Iratan Borges Fonseca
Iratan Borges Fonseca
Número da OAB:
OAB/RJ 081251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iratan Borges Fonseca possui 120 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TST
Nome:
IRATAN BORGES FONSECA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011369-67.2013.5.01.0006 5ª Turma Gabinete 35 Relator: OTAVIO TORRES CALVET AGRAVANTE: JORGE CHRISTIAN VELOSO PORTO AGRAVADO: LRF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., TRIBUNA ALIMENTOS LTDA - EPP, PAX PROJAC COMERCIO DE ALIMENTOS - ME Tomar ciência do v. acórdão #id:ef77113: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por ___________, conhecer do apelo interposto e, no mérito, dar provimento ao agravo de petição para que os suscitados indicados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré sejam incluídos no polo passivo, para que também respondam pelo crédito do exequente. Tudo nos termos do voto do Juiz do Trabalho convocado, Relator. ". RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAX PROJAC COMERCIO DE ALIMENTOS - ME
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011369-67.2013.5.01.0006 5ª Turma Gabinete 35 Relator: OTAVIO TORRES CALVET AGRAVANTE: JORGE CHRISTIAN VELOSO PORTO AGRAVADO: LRF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., TRIBUNA ALIMENTOS LTDA - EPP, PAX PROJAC COMERCIO DE ALIMENTOS - ME Tomar ciência do v. acórdão #id:ef77113: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por ___________, conhecer do apelo interposto e, no mérito, dar provimento ao agravo de petição para que os suscitados indicados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré sejam incluídos no polo passivo, para que também respondam pelo crédito do exequente. Tudo nos termos do voto do Juiz do Trabalho convocado, Relator. ". RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE CHRISTIAN VELOSO PORTO
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO Recorrido : DALTON EMMANUEL COELHO FONSECA ADVOGADO : DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA ADVOGADO : BRUNO PHELIPE GUSMÃO MULIM ADVOGADO : IRATAN BORGES FONSECA Recorrido : PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO : FELIPE MORAES FIORINI ADVOGADO : LARISSA AMORIM CRUZ ADVOGADO : ANA EUCÁRIA BARBOSA DA SILVA GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609c4e6 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se a parte autora para manifestações acerca das defesas apresentadas no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEIWYSON GOUVEIA DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 476c1d0 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + ag aud DESPACHO PJe-JT Indefiro, uma vez que o comprovante anexado é de pessoa estranho ao processo. Intime-se para ciência e aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA FERNANDA SOUSA DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação1.O acórdão transitou em julgado. A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 719 a 722); 2. Junte-se a petição apontada no sistema. Verifico que a parte ré/executada apresentou petição de cumprimento de sentença e comprovante de depósito referente a condenação. 3. Intime-se a parte autora para informar se dá quitação ao depósito, no prazo de 05 dias. 4. Em relação a petição de fls. 717, intime-se a parte ré, para manifestar-se sobre o pedido de pagamento da segunda parte de honorários periciais, no prazo de 05 dias (fls. 462 e 625)
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07321d5 proferida nos autos. Vistos, etc. Depreendo da manifestação da credora LARISSA sua desistência do manejo do agravo de petição interposto, restando prejudicado o recurso. Reincluam-se ANA CAROLINA VARGAS, MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA e LUCIANA ROBERTO no Serasajud. Esclareça a credora LARISSA o montante tido por exequendo (R$7.687,51), considerando que a 4ª parcela foi paga (Id 2d76bb0). Prazo de 5 dias. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 29 de julho de 2025. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA GOMES WANDERMUREM
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