Margareth Duarte Miranda

Margareth Duarte Miranda

Número da OAB: OAB/RJ 081485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Margareth Duarte Miranda possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2023, atuando em TJPR, TJRJ e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPR, TJRJ
Nome: MARGARETH DUARTE MIRANDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte exequente sobre o auto de adjudicação de fl. 562.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003011-74.2023.8.16.0013   1) Trata-se de ação penal em que a denúncia busca responsabilizar algumas das pessoas denunciadas na ação nº 0002560-20.2021.8.16.0013, no bojo da qual, em 1º de março de 2021, Ismael Galiati e outros 13 investigados foram denunciados pelos crimes de organização criminosa (artigo 2° caput e §3º da Lei nº 12.850/2013), fraude fiscal (artigo 1º , incisos I, II e IV, combinado com os artigos 11 e 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/1990, por três vezes), falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal, por quinze vezes) e uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal, por seis vezes), em decorrência de complexo esquema criminoso pelo qual forjavam notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas inexistentes de fato para geração de créditos de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços no ramo de sucatas e metais. Nos presentes autos, são processados crimes de lavagem de capitais, os quais estão relacionados com os delitos antecedentes que são processados nos autos nº 0002560-20.2021.8.16.0013. Quanto aos fatos apurados na referida ação penal nº 0002560-20.2021.8.16.0013, houve a notícia de que foi reconhecida, por decisão do Supremo Tribunal Federal (RHC 252534/PR), a ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) requisitado diretamente pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial prévia, com determinação de seu desentranhamento dos autos. Contra essa decisão, foi interposto recurso ministerial, pendente de julgamento definitivo pelo colegiado da Suprema Corte. A propósito do conteúdo desta decisão, as defesas dos réus nos presentes autos apresentaram manifestação requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da mencionada decisão, sob o fundamento de que a deliberação final da Suprema Corte poderá impactar substancialmente a configuração da justa causa para a ação penal, tornando necessário aguardar o desfecho definitivo da controvérsia. Embora o Ministério Público tenha sustentado ao mov. 182.1 a independência desta ação penal relativamente aos autos n. nº 0002560-20.2021.8.16.0013, bem como a independência das demais provas em relação ao RIF e a existência de elementos probatórios prévios e autônomos nos presentes autos aptos a viabilizar o seguimento da presente ação penal - considerando que o julgamento do recurso ministerial interposto ainda se encontra pendente, mostra-se prematuro deliberar sobre a amplitude e os reflexos da decisão da Suprema Corte no presente feito. Ressalte-se, ademais, que há evidente interrelação entre os delitos antecedentes descritos na ação penal nº 0002560-20.2021.8.16.0013 e os crimes de lavagem de capitais ora apurados nestes autos, uma vez que o complexo esquema de fraudes fiscais, falsidade ideológica e uso de documentos falsos serviu, em tese, como base material para a ocultação e dissimulação de valores provenientes de atividade criminosa, configurando o elo necessário para caracterização da lavagem de dinheiro nos moldes do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. Tal relação de causalidade entre os fatos demonstra a interdependência probatória entre os feitos, o que sugere a pertinência da suspensão deste feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. A prudência processual recomenda, portanto, o aguardo do pronunciamento definitivo daquela instância, a fim de assegurar a adequada conformação dos atos processuais subsequentes ao comando vinculante eventualmente consolidado. Diante disso e com fundamento nos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica, entendo ser necessário o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso interposto no RHC 252534/PR, atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal. 2) Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até que haja decisão definitiva por parte do Supremo Tribunal Federal no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 252534/PR. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a Secretaria para que verifique eventual julgamento do recurso, certificando-se nos autos. 3) Intimem-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital.   Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    À Administradora Judicial.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    1. Considerando a certidão de ID 226, que atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte ré, regularmente intimada por edital, e diante da inércia, Nos termos do art. 72, II do CPC/2015, nomeio o Defensor Público Tabelar como Curador Especial. Dê-se-lhe vista. /r/r/n/n2. Em consulta ao SISBAJUD foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor R$ 392,11( trezentos e noventa e dois reais e onze centavos). /r/n/n3. Intime-se o executado, do bloqueio realizado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC/2015. /n /n4. Após, decorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação, certifique-se, dê-se vista à parte exequente. /r/n/n5. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da execução na forma do artigo 921, II do CPC.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do AR de p. 1517, reitere-se o ofício.
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