Luiz Guilherme Belisario
Luiz Guilherme Belisario
Número da OAB:
OAB/RJ 080437
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
LUIZ GUILHERME BELISARIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que, em atendimento ao determinado no índex 179651796, retirei o feito de pauta e redesignei a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07/08/2025 11:45 HORAS....
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800175-96.2025.8.19.0254 Assunto: Arrendamento Mercantil / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV. VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0800175-96.2025.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00050494 RECTE: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: MARIA AUGUSTA FERNANDES SOBRAL ADVOGADO: LUIZ GUILHERME BELISARIO OAB/RJ-080437 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte RÉ, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.?
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1 - Ao autor para fornecer o CPF de LUIZ AUGUSTO GEOFFROY DE SOUZA MOTA, para possibilitar buscas de endereços nos sistemas conveniados do TJRJ. 2 - Ao cartório para juntar documentos que se encontram vinculados ao sistema. 3 - Seguem informações obtidas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD NATURGY, LIGHT, todos conveniados ao TJRJ, referentes ao réu TRANSLITORÂNEA TURÍSTICA LTDA; 4 - Diga a parte interessada, em cinco dias, sob pena de extinção;
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo: 0801583-30.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO COSTA DE SOUZA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A De ordem: "Ao autor sobre o informação de cumprimento de acordo" . ARRAIAL DO CABO, 9 de junho de 2025. PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1 - Fl. 394 - Intimem-se as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias, na forma do art. 510 do CPC, a fim de iniciar a liquidação do valor devido a título de aluguel; 2 - Diante da certidão de fl. 418 e da manifestação da arrematante de fls. 412: a) Expeça-se carta de arrematação; b)Expeça-se mandado de imissão na posse conforme requerido, ficando o arrematante como depositária dos bens eventualmente encontrados; c) Indique o arrematante os valores devidos a título de tributos. Após, expeça-se mandado de pagamento em favor da arrematante, devendo acostar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, no prazo de 15 dias; d) Oficie-se ao RGI para baixa da penhora determinada nestes autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0814201-32.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PEREIRA DE LIMA RÉU: RÉUS DESCONHECIDOS Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade proposta por Joel Pereira de Lima em face de réus desconhecidos. Verifica-se que o pedido de desistência foi formulado por parte legítima e capaz, por intermédio de procurador devidamente constituído, e atende aos requisitos legais. Considerando que os réus ainda não foram citados, a desistência dispensa anuência destes, conforme artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGOpor sentença a desistência da ação manifestada pelo autor e, em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Defiro a gratuidade de justiça para fins de baixa e arquivamento. Dê-se baixa e arquive-se, diante da ausência de interesse recursal. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPAULO TAM WONG, qualificado na inicial, propõe ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de TELMA REGINA NOGUEIRA e BIANCA ESTEVE DE SOUZA CAMPOS, alegando que firmou com as rés um contrato de locação de imóvel, e que as locatárias cessaram os pagamentos dos aluguéis e encargos de sua responsabilidade a contar de fevereiro de 2024, incorrendo em mora. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter o decreto do despejo do imóvel, e a condenação das rés ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel locado. Com a inicial vieram os documentos de index 121580519. As rés foram validamente citadas por diligências do OJA. A despeito de citadas, as rés não se manifestaram nos autos, conforme atestado na certidão de index 180239657. Na decisão de index 180519777, foi decretada a revelia. É o Relatório. Decido. A despeito de citada, a parte ré deixou de oferecer resposta no prazo legal, o que conduziu ao decreto da revelia. Como a demanda versa sobre direito patrimonial disponível, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na peça inicial (art. 344 do C.P.C.). Ao término da instrução, a parte autora conseguiu reunir aos autos provas suficientes dos fatos constitutivos da pretensão de cobrança. Nesse sentido, verifica-se que foram exibidas a cópia do instrumento do contrato de locação, e planilha descritiva dos débitos imputados às rés. A análise do contrato torna evidente a assunção, pelas rés, da obrigação de pagar os aluguéis mensais e os encargos locatícios. A presente ação encontra fundamento na falta de pagamento dos aluguéis e encargos, o que constitui fato negativo. O autor estaria materialmente impossibilitado de produzir prova acerca da ausência de recebimento dos valores devidos pela parte ré, de modo que caberia às locatárias o encargo de reunir aos autos os comprovantes de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios. Após a citação, a parte ré permaneceu inerte, deixando de deduzir impugnação específica perante a pretensão do autor, e omitindo-se em produzir provas hábeis a afastar a configuração da mora advinda do descumprimento do contrato de locação. Na mesma linha de raciocínio, constata-se que a parte ré não logrou êxito em produzir qualquer elemento de prova no sentido de desconstituir a pretensão deduzida pelo autor, eis que não foram exibidos recibos de pagamento, ou outros comprovantes de quitação total ou parcial. Conforme observado anteriormente, o acervo trazido aos autos demonstra que a parte autora logrou êxito em comprovar os fundamentos da pretensão, e que as rés não produziram provas hábeis a desconstituir a versão dos fatos constante da peça inicial. Demonstrada a mora no cumprimento da obrigação de pagar prevista no instrumento da locação, sem que as locatárias tenham promovido a purga nas condições exigidas pela Lei de Locações, impõe-se o acolhimento da pretensão de despejo. Deve ser acolhida, ainda, a pretensão de condenação solidária das rés ao pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios vencidos e vincendos até a data da recuperação da posse do imóvel locado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação por culpa das locatárias; para decretar o despejo do imóvel; e para condenar as rés, sob o vínculo da solidariedade, ao pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios vencidos e vincendos a contar de fevereiro de 2024 até a data da efetiva recuperação da posse do imóvel locado, tudo monetariamente corrigido, acrescido da multa contratual de 10%, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados dos vencimentos. Outrossim, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Concedo às rés o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0914032-74.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FATIMA BUENO GOMES RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Desentranhe-se a contestação de id. 188924360 a fim de se evitar tumulto processual, uma vez que o Estado já havia apresentado contestação. Após, cumpra-se o despacho de id. 181505629, remetendo-se os autos ao juiz leigo. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0826858-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA MARIA DE ANDRADE MORAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os embargos de declaração, tendo em vista sua tempestividade, mas os rejeito, já que ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o art. 1.022 do CPC. Verifica-se que, na verdade, pretende-se a reforma da decisão, o que não se admite pela via eleita. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPAULO TAM WONG, qualificado na inicial, propõe ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de TELMA REGINA NOGUEIRA e BIANCA ESTEVE DE SOUZA CAMPOS, alegando que firmou com as rés um contrato de locação de imóvel, e que as locatárias cessaram os pagamentos dos aluguéis e encargos de sua responsabilidade a contar de fevereiro de 2024, incorrendo em mora. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter o decreto do despejo do imóvel, e a condenação das rés ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel locado. Com a inicial vieram os documentos de index 121580519. As rés foram validamente citadas por diligências do OJA. A despeito de citadas, as rés não se manifestaram nos autos, conforme atestado na certidão de index 180239657. Na decisão de index 180519777, foi decretada a revelia. É o Relatório. Decido. A despeito de citada, a parte ré deixou de oferecer resposta no prazo legal, o que conduziu ao decreto da revelia. Como a demanda versa sobre direito patrimonial disponível, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na peça inicial (art. 344 do C.P.C.). Ao término da instrução, a parte autora conseguiu reunir aos autos provas suficientes dos fatos constitutivos da pretensão de cobrança. Nesse sentido, verifica-se que foram exibidas a cópia do instrumento do contrato de locação, e planilha descritiva dos débitos imputados às rés. A análise do contrato torna evidente a assunção, pelas rés, da obrigação de pagar os aluguéis mensais e os encargos locatícios. A presente ação encontra fundamento na falta de pagamento dos aluguéis e encargos, o que constitui fato negativo. O autor estaria materialmente impossibilitado de produzir prova acerca da ausência de recebimento dos valores devidos pela parte ré, de modo que caberia às locatárias o encargo de reunir aos autos os comprovantes de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios. Após a citação, a parte ré permaneceu inerte, deixando de deduzir impugnação específica perante a pretensão do autor, e omitindo-se em produzir provas hábeis a afastar a configuração da mora advinda do descumprimento do contrato de locação. Na mesma linha de raciocínio, constata-se que a parte ré não logrou êxito em produzir qualquer elemento de prova no sentido de desconstituir a pretensão deduzida pelo autor, eis que não foram exibidos recibos de pagamento, ou outros comprovantes de quitação total ou parcial. Conforme observado anteriormente, o acervo trazido aos autos demonstra que a parte autora logrou êxito em comprovar os fundamentos da pretensão, e que as rés não produziram provas hábeis a desconstituir a versão dos fatos constante da peça inicial. Demonstrada a mora no cumprimento da obrigação de pagar prevista no instrumento da locação, sem que as locatárias tenham promovido a purga nas condições exigidas pela Lei de Locações, impõe-se o acolhimento da pretensão de despejo. Deve ser acolhida, ainda, a pretensão de condenação solidária das rés ao pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios vencidos e vincendos até a data da recuperação da posse do imóvel locado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação por culpa das locatárias; para decretar o despejo do imóvel; e para condenar as rés, sob o vínculo da solidariedade, ao pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios vencidos e vincendos a contar de fevereiro de 2024 até a data da efetiva recuperação da posse do imóvel locado, tudo monetariamente corrigido, acrescido da multa contratual de 10%, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados dos vencimentos. Outrossim, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Concedo às rés o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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