Luiz Guilherme Belisario
Luiz Guilherme Belisario
Número da OAB:
OAB/RJ 080437
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TRF2
Nome:
LUIZ GUILHERME BELISARIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPAULO TAM WONG, qualificado na inicial, propõe ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de TELMA REGINA NOGUEIRA e BIANCA ESTEVE DE SOUZA CAMPOS, alegando que firmou com as rés um contrato de locação de imóvel, e que as locatárias cessaram os pagamentos dos aluguéis e encargos de sua responsabilidade a contar de fevereiro de 2024, incorrendo em mora. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter o decreto do despejo do imóvel, e a condenação das rés ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel locado. Com a inicial vieram os documentos de index 121580519. As rés foram validamente citadas por diligências do OJA. A despeito de citadas, as rés não se manifestaram nos autos, conforme atestado na certidão de index 180239657. Na decisão de index 180519777, foi decretada a revelia. É o Relatório. Decido. A despeito de citada, a parte ré deixou de oferecer resposta no prazo legal, o que conduziu ao decreto da revelia. Como a demanda versa sobre direito patrimonial disponível, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na peça inicial (art. 344 do C.P.C.). Ao término da instrução, a parte autora conseguiu reunir aos autos provas suficientes dos fatos constitutivos da pretensão de cobrança. Nesse sentido, verifica-se que foram exibidas a cópia do instrumento do contrato de locação, e planilha descritiva dos débitos imputados às rés. A análise do contrato torna evidente a assunção, pelas rés, da obrigação de pagar os aluguéis mensais e os encargos locatícios. A presente ação encontra fundamento na falta de pagamento dos aluguéis e encargos, o que constitui fato negativo. O autor estaria materialmente impossibilitado de produzir prova acerca da ausência de recebimento dos valores devidos pela parte ré, de modo que caberia às locatárias o encargo de reunir aos autos os comprovantes de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios. Após a citação, a parte ré permaneceu inerte, deixando de deduzir impugnação específica perante a pretensão do autor, e omitindo-se em produzir provas hábeis a afastar a configuração da mora advinda do descumprimento do contrato de locação. Na mesma linha de raciocínio, constata-se que a parte ré não logrou êxito em produzir qualquer elemento de prova no sentido de desconstituir a pretensão deduzida pelo autor, eis que não foram exibidos recibos de pagamento, ou outros comprovantes de quitação total ou parcial. Conforme observado anteriormente, o acervo trazido aos autos demonstra que a parte autora logrou êxito em comprovar os fundamentos da pretensão, e que as rés não produziram provas hábeis a desconstituir a versão dos fatos constante da peça inicial. Demonstrada a mora no cumprimento da obrigação de pagar prevista no instrumento da locação, sem que as locatárias tenham promovido a purga nas condições exigidas pela Lei de Locações, impõe-se o acolhimento da pretensão de despejo. Deve ser acolhida, ainda, a pretensão de condenação solidária das rés ao pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios vencidos e vincendos até a data da recuperação da posse do imóvel locado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação por culpa das locatárias; para decretar o despejo do imóvel; e para condenar as rés, sob o vínculo da solidariedade, ao pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios vencidos e vincendos a contar de fevereiro de 2024 até a data da efetiva recuperação da posse do imóvel locado, tudo monetariamente corrigido, acrescido da multa contratual de 10%, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados dos vencimentos. Outrossim, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Concedo às rés o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ em face de JULIO CESAR BRAGA NOGINO. Constata-se nos autos que a dívida objeto da presente execução foi integralmente satisfeita, conforme demonstrado na planilha de atualização juntada às fls. 132/133, bem como no bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD. O executado, por sua vez, manifestou-se às fls. 135/136, requerendo que os valores bloqueados sejam utilizados para quitação do débito. Diante disso, determino a transferência dos valores bloqueados para as contas indicadas pela Fazenda Pública, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Eventual quantia bloqueada em excesso deverá ser desbloqueada. Após a efetivação da transferência, deverá o cartório juntar aos autos os comprovantes e informações pertinentes à operação realizada. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023363-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : BARBARA MADEIRA DOMINGOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME BELISARIO (OAB RJ080437) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça há de ser deferida para quem comprove a condição de hipossuficiente financeiro. Ademais, o pagamento das custas judiciais cobradas no âmbito da Justiça Federal não comprometerá o sustento do requerente ou de sua família, dada a modicidade das mesmas. Por estas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Recolha a parte autora as custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050818-61.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : BARBARA MARIA DA FONTE MOTA MARTINS ADVOGADO(A) : KEILA CRISTINA PICININI (OAB RJ176454) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME BELISARIO (OAB RJ080437) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, c/c artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas, ressalvada a hipótese de recurso interposto por parte não beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 147. RECURSO INOMINADO 0800175-96.2025.8.19.0254 Assunto: Arrendamento Mercantil / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV. VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0800175-96.2025.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00050494 RECTE: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: MARIA AUGUSTA FERNANDES SOBRAL ADVOGADO: LUIZ GUILHERME BELISARIO OAB/RJ-080437 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0868536-85.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AIRTON ALLEN LACOLLA MONTANO JUNIOR RÉU: H F COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se a parte ré por DO, em razão da revelia decretada. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0839271-72.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARCELO CRISTOVAO GONCALVES SANTOS RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: 572 - LUIZ GUILHERME BELISARIO Prazo: 10 dias. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0897548-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUIZ DE FRANCA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Recebo o recurso inominado do ESTADO DO RIO DE JANEIROem seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95; 2) Ao recorrido para apresentar contrarrazões; 3) Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação/r/nFl. 391 - Certifique-se acerca da preclusão face ao decidido e voltem conclusos sobre fls. 394 e fls. 412.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação1) PDF : 414 AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, SOBRE AS PRÉVIAS./r/r/n/n2) A parte autora, nos termos do ATO NORMATIVO N. 06/2023 -13/02/2023 e AVISO 275/2023,para juntar aos autos: /r/r/n/na) cópia do documento de identificação oficial e válido;/r/nb) cópia do comprovante de residência do beneficiário;/r/nc) os dados bancários do autor e do advogado, se for necessário/r/nd) certidão/comprovante regularidade do CPF/CNPJ/r/r/n/n