Eduardo Corrêa Dias De Almeida
Eduardo Corrêa Dias De Almeida
Número da OAB:
OAB/RJ 083025
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF2, TRF4, TJRJ
Nome:
EDUARDO CORRÊA DIAS DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 711: 1) Expeça-se mandado de pagamento na forma pretendida; 2) Anote-se, onde couber, o patrono indicado; 3) Tudo certificado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1) Regularize-se a GRERJ pendente no sistema informatizado. 2) Estando as custas devidamente pagas pela autora conforme informado no ID. 278, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora (conta bancária informada no ID. 278), quanto ao débito pago pelo réu no ID. 275 referente ao valor da condenação, no valor de R$ 5.692,09. 3) Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081953-86.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : HUDSON TARGINO GURGEL IMPETRANTE : CIRLEIA BAPTISTA CHIMENTI ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025) ADVOGADO(A) : LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 04/06/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5027214-42.2019.4.02.5101/RJ AUTOR : RENAN GUILHEM BOKEL MIRANDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025) RÉU : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos e considerando o teor do acórdão do ev.86, traslados 1 e 2, assim como o deferimento da gratuidade de justiça ao autor no ev.86, traslado 12, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (ac)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGUARDANDO INICIO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA Angela Cristina Soares de Souza analista judiciário matr 01/24642
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se o nome da peticionante e da advogada subscritora de fls. 282/289.ANTES DA INTIMAÇão. Trata-se de execução de título extrajudicial. Autos desarquivados através do petitório de fls. 282/299. Narra a terceira interessada que é ex-cônjuge do executado. Alega que ajuizou os embargos de terceiro em apenso, originalmente autuado sob o n°. 19.713, hoje sob o n°. 0003187-87.1995.8.19.0001. Requer extração de cópia da sentença e do trânsito em julgado dos embargos de terceiro, e a baixa na penhora objeto da referida ação. É o relatório. Compulsando os embargos de terceiro, fisicamente em apenso ao presente processo, verifico que a sentença de fls. 132/135 transitou em julgado e determinou a baixa da penhora do imóvel situado na Rua Voluntários da Pátria, 127, Bloco E, apartamento 316, Botafogo, nessa comarca, registrado no 3° Ofício do RGI, matrícula 1839 (certidão de fls. 29). 1- Deste modo, lavre-se ofício ao 3° RGI para baixa na penhora determinada no presente processo, originalmente autuado sob o n°. 15412/91, relativamente ao imóvel situado na Rua Voluntários da Pátria, 127, Bloco E, apartamento 316, Botafogo, nessa comarca, matrícula 1839. 2- Defiro a extração de cópia da sentença de fls. 132/135 do apenso e da certidão de trânsito. FICARA EM CARTORIO PARA COPIA POR CINDO DIAS APENAS. para COPIA UM SERVENTUARIO OU ESTAGIARIO DO CARTORIO DEVE ACoMPANHAR A ADVGADA. PROIBIDO A PATRONA LEVAR OS AUTOS SEM A PRESENÇA DESTE SERvENTIARIO OU ESTAGIARIO, . . Após, intime-se a terceira interessada através da advogada para retirada do ofício e das cópias. EM CINCO DIAS. Por fim, tornem os autos ao arquivo.. EXPEÇA OFICIO DE BAIXA E REMETA AO ARQUIVO DEFINITIVO. A DIGITAÇÇAO PARA O OFICIO ACIMA feito INT E COLOQUE NO PRAZO POR CINCO Dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPretende a Procuradoria do Estado de Minas Gerais Coordenador de Área/2ª PDA a transferência de eventual saldo remanescente até o limite de R$ 113.889,96, à disposição da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, processo referência n. 1056211-28.2003.8.13.0024. Compulsando os autos, conforme IE 652, foi pleiteado a transferência para a 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte da importância no valor de R$ 76.309,54. Na ocasão, havia aplicado na conta judicial (IE 694) a importância de R$ 93.715,38, que, após levantada a quantia de R$ 17.405,84, restou o saldo de R$ 76.309,54, que foi transferido conforme IE 698, não existindo saldo na conta judicial à disposição deste juízo, conforme consulta bancária de IE 987. Assim, oficie-se à 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, informando acerca da ausência de saldo na conta judicial à disposição deste Juízo (IE 687), devendo o cartório juntar a cópia comprobatória da transferência do valor solicitado no IE 668, conforme ofício do Banco do Brasil de IEs 697 e 698 (em atendimento ao determinado na decisão de IE 686), bem como o resultado da consulta de IE 987, quanto à inexistência de saldo. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o acórdão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIndexador 411 - Ao exequente para esclarecer se dá quitação, valendo o silêncio como concordância. Havendo quitação, certifico as custas devidas pela expedição de mandado de pagamento (* Atos Escriv - 1102-3 - R$ 11,92, mais acréscimos legais). Deverão ser informados os dados bancários do beneficiário do mandado de pagamento, a fim de possibilitar a transferência eletrônica dos valores. Após, remetam-se conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIAÇÃO Nº 5001217-22.2022.4.02.5111/RJ AUTOR : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RÉU : FELICIA THEREZA LAZARO (Espólio, Sucessor) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE ARAUJO ABDO (OAB RJ029988) ADVOGADO(A) : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316) RÉU : ALEXANDRINA THEREZA LAZARO PORTO (Espólio, Sucessor) ADVOGADO(A) : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316) ADVOGADO(A) : INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB RJ099589) ADVOGADO(A) : CLAUDIO COUTO SOLEDADE (OAB RJ099565) RÉU : HILDA THEREZA LAZARO GRAVE (Sucessor) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE ARAUJO ABDO (OAB RJ029988) ADVOGADO(A) : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316) RÉU : ALICE THEREZA LAZARO CRUZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE ARAUJO ABDO (OAB RJ029988) ADVOGADO(A) : INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB RJ099589) ADVOGADO(A) : CLAUDIO COUTO SOLEDADE (OAB RJ099565) RÉU : MARIA TEREZA BEATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316) ADVOGADO(A) : INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB RJ099589) ADVOGADO(A) : CLAUDIO COUTO SOLEDADE (OAB RJ099565) RÉU : DINA MARIA FRAGOSO (Sucessor) ADVOGADO(A) : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316) ADVOGADO(A) : INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB RJ099589) ADVOGADO(A) : CLAUDIO COUTO SOLEDADE (OAB RJ099565) RÉU : ARMANDO JOSE FRAGOSO (Sucessor) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE ARAUJO ABDO (OAB RJ029988) ADVOGADO(A) : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316) RÉU : OLGA THEREZA LAZARO HEATO (Sucessão) ADVOGADO(A) : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316) ADVOGADO(A) : INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB RJ099589) ADVOGADO(A) : CLAUDIO COUTO SOLEDADE (OAB RJ099565) RÉU : ACCACIO DOS SANTOS LAZARO - ESPÓLIO ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025) ADVOGADO(A) : JUSCELIO NUNES VIDAL (OAB RJ022086) ADVOGADO(A) : LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228) RÉU : JOSÉ LAZARO PORTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE ARAUJO ABDO (OAB RJ029988) ADVOGADO(A) : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316) RÉU : JOSE ALVARO BARRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE ARAUJO ABDO (OAB RJ029988) ADVOGADO(A) : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316) DESPACHO/DECISÃO O Banco do Brasil informa em resposta que há depósitos judiciais vinculados ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí-RJ, nas seguintes contas vinculadas a este processo (com o antigo nº 1980.024.000134-7): conta judicial nº 500114899810, com o saldo projetado de R$ 47.853,53; conta judicial nº 3300103457467, com o saldo projetado de R$ 21.030,13; conta judicial nº 3900103458078, com o saldo projetado de R$ 1.004,50, todas atualizados até 25.03.2025 ( evento 230, OFIC2 ) - nas quais foram efetuados os depósitos judiciais dos valores da indenização pela desapropriação do imóvel, conforme as guias dos valores da indenização ( evento 48, ANEXO5 , fls. 67/68, 89) e dos honorários ( evento 48, ANEXO5 , fls. 69/70, 90), Aquele Juízo declinou da competência para apreciar este processo em favor desta Justiça Federal ( evento 1, INIC1 ). Como os depósitos judiciais ainda continuam depositados à disposição daquele Juízo, ele deverá ser oficiado para fins de transferência dos valores para conta a ser aberta à disposição deste Juízo na agência 0625 da CEF. Nesse sentido, o Juízo determinou a intimação do ESPÓLIO DE ACCACIO DOS SANTOS LAZARO, ou seus herdeiros, e a agência bancária do Banco do Brasil, para esclarecerem a respeito da divergência de numerações das contas e dos processos - informados pela agência do Banco do Brasil com o saldo da conta nº 00500.114.899.810 vinculada ao Processo nº 000135-39.1980.8.19.0024, atualizado até setembro de 2024 ( evento 176, OUT5 ), que não está informada no documento do evento 48, OUT2 , e que assim não aparece indicada nas guias de depósitos, haja vista as guias com as contas dos depósitos judiciais dos valores da indenização ( evento 48, ANEXO5 , fls. 67/68, 89) e dos honorários ( evento 48, ANEXO5 , fls. 69/70, 90) deste processo ( evento 208, DESPADEC1 , item V.B e VI) Em resposta, os herdeiros do ESPÓLIO DE ACCACIO DOS SANTOS LAZARO afirmam que " 4. No que se refere a informação do Banco do Brasil acostada pelos requerentes no evento 176 OUT 5, em verdade se encontra nos autos no evento 48 ANEXO 6 (FL. 52/104 DO ANEXO) e comprova que os depósitos estão vinculados ao presente feito. 5. Vale esclarecer que. com a mudança de numeração do processo ocorrida no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para adequação à numeração única prevista pelo Conselho Nacional de Justiça. o feito. que antes possuía o número 1980.024.000134-7 passou a ter o número 0000135-39.1980.8.19.0024, conforme comprovado pela tela do site do referido Tribunal abaixo reproduzida:(...)". Também em resposta, as demais partes interessadas afirmam que "Cabe salientar que a divergência da conta nº 00500114899810 e Processo nº 00001353919808190024 se dá pela atualização do número de processo, onde consta como numeração antiga 1980.024.000134-7 e numeração única (atualizado) 0000135-39.1980.8.19.0024. " ( evento 227, PET1 , fl. 2). Nada há a acrescentar quanto a essas informações das partes. Passo a apreciar a sucessão processual, a sua homologação ou a regularização das representações processuais e os pedidos de habilitação, em relação a cada um dos expropriados reconhecidos no decisum ( evento 48, ANEXO5 , fls. 37/40) que já faleceram e/ou dos interessados na sucessão. No que se refere à falecida ALICE THEREZA LAZARO CRUZ ( evento 48, ANEXO7 , fl. 10), o Juízo já expediu edital de intimação dos eventuais sucessores para que comprovassem a habilitação do espólio, sob pena de extinção da execução ( evento 177, EDITAL1 e evento 180, EDITAL1 ). Os advogados apresentaram o instrumento de mandato outorgado pelo respectivo ESPÓLIO - representado pelo inventariante José Fernandes da Cruz ( evento 201, PROC1 , fl. 1), que afirmou que já estaria devidamente habilitado ( evento 201, PET2 ). Decisão do Juízo em que afirmou que os pedidos de habilitação e de levantamento da quota parte do depósito judicial efetuado a título de indenização pela desapropriação ( evento 48, ANEXO7 , fl. 4) ainda não podem ser deferidos, porque a parte interessada não atendeu às determinações para habilitação do espólio, com a comprovação da abertura de inventário, da nomeação de inventariante pelo juízo orfanológico e da conta bancária à disposição do juízo orfanológico ( evento 136, DESPADEC1 , item II.A); e determinou nova intimação dos herdeiros interessados na habilitação do ESPÓLIO DE ALICE THEREZA LAZARO CRUZ , inclusive, José Fernandes Cruz, na pessoa de seus advogados ( evento 201, PROC1 ), para que comprovassem a abertura de inventário, a nomeação de inventariante pelo juízo orfanológico e o número da conta bancária à disposição daquele juízo para a qual deverá ser efetuada a transferência da respectiva quota parte do depósito judicial, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão processual ( evento 208, DESPADEC1 , item III). Petição do ESPÓLIO DE ALICE THEREZA LAZARO CRUZ , representado pelo inventariante Jose Fernandes da Cruz, em que afirma que sua procuração está juntada no evento 201, PROC1 ; informa a proporção da cota parte da indenização a ser efetuada no percentual de 7,894% para a CONTA JUDICIAL - ID 08101000004975220-2 de titularidade de ESPÓLIO DE ALICE THEREZA LÁZARO - CPF_- 023.953.117-58 e à disposição do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões - Processo de Inventário nº 0051870-09.2005.8.19.0001 ( evento 227, PET1 ); junta certidão de óbito e termos de inventariança ( evento 227, ANEXO3 ). Diante do exposto, o pedido de sucessão processual da falecida ALICE THEREZA LAZARO CRUZ deve ser homologado em favor do respectivo ESPÓLIO, representado por José Fernandes da Cruz; e a secretaria deverá oficiar ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões - Processo de Inventário nº 0051870-09.2005.8.19.0001 ( evento 227, PET1 ) para que informe o número da conta bancária para transferência do respectivo valor devido de acordo com a respectiva cota parte - na qualidade de sucessora de ESPÓLIO DE JOSE RIBEIRO LAZARO e ESPOLIO DE MARIA THEREZA NUNES, para fins de sobrepartilha naquele Juízo desse valor depositado judicialmente a título de indenização pela desapropriação do imóvel. Quanto à sucessora DINA MARIA FRAGOSO , ela apresentara instrumento de mandato dos advogados outorgado pelo seu representante José Fernandes da Cruz ( evento 201, PROC1 , fl. 7). Entretanto, ela não atendera à determinação para apresentar cópia integral da procuração por instrumento público desse representante ( evento 136, DESPADEC1 , item II.C), haja vista que a cópia juntada estava incompleta ( evento 48, ANEXO4 , fl. 78); isso impedia a homologação da sucessão processual e o levantamento da quota parte do depósito judicial a título de indenização pela desapropriação do imóvel. Decisão do Juízo para determinar a sua intimação na pessoa de seus advogados outorgados pelo seu representante José Fernandes da Cruz ( evento 201, PROC1 , fl. 7), para que apresentasse a cópia integral da procuração por instrumento público desse representante, sob pena de indeferimento da sucessão processual e de eventual levantamento da quota parte da indenização ( evento 208, DESPADEC1 , item IV). Petição em resposta, em que ela limitou-se a informar que juntara ocuração particular firmada por seu alegado representante legal José Fernandes da Cruz ( evento 201, PROC1 , fl. 7) e a requerer o levantamento da cota parte de 3.995% do depósito judicial em favor do representante legal ( evento 227, PET1 , item 6). Contudo, essa procuração particular firmada pelo suposto representante não outorga poderes para os advogados receberem e darem quitação, nos termos do artigo do CPC; e a parte não atendeu à determinação para que apresentasse a cópia integral da procuração por instrumento público desse representante, haja vista que a cópia juntada está incompleta ( evento 48, ANEXO4 , fl. 78). Portanto, o pedido dos advogados para levantamento da quota parte do depósito judicial a título de indenização pela desapropriação do imóvel devida em favor de DINA MARIA FRAGOSO , por meio de seu suposto representante legal José Fernandes da Cruz ( evento 227, PET1 , item 6), deve ser indeferido. Em relação ao pedido da advogada Naomi Kuwada Oberg Ferraz, que atua na qualidade de signatária da petição em nome de terceiro FERNANDO BRITO DE ALMEIDA, e que apresentou o endereço do herdeiro ORLANDO BRITO DE ALMEIDA dos bens deixados por MERCEDES BRITO DE ALMEIDA ( evento 48, ANEXO7 , fl. 70), ela não apresentou resposta para os esclarecimentos do Juízo ( evento 136, DESPADEC1 , item II.B). Decisão do Juizo para indeferir esse pedido, porque essas pessoas não são partes e não demonstraram ser herdeiros e tampouco seus interesses neste processo ( evento 208, DESPADEC1 , item I). Petição da advogada para requerer o desentranhamento da petição do evento 48, ANEXO7 , fl. 70, juntamente com o documento que a acompanha na fl. 71 ( evento 227, PET1 , fl. 2), porque foram equivocadamente juntados. Diante do exposto, na medida em que o Juízo já indeferiu os pedidos da advogada, e que o processo é eletrônico, o pedido da advogada para desentranhamento dessa petição e documentos deve ser indeferido. No que se refere à MARIA TEREZA BEATO - que fora reconhecida no decisum como sucessora do ESPÓLIO DE OLGA THEREZA LAZARO BEATO ( evento 48, ANEXO5 , fls. 37/40), ela afirma estar representada pelas advogadas - conforme instrumentos de mandato ( evento 201, PROC1 , fl. 5; evento 48, ANEXO4 , fl. 80), e não por José Fernandes da Cruz. Ao final, pede o levantamento de 7,894% do depósito judicial da indenização pela desapropriação do imóvel por meio de transferência para a conta corrente 6.870.903-X, da agência do Banco do Brasil, de sua titularidade ( evento 227, PET1 , fl. 3, item 5). Para fins de oportuna apreciação do respectivo pedido de levantamento do depósito, deve-se aguardar a transferência em favor deste Juízo dos valores depositados em favor do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí-RJ, objeto das contas vinculadas a este processo (com o antigo nº 1980.024.000134-7): conta judicial nº 500114899810, com o saldo projetado de R$ 47.853,53; conta judicial nº 3300103457467, com o saldo projetado de R$ 21.030,13; conta judicial nº 3900103458078, com o saldo projetado de R$ 1.004,50, todas atualizados até 25.03.2025 ( evento 230, OFIC2 ), haja vista que aquele Juízo declinou da competência para apreciar este processo em favor desta Justiça Federal ( evento 1, INIC1 ), mas os depósitos judiciais ainda não foram transferidos em favor deste Juízo. Em relação ao ESPÓLIO DE ACCACIO DOS SANTOS LAZARO, os herdeiros Accacio José Lázaro, Maysa Lázaro Meyer, José Francisco Lázaro, Luzia Maria Lázzaro e Maria Thereza Lázaro Haringer afirmam que nomearam Maysa Lazaro Meyer como representante, com poder para levantamento dos valores em seu nome, conforme o termo do evento 48, ANEXO7 ; que juntaram laudo pericial produzido no Processo de Sequestro nº 72.001.500253-9 que tramitou no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, no qual consta o respectivo percentual devido de 7,894%; requerem a transferência desse percentual do depósito de R$ 25.276,78, em 25.09.2024 da conta nº 500114899810 do Banco do Brasil, conforme a conta bancária dessa representante; e que não se opõem ao levantamento pela advogada Naomi Kuwada Oberg dos honorários fixados em 5% pela sentença, " na proporção dos expropriados que representa, esclarecendo que os depósitos realizados pela expropriante (honorários e indenização) foram realizados na mesma conta judicial" ( evento 176, PET1 ). Juntaram documentos ( evento 176, OUT2 a evento 176, OUT6 ). Decisão do Juízo que reconheceu que eles não deram cumprimento à determinação para que informassem, comprovadamente, a conta judicial do juízo orfanológico para fins de transferência do valor devido ao Espólio ( evento 136, DESPADEC1 , item II.E), haja vista que o valor está sujeito à sobrepartilha perante aquele Juízo; ao final, determinou a intimação do ESPÓLIO DE ACCACIO JOSÉ LAZARO ou seus herdeiros, na pessoa dos respectivos advogados ( evento 48, ANEXO7 fls. 27, 30, 34, 38 e 40), para que comprovassem a abertura de inventário, a nomeação de inventariante pelo Juízo orfanológico, e o número da conta bancária à disposição do Juízo orfanológico para fins de transferência do valor devido ao Espólio, conforme decisão do evento 136, DESPADEC1 , item II.E ( evento 208, DESPADEC1 , item V.A). Petição dos herdeiros Accacio José Lázaro, Maysa Lázaro Meyer, José Francisco Lázaro, Luzia Maria Lázzaro e Maria Thereza Lázaro Haringer, em que afirmam que o inventário de ACCACIO DOS SANTOS LAZARO já se encerrou, e que esses sucessores foram habilitados neste processo, e não o respectivo Espólio; e reiteram o pedido de levantamento da quota parte de 7,894% do depósito judicial em favor da herdeira Maysa Lazaro Meyer, nomeada como sua representante, conforme documento evento 176, OUT6 ( evento 229, PET1 ); juntam documento comprobatório da homologação da partilha no Processo de Inventário nº 2000.001.045144-3/DRA-169 dos bens deixados por ACCACIO DOS SANTOS LAZARO que tramitou no Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital da Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro ( evento 229, OUT2 ). Diante do exposto, o pedido de levantamento da quota parte do depósito judicial em favor da representante dos herdeiros de ACCACIO DOS SANTOS LAZARO deve ser indeferido, haja vista que o valor a título de quota parte dos depósitos judiciais dos valores da indenização pela desapropriação do imóvel estão sujeitos à sobrepartilha perante aquele Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital da Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro no Processo de Inventário nº 2000.001.045144-3/DRA-169 dos bens deixados por ACCACIO DOS SANTOS LAZARO ( evento 229, OUT2 ), nos termos do artigo 2.022 do Código Civil, e indefiro o pedido de homologação da sucessão processual em favor dos herdeiros, conforme a decisão evento 208, DESPADEC1 . Sobre a resposta dos advogados dos herdeiros de ACCACIO DOS SANTOS LAZARO à decisão do evento 136, DESPADEC1 , item II.F, eles afirma que não se opõem ao pedido de levantamento pela advogada Naomi Kuwada Oberg dos honorários fixados em 5% pela sentença, " na proporção dos expropriados que representa, esclarecendo que os depósitos realizados pela expropriante (honorários e indenização) foram realizados na mesma conta judicial" ( evento 176, PET1 , item 7). Para fins de oportuna apreciação do respectivo pedido de levantamento do depósito, deve-se aguardar a transferência em favor deste Juízo dos valores depositados em favor do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí-RJ, objeto das contas vinculadas a este processo (com o antigo nº 1980.024.000134-7): conta judicial nº 500114899810, com o saldo projetado de R$ 47.853,53; conta judicial nº 3300103457467, com o saldo projetado de R$ 21.030,13; conta judicial nº 3900103458078, com o saldo projetado de R$ 1.004,50, todas atualizados até 25.03.2025 ( evento 230, OFIC2 ) - nas quais foram efetuados os depósitos judiciais conforme as guias dos valores da indenização ( evento 48, ANEXO5 , fls. 67/68, 89) e dos honorários ( evento 48, ANEXO5 , fls. 69/70, 90), haja vista que aquele Juízo declinou da competência para apreciar este processo em favor desta Justiça Federal ( evento 1, INIC1 ), mas os depósitos judiciais ainda não foram transferidos em favor deste Juízo. Os pedidos dos demais beneficiários do julgado exequendo e da advogada Naomi Kuwada Oberg Ferraz para levantamento da quota parte dos depósitos ( evento 227, PET1 ) também deverão aguardar o cumprimento da solicitação da transferência dos depósitos pelo Juízo da da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí-RJ, para fins de oportuna apreciação. Sobre KELLY CUNHA TRANT - que também foi reconhecida pelo decisum exequendo como beneficiária da indenização por desapropriação do imóvel haja vista sua qualidade de promitente compradora do imóvel expropriado reconhecida na sentença exequenda ( evento 48, ANEXO5 , fl. 38), seu endereço é desconhecido desde a petição inicial ( evento 48, ANEXO3 , fl. 3; evento 48, ANEXO5 , fl. 91; e evento 48, ANEXO4 , fls. 97/100; evento 48, ANEXO6 , fls. 96/100) o que ensejou a sua citação por edital e a sua revelia ( evento 48, ANEXO3 , fls. 61/62). A DPU atua na qualidade de curadora especial de KELLY CUNHA TRANT ( evento 116, DESPADEC1 , item b; evento 136, DESPADEC1 , item IV), em substituição à então curadora especial DPRJ - que pedira o levantamento da quota parte do depósito efetuado a título de honorários ( evento 48, ANEXO5 , fl. 91). A DPU requereu a expedição de ofício ao cartório do Registro Civil da citade natal para apresentação da certidão de óbito, haja vista que se encontra em lugar incerto e não sabido ( evento 153, PET1 ). Decisão do Juízo determinou a intimação da DPU para diligenciar e apresentar a certidão de óbito, ou indicar o endereço da diligência para sua obtenção, e para que requeira o que for de seu interesse, inclusive, sobre o levantamento dos depósitos judiciais, a título de indenização e de honorários ( evento 208, DESPADEC1 , item VII). Petição da DPU em que afirma o falecimento de KELLY CUNHA TRANT em 29.10.2002, de acordo com o cadastro nacional de falecidos, após o ajuizamento do processo. Aduz que não localizou processo de inventário em nome da falecida no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e pede a intimação por edital de eventuais sucessores para ciência deste processo ( evento 231, PET1 ), o que deve ser deferido. Em face do exposto: I- PROCEDA A SECRETARIA: I.A- ao cadastro único no sistema E-Proc da ré HILDA THEREZA LAZARO GRAVE - ESPOLIO e SUCESSORA, mediante a exclusão do outro cadastro dessa ré; I.B- à alteração do cadastro de ALICE THEREZA LAZARO CRUZ para o respectivo ESPÓLIO (CNPJ 023.953.117-58), representado por José Fernandes da Cruz - CPF 546.557.067-9. Nesse sentido, HOMOLOGO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DE ALICE THEREZA LAZARO CRUZ em favor do respectivo ESPÓLIO, representado por José Fernandes da Cruz ( evento 227, PET1 ); I.C- à expedição de ofício ao ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí/RJ - no qual este processo tramitou sob o antigo nº 1980.024.000134-7 ( evento 1, INIC1 ), para solicitar a transferência para conta a ser aberta na agência nº 0625 da CEF, vinculada a este processo, dos valores que se encontram depositados nas seguintes contas da agência do Banco do Brasil vinculadas a este mesmo processo com aquela antiga numeração: conta judicial nº 500114899810, com o saldo projetado de R$ 47.853,53; conta judicial nº 3300103457467, com o saldo projetado de R$ 21.030,13; conta judicial nº 3900103458078, com o saldo projetado de R$ 1.004,50, todas atualizados até 25.03.2025 ( evento 230, OFIC2 ); I.D- à expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões - Processo de Inventário nº 0051870-09.2005.8.19.0001 referente a ALICE THEREZA LAZARO CRUZ ( evento 227, PET1 ) para que informe o número da conta bancária para fins de oportuna transferência do respectivo valor no percentual a ela devido - para fins de sobrepartilha naquele Juízo, por se tratar de sucessora processual do valor devido originalmente ao ESPOLIO DE JOSE RIBEIRO LAZARO e ESPÓLIO DE MARIA THERESA NUNES; I.E- à expedição de edital, com o prazo de 20 dias, para intimação de eventuais sucessores da falecida KELLY CUNHA TRANT para tomarem ciência deste processo, conforme requerido pela curadora especial DPU ( evento 231, PET1 ); II- INDEFIRO O PEDIDO dos advogados para levantamento da quota parte do depósito judicial a título de indenização pela desapropriação do imóvel devida em favor de DINA MARIA FRAGOSO , porque não está comprovada a representação legal por José Fernandes da Cruz pela ausência de juntada de completa procuração por instrumento público ( evento 227, PET1 , item 6); III- INDEFIRO O PEDIDO da advogada Naomi Kuwada Oberg Ferraz para o desentranhamento da petição do evento 48, ANEXO7 , fl. 70, juntamente com o documento que a acompanha na fl. 71 ( evento 227, PET1 , fl. 2); IV- INDEFIRO OS PEDIDOS dos herdeiros Accacio José Lázaro, Maysa Lázaro Meyer, José Francisco Lázaro, Luzia Maria Lázzaro e Maria Thereza Lázaro Haringer, de habilitação processual por morte de ACCACIO DOS SANTOS LAZARO e de levantamento do depósito judicial a ele referente por meio da representante desses herdeiros, nos termos do artigo 2.022 do Código Civil e conforme a decisão evento 208, DESPADEC1 . REITERE-SE A INTIMAÇÃO do ESPÓLIO DE ACCACIO JOSÉ LAZARO ou seus herdeiros, na pessoa dos respectivos advogados ( evento 48, ANEXO7 fls. 27, 30, 34, 38 e 40), para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) a abertura de sobrepartilha da quota parte do valor depositado neste processo perante o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital da Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro ( evento 229, OUT2 ), no qual tramitou o Processo de Inventário nº 2000.001.045144-3/DRA-169 dos bens deixados por esse falecido beneficiário assim reconhecido no decisum exequendo ( evento 48, ANEXO5 , fls. 37/40), sob pena de devolução da quota parte do depósito judicial em favor da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. V- Oportunamente, após o cumprimento da solicitação de transferência dos valores para conta a ser aberta na agência 0625 da CEF - objeto do item I.C desta decisão, voltem conclusos, inclusive, para: apreciar o pedido de levantamento da quota parte do depósito judicial formulado por MARIA TEREZA BEATO ( evento 227, PET1 , fl. 3, item 5); apreciar o pedido de levantamento do depósito efetuado a título de honorários formulado pela advogada Naomi Kuwada Oberg Ferraz - que atua na defesa de ALICE THEREZA LAZARO CRUZ , ALEXANDRINA THEREZA LAZARO PORTO , MARIA THEREZA BEATO, ARMANDO JOSE FRAGOSO e DINA FRAGOSO CESTARI e ESPÓLIO DE HILDA THEREZA LAZARO GRAVE ( evento 48, ANEXO4 , fls. 72/73) - haja vista a resposta dos advogados dos herdeiros de ACCACIO DOS SANTOS LAZARO em que eles afirmam que não se opõem ao pedido de levantamento pela advogada Naomi Kuwada Oberg dos honorários fixados em 5% pela sentença, " na proporção dos expropriados que representa, esclarecendo que os depósitos realizados pela expropriante (honorários e indenização) foram realizados na mesma conta judicial" ( evento 176, PET1 , item 7); para apreciação dos pedidos dos demais beneficiários do julgado exequendo e da advogada Naomi Kuwada Oberg Ferraz para levantamento da quota parte dos depósitos ( evento 227, PET1 ). Intimem-se.
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