Marcelo De Medeiros Reis

Marcelo De Medeiros Reis

Número da OAB: OAB/RJ 080663

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Medeiros Reis possui 98 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF2, TJES, TRT1, TRT11, TRT3, TRT2, TJRJ
Nome: MARCELO DE MEDEIROS REIS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002410-51.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE : INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB EXECUTADO : GRUPO SAVVY ADVOGADO(A) : REINALDO DE MEDEIROS REIS (OAB RJ090092) ADVOGADO(A) : MARCELO DE MEDEIROS REIS (OAB RJ080663) ADVOGADO(A) : MARCELA FERNANDES REIS (OAB RJ234338) SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC de 2015
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diga o executado sobre o pleito de pdf. 173.
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8863491 proferido nos autos. Vistos os autos.  Indefiro os requerimentos do exequente de suspensa das CNH's e dos passaportes dos sócios, considerando que, ainda que a nova legislação admita medidas executivas atípicas (art. 139 e 536 do CPC) não se pode perder de vista que o poder de efetivação possa ser ilimitado e arbitrário, devendo observar os princípios  da proporcionalidade e razoabilidade insculpidos no art. 8º do CPC. Isso  significa dizer que não se pode confundir a permissão de uso de medidas executivas atípicas, com a aplicação de medidas executivas indiretas, sem qualquer adequação ao fim colimado. Intime-se o autor para ciência, bem como para esclarecer, ante sua manifestação de Id e o resultado do SNIPER em Id , se pretende a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Prazo: 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANUSKA PESSANHA NUNES
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbe95be proferida nos autos. Vistos etc. Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E. TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2025. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53eff3f proferido nos autos. DESPACHO     Id.a86acae/Id.ce1d2e5  Aos requerentes para ciência de que os interessados que optarem pela celebração de acordo devem observar as regras previstas no Edital Id.  0d9d732.  Aos que já fizeram adesão devem aguardar o resultado para saber quais processos foram contemplados.  Id. 95fede1   Ao requerente para ciência de que foi efetuada a transferência para o processo n. 0100466-64.2016.5.01.0009, conforme consta na alvará de transferência Id. 7b3d1f4.  A requerente deverá diligenciar no juízo de origem, que é competente para a expedição de alvará ao credor.   Id 436ccf0 No que se refere aos documentos relativos ao processo n. 0011259-12.2013.5.01.0057, da credora ANA PAULA ARAUJO DOS SANTOS, entendo que o caso não se enquadra na prioridade de “doença grave”. As doenças graves que garantem à prioridade na tramitação processual são as mesmas que garantem a isenção de imposto de renda aos seus portadores, desde que aposentados, todas no rol do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/1998. O art. 1.048, I, do CPC, não deixa margem para outra interpretação, ao dispor que doença grave é qualquer uma das enumeradas no art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/1998. Compreende este Juízo que a reclamante padece de enfermidades graves, quais sejam hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus  e amputação traumática (Id. 2b514ca). Porém suas enfermidades não estão no rol do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/1998. Não pode o juiz fazer interpretação extensiva ou analógica da norma em referência para incluir as doenças diagnosticadas no rol de tais doenças. Neste sentido já decidiu o STJ  no Tema Repetitivo 250: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas" (STJ, REsp 1.116.620 – BA, Tema Repetitivo 250, Rel.Min. Luiz Fux, DJE 25/08/2010).       Diante do exposto, indefiro o requerimento de preferência por doença grave. Intime-se.   RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ROSANI IRINEU GONCALVES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53eff3f proferido nos autos. DESPACHO     Id.a86acae/Id.ce1d2e5  Aos requerentes para ciência de que os interessados que optarem pela celebração de acordo devem observar as regras previstas no Edital Id.  0d9d732.  Aos que já fizeram adesão devem aguardar o resultado para saber quais processos foram contemplados.  Id. 95fede1   Ao requerente para ciência de que foi efetuada a transferência para o processo n. 0100466-64.2016.5.01.0009, conforme consta na alvará de transferência Id. 7b3d1f4.  A requerente deverá diligenciar no juízo de origem, que é competente para a expedição de alvará ao credor.   Id 436ccf0 No que se refere aos documentos relativos ao processo n. 0011259-12.2013.5.01.0057, da credora ANA PAULA ARAUJO DOS SANTOS, entendo que o caso não se enquadra na prioridade de “doença grave”. As doenças graves que garantem à prioridade na tramitação processual são as mesmas que garantem a isenção de imposto de renda aos seus portadores, desde que aposentados, todas no rol do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/1998. O art. 1.048, I, do CPC, não deixa margem para outra interpretação, ao dispor que doença grave é qualquer uma das enumeradas no art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/1998. Compreende este Juízo que a reclamante padece de enfermidades graves, quais sejam hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus  e amputação traumática (Id. 2b514ca). Porém suas enfermidades não estão no rol do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/1998. Não pode o juiz fazer interpretação extensiva ou analógica da norma em referência para incluir as doenças diagnosticadas no rol de tais doenças. Neste sentido já decidiu o STJ  no Tema Repetitivo 250: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas" (STJ, REsp 1.116.620 – BA, Tema Repetitivo 250, Rel.Min. Luiz Fux, DJE 25/08/2010).       Diante do exposto, indefiro o requerimento de preferência por doença grave. Intime-se.   RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - NOVA ALIANCA CONSULTORIA, GESTAO PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA - DINAMICA CONSULTORIA EM CONSTRUCAO CIVIL E INCORPORACOES LTDA - EPP - EDSON DA SILVA TORRES - EMPRESA DE SERVICOS DINAMICA EIRELI - MARCIA ALVES DE PAIVA TORRES - MARIA DA APPARECIDA PASSOS PEDROSA - DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53eff3f proferido nos autos. DESPACHO     Id.a86acae/Id.ce1d2e5  Aos requerentes para ciência de que os interessados que optarem pela celebração de acordo devem observar as regras previstas no Edital Id.  0d9d732.  Aos que já fizeram adesão devem aguardar o resultado para saber quais processos foram contemplados.  Id. 95fede1   Ao requerente para ciência de que foi efetuada a transferência para o processo n. 0100466-64.2016.5.01.0009, conforme consta na alvará de transferência Id. 7b3d1f4.  A requerente deverá diligenciar no juízo de origem, que é competente para a expedição de alvará ao credor.   Id 436ccf0 No que se refere aos documentos relativos ao processo n. 0011259-12.2013.5.01.0057, da credora ANA PAULA ARAUJO DOS SANTOS, entendo que o caso não se enquadra na prioridade de “doença grave”. As doenças graves que garantem à prioridade na tramitação processual são as mesmas que garantem a isenção de imposto de renda aos seus portadores, desde que aposentados, todas no rol do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/1998. O art. 1.048, I, do CPC, não deixa margem para outra interpretação, ao dispor que doença grave é qualquer uma das enumeradas no art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/1998. Compreende este Juízo que a reclamante padece de enfermidades graves, quais sejam hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus  e amputação traumática (Id. 2b514ca). Porém suas enfermidades não estão no rol do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/1998. Não pode o juiz fazer interpretação extensiva ou analógica da norma em referência para incluir as doenças diagnosticadas no rol de tais doenças. Neste sentido já decidiu o STJ  no Tema Repetitivo 250: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas" (STJ, REsp 1.116.620 – BA, Tema Repetitivo 250, Rel.Min. Luiz Fux, DJE 25/08/2010).       Diante do exposto, indefiro o requerimento de preferência por doença grave. Intime-se.   RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES - MARIA DA APPARECIDA PASSOS PEDROSA
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