Vitor Hugo Machado Gomes
Vitor Hugo Machado Gomes
Número da OAB:
OAB/RJ 081186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Hugo Machado Gomes possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPR, STJ, TJRJ, TJSP
Nome:
VITOR HUGO MACHADO GOMES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
INVENTáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009134-51.2022.8.19.0042 Assunto: Base de Cálculo / Adicional por Tempo de Serviço / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0009134-51.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01107108 RECTE: SINDICATO DOS FISCAIS MUNICIPAIS DE PETRÓPOLLS ADVOGADO: LETUZA DIAS TAMER OAB/RJ-084417 ADVOGADO: VITOR HUGO MACHADO GOMES OAB/RJ-081186 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS-RJ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009134-51.2022.8.19.0042 Recorrente: SINDICATO DOS FISCAIS MUNICIPAIS DE PETRÓPOLIS Recorrido: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 264/272, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 224/236, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Ação proposta pelo Sindicato dos Fiscais Municipais de Petrópolis, visando incluir o adicional de produtividade na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (triênio) dos servidores fiscais, ativos, inativos e pensionistas. Requer também o pagamento de valores retroativos decorrentes dessa revisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o adicional de produtividade pode compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores fiscais; e (ii) determinar se há direito ao pagamento de valores retroativos, em caso de inclusão do adicional de produtividade na base de cálculo. III. Razões de decidir 3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0090212-33.2021.8.19.0000) fixa a tese da impossibilidade de inserir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, vantagens pecuniárias que não sejam o vencimento básico do cargo efetivo. 4. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda o efeito cascata, ou seja, o cálculo de uma vantagem pecuniária sobre outra, evitando a superposição de vantagens. 5. A Lei Municipal nº 6.946/2012, que dispõe sobre o regime jurídico do funcionalismo do Município de Petrópolis, estabelece no seu artigo 110 que o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sem incluir vantagens, como o adicional de produtividade. 6. A distinção entre vencimento (salário-base) e remuneração (vencimento + vantagens), reforça que o adicional de produtividade não pode ser considerado para cálculo do triênio, conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço de servidor público ocupante do cargo de fiscal do Município de Petrópolis, deve ser calculado exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, não sendo possível incluir outras vantagens pecuniárias, como o adicional de produtividade. 2. A vedação ao efeito cascata prevista no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, aplica-se ao cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 926, §1º e 927, IV do CPC, uma vez que o acórdão recorrido revela flagrante insegurança jurídica, ante a não observância aos precedentes jurisprudenciais que confirmaram as sentenças de primeiro grau, com identidade de matéria e pedidos. Contrarrazões ausentes, consoante certidão de fl. 281. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação ajuizada pelo Sindicato dos Fiscais Municipais de Petrópolis, objetivando que o cálculo do adicional por tempo de serviço (triênio) incida sobre o vencimento base e o adicional de produtividade de todos os servidores fiscais, ativos, inativos e pensionistas. Sobreveio sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. O Colegiado manteve o decisum, sob os seguintes fundamentos: "De início, no que se refere ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n°. 0090212-33.2021.8.19.0000, cujo julgamento ocorreu em 14/08/023, observa-se que foi fixada a seguinte tese: "Impossibilidade de inserção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço de servidor público, além do vencimento do cargo efetivo, de vantagens pecuniárias de qualquer espécie, ainda que incorporadas à sua remuneração." [...] No IRDR, a pretensão dos autores dizia respeito à incidência do adicional de tempo de serviço sobre as gratificações de tempo integral, de representação e de trabalho científico, já incorporadas em seus respectivos vencimentos. Na hipótese dos autos, o sindicato pretende que seja incluída na base de cálculo do adicional de tempo de serviço a vantagem denominada "produtividade fiscal", com base no art. 2º da Lei Municipal nº. 6.973/12, que assim dispõe, ex vi: [...] De acordo com os contracheques anexados pelo autor nos indexadores 51 e 52, verifica-se que sobre a rubrica "produtividade", paga na quantia fixa de R$5.331,90, não incide o adicional de tempo de serviço (triênio), confira-se: [...] Não obstante, a Lei Municipal 6.946/2012 1 , que dispõe sobre o regime jurídico do funcionalismo do Município de Petrópolis, prevê a incidência exclusiva das parcelas que compõem o cálculo do adicional por tempo de serviço, sobre o vencimento básico do cargo efetivo, veja-se: [...] Nesse particular, convém distinguir os conceitos de "vencimento" e "remuneração" do servidor público, sendo o primeiro apenas a percepção básica que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, com valor fixado em lei, enquanto remuneração engloba o vencimento do cargo efetivo, acrescida das demais vantagens pecuniárias permanentes ("vencimentos"), também estabelecidas em lei, auferidas pelo exercício do cargo público. E, sobre o vencimento, o próprio Estatuto dos Servidores Município de Petrópolis (Lei Municipal 6.946/2012), distingue os conceitos de "vencimento" e "remuneração". [...] Assim, diante do disposto no artigo 110 da Lei nº 6.946/2012, que instituiu o pagamento do ATS (adicional tempo de serviço) exclusivamente sobre o vencimento básico, no singular, não há como reconhecer que na base de cálculo para o adicional de tempo de serviço seja inserida qualquer outra vantagem que não seja relativa ao vencimento do cargo que o servidor ocupa. Ademais, a lei geral dos funcionários do Município de Petrópolis (Lei nº 6.946/2012) deve prevalecer sobre qualquer outra, ante a aplicação do princípio da especialidade. Por outro lado, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido da vedação ao efeito cascata ou repique, referente à superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, valendo ressaltar estar a Administração Pública atrelada ao princípio da legalidade, conforme estabelece a Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso XIV: [...] Logo, ainda que o art. 2º da Lei Municipal nº. 6.973/12 estabeleça que a alíquota de produtividade constitui um adicional a ser acrescido ao vencimento de cargo do servidor pertencente ao Grupo Ocupacional Fiscalização, fato é que os dispositivos legais devem ser interpretados conforme a orientação dos Tribunais Superiores sobre a matéria, o que implica na vedação da utilização da gratificação de produtividade para cálculo dos triênios. Nesse passo, a gratificação de produtividade não pode ser adicionada à base de cálculo o total da remuneração, como pretendido (com o cômputo dos valores percebidos a título de triênios), mas tão somente o vencimento básico, já que não se mostra possível o pagamento de vantagem calculada sobre outras, em afronta ao disposto no citado dispositivo constitucional, o qual veda o denominado efeito cascata. [...] Portanto, havendo vedação constitucional expressa quanto à utilização da gratificação para fins de cálculo dos triênios, na medida em que a gratificação de produtividade compõe a remuneração do servidor e não seu salário base e, considerando-se a necessidade de respeito à legalidade estrita, não se vislumbra amparo para o deferimento do pedido do autor, devendo ser mantida a sentença de improcedência." (Fls. 224/236) O recurso não será admitido. Inicialmente, a análise do recurso fica prejudicada, uma vez que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional e o ora recorrente não interpôs o cabível recurso extraordinário. Nesse ponto, a admissão do recurso encontra óbice na súmula nº 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. CARÁTER CONSTITUCIONAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não comportaria conhecimento, visto que a ilegitimidade da União foi analisada à luz de fundamento eminentemente constitucional, relativo à sua responsabilidade em razão de dano causado ao agravado. 2. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. A ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação de indenização por dano moral e material foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada à reforma do julgado, em especial quando sopesado que não cabe a esta Corte avaliar se o Tema n. 793/STF foi bem ou mal aplicado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.204/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" Ademais, a análise das razões recursais passa, necessariamente, pelo prévio exame de legislação local, qual seja, Lei Municipal nº 6.946/2012, que discorre sobre remuneração, vencimento e vantagens do servidor municipal. Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao recurso especial. Confira-se. "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTS. 1º E 6º DA LINDB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre as matérias relativas aos artigos 264 e 460 do CPC, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria relativa à ocorrência de julgamento extra petita, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 4. No mais, muito embora a recorrente indique violação a dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o exame da controvérsia acerca da retroatividade da Lei Complementar Municipal 135/2014, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 666.618/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE SUSCITADA PELA AUTARQUIA RECORRENTE, POR NÃO SE TER DETERMINADO A SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM, DADA A EXISTÊNCIA DE IRDR NA CORTE LOCAL. TEMA ELENCADO APENAS EM RECURSO ESPECIAL, SEM QUE A PARTE TENHA SUSCITADO A QUESTÃO EM ACLARATÓRIOS OPOSTOS PERANTE A CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. POSTULAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. A PRETENSÃO DA PARTE INSURGENTE NÃO PODE SER ACOLHIDA EM APELO RARO, FRENTE À IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL PELA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 280 DA EXCELSA CORTE SUPREMA. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FLUMINENSE DESPROVIDO. 1. O atendimento ao duplo grau de jurisdição quanto aos tópicos suscitados em Recurso Especial é conditio sine qua non para o conhecimento da insurgência manejada à Instância Superior. Assim, se a parte elenca tema em Recurso Especial que não fora oportunamente argumentado nas razões de aclaratórios veiculados no Tribunal de origem, como ocorreu na espécie, não há possibilidade jurídico-processual de se efetuar o controle de legalidade típico da Corte Superior, dada a falta do chamado prequestionamento da matéria. 2. A fundamentação do acórdão Fluminense quanto à pretensão de enquadramento funcional e incorporação de gratificações do autor ancorou-se na interpretação das Leis Complementares 100/2009 e 135/2014, do Estado do Rio de Janeiro, e sua revisão é obstada nesta via recursal especial, mercê da incidência da Súmula 280/STF." 3. Agravo Interno da Autarquia Municipal desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.571.291/RJ, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPeça relevante i. 4062, certidão cartorária exarada pelo Chefe de Serventia, Luiz Claudio Geraldes, anteontem, dia 18.julho.25 Antes de ultimar qualquer procedimento administrativo conducente à sanatória do empecilho operacional informado, no caso, submeter à apreciação dos técnicos que atuam no suporte do Sistema OFREQ, entendo necessário a manifestação dos exequentes, inclusive, por redobrada cautela, a interação pessoal com Luiz Cláudio Geraldes, Chefe de Serventia. Intimem-se pelo órgão oficial. Orientação para o Chefe de Serventia, Luiz Claudio Geraldes SEM DELONGAS, interaja com os i. advogados, ora exequentes, com o propósito de informa-los desta decisão e disponibilizar-se. de imediato, para atende-los no balcão (presencial) da unidade judiciária. Petrópolis, 20 de julho de 2025, às 04h36min Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito, titular
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0033068-04.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS JOSE MARQUES DA COSTA BRANCO Polo Passivo(s): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA HOMOLOGO a transação feita entre as partes e com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Considerando a irrecorribilidade da presente, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos. Após, arquivem-se. Londrina, 10 de julho de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAos herdeiros e interessados em atenção à determinação retro.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036132-57.2023.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Primex Distribuidora de Tecnologia Ltda - Coleção Indústria e Comércio de Informática Telecomunicações e Eletrônica Ltda - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Banco Iter S./A - - Banco Bradesco S.A. - BANCO SAFRA S/A e outro - Conajud – Confiança Jurídica - Cooperativa de Créditos de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - - Banco do Brasil S/A - - FAGUNDEZ DISTRIBUIÇÃO LTDA - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTE LTDA - - Banco Votorantim S/A - - Golden Distribuidora Ltda - - Hayom Comércio Importação e Exp Ltda - - Duarts Comercial & Informatica Ltda - - Rodrigues, Nicoletti & Romêo Advogados - - Control ID Industria, Comercio de Hardware e Servicos de Tecnologia Ltda. - - Snd Distribuição de Produtos de Informática Ltda - - ODERCO DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS LTDA - - Ingram Micro Brasil Ltda - - All Nations Comercio Exterior S.a. - E TEC Comercio Virtual de Artigos de Infomartica Ltda - - Mla Comercio E-commerce de Artigos de Informatica Ltda - - Comercial Rosa Comercio de Artigos de Informatica e Suprimentos Ltda - - HANDYTECH INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA e outro - Cooperativa de Crédito e Investimento Com Interação Solidária Grandes Lagos PR SP - - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - - Sicoob Coopecredi - - DC Eletrônica Ltda. - - Force Line Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda - - Hayamax Distribuidora de Produtos Eletronicos Ltda - Sec Power Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - - Sicoob Mantiqueira Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - - Ttscd Sociedade de Crédito Direto S.a (Nova Denominação de Supplier Sociedade de Credito Direto S.a) - - Multirecebíveis II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - SICOOB UNIMAIS MANTIQUEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - - Rodrigues, Nicoletti & Romêo Advogados - - Agis Equipamentos e Serviços de Informatica Ltda - - NHS Sistemas Eletronicos Ltda - - Banco BMG S.A. - - Banco Sofisa S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Mazer Distribuidora Ltda - - Gazin Industria e Comercio de Moveis e Eletrodomesticos Sa - - K-mex Indústria Eletrônica Ltda - - SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA S/A - - Control ID Industria, Comercio de Hardware e Servicos de Tecnologia Ltda. - - Braspress Transportes Urgentes Ltda e outro - Ordem nº: 2023/002367 - Vistos. À UPJ para dar integral cumprimento à decisão de fls. 6579/6581. Fls. 6584/6588: encaminhem-se à UPJ para cadastramento do NHS SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA como terceiro interessado, com a devida anotação de seus procuradores. Além disso, intime-se a recuperanda, a administradora judicial e o Ministério Público para se manifestarem acerca da petição acima, no prazo de 05 dias, devendo o terceiro interessado acima regularizar sua representação nos autos. Fls. 6589/6629: diga a recuperanda, em 05 dias, e, após ao M.P. Fls. 6630/6677: anote-se. Fls. 6680/6732: ao MP. Fls. 6733/6736: diga a recuperanda, em 05 dias, e, após ao MP. Fls. 6745/6747: intime-se a recuperanda, a administradora judicial e o Ministério Público para se manifestarem acerca da petição acima, no prazo de 05 dias. Fls. 6748/6749; intime-se a recuperanda, a administradora judicial e o Ministério Público para se manifestarem acerca da petição acima, no prazo de 05 dias, acerca do pedido desbloqueio de valores da terceira interessada SICOOB MANTIQUEIRA. Fls. 6751/6761: aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2058583-70.2025.8.26.0000, referente à decisão de fls.3892/3894, quanto à segunda prorrogação do "stay period". Por fim, esclareça a a terceira interessada SICOOB MANTIQUEIRA, se o seu agravo interposto foi julgado de forma definitiva (fls. 3339/3383), em 05 dias. Int. - ADV: RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB 16476/BA), LUIZ ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA (OAB 21545/RS), FÁTIMA CRISTINA SANTOS FERREIRA (OAB 134759/RJ), MAURÍCIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES (OAB 14392/PR), CELSO N YOKOTA (OAB 33389/PR), ANDREIA GONÇALVES DA SILVA (OAB 104807/PR), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB 515076/SP), KEVIN HENRIQUE DE SOUSA PIAI (OAB 96292/PR), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 100057/SP), ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 100057/SP), HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB 254985/SP), ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB 254985/SP), ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB 254985/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB 253017/SP), OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB 261118/SP), OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB 261118/SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP), GUILHERME DE BRITO LARA ROMÊO (OAB 488131/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP), ALEXANDRE NICOLETTI (OAB 267044/SP), MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LOURDES MACHADO DE OLIVEIRA DONADIO (OAB 192922/SP), ANDREA DITOLVO VELA (OAB 194721/SP), FABIANA FERNANDES PALERMO (OAB 198892/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EDSON ANTÔNIO GONÇALVES (OAB 207948/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EVELISE CORRÊA PIRES DE CARVALHO TAKAHASSI (OAB 242110/SP), JULIANA NICOLETTI (OAB 246719/SP), DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI (OAB 166096/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), THAIS RODRIGUES KUNITAKI RANGEL (OAB 344862/SP), THAIS RODRIGUES KUNITAKI RANGEL (OAB 344862/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE (OAB 311674/SP), RAFAEL MARTINS BORDINHÃO (OAB 38624/PR), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), EVISLENE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 381397/SP), EVISLENE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 381397/SP), MÁRIO GONÇALVES BARROS (OAB 529737/SP), ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 453035/SP), FABIO DE FRANÇA E SOARES (OAB 292588/SP), CAMILA AGUIAR ATAIDE (OAB 293510/SP), GUILHERME DE BRITO LARA ROMÊO (OAB 488131/SP), JOANA VALENTE BRANDÃO PINHEIRO (OAB 260010/SP), PAULA ITIMURA (OAB 81186/PR), FERNANDA ITIMURA HAYAMA (OAB 68383/PR), JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA (OAB 19148/PR), CAMILA AGUIAR ATAIDE (OAB 293510/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 113ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0003485-42.2021.8.19.0042 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0003485-42.2021.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00591226 APTE: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS APDO: CARLOS ANDRÉ DO AMARAL ADVOGADO: VITOR HUGO MACHADO GOMES OAB/RJ-081186 ADVOGADO: LETUZA DIAS TAMER Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPeças em apreciação i. 3904, decisão proferida no dia 14.maio.25 i. 3912, petição do Município de Petrópolis, protocolizada às 21h46min do dia 23.junho.25 i. 3920, petição de Letuza Tamer e Victor Hugo M. Gomes, protocolizada às 14h19min do dia 24.junho.25 Outrossim, considerando que a deliberação estará albergada em sua porção majoritária nos fundamentos da jurisprudência dos interesses e, em sua parte menor, na jurisprudência dos conceitos , o dogmatismo puro, entendo oportuno transcrever as decisões localizadas em i. 3904 e i. 3931, respectivamente, aos 27.junho e aos 02.julho de 2025. Vejamos, então: (...) i. 3904 Considerando que os fundamentos jurídicos da ideação dos i. advogados detentores dos créditos estão em absoluta harmonia com o v. acórdão proferido pela C. Oitava Câmara de Direito Público nos autos do A.I. 0071266-08.2024.8.19.0000, atuando na relatoria o Exmo. Desembargador José Roberto Portugal Compasso, concedo ao ente o prazo de 10 (dez) dias para aferir a regularidade dos valores indicados nas planilhas 1 - RPV e 2 - Precatórios. Com o propósito de potencializar a segurança jurídica do que estamos a resolver, declaro que a etição do ente seja subscrita pelo I. Procurador Geral do Município e por dois Procuradores Municipais. Orientação para o Assessor Rogê Ricardo Dias: Atenção!! 1) os autos deverão ser disponibilizados ao ente DE IMEDIATO!! 2) tão logo a petição que certamente será apresentada pelo Município de Petrópolis chegue ao cartório, comuniquem ao signatário para a prolação do decreto homologatório. (*) Decisão paradigma - i.3641/3643 (**) Acórdão, i. 3861/3871 (...) i. 3931 Na decisão (*) proferida 13h31min do dia 18.maio.25, orientada pelo v. acórdão proferido pela C. Oitava Câmara de Direito Público nos autos do A.I. 0071266-08.2024.8.19.0000, atuando na relatoria o Exmo. Desembargador José Roberto Portugal Compasso, determinei que a micro célula, no lapso de dez dias, se manifestasse em petição subscrita pelo Procurador Geral do Município, Fernandes e por dois Procuradores Municipais sobre a regularidade dos valores indicados nas planilhas 1 - RPV e 2 - Precatórios referidos pelos subscritores, advogados Letuza Tamer e Victor Hugo M. Gomes, detentores do crédito em tela. Na petição (**) protocolizada em vinte e três de junho, alegando alinhamento com o princípio de segurança e da indisponibilidade do interesse público, o ente postula prorrogacão (dilação) do prazo por dez dias. Pois bem, considerando que o decêndio, excluindo o dia da protocolização, tem seu termo final amanhã, declaro que estarei aguardando a entrada da petição até à 17h00 de amanhã, dia 03 de julho de 2025. Orientação para o Assessor Rogê RD e para o Chefe de Serventia, Luiz Claudio Geraldes Os autos deverão ser disponibilizados (para mim) na manhã de sexta-feira, dia 04 de julho de 2025 (...) Pois bem, hoje, 12 de julho, superado em nove dias o termo final fixado em i. 3931, não ignorando que o decêndio original foi postulado pelo próprio ente, i. 3912 e que a r. decisão proferida pelo respeitado Desembargador José Roberto Portugal Compasso está consolidada, dúvida não remanesce de que o ente executado está praticar movimentos de color procrastinatório nos quais adquirem supremacia a ignominiosa litigância de má-fé , a consciente desconsideração dos princípios que sustentam a teoria dos deveres estatis e, como lógica consequência, a consciente violação de direitos subjetivos do detentor de crédito líquido e certo, Assim, afirmando que a inércia do Município de Petrópolis no lapso decendial requerido fez eclodir a preclusão e reconhecendo a higidez dos judiciosos fundamentos, declaro homologadas as expressões financeiras veiculadas em i. 3882/3894. Quanto aos pleitos expressos nos subitens 1.1 e 1.2 (i.3893), em forma e extensão, determino que o Chefe de Serventia Luiz Cláudio Geraldes, sem delongas, ultime todos os procedimentos junto ao Setor de Precatórios de nossa unidade judiciária, concluindo a materialização dos direitos. Quanto aos pagamentos a benefício dos ii.advogados credores, determino que o ente executado seja instado, em diligência encetada por Oficial de Justiça sob a rubica URGENTE, a realizar os pagamentos no lapso de 60 (sessenta) dias contados da intimação, observando-se que no caso de descumprimento (conduta refretária) ao que aqui está posto, os sequestros deverão ser realizados no dia seguinte ao termo final do bimestre (sessenta dias) deferido, sendo desnecessário a abertura de conclusão!! Petrópolis, 12 de julho de 2025, às 02h23min Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito, titular
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