.775/SP, destacou que "o art. 82-A da Lei n.º 11.101/2005 não confere ao juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica". Cito, a seguir, trechos do aludido julgado: "O referido dispositivo, introduzido pela Lei 14.112/20, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância das normas disciplinadoras do instituto presentes no CC e do CPC. O dispositivo não é regra de competência, sendo que o seu alcance se limita à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro, não se confundindo com o instituto da extensão da falência a outrem. Segundo a doutrina, "a desconsideração da personalidade jurídica é, também, instituto bastante distinto do da extensão a falência. Isso porque, muito embora possa, assim como o último, ter repercussão do patrimônio do terceiro, do sócio, os pressupostos para configuração de um e de outro são bastante distintos: enquanto, no primeiro, é a existência de abuso da personalidade jurídica, na segunda, basta ser sócio de responsabilidade ilimitada". Portanto, o objetivo da norma não é definir a competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplinar seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência. Acrescenta a doutrina que o dispositivo em comento, apesar de sua dúbia redação, não retira a possibilidade de que outros juízes, em outras demandas que envolvam a falida, decretem a desconsideração. A finalidade da norma seria regular os requisitos para a desconsideração, evitando abusos no âmbito do Poder Judiciário". (Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?b=INFJ&materia=&orgao=&ano=&relator=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&l=25&refinar=S.DISP.&acao=pesquisar&dtdj=&dtde=&ordem=&isPesquisaDefault=false&pesquisaPorNumero=S&livre=824) - Destaque acrescido. Nesse mesmo sentido é a mais recente jurisprudência do TST: (...) Portanto, o art. 82-A da Lei n.º 14.112/2020 não afastou a competência da Justiça do Trabalho. De sua correta interpretação se extrai que apenas estabelece diretrizes a serem observadas pelo juízo universal quando este for o responsável por conduzir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não havendo, todavia, qualquer comando que vincule ou limite a atuação da Justiça do Trabalho nesse aspecto. Nesse diapasão, a Justiça do Trabalho se revela competente para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, não havendo qualquer incompatibilidade da aplicação do instituto nessa seara em virtude do deferimento da recuperação na Justiça Comum. Portanto, em que pese os argumentos dos sócios executados, não há impeditivo para o processamento do IDPJ, visto que eventuais restrições não recairão sobre o patrimônio das recuperandas, de modo a prejudicar o concurso de credores ou o soerguimento das reclamadas. Ademais, embora a regra constante no artigo 795 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.024 do Código Civil, disponha que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, tal norte não possui caráter absoluto. Isso porque, após exauridas as possibilidades de constrição dos bens da devedora primária, torna-se viável a adoção da medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de que os bens dos sócios sejam atingidos pelas medidas executórias, conforme autoriza os próprios dispositivos citados. Outrossim, no âmbito da Justiça do Trabalho é amplamente aplicável o previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, denominado pela doutrina como Teoria Menor ou Objetiva da Despersonalização da Pessoa Jurídica, segundo a qual basta que a sociedade se revele incapaz de saldar o débito para que se possa desconsiderar a respectiva personalidade jurídica, redirecionando a execução em face dos bens dos seus sócios. A propósito, vale mencionar a lição de Mauro Schiavi: "Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.". (SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho: Aspectos Processuais da Lei n. 13.467/17. São Paulo: LTr, 2018, p. 151. E-book). Nesse sentido também caminha a jurisprudência do TST: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração.Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput. [...]" (TST - 3ª Turma - ARR - 2312-21.2014.5.05.0251 - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 26/10/2018, destaquei). Nesses termos, apesar de o Código Civil prever que a desconsideração da personalidade jurídica dependeria da comprovação de abuso ou desvio de finalidade pelos seus administradores ou, até mesmo, confusão patrimonial (art. 50 do CC), tem-se que a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, extraída do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, é a mais adequada à presente execução, considerando a natureza alimentar do crédito constituído nos autos. Ademais, a possibilidade de inclusão de sócio na polaridade passiva, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, é plenamente viável, desde que observada a legislação processual que especificamente rege a matéria (arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC), tal como ocorreu neste caso, em que foram devidamente resguardados os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, tanto por meio defesa como pelo apelo ora em apreço. Por outro lado, há que ser demonstrada a incapacidade econômica da sociedade executada para a quitação dos débitos trabalhistas, a fim de que a execução seja redirecionada contra os seus sócios. E, no caso, denota-se que a execução teve início em desfavor das empresas Master Log LTDA e Master Comércio e Exportação de Cereais, as quais não se mostraram financeiramente aptas para responderem pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Destaco que, ao serem intimadas para pagar o débito no prazo de 48 horas, deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 764f0e5. Ademais, a referida incapacidade ficou evidenciada pela constatação do resultado da pesquisa SISBAJUD (ID 0310437) que, mesmo na modalidade de repetição programada, "teimosinha", retornou com resultados negativos. Além disso, verifico que os sócios agravante não indicaram qualquer bem livre e desimpedido pertencente às empresas rés capaz de solver o crédito trabalhista executado, o que demonstra a sua incapacidade financeira, e é reforçado pelo processo recuperacional. Dessa forma, ante a inadimplência contumaz da empresa executada, geradora de manifesto obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao obreiro, restam atendidos os o requisito exigido pela teoria menor (art. 28, §5º, do CDC). Trago à baila, ainda, recentes julgados de ambas as Turmas deste egrégio Regional sobre o tema, representando o atual posicionamento desta Corte: (...) Diante do exposto, uma vez preenchidos os requisitos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica das demandadas e, consequente, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Apelo ao qual se nega provimento.” (Id 46c0bfc). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 28 de julho de 2025. HERACLIO MOREIRA REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000077-70.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: MASTER LOG LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JONAS INOCENCIO DA SILVA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000077-70.2024.5.23.0141 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTES: RENAN ASSENÇÃO DE PAULA E MARIO CEZAR DUARTE DE MENEZES ADVOGADOS: MÔNICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ E OUTRO(S) 1º RECORRIDO: JONAS INOCÊNCIO DA SILVA ADVOGADOS: ALEX BARBOZA ROCHA E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. ADVOGADOS: MÔNICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ E OUTRO(S) 3ª RECORRIDA: MASTER LOG LTDA. ADVOGADOS: MÔNICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MASTER LOG LTDA (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 67bc7fd,3680ca1,40e674e,0428de6; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 404516f). Representação processual regular (Id a41b779). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 363 do TST. - violação aos arts. 5º, § 2º, 37, II e 114, I, VI, da CF. - violação aos arts. 10-A, 855-A, da CLT; 133, 134, § 4º, 135, 136, 137, 795, do CPC; 28, § 5º, do CDC; 50, 1.024, do CC; 6º, § 6º, II, 47, 49, “caput”, § 6º, 59, da Lei n. 11.101/2005; 82-A da Lei n. 14.112/2020. - divergência jurisprudencial. - violação à IN n. 41/2018 do TST. Os executados, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. Consignam que o acórdão “(...) violou claramente a Lei 11.101/2005 que trata da Recuperação judicial (...) ao permitir o prosseguimento da execução em face dos sócios (...).” (fl. 664). Alegam que “Devem ser suspensas as execuções ajuizadas em face das empresas e dos seus sócios administradores, como preceitua o inciso 2º do parágrafo 6º da mesma Lei.” (fl. 664). Argumentam que “Ao avançar sobre o patrimonio dos sócios além de afrontar a legislação acima citada, de certo irá prejudicar o andamento da recuperação Judicial e atrapalhando e prejudicando gravemente todos os demais credores.” (sic, fl. 664). Asseveram que “(...) um dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial é a suspensão da exigibilidade dos créditos pré-existentes ao pedido recuperacional, conforme se extrai do artigo 49, caput da LRF (...). Desta forma, temos que se trata de um crédito concursal e a observância a lei 11.101/2005 é obrigatória e não facultativa.” (sic, fl. 666). Aduzem que, “Além da concursalidade do crédito acima tratado, temos a questão da competência absoluta do juízo universal para quaisquer assuntos relativos aos credores da empresa em recuperação judicial.” (sic, fl. 666). Obtemperam que “(...) o V. Acórdão violou o Artigo 28 do CDC, posto que não houve nenhuma, nenhuma das violações contidas no referido Artigo a ensejar a desconsideração da personalidade juridica da Reclamada.” (sic, fl. 669). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, os recorrentes afirmam que deve ser reformada “(...) a decisão de Despersonalização da Personalidade Jurídica das Reclamadas, afastando a execução dos sócios (...)” (sic, fl. 688). Consta do acórdão: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os sócios se insurgem contra a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os incluindo na polaridade passiva da demanda. Asseveram que em 06/08/2024 houve o deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo que um dos seus efeitos é a suspensão da exigibilidade dos créditos pré-existentes ao tempo do pedido recuperacional, conforme se extrai do artigo 49, caput da LRF. Alegam que, por força do art. 6º, §2º e art. 9º, II da Lei n. 11.101/2005, após o deferimento da recuperação judicial das empresas devedoras, compete exclusivamente ao juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT processar os atos de execução. Aduzem que a Justiça do Trabalho deve se limitar à apuração do crédito e expedição de certidão, discorrendo que a mera existência de recuperação judicial não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Colacionam os objetivos da recuperação judicial, asseverando que o crédito do obreiro é concursal, e, portanto, deve ser submetido à recuperação judicial. Ressaltam que a inclusão dos sócios na execução sem o devido processo e fora do juízo competente fere o princípio da paridade entre os credores, causando favorecimento indevido e risco de pagamento duplicado. Afirmam que "A EMPREGADORA ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE ADIMPLIR O CRÉDITO TRABALHISTA, não por sua vontade, mas por imposição da própria lei, que aliás faculta como crime tal prática - art. 172 da LRF". Sustentam que não há provas de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil ou pelo art. 28 do CDC, salientando que "os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não podem ser presumidos, sob pena de grave afronta ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, insculpido no Art. 5º, II, CF". Destacam que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, nos termos do artigo 795 do CPC. Citam jurisprudências para abonar a sua tese, afirmando, por fim, que "deve-se fazer a interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição da República e dos arts. 6°, 76 e 83 da Lei n° 11.101/2005, concluindo-se que a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder a execução dos créditos oriundos de suas decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar". Com base nesses argumentos, pleiteiam a reforma da decisão singular. Em contraminuta, o exequente sustenta que a tentativa dos agravantes visa postergar indevidamente o pagamento dos seus créditos, cuja natureza é alimentar. Discorre que, pela Teoria Menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica diante do simples inadimplemento da obrigação. Por fim, afirma que a constrição dos bens particulares dos sócios da executada não afetará o plano de recuperação judicial e tampouco o patrimônio da empresa, pugnando pela manutenção do julgado. Passo à análise. O instituto da recuperação judicial visa contribuir para que a empresa supere a crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtiva, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. No entanto, não estão acobertados pelo manto da inviolabilidade creditória os bens dos sócios e acionistas da empresa recuperanda, os quais seguirão arcando por débitos da empresa, quando submetidos a regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, nos termos do art. 49, "caput", da Lei n. 11.101/05, a competência desta Justiça Especializada para executar os créditos trabalhistas se encerra após o deferimento da recuperação judicial da empresa ré pelo juízo cível competente. Todavia, quando os atos constritivos estiverem direcionados aos bens dos sócios da empresa recuperanda, a competência permanecerá da Justiça do Trabalho, já que, na hipótese de eventual constrição de bens, esta não recairá sobre o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim em face do patrimônio dos sócios da empresa executada. Na linha de argumentação ora esposada é o escólio de abalizada doutrina: "Importante observar que o próprio art. 28, caput do CDC, autoriza normativamente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, inclusive, em caso de falência ou estado de insolvência. Nessa senda, o Tribunal Superior do Trabalho, em inúmeros julgados, decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica, ainda que decretada a falência da empresa, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho e o redirecionamento da execução em relação aos sócios." (ZEDES, Carolina Marzola Hirata. Processo do trabalho comentado. São Paulo: LTr, 2017, pág. 418 - Destaques acrescidos). Esse entendimento prevalece no âmbito do TST, consoante ilustram os seguintes arestos: (...) Outrossim, a Lei n.º 14.112/2020, ao promover alterações na Lei n.º 11.101/2005, não atribuiu exclusivamente ao juízo falimentar a competência para a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Informativo n.º 824, de 10 de setembro de 2024, no julgamento do Conflito de Competência n. 200.775/SP, destacou que "o art. 82-A da Lei n.º 11.101/2005 não confere ao juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica". Cito, a seguir, trechos do aludido julgado: "O referido dispositivo, introduzido pela Lei 14.112/20, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância das normas disciplinadoras do instituto presentes no CC e do CPC. O dispositivo não é regra de competência, sendo que o seu alcance se limita à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro, não se confundindo com o instituto da extensão da falência a outrem. Segundo a doutrina, "a desconsideração da personalidade jurídica é, também, instituto bastante distinto do da extensão a falência. Isso porque, muito embora possa, assim como o último, ter repercussão do patrimônio do terceiro, do sócio, os pressupostos para configuração de um e de outro são bastante distintos: enquanto, no primeiro, é a existência de abuso da personalidade jurídica, na segunda, basta ser sócio de responsabilidade ilimitada". Portanto, o objetivo da norma não é definir a competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplinar seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência. Acrescenta a doutrina que o dispositivo em comento, apesar de sua dúbia redação, não retira a possibilidade de que outros juízes, em outras demandas que envolvam a falida, decretem a desconsideração. A finalidade da norma seria regular os requisitos para a desconsideração, evitando abusos no âmbito do Poder Judiciário". (Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?b=INFJ&materia=&orgao=&ano=&relator=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&l=25&refinar=S.DISP.&acao=pesquisar&dtdj=&dtde=&ordem=&isPesquisaDefault=false&pesquisaPorNumero=S&livre=824) - Destaque acrescido. Nesse mesmo sentido é a mais recente jurisprudência do TST: (...) Portanto, o art. 82-A da Lei n.º 14.112/2020 não afastou a competência da Justiça do Trabalho. De sua correta interpretação se extrai que apenas estabelece diretrizes a serem observadas pelo juízo universal quando este for o responsável por conduzir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não havendo, todavia, qualquer comando que vincule ou limite a atuação da Justiça do Trabalho nesse aspecto. Nesse diapasão, a Justiça do Trabalho se revela competente para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, não havendo qualquer incompatibilidade da aplicação do instituto nessa seara em virtude do deferimento da recuperação na Justiça Comum. Portanto, em que pese os argumentos dos sócios executados, não há impeditivo para o processamento do IDPJ, visto que eventuais restrições não recairão sobre o patrimônio das recuperandas, de modo a prejudicar o concurso de credores ou o soerguimento das reclamadas. Ademais, embora a regra constante no artigo 795 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.024 do Código Civil, disponha que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, tal norte não possui caráter absoluto. Isso porque, após exauridas as possibilidades de constrição dos bens da devedora primária, torna-se viável a adoção da medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de que os bens dos sócios sejam atingidos pelas medidas executórias, conforme autoriza os próprios dispositivos citados. Outrossim, no âmbito da Justiça do Trabalho é amplamente aplicável o previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, denominado pela doutrina como Teoria Menor ou Objetiva da Despersonalização da Pessoa Jurídica, segundo a qual basta que a sociedade se revele incapaz de saldar o débito para que se possa desconsiderar a respectiva personalidade jurídica, redirecionando a execução em face dos bens dos seus sócios. A propósito, vale mencionar a lição de Mauro Schiavi: "Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.". (SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho: Aspectos Processuais da Lei n. 13.467/17. São Paulo: LTr, 2018, p. 151. E-book). Nesse sentido também caminha a jurisprudência do TST: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração.Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput. [...]" (TST - 3ª Turma - ARR - 2312-21.2014.5.05.0251 - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 26/10/2018, destaquei). Nesses termos, apesar de o Código Civil prever que a desconsideração da personalidade jurídica dependeria da comprovação de abuso ou desvio de finalidade pelos seus administradores ou, até mesmo, confusão patrimonial (art. 50 do CC), tem-se que a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, extraída do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, é a mais adequada à presente execução, considerando a natureza alimentar do crédito constituído nos autos. Ademais, a possibilidade de inclusão de sócio na polaridade passiva, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, é plenamente viável, desde que observada a legislação processual que especificamente rege a matéria (arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC), tal como ocorreu neste caso, em que foram devidamente resguardados os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, tanto por meio defesa como pelo apelo ora em apreço. Por outro lado, há que ser demonstrada a incapacidade econômica da sociedade executada para a quitação dos débitos trabalhistas, a fim de que a execução seja redirecionada contra os seus sócios. E, no caso, denota-se que a execução teve início em desfavor das empresas Master Log LTDA e Master Comércio e Exportação de Cereais, as quais não se mostraram financeiramente aptas para responderem pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Destaco que, ao serem intimadas para pagar o débito no prazo de 48 horas, deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 764f0e5. Ademais, a referida incapacidade ficou evidenciada pela constatação do resultado da pesquisa SISBAJUD (ID 0310437) que, mesmo na modalidade de repetição programada, "teimosinha", retornou com resultados negativos. Além disso, verifico que os sócios agravante não indicaram qualquer bem livre e desimpedido pertencente às empresas rés capaz de solver o crédito trabalhista executado, o que demonstra a sua incapacidade financeira, e é reforçado pelo processo recuperacional. Dessa forma, ante a inadimplência contumaz da empresa executada, geradora de manifesto obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao obreiro, restam atendidos os o requisito exigido pela teoria menor (art. 28, §5º, do CDC). Trago à baila, ainda, recentes julgados de ambas as Turmas deste egrégio Regional sobre o tema, representando o atual posicionamento desta Corte: (...) Diante do exposto, uma vez preenchidos os requisitos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica das demandadas e, consequente, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Apelo ao qual se nega provimento.” (Id 46c0bfc). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 28 de julho de 2025. HERACLIO MOREIRA REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIO CEZAR DUARTE DE MENEZES
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Tribunal: TRT23 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000077-70.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: MASTER LOG LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JONAS INOCENCIO DA SILVA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000077-70.2024.5.23.0141 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTES: RENAN ASSENÇÃO DE PAULA E MARIO CEZAR DUARTE DE MENEZES ADVOGADOS: MÔNICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ E OUTRO(S) 1º RECORRIDO: JONAS INOCÊNCIO DA SILVA ADVOGADOS: ALEX BARBOZA ROCHA E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. ADVOGADOS: MÔNICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ E OUTRO(S) 3ª RECORRIDA: MASTER LOG LTDA. ADVOGADOS: MÔNICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MASTER LOG LTDA (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 67bc7fd,3680ca1,40e674e,0428de6; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 404516f). Representação processual regular (Id a41b779). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 363 do TST. - violação aos arts. 5º, § 2º, 37, II e 114, I, VI, da CF. - violação aos arts. 10-A, 855-A, da CLT; 133, 134, § 4º, 135, 136, 137, 795, do CPC; 28, § 5º, do CDC; 50, 1.024, do CC; 6º, § 6º, II, 47, 49, “caput”, § 6º, 59, da Lei n. 11.101/2005; 82-A da Lei n. 14.112/2020. - divergência jurisprudencial. - violação à IN n. 41/2018 do TST. Os executados, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. Consignam que o acórdão “(...) violou claramente a Lei 11.101/2005 que trata da Recuperação judicial (...) ao permitir o prosseguimento da execução em face dos sócios (...).” (fl. 664). Alegam que “Devem ser suspensas as execuções ajuizadas em face das empresas e dos seus sócios administradores, como preceitua o inciso 2º do parágrafo 6º da mesma Lei.” (fl. 664). Argumentam que “Ao avançar sobre o patrimonio dos sócios além de afrontar a legislação acima citada, de certo irá prejudicar o andamento da recuperação Judicial e atrapalhando e prejudicando gravemente todos os demais credores.” (sic, fl. 664). Asseveram que “(...) um dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial é a suspensão da exigibilidade dos créditos pré-existentes ao pedido recuperacional, conforme se extrai do artigo 49, caput da LRF (...). Desta forma, temos que se trata de um crédito concursal e a observância a lei 11.101/2005 é obrigatória e não facultativa.” (sic, fl. 666). Aduzem que, “Além da concursalidade do crédito acima tratado, temos a questão da competência absoluta do juízo universal para quaisquer assuntos relativos aos credores da empresa em recuperação judicial.” (sic, fl. 666). Obtemperam que “(...) o V. Acórdão violou o Artigo 28 do CDC, posto que não houve nenhuma, nenhuma das violações contidas no referido Artigo a ensejar a desconsideração da personalidade juridica da Reclamada.” (sic, fl. 669). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, os recorrentes afirmam que deve ser reformada “(...) a decisão de Despersonalização da Personalidade Jurídica das Reclamadas, afastando a execução dos sócios (...)” (sic, fl. 688). Consta do acórdão: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os sócios se insurgem contra a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os incluindo na polaridade passiva da demanda. Asseveram que em 06/08/2024 houve o deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo que um dos seus efeitos é a suspensão da exigibilidade dos créditos pré-existentes ao tempo do pedido recuperacional, conforme se extrai do artigo 49, caput da LRF. Alegam que, por força do art. 6º, §2º e art. 9º, II da Lei n. 11.101/2005, após o deferimento da recuperação judicial das empresas devedoras, compete exclusivamente ao juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT processar os atos de execução. Aduzem que a Justiça do Trabalho deve se limitar à apuração do crédito e expedição de certidão, discorrendo que a mera existência de recuperação judicial não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Colacionam os objetivos da recuperação judicial, asseverando que o crédito do obreiro é concursal, e, portanto, deve ser submetido à recuperação judicial. Ressaltam que a inclusão dos sócios na execução sem o devido processo e fora do juízo competente fere o princípio da paridade entre os credores, causando favorecimento indevido e risco de pagamento duplicado. Afirmam que "A EMPREGADORA ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE ADIMPLIR O CRÉDITO TRABALHISTA, não por sua vontade, mas por imposição da própria lei, que aliás faculta como crime tal prática - art. 172 da LRF". Sustentam que não há provas de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil ou pelo art. 28 do CDC, salientando que "os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não podem ser presumidos, sob pena de grave afronta ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, insculpido no Art. 5º, II, CF". Destacam que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, nos termos do artigo 795 do CPC. Citam jurisprudências para abonar a sua tese, afirmando, por fim, que "deve-se fazer a interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição da República e dos arts. 6°, 76 e 83 da Lei n° 11.101/2005, concluindo-se que a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder a execução dos créditos oriundos de suas decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar". Com base nesses argumentos, pleiteiam a reforma da decisão singular. Em contraminuta, o exequente sustenta que a tentativa dos agravantes visa postergar indevidamente o pagamento dos seus créditos, cuja natureza é alimentar. Discorre que, pela Teoria Menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica diante do simples inadimplemento da obrigação. Por fim, afirma que a constrição dos bens particulares dos sócios da executada não afetará o plano de recuperação judicial e tampouco o patrimônio da empresa, pugnando pela manutenção do julgado. Passo à análise. O instituto da recuperação judicial visa contribuir para que a empresa supere a crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtiva, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. No entanto, não estão acobertados pelo manto da inviolabilidade creditória os bens dos sócios e acionistas da empresa recuperanda, os quais seguirão arcando por débitos da empresa, quando submetidos a regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, nos termos do art. 49, "caput", da Lei n. 11.101/05, a competência desta Justiça Especializada para executar os créditos trabalhistas se encerra após o deferimento da recuperação judicial da empresa ré pelo juízo cível competente. Todavia, quando os atos constritivos estiverem direcionados aos bens dos sócios da empresa recuperanda, a competência permanecerá da Justiça do Trabalho, já que, na hipótese de eventual constrição de bens, esta não recairá sobre o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim em face do patrimônio dos sócios da empresa executada. Na linha de argumentação ora esposada é o escólio de abalizada doutrina: "Importante observar que o próprio art. 28, caput do CDC, autoriza normativamente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, inclusive, em caso de falência ou estado de insolvência. Nessa senda, o Tribunal Superior do Trabalho, em inúmeros julgados, decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica, ainda que decretada a falência da empresa, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho e o redirecionamento da execução em relação aos sócios." (ZEDES, Carolina Marzola Hirata. Processo do trabalho comentado. São Paulo: LTr, 2017, pág. 418 - Destaques acrescidos). Esse entendimento prevalece no âmbito do TST, consoante ilustram os seguintes arestos: (...) Outrossim, a Lei n.º 14.112/2020, ao promover alterações na Lei n.º 11.101/2005, não atribuiu exclusivamente ao juízo falimentar a competência para a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Informativo n.º 824, de 10 de setembro de 2024, no julgamento do Conflito de Competência n. 200.775/SP, destacou que "o art. 82-A da Lei n.º 11.101/2005 não confere ao juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica". Cito, a seguir, trechos do aludido julgado: "O referido dispositivo, introduzido pela Lei 14.112/20, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância das normas disciplinadoras do instituto presentes no CC e do CPC. O dispositivo não é regra de competência, sendo que o seu alcance se limita à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro, não se confundindo com o instituto da extensão da falência a outrem. Segundo a doutrina, "a desconsideração da personalidade jurídica é, também, instituto bastante distinto do da extensão a falência. Isso porque, muito embora possa, assim como o último, ter repercussão do patrimônio do terceiro, do sócio, os pressupostos para configuração de um e de outro são bastante distintos: enquanto, no primeiro, é a existência de abuso da personalidade jurídica, na segunda, basta ser sócio de responsabilidade ilimitada". Portanto, o objetivo da norma não é definir a competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplinar seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência. Acrescenta a doutrina que o dispositivo em comento, apesar de sua dúbia redação, não retira a possibilidade de que outros juízes, em outras demandas que envolvam a falida, decretem a desconsideração. A finalidade da norma seria regular os requisitos para a desconsideração, evitando abusos no âmbito do Poder Judiciário". (Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?b=INFJ&materia=&orgao=&ano=&relator=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&l=25&refinar=S.DISP.&acao=pesquisar&dtdj=&dtde=&ordem=&isPesquisaDefault=false&pesquisaPorNumero=S&livre=824) - Destaque acrescido. Nesse mesmo sentido é a mais recente jurisprudência do TST: (...) Portanto, o art. 82-A da Lei n.º 14.112/2020 não afastou a competência da Justiça do Trabalho. De sua correta interpretação se extrai que apenas estabelece diretrizes a serem observadas pelo juízo universal quando este for o responsável por conduzir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não havendo, todavia, qualquer comando que vincule ou limite a atuação da Justiça do Trabalho nesse aspecto. Nesse diapasão, a Justiça do Trabalho se revela competente para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, não havendo qualquer incompatibilidade da aplicação do instituto nessa seara em virtude do deferimento da recuperação na Justiça Comum. Portanto, em que pese os argumentos dos sócios executados, não há impeditivo para o processamento do IDPJ, visto que eventuais restrições não recairão sobre o patrimônio das recuperandas, de modo a prejudicar o concurso de credores ou o soerguimento das reclamadas. Ademais, embora a regra constante no artigo 795 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.024 do Código Civil, disponha que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, tal norte não possui caráter absoluto. Isso porque, após exauridas as possibilidades de constrição dos bens da devedora primária, torna-se viável a adoção da medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de que os bens dos sócios sejam atingidos pelas medidas executórias, conforme autoriza os próprios dispositivos citados. Outrossim, no âmbito da Justiça do Trabalho é amplamente aplicável o previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, denominado pela doutrina como Teoria Menor ou Objetiva da Despersonalização da Pessoa Jurídica, segundo a qual basta que a sociedade se revele incapaz de saldar o débito para que se possa desconsiderar a respectiva personalidade jurídica, redirecionando a execução em face dos bens dos seus sócios. A propósito, vale mencionar a lição de Mauro Schiavi: "Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.". (SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho: Aspectos Processuais da Lei n. 13.467/17. São Paulo: LTr, 2018, p. 151. E-book). Nesse sentido também caminha a jurisprudência do TST: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração.Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput. [...]" (TST - 3ª Turma - ARR - 2312-21.2014.5.05.0251 - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 26/10/2018, destaquei). Nesses termos, apesar de o Código Civil prever que a desconsideração da personalidade jurídica dependeria da comprovação de abuso ou desvio de finalidade pelos seus administradores ou, até mesmo, confusão patrimonial (art. 50 do CC), tem-se que a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, extraída do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, é a mais adequada à presente execução, considerando a natureza alimentar do crédito constituído nos autos. Ademais, a possibilidade de inclusão de sócio na polaridade passiva, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, é plenamente viável, desde que observada a legislação processual que especificamente rege a matéria (arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC), tal como ocorreu neste caso, em que foram devidamente resguardados os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, tanto por meio defesa como pelo apelo ora em apreço. Por outro lado, há que ser demonstrada a incapacidade econômica da sociedade executada para a quitação dos débitos trabalhistas, a fim de que a execução seja redirecionada contra os seus sócios. E, no caso, denota-se que a execução teve início em desfavor das empresas Master Log LTDA e Master Comércio e Exportação de Cereais, as quais não se mostraram financeiramente aptas para responderem pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Destaco que, ao serem intimadas para pagar o débito no prazo de 48 horas, deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 764f0e5. Ademais, a referida incapacidade ficou evidenciada pela constatação do resultado da pesquisa SISBAJUD (ID 0310437) que, mesmo na modalidade de repetição programada, "teimosinha", retornou com resultados negativos. Além disso, verifico que os sócios agravante não indicaram qualquer bem livre e desimpedido pertencente às empresas rés capaz de solver o crédito trabalhista executado, o que demonstra a sua incapacidade financeira, e é reforçado pelo processo recuperacional. Dessa forma, ante a inadimplência contumaz da empresa executada, geradora de manifesto obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao obreiro, restam atendidos os o requisito exigido pela teoria menor (art. 28, §5º, do CDC). Trago à baila, ainda, recentes julgados de ambas as Turmas deste egrégio Regional sobre o tema, representando o atual posicionamento desta Corte: (...) Diante do exposto, uma vez preenchidos os requisitos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica das demandadas e, consequente, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Apelo ao qual se nega provimento.” (Id 46c0bfc). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 28 de julho de 2025. HERACLIO MOREIRA REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RENAN ASSENCAO DE PAULA
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Tribunal: TRT23 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000350-36.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: JAIRO GOMES DA SILVA RECLAMADO: MASTER LOG LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7f3914 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... (a) Considerando a manifestação de Id. 158e139. Considerando que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a continuidade da empresa e satisfazer o maior número possível de credores, inclusive dos empregados, tendo nítido caráter social. Considerando, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar liminarmente o conflito positivo de competência nº 156.682/MT (2018/0029654-3), afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em fase de recuperação judicial, reconhecendo ser a Justiça Comum Estadual a detentora de tal competência. Considerando, por fim, que o Provimento nº 001/2012, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabelece que os Juízos das Varas do Trabalho deverão orientar os credores para que habilitem seus créditos perante o Juízo da Recuperação Judicial, mediante expedição de Certidão de Habilitação de Crédito (art. 1º) e após deverão manter os autos das execuções suspensas em seu arquivo (art. 2º). Portanto, tendo em vista que a reclamada MASTER LOG LTDA se encontra em recuperação judicial, não cabe intimação para pagamento, conforme foi requerida pela parte autora (Id. 158e139) Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, apontando especificamente o(s) ato(s)executório(s) pretendido(s) no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 anos, nos termos do art.11-A da CLT, observando a Secretaria para o lançamento do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". SINOP/MT, 28 de julho de 2025. DAYNA LANNES ANDRADE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100637-76.2022.5.01.0343 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA SILVA RECLAMADO: PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA DESTINATÁRIO(S): PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para que, no prazo de 08 dias, se manifeste sobre os cálculos da parte autora , sob as penas do art. 879 da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 28 de julho de 2025. CAMILA GOMES LOPES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
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