Elizabeth Soares Levy

Elizabeth Soares Levy

Número da OAB: OAB/RJ 080473

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizabeth Soares Levy possui 75 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMT, STJ
Nome: ELIZABETH SOARES LEVY

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ESPECIAL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    As partes celebraram acordo consubstanciado na proposta apresentada conjuntamente na petição de ID 256, que não ofende a ordem pública e os princípios gerais do direito, nem ferem seus interesses. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO OS PROCESSO, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC, salientando que, acaso sobrevenha o descumprimento do pactuado, o interessado deverá comunicar ao juízo para instaurar módulo executivo para cumprimento da transação. Honorários conforme o acordado. Custas isentas nos termos do art. 90 §3º do C.P.C. P.I. Trânsito em julgado nesta data, haja vista a ausência de interesse recursal. DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a 1ª consulta junto ao SISBAJUD. Voltem conclusos para consulta da resposta em cinco dias.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre os cálculos.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Regularmente intimado para cumprir o julgado (art. 513,§2º, I, CPC/2015), bem como das consequências de sua inércia, ficou o devedor silente. Assim, incidem sobre o valor exigido nesta fase a multa de 10%, bem como os honorários advocatícios de 10% nos termos do art. 523, §1º, CPC/2015. Destarte, haja vista expresso requerimento do credor, somado à inércia do devedor, defiro a penhora de dinheiro através de bloqueio on line . E, conforme se infere do documento obtido junto ao Sisbajud, e ora anexado, foi efetivado o bloqueio on line em conta do executado, tendo sido determinada sua transferência para conta judicial.Assim, nos termos do §2º, do art. 854, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou por via postal com A.R., caso não possua advogado nos autos, para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da indisponibilidade e seus, ocasião em que deverá, em sendo o caso, COMPROVAR apenas as seguintes matérias :1- que a quantia é impenhorável; 2- que há excesso.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para se manifstar sobre o cumprimento da obrigação , Id 10390 e Id 10499.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Anote-se a atual representação da parte autora onde couber. 2. Considerando a informação de inexistência de valores depositados nos autos em apenso, diga a credora o que pretende, juntando-se planilha atulizada do débito.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo em fase de liquidação de sentença (v. acórdão de fls. 1332/1341): (...) Isso posto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos autorais e condenar o ECAD ao pagamento de valores referentes à exibição do programa Telecurso nos anos de 2005 a 2010, arrecadados em razão de acordo celebrado com a Rede Globo em 2013, em montante a ser apurado em liquidação de sentença a partir das informações de autoria constantes nos cadastros da entidade e nos critérios que nortearam a distribuição de direitos de autor nos anos de 2010 a 2013, com juros de mora e correção monetária a contar desde as datas em que deveriam ter sido distribuídos os créditos. Em razão da sucumbência em grau recursal, condeno o réu/apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. DESEMBARGADOR RELATOR EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER O v. acórdão de fls. 1332/13341 foi parcialmente modificado pelo v. acórdão de fls. 1545/1553 proferido nos autos do Agravo em Resp 2.737.968/RJ pela colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Jsuytiça, nos seguintes termos: (...) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do ECAD em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. É o voto. Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se. (...) TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator ( Ministro MOURA RIBEIRO). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 17 de março de 2025 Certidão de trânsito em julgado às fls. 1557. Manifestação do exequente às fls. 1565/1566: (...) Conforme v. Acórdão cujo trânsito em julgado foi certificado em 11/4/2025, o Ecad foi condenado em caráter definitivo ao pagamento (em favor do peticionário) de valores referentes à exibição do programa Telecurso nos anos de 2005 a 2010, arrecadados em razão de acordo celebrado com a Rede Globo em 2013, em montante a ser apurado em liquidação de sentença a partir de informações de autoria constantes nos cadastros da entidade que nortearam a distribuição de direitos de autor nos anos de 2010 a 2013, com juros de mora e correção monetária a contar desde as datas em que deveriam ser distribuídos os créditos (pp. 1340/1341). Sobre os valores assim apurados deverão incidir honorários de 20% (vinte por cento), patamar fixado pelo e. Superior Tribunal de Justiça ao desprover o AResp 2737968 interposto pelo Ecad 1 . Despesas e custas processuais despendidas pelo autor deverão ser reembolsadas. No arbitramento, deverão ser considerados (i) a titularidade do peticionário sobre as trilhas musicais de abertura, incidentais e de encerramento do programa Telecurso, no períodos de 2005 a 2010, (ii) os critérios usados pelo Ecad para apuração e distribuição ao peticionário e a Fernando Moura de direitos autorais relacionados às trilhas musicais de abertura, incidentais e de encerramento do programa Telecurso no período de 2011 a 2013, (iii) o dia 12 de dezembro de 2013 como data em que deveriam ser distribuídos os créditos ao peticionário (p. 28), (iv) atualização monetária pelo IPCA e, por paralelismo, conforme estipulado pelo Ecad em desfavor de usuários em atraso com o pagamento de direitos autorais (cf. art. 37, III, do Regulamento de Arrecadação do Ecad) 2 , juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Diante do exposto, requer o peticionário que seja determinado o processamento da presente liquidação por arbitramento, abrindo-se prazo para que as partes, devidamente intimadas na pessoa dos respectivos advogados, juntem, nos termos do art. 510, do CPC, pareceres e/ou documentos que julgarem necessários à quantificação do crédito, com a nomeação de perito por esse MM. Juízo caso não se possa decidir de plano em virtude de insuperável divergência acerca do valor devido. É o relatório. DECIDO. Proceda-se a liquidação de sentença, mas precisamente do v. acórdão de fls. 1332/1341. INTIMEM-SE as partes para início da liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. esm
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