Carlos Alberto Bessa
Carlos Alberto Bessa
Número da OAB:
OAB/RJ 083534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Bessa possui 60 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT4, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT4, TJRJ, TRF2
Nome:
CARLOS ALBERTO BESSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
INVENTáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0919909-92.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA BORGES GARIBALDI RÉU: LIVRARIA RUBIO LTDA Diante da renúncia do patrono da parte autora informado em id. 198028415, converto o julgamento em diligência. À parte autora para a regularização processual no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAs partes informaram a celebração de acordo nos autos, tendo requerido a homolo-gação por sentença. Os termos ajustados versam sobre direitos disponíveis e atendem aos interesses das partes, não havendo óbice à homologação do instrumento de autocomposição. Considerando, pois, que as partes celebraram acordo, conforme fl. 768, bem como que há poderes para transigir conferidos aos respectivos patronos, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto. Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte. Inexistindo pactuação em sentido diverso, as custas devem ser igualmente rateadas pelas partes (art. 90, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida às partes. Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Honorários na forma acordada. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJuntem-se as respostas obtidas junto ao SISBAJUD. Digam as requerentes.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApresentado o valor de R$ 15.046,49, às fls. 210ss, pela parte autora, o ERJ interpôs a impugnação ao cumprimento de sentença, às fls. 220ss, alegando excesso nos cálculos da autora, afirmando que: 2. Quanto ao período de ano -calendário 2010, a reclamante não atingiu a primeira faixa do IR, obtendo dessa forma, restituição integral do Imposto que fora retido sobre os seus proventos. Logo, não há o que se falar em valores a serem ressarcidos no ano calendário de 2010. 3. Os índices utilizados na correção das diferenças devidas não refletem a variação da Selic incidente no período (fls. 220). Manifestação da autora, às fls. 227/228, sustentando a correção dos seus cálculos e afirmando que; o demonstrativo da autora de p. 211 retrata a apuração dos valores mês a mês - assim determinado pela sentença e decisão de p.204. (...) o acerto de contas anual realizado com a Receita Federal através das declarações do IRPF não tem nenhuma influência em relação ao presente cumprimento de sentença. Se o Estado desejava a aplicação de sistemática diversa, poderia e deveria tê-la arguido na fase de conhecimento. Como não o fez e a sentença transitou em julgado, não se pode alterar o comando proveniente de seu dispositivo (fls. 228). DECIDO. Embora a sentença ora executada não determine acerto de contas com a Receita Federal ou indenização com valores restituídos. Uma vez demonstrada, às fls. , a restituição integral pela Receita Federal dos valores indevidamente descontados, não cabe nova devolução ao contribuinte, pois configuraria ganho indevido. Pelo exposto, à autora para que a parte forneça nova planilha excluindo o valor já restituído do exercício fiscal de 2010. Os demais valores descontados de imposto de renda, devem ser atualizados, mês a mês, a partir de cada pagamento indevido, segundo a variação da UFIR, até 01/01/2013, e a partir de 02/01/2013, aplicando-se a Taxa SELIC, de forma simples. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte sobre transferência realizada e extrato de conta em fls.288
-
Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 801 Ao autor.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação
Página 1 de 6
Próxima