Marcos Cesar Primo Pinheiro

Marcos Cesar Primo Pinheiro

Número da OAB: OAB/RJ 081556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Cesar Primo Pinheiro possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJRJ, TRF2
Nome: MARCOS CESAR PRIMO PINHEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) INVENTáRIO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Suspendo o feito até a manifestação da parte interessada. Aguarde-se no arquivo.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PENA ATLÂNTICO em face de ALTAIR PEREIRA DE MOURA, alegando, em síntese, que o réu é o titular da unidade residencial designada por apto. 203, bloco A 19, - situada no Condomínio autor, localizado na Estrada Adhemar Bebiano, nº 525, tendo em vista que é o único filho da proprietária, já falecida, sem que tenha sido ajuizado o inventário. Todavia, afirma que o requerido se encontra em atraso com as cotas condominiais desde dezembro de 2016. Pelo exposto, requereu a condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais em atraso, bem como das que vencerem no curso do processo, acrescidas de juros, multa e correção. Contestação no id. 236, arguindo preliminar de inépcia da inicial, bem como impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, confessou ser o legítimo proprietário da unidade do condomínio, mas que, no período do inadimplemento se encontrava locado a terceiros, pelo que seriam de responsabilidade dos locatários, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 311. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Trata-se de ação em que o autor requer a cobrança das cotas condominiais descritas na inicial, não tendo o réu apresentado qualquer comprovante de pagamento. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois o fato de a planilha de débito apresentar cobranças diferentes daquelas informadas na inicial é facilmente resolvido pela exclusão de tais débitos. No mérito, verifico que o inadimplemento restou incontroverso, uma vez que não fora impugnado o valor de cada cota condominial, bem como pela ausência de comprovação de quitação das mesmas. No mais, também restou comprovada a propriedade do imóvel pelo requerido, conforme por ele confessado, o que deixa claro a obrigação de contribuir com as cotas que visam a manutenção das áreas comuns do condomínio. Nesse ponto, como cediço, o débito condominial é uma obrigação propter rem e, portanto, adere ao próprio imóvel, de modo que cabe ao titular do domínio a obrigação de pagamento dos citados valores perante o condomínio. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é, em regra, do proprietário da unidade autônoma ou de qualquer dos seus coproprietários, conforme art. 1.334, I e art. 1.336, I, ambos do Código Civil. Dessa forma, a existência de contrato de aluguel apenas autoriza a propositura de ação de regresso em face do locatário, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade do proprietário. Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais de dezembro de 2016 em diante, que deverão ser acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pela UFIR, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, além, de multa de 2%, devendo ser apresentada planilha de débito dentro dos termos aqui definidos na fase de liquidação de sentença. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    I. Intime-se a parte autora, por OJA e por seu patrono, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º do CPC. Defiro a realização da diligência fora do horário do expediente forense, na forma do art. 212, § 2º do CPC, devendo o Sr. OJA, na hipótese de não encontrar a parte, confirmar junto a moradores vizinhos se a mesma, efetivamente, reside no local, certificando-se. II. Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista à DP, se for o caso. III. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rejeito a impugnação à penhora do imóvel apresentada pelo executado às fls. 155/168, visto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica aos casos de débitos decorrentes de cotas condominiais. Além disso, o fato de o executado ter dois filhos autistas não afasta o direito do credor Todavia, embora o débito decorrente do inadimplemento de cotas condominiais possua natureza propter rem, tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é do devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do bem. Dessa forma, a propriedade do imóvel não pode ser usada para a satisfação do débito, pois o bem não integra o patrimônio do devedor, e sim do credor fiduciário. Assim, indefiro a penhora do imóvel, sendo certo que a medida mais adequada seria a penhora dos direitos aquisitivos do bem. Diga o exequente como pretende prosseguir no feito. Com a manifestação do exequente, e preclusa a presente decisão, voltem conclusos. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811691-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMAOS FACCINI LTDA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. 1 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, “caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito. Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93). Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas aos réus, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 3 - Fixo como ponto controvertido da demanda a existência de falha na prestação do serviço por parte da ré; a suposta irregularidade nas transferências não reconhecidas pela parte autora; a legalidade da conduta da ré; a rescisão do contrato celebrado entre as partes sem a cobrança de multa da parte autora; a ocorrência de danos a serem indenizados pela ré. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5 - Diante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré as provas que pretende produzir. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    À inventariante.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em impulsionar o feito, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas. A jurisdição não pode servir à eternização das demandas, especialmente quando a parte interessada deixa de cumprir os atos que lhe competem. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada eventual gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo para eventuais recursos e certificado o trânsito em julgado, promovam-se as anotações de praxe, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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