Roberto Duque Estrada De Sousa

Roberto Duque Estrada De Sousa

Número da OAB: OAB/RJ 080668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Duque Estrada De Sousa possui 125 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJDFT e outros 10 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRF1, TRF2, TJDFT, TJRN, TJSP, TRF6, TJRS, TRF3, TJRJ, TJMT, TJMG, TRF4, TJMA
Nome: ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (36) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21) EXECUçãO FISCAL (11) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre devolução de fls. 690/ 691
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 13/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 009. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0177383-59.2020.8.19.0001 Assunto: Icms - Regimes Especiais / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0177383-59.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00740168 APTE: SANOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA OAB/RJ-080668 ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ GRILLO OAB/RJ-216051 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Funciona: Ministério Público
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 271-D, 273-D, 275-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0850578-52.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SOL DE MARIA GIL MOREIRA FERNANDES DAS NEVES MULLER, representada por seus genitores FRANCISCO GADELHA GIL MOREIRA MULLER DE SÁ e Em segredo de justiça, ingressou com a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando autorização para lavratura e registro de escritura pública de doação de imóvel. Alega que é neta de GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA casado com FLORA NAIR GIORDANO GIL MOREIRA que, com o objetivo de garantir segurança financeira e patrimonial à REQUERENTE, desejam doar o apartamento 104, do bloco 01, do edifício situado na Rua Osório Duque Estrada, nº 74, Gávea, CEP nº 22.461-170 com matrícula nº 12722 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da cidade do Rio de Janeiro e inscrição municipal nº 1.361.313-8. Destaca que o registro do imóvel em seu nome apenas gera efeitos positivos na esfera patrimonial, inexistindo qualquer dano ou risco associado a essa doação. Aduz que o imóvel deverá ser gravado com as cláusulas da inalienabilidade temporária e da incomunicabilidade, buscando com essas medidas permitir que a REQUERENTE só possa alienar o imóvel quando atingir a maioridade, de modo a que tal decisão seja tomada com maior nível de maturidade, bem como impedir que, futuramente, o aludido bem e seus frutos se comuniquem patrimonialmente com eventual futuro cônjuge, companheiro ou terceiros porventura a ela vinculados. Informa que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, reais, obrigacionais ou pessoais, bem como inteiramente quite de impostos, taxas, foros, laudêmios, tarifas e tributos de qualquer natureza sobre ele incidentes que possam prejudicar a REQUERENTE, tendo seus genitores anuído com a doação. Requer a procedência do pedido, para que seja expedido o Alvará Judicial definitivo que autorize a lavratura e registro de escritura pública de doação em nome de SOL DE MARIA GIL MOREIRA FERNANDES DAS NEVES MULLER, relativamente ao apartamento 104, do bloco 01, do edifício situado na Rua Osório Duque Estrada, nº 74, Gávea - Rio de Janeiro/RJ. O Ministério Público em ID 200821743 apresentou Parecer pela procedência parcial do pedido, considerando que o pedido final não fez menção às cláusulas de inalienabilidade temporária e de incomunicabilidade. É o relatório, decido. Cuida-se de ação de requerimento de ALVARÁ JUDICIAL proposta por SOL DE MARIA GIL MOREIRA FERNANDES DAS NEVES MULLER, representada por seus genitores FRANCISCO GADELHA GIL MOREIRA MULLER DE SÁ e Em segredo de justiça, objetivando autorização para lavratura e registro de escritura pública de doação de imóvel. No caso em exame, a requerente SOL DE MARIA, atualmente com 09 anos de idade, é bisneta de Gilberto Passos Gil Moreira e Flora Nair Giordano Gil Moreira, que desejam lhe doar o apartamento 104, do bloco 01, da Rua Osório Duque Estrada, nº 74, Gávea, com o fim de garantir a segurança financeira e patrimonial da infante. A inicial foi devidamente instruída com a certidão do Registro Geral de Imóveis, demonstrando que o imóvel encontra-se regularmente registrado em nome dos doadores, pessoas maiores e capazes. As certidões negativas apresentadas comprovam a inexistência de ônus ou gravames incidentes sobre o bem, bem como a regularidade da situação jurídica tanto do imóvel quanto de seus proprietários, afastando qualquer indício de tentativa de disposição patrimonial fraudulenta capaz de macular os direitos da criança. No que concerne aos gravames noticiados pela requerente, como bem ressaltou o Ministério Público, à cláusula de incomunicabilidade não vulnera os interesses da criança, ao revés, visa resguardar o patrimônio doado de eventual cônjuge, companheiro ou terceiros. E, no que tange à cláusula de inalienabilidade temporária, revela-se juridicamente admissível, até o advento da maioridade civil, marco temporal que delimita, com razoabilidade, o exercício da autonomia patrimonial da donatária. Por outro lado, não representam disposições indispensáveis à autorização pretendida, uma vez que se trata de medida de natureza facultativa, cuja implementação fica a critério dos doadores, não constituindo requisito essencial para a validade do ato de liberalidade em favor da menor. Verifica-se, assim, que a doação pretendida atende ao melhor interesse da criança, consubstanciando-se em manifesta vantagem patrimonial, sem qualquer prejuízo ou risco à esfera jurídica da donatária. O ato de liberalidade, induvidosamente, visa assegurar o futuro da menor, proporcionando-lhe a segurança financeira e estabilidade patrimonial pretendida. Ademais, a documentação carreada aos autos comprova a regularidade da situação jurídica do imóvel e a inexistência de impedimentos legais para a efetivação da doação, aceita pela donatária, representada nos autos por seus genitores, estando presentes todos os requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a lavratura e registro de escritura pública de doação do apartamento 104, bloco 01, situado na Rua Osório Duque Estrada, nº 74, Gávea, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 12.722 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, em favor da menor SOL DE MARIA GIL MOREIRA FERNANDES DAS NEVES MULLER, representada por seus genitores FRANCISCO GADELHA GIL MOREIRA MULLER DE SÁ e Em segredo de justiça. Transitada em julgado, expeça-se o Alvará Judicial, consignando-se que a implementação das cláusulas de inalienabilidade temporária e incomunicabilidade fica condicionada à expressa manifestação dos doadores no ato da escrituração. Custas legais. As ações de Família são protegidas pelo segredo de justiça. Certifique o cartório a devida anotação. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. RAQUEL DE OLIVEIRA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    A parte autora, a fim de que esclareça a dúvida suscitada em index. 594, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 20/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados. A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V. A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado. Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 042. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046820-04.2025.8.19.0000 Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0044971-33.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00501756 AGTE: SIGILOSO AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA OAB/RJ-080668 ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ GRILLO OAB/RJ-216051 ADVOGADO: MARCO ALEXANDRE GONÇALVES DOS SANTOS OAB/RJ-235908 AGDO: SIGILOSO PROC. EST.: SIGILOSO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019377-06.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALFASTAR PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ALFASTAR PARTICIPACOES LTDA. ajuizou ação em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, cujo objeto é a anulação de ato administrativo. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação "[...] para que seja anulado o ato administrativo que manteve o indeferimento parcial do PER nº 23653.70101.101103.1.2.02-8487, com o consequente reconhecimento definitivo do direito da AUTORA à restituição integral do crédito de IRPJ no valor atualizado pela Taxa Selic até a data do pagamento". Decisão. Cite-se. Na contestação a parte ré deverá mencionar se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Int.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0527416-14.2000.4.02.5101/RJ EXECUTADO : COMBRASCAN SHOPPING CENTERS S A ADVOGADO(A) : LIS AGUILEIRA COELHO (OAB RJ189297) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO (OAB SP335272) ADVOGADO(A) : ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668) DESPACHO/DECISÃO 01. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL manifestou-se nos autos informando a concessão de parcelamento fiscal ao Executado e requerendo a manutenção das contrições; a extinção de eventuais ações antiexacionais, bem como a suspensão da presente execução fiscal ( evento 897, PET1 ). 02. Por sua vez, a Executada manifestou-se no evento 899, PET1 , requerendo, em síntese, a extinção da presente ação por ausência de liquidez do título executivo; ou, subsidiariamente, que seja aguardado o prazo para manifestação da Receita Federal do Brasil, determinada na decisão do evento 892, DESPADEC1 , bem como a expedição de semelhante mandado para o(a) Procurador(a)-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região. 03. Decido . 04. A concessão do benefício fiscal informada pela Exequente não é fato novo nos autos, uma vez que o Executado foi incluído no REFIS IV por força de decisão proferida nos autos do MS n° 0007200-69.2012.4.02.5101. 04.1 Aliás, no atual momento processual, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, até a quitação do parcelamento fiscal, uma vez que os valores depositados em juízo mostram-se, em tese, suficientes para cobrir o o saldo remanescente até então apontado como devido pela Exequente, razão pela qual, em um primeiro momento, não há risco de a Executada sofrer novas constrições patrimoniais. 05. Por outro lado, também não se mostra adequado, neste momento, extinguir o feito sem resolução de mérito em razão da suposta iliquidez do título executivo. Isto porque, a controvérsia sobre o valor devido  decorre de insurgência do próprio Executado, e não de dúvida sobre a liquidez do título executivo, uma vez que discorda do valor apontado pela Exequente no evento 872, PET1 . 05.1 Aliás, como o próprio executado reconhece, ainda está em curso o prazo para manifestação da Receita Federal do Brasil em relação à (in)existência de eventual crédito tributário remanescente. 06. Por fim, tendo em vista que a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região já atua no presente processo, tendo sido intimada de todas as decisões, mostra-se desnecessária a expedição de mandado pessoal à chefia do órgão. 07. Por estas razões, aguarde-se a resposta da Receita Federal do Brasil, intimada por meio do Mandado que consta no evento 900, MAND1 . 08. SUSPENDA-SE o curso processo pelo prazo de 60 dias, por analogia ao art. 313, V, 'b' c/c art. 921, I do CPC. 09. Findo o prazo ou apresentada a resposta ao mandado expedido, voltem os autos conclusos.
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou