Paulo Henrique Barros Bergqvist
Paulo Henrique Barros Bergqvist
Número da OAB:
OAB/RJ 081617
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
174
Total de Intimações:
205
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJRJ, TJCE, TJSP
Nome:
PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifique-se se foram esgotados os meios de localização disponíveis ao Juízo. em relação a GABRIEL GAROFALO LOPES.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES. A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento. Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito. Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 064. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030898-20.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0004077-94.2012.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00324663 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA OAB/SC-011985 AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE MORAES OAB/RJ-159821 INTERESSADO: SIGILOSO ADVOGADO: EURICO MOREIRA OAB/RJ-004517D ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO OAB/RJ-134945 INTERESSADO: SIGILOSO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST OAB/RJ-081617 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFls.1975 - A busca da verdade real deve ser interpretada de forma sistemática, conjugando o princípio da necessidade da prova, com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade ou eficiência. Deste modo, somente deve ser aceita a prova útil e necessária, que seja relevante para o processo, guardando correspondência com fato controverso, conexo e ainda não comprovado. Cabe ao juiz, destinatário da prova pelo sistema da persuasão racional, avaliar a conveniência de sua produção, devendo indeferir aquelas que julgar protelatórias ou desnecessárias ao seu livre convencimento. No caso dos autos, este juízo já se pronunciou sobre a prova tesemunhal, limitando as oitivas pois, consoante narrado pela própria parte autora, as 2 últimas testemunhas não presenciaram o fato, sendo inútil o depoimento no entendimento deste juízo. Nada a prover. Aguarde-se a realização da perícia.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFls.1236: Diga a executada se concorda com a planilha apresentada no id 1236, no prazo de 05 dias. Após, retornem para apreciação do pedido de expedição da certidão de crédito para habilitação na Recuperação Judicial da executada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que os executados foram intimados a cumprirem sentença e não efetuaram o pagamento. Foram opostos Embargos de Declaração tempestivos pelo réu Auto Viação às fls. 1228. Ao embargado. Andréa 30677
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0896534-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR PEDRO DOS SANTOS, ROSANGELA PEDRO DOS SANTOS, FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA CONSÓRCIO: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES Certifico que a sentença transitou em julgado. Sem prejuízo, à partes, no prazo de 05 ( cinco) dias, manifestarem se ainda tem algum interesse no feito, findos os quais os autos serão remetidos para a central de arquivamento para apurar eventual recolhimento de custas e taxa judiciária e posterior arquivamento dos autos. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025 MARCELO SOUZA DO CARMO
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos desarquivados. Ao requerente no prazo de 10 (dez) dias, ciente que sem manifestação os autos retornarão ao arquivo, conforme o § único do art. 223 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do ERJ - Parte Judicial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0839740-24.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEIA PONTES ALVES RÉU: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES Ao réu, diante de emenda à inicial de ID. 148229232. Após, retornem conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Exequente para dar inicio a execução conforme art 523 do CPC, trazendo planilha de execução, bem como recolhendo as custas necessárias para os atos requeridos, no prazo de 15 dias.Decorrido o prazo, será os autos remetidos ao arquivamento. 01/26928
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Concessionária Rio Barra S/A em desfavor do Espólio de Henrique Christino Cordeiro Guerra, sucedido por Ricardo Villemor Cordeiro Guerra e Rosina Villemor Cordeiro Guerra (fls. 1.310) objetivando a desapropriação de imóveis (lotes de terreno nºs 12 e 13, localizados na Rua Dois; e os lotes de terreno nºs 19 e 20, situados na Rua Três, todos na Quadra 03, ao lado da Estrada da Gávea) para construção da ¿linha 4¿ do metrô do Estado do Rio de Janeiro. Em sua inicial, o autor alega que se deram sucessivas transferências dos imóveis reclamados, chegando, enfim, à posse do réu indicado. A fim de efetivar a desapropriação dos imóveis, ofertou pelo ¿lote nº 12¿ o valor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), pelo ¿lote nº 13¿, R$ 75.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos reais), pelo ¿lote nº 19¿, R$ 70.800,00 (setenta mil e oitocentos reais) e pelo ¿lote nº 20¿, a quantia de R$ 67.900,00 (sessenta e sete mil e novecentos), totalizando R$ 293.200,00 (duzentos e noventa e três mil e duzentos reais). Foi deferida a imissão provisória na posse (fls. 151). Logo em seguida, o depósito judicial da oferta foi realizado pelo autor no Banco Do Brasil (fls.152/153). Em sua contestação (Fls.174/183), o réu impugna o valor ofertado e depositado por entendê-lo abaixo do valor de mercado e informa que encomendou parecer técnico segundo o qual foi avaliado o terreno em R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais). Sucessão processual deferida em fls.493. O i. perito juntou, em fls. 934/961, laudo onde indica como valor apropriado pela desapropriação dos imóveis a monta de R$ 1.174.000,00 (um milhão cento e setenta e quatro mil reais). Esclarecimentos do perito em fls. 1.043. O parquet se manifestou pela concordância dos valores apurados pelo expert (fls. 1.137/1.140). É o breve relatório. Passo a decidir. O procedimento desapropriatório tem seu regramento previsto no Decreto-Lei (DL) nº 3.365/41 e pode ser divido em duas fases: a primeira, de caráter declaratório, consiste na declaração formal de interesse do Poder Público pela área desapropriada, enquanto a segunda, de caráter executório, é a que efetiva a desapropriação do bem. Ao Poder Judiciário incumbe tão somente o zelo do procedimento da fase executória; e isto implica, consequentemente, na garantia da justa indenização dos expropriados, nos termos do art. 5º, XXIX, da Constituição Pátria, de modo a impedir o enriquecimento sem causa de nenhuma das partes. Nesse sentido, o laudo pericial elaborado pelo expert e juntado em fls. 934/961, valendo-se de método comparativo direto de dados de mercado e levando em consideração o determinado pelo art. 27 do DL nº 3.365/41, indicou como valor mais apropriado para indenização a quantia de R$ 1.174.000,00 (um milhão cento e setenta e quatro mil reais). Com efeito, não há nos autos qualquer motivo capaz de afastar as conclusões encontradas pelo profissional indicado para a avaliação do bem. Inclusive, os réus se manifestaram pela concordância com o valor da indenização calculada (fls. 991/992) e o parquet não apresentou conclusão diversa (fls. ls. 1.137/1.140). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e assim: DECLARO incorporado ao patrimônio do expropriante os imóveis indicados na inicial (lotes de terreno nºs 12 e 13, localizados na Rua Dois; e os lotes de terreno nºs 19 e 20, situados na Rua Três, todos na Quadra 03, ao lado da Estrada da Gávea); FIXO a justa indenização em razão da desapropriação no valor de R$ 1.174.000,00 (um milhão cento e setenta e quatro mil reais), corrigido monetariamente desde a avaliação do imóvel até o efetivo pagamento, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, a partir de eventual imissão provisória na posse, e juros moratórios de 12% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta ação (súmula 70/STJ); e CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 5% sobre a diferença ofertada e o valor da justa indenização, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e da taxa judiciária, o que faço com fundamento nos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999.