Patricia Proetti Esteves

Patricia Proetti Esteves

Número da OAB: OAB/RJ 083387

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF2, TRF4, TJMG, TJRJ
Nome: PATRICIA PROETTI ESTEVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Id. 6364; 6999; 7191. As decisões juntadas não se amoldam ao art. 21, §3º da Lei 8.429/92. Inexiste prejudicialidade. 2 - Id. 7254. Cumpra-se a decisão de id. 7164. Anote-se a liberação no RENAJUD, bem como em relação aos imóveis, oficiem-se aos RI. 3 - Id. 7235. Feito em fase de encerramento de instrução. A pretensão será valorada em sentença. 4 - Id. 7265. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. 5 - Declaro encerrada a instrução probatória. Venham alegações finais em prazos sucessivos de 15 dias. 6 - Após conclusos para sentença.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    THEO COSTA COELHO, por sua representante legal PAMELA NUNES DA COSTA, ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face de GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., retificado para VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra que é portador de esofagostomia funcionante, doença surgida durante o período gestacional, pelo que necessária, após o nascimento, a realização de cirurgia para sua alimentação, a qual é baseada em leite Neocate, insumo fornecido pelo Estado do Rio de Janeiro. Afirma que precisa de procedimento cirúrgico para a retirada da sonda Mikey e que lhe foi indicado um cirurgião pediátrico de renome com atuação no Estado de São Paulo, não sendo possível a utilização da rede credenciada do plano mantido com a ré. Acresce que os honorários médicos foram orçados em R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com a utilização de hospital da rede credenciada da ré. Sustenta que requereu administrativamente uma antecipação de reembolso , sem obter resposta até então Pede, em sede de tutela de urgência, a antecipação de reembolso , no valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a ser confirmada ao final, e a condenação da ré ao reembolso integral dos gastos com o procedimento cirúrgico e a compensação por danos morais. Instruem a inicial os documentos a fls. 23/106. Indeferida a tutela antecipada, designada audiência de conciliação e ordenada a citação da ré, a fls. 199/200. Concedido o benefício de gratuidade de justiça a fls. 207. Contestação a fls. 211/232. Sem preliminar. No mérito, advoga a impossibilidade de adiantamento de despesa médica, incabível o reembolso de despesa não efetivada; a condição de médico não referenciado ao plano de saúde; a realização de eventual reembolso nos termos da tabela de procedimentos básicos da própria ré, em conformidade com o artigo 12, VI, da Lei 9.656/98; a inexistência de dano moral. Por eventualidade, aborda juros de mora e correção monetária. Acompanham a resposta os documentos a fls. 233/362. Desistência da ação a fls. 364, sem concordância da ré a fls. 369/370, oportunidade em que acostados documentos a fls. 371/392. Não homologada a desistência, a fls. 394. Assentada de audiência de conciliação a fls. 415. Parecer final do Ministério Público a fls. 462/468. Instadas as partes a especificar provas a fls. 471, manifestou-se negativamente a ré, a fls. 482, enquanto o autor requereu provas, na réplica a fls. 484/489. Saneador, no qual foi indeferida a inversão do ônus da prova e a produção de provas oral e pericial e deferida a vinda de documental superveniente, a fls. 498. Comunicada a interposição de agravo de instrumento pelo autor a fls. 510 e ss., recurso ao qual negado provimento, conforme ofício a fls. 632/633. Reiterado o parecer pelo Parquet a fls. 637. Sentença proferida às fls. 642/ 645 na qual extinguiu o processo com resolução do mérito e IMPROCEDENTES os pedidos. Apelação interposta pelo autor às fls. 664/674; contrarrazões da ré às fls. 684/699. Acórdão às fls. 729/735, o qual cassou a sentença e determinou o retorno do feito ao juízo de origem, na fase instrutória, para que seja realizada a oitiva dos médicos que a ré indicou como credenciados aptos à realização da cirurgia, bem como para que seja realizada perícia médica. Determinada a produção de prova pericial às fls. 755. Quesitos da ré às fls. 779. Laudo pericial às fls. 875/880. O autor se manifestou às fls. 891/894. A ré se manifestou sobre o laudo às fls. 907/909. Designada audiência de instrução e julgamento às fls. 921/922. Assentada às fls. 933 em que foi redesignada a audiência. Assentada às fls. 948, na qual a parte autora desistiu da oitiva das testemunhas. Alegações finais da parte autora às fls. 948/954. Alegações finais da ré fls. 959/963. Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência do pedido autoral. É o relatório. Cinge-se a controvérsia em aferir se no caso específico dos autos é devida a condenação da operadora de saúde na obrigação de ressarcir previamente o autor pelos valores gastos com procedimento cirúrgico a ser realizado fora da rede credenciada. A relação jurídica de direito material entre as partes têm origem em contrato de plano de saúde, sendo, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿. O artigo 14 do referido diploma legal estabelece que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿. Dessa forma, a discussão sobre a existência de culpa se mostra irrelevante no presente caso, uma vez que, sob a ótica da responsabilidade objetiva, esse elemento subjetivo é dispensado. Assim, a análise se limita à verificação da ocorrência de dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da operadora ré. Estando esses requisitos presentes, configura-se o dever de indenizar. No caso específico dos autos verifico que o autor requereu solicitação prévia de reembolso (fls. 102), sob o argumento de que os profissionais e hospitais vinculados à ré não possuiriam condições (técnicas ou de infraestrutura) para realizar o procedimento cirúrgico determinado no relatório médico (fls.29). Sobre o tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que o reembolso nessas situações somente é admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, bem como urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado (AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). (AgInt no AREsp n. 2.600.464/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025). Ocorre que o autor não apresentou qualquer prova, apesar de devidamente oportunizado, de que os profissionais e estabelecimentos vinculados à ré fossem desprovidos de condições técnicas ou estruturais para a realização do procedimento cirúrgico requerido. Certo que não pode ser atribuída à ré obrigação de fazer prova de evento negativo por se tratar de uma verdadeira prova diabólica. Junto a isso, o laudo pericial concluiu que (fls. 876/880): ¿O réu, por sua vez, indicou 2 médicos, com especialidade em Cirurgia Pediátrica, para a realização do procedimento. A Cirurgia Pediátrica é uma especialidade médica. No entanto, nem todos os cirurgiões pediátricos realizam as cirurgias da complexidade de uma esofagocoloplastia. Do ponto de vista Pericial, não é possível analisar se os médicos acima realizam ou não o procedimento em questão.¿ Ademais, a cronologia dos fatos descrita na petição inicial demonstra que o diagnóstico do autor foi realizado ao nascimento, sendo que o relatório médico (fls.29), datado de 19 de janeiro de 2017, registra o agendamento da cirurgia para o dia 04 de março de 2017, ou seja, aproximadamente 40 dias depois. Trata-se de contexto que é capaz de afastar a alegação de uma emergência, definida pelo artigo 35-C da Lei 9.956/98 como a situação que implica um risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Também não há qualquer indício de que o autor tenha buscado, inicialmente, a realização da cirurgia pela rede credenciada e que, apenas diante da negativa ou demora no atendimento, tenha recorrido ao serviço particular. O que se depreende dos autos é que o autor optou, voluntariamente, por realizar a cirurgia fora da rede credenciada, com profissionais particulares, e buscou a operadora de saúde visando ao reembolso de valores que sequer haviam sido previamente desembolsados. Importa destacar que o contrato firmado pelo autor refere-se a plano de saúde, e não um seguro de saúde. No seguro de saúde, admite-se previamente a realização de procedimentos fora da rede credenciada, com posterior reembolso nos moldes da tabela contratual. Por sua própria natureza, essa modalidade tem mensalidades mais elevadas justamente pela maior liberdade que confere ao segurado. Permitir que o plano de saúde se comporte como seguro de saúde, sem o correspondente ajuste contratual e sem o devido custeio, ofende o equilíbrio atuarial do sistema e o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear toda relação contratual. Não é razoável admitir interpretação extensiva que incentive o descumprimento contratual e desnature a prestação originalmente pactuada. Acresça-se que o autor sequer formulou pedido específico de declaração de abusividade de eventual cláusula contratual que limita o custeio à rede credenciada, deixando de impugnar expressamente a sua validade. Dessa forma, ao optar por profissional alheio à rede credenciada, os custos respectivos deveriam ser suportados pelo próprio autor. O eventual reembolso, por sua vez, somente seria devido na forma contratualmente prevista, ou seja, nos limites estabelecidos pela tabela da operadora, conforme dispõe o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98 e entendimento pacífico da jurisprudência. Friso, o reembolso pressupõe desembolso, e não pode ser prévio nem integral, sob pena de desvirtuar o modelo contratual eleito. Observo que, ao tempo do ajuizamento da ação, pendia de realização a operação, o que se deu no curso da lide, com subsequente dedução de pedido de reembolso pela representante legal. Como consequência da ausência da falha na prestação de serviços também não há que se falar em ato ilícito ou possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Nesta trilha, assim decidiu o Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Alegada negativa de autorização do procedimento de ¿radioembolização hepática com microesferas carreadas com Y90¿ em hospital não vinculado à rede credenciada ao plano de saúde. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. 1) A mera consulta formulada no sentido de se obter informações acerca de credenciamento de determinado hospital, não tem o condão de demonstrar a negativa. 2) Plano de saúde que prevê a possibilidade de reembolso de valores dispendidos com procedimentos médicos realizados em rede particular, observando-se os limites do contrato. 3) Inexistência de qualquer pedido de autorização feito autor. 4) Importante registrar que o procedimento foi incluído pela RN 542/2022 da ANS no rol de procedimentos e eventos em saúde, no Anexo II ¿ Diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos na saúde complementar. 5) Ausência de falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento. (0948650-45.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 10/09/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Por tais motivos, impõe-se a rejeição do pedido autoral Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na petição inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais estão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo período de 5 anos, na forma do artigo 98, §3 do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem os autos. P.R.I.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de prcesso findo em que foi apreendido um revólver Taurus calibre 38 constante do Auto de fls. 210. Às fls. 1562, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação do art. 25 da lei 10826/2003. Os laudos periciais encontram-se às fls. 1550/1559. No que tange à destinação de armas e munições, prevê o artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, como destino das armas e munições apreendidas, sua destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas. Tendo em conta manifestações anteriores das polícias civil e militar pelo desinteresse na doação de REVÓLVERES e de PISTOLAS CALIBRE 38, com fulcro no artigo 25 da lei 10.826/2003, determino o encaminhamento do revólver e munições apreendidos conforme Auto de fls. 210 ao Comando do Exército, nos termos solicitados pelo Comando Militar do Leste. Oficie-se às autoridades competentes para o cumprimento da presente.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao magistrado vinculado.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CAUTELAR FISCAL Nº 5029191-47.2024.4.04.7200/SC REQUERIDO : ALINE AMARAL FECONDES ADVOGADO(A) : PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PROETTI ESTEVES DE CAMPOS BARBOSA (OAB RJ256534) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA ROCHA FEITOZA (OAB RJ223908) ADVOGADO(A) : RACHEL DUDLEY PINTO (OAB RJ170117) DESPACHO/DECISÃO A requerida Aline Amaral Fecondes destituiu o advogado anteriormente por ela designado para os autos ( evento 84, ANEXO3 ) e que apresentou contestação em seu nome. Na mesma oportunidade, nomeou novo procurador ( evento 84, PROC2 ), que, assumindo sua defesa, alegou que a contestação apresentada anteriormente colidiu com os interesses da representada, com argumentos que não corresponderiam aos fatos e que, na verdade, veiculam defesa do requerido Fabio Fecondes - na ocasião representado pelo mesmo procurador. Requer, diante disso, prazo para apresentar nova contestação em substituição à anterior, a fim de propiciar-lhe efetiva defesa. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, verifico que não é alegado qualquer vício de vontade na outorga da procuração anterior pela requerente; assim, é formalmente válido o instrumento de defesa apresentado. A contestação foi juntada no prazo legal por quem detinha os poderes de representação. Não foi apontada causa legal que permita a este Juízo tornar o ato inválido e reabrir o prazo como requerido. Por isso, não conheço do mérito da alegação de que a peça apresentada como de defesa conteve, na verdade, defesa de outro requerido e colidiu com os interesses da representada, além de conter argumentos que não corresponderiam aos fatos. Logo, indefiro o pedido de reabertura do prazo de citação para a requerida Aline Amaral Fecondes , devendo o novo procurador assumir sua representação do processo no estado em que se encontra. Intime-se . Aguarde-se o prazo em curso para a União para posterior efetivação do ato a que se refere o evento 80. Mantenho a decisão agravada (evs. 55 e 61) por seus próprios fundamentos.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042704-86.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0319424-20.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00470272 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO: DEBORA CUNHA WETZLAR DUARTE OAB/RJ-104431 ADVOGADO: FLÁVIO CAUTIERO HORTA JARDIM JÚNIOR OAB/RJ-115134 ADVOGADO: RENATA DA ROCHA PINHEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-176800 AGDO: SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO ADVOGADO: PATRICIA PROETTI ESTEVES OAB/RJ-083387 AGDO: SÉRGIO DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRE GOMES PEREIRA OAB/RJ-116487 AGDO: LUIZ CARLOS BEZERRA ADVOGADO: RANIERI MAZZILLI NETO OAB/RJ-071619 AGDO: LUIS FERNANDO CRAVEIRO DE AMORIM AGDO: DEFINITIVE 1 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: LUCIENE DIAS BARRETO SALVATERRA DUTRA OAB/RJ-099173 ADVOGADO: MONIQUE MARQUES DA SILVA OAB/RJ-167911 AGDO: LUIZ ALBERTO GOMES GONÇALVES ADVOGADO: RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO OAB/MG-177957 ADVOGADO: MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA OAB/RJ-072118 AGDO: JRO PAVIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE MENDONÇA ARRUDA PONTES OAB/RJ-112026 ADVOGADO: MICHELLE AGUIAR DA COSTA OAB/RJ-204603 ADVOGADO: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE OAB/RJ-047698 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Ministério Público DESPACHO: Tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional nesta instância, informe-se ao juízo de piso sobre o trânsito em julgado, para que o feito principal retorne ao seu regular processamento. Após, dê-se baixa e arquive-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Cumpra a z. serventia o determinado em id. 12120, item 2. 2) Id. 12127/12128: Ao Ministério Público, conforme requerido.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Juntem-se os documentos pendentes sem necessidade de nova conclusão, eis que já vistos por este magistrado. Anote-se o patrono substabelecido. 2) Id. 12108-12112: Defiro. Encaminhe-se o link da audiência que se realizará dia 27/06/2025 às 14h, para o email dos patronos conforme requerido pelo Ministério Público. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdiMTVlZWMtYzdjNC00N2VkLThjNWItNjY4NGYwNmUyZWQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%222004b463-4eed-4d3d-b59d-5b06338f73a8%22%7d
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À patrona, Eduarda Cabral Esperança, para retirar a certidão de prática jurídica disponível no cartório.
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