Marcus Vasconcelos Da Conceição

Marcus Vasconcelos Da Conceição

Número da OAB: OAB/RJ 083561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vasconcelos Da Conceição possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRJ, TRT1
Nome: MARCUS VASCONCELOS DA CONCEIÇÃO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006368-98.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0006368-98.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01145576 APELANTE: LEONARDO ARAUJO SILVA ADVOGADO: MARCUS VASCONCELOS DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-083561 APELADO: APVS TRUCK - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ADVOGADO: JOÃO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES OAB/SP-436860 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA EM INDÍCIOS DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.I. Caso em exameTrata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de negativa de pagamento de indenização securitária referente a contrato de proteção veicular na modalidade associativa. O autor alega ter sido vítima de roubo, cumprindo todas as exigências contratuais, mas teve o pedido indeferido sob alegação de suspeita de fraude. A sentença julgou improcedente o pedido, diante da inconsistência das alegações do autor com os dados de rastreamento e da intempestividade na comunicação do sinistro. Recurso de apelação interposto pelo autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) é cabível a recusa da associação ré ao pagamento da indenização securitária com base em indícios de fraude apurados por sindicância;(ii) houve falha na prestação do serviço em razão da negativa de cobertura.III. Razões de decidir3. O contrato de proteção veicular firmado entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por configurar relação de consumo.4. O regulamento da associação exige a comunicação imediata do sinistro às autoridades policiais e à entidade, requisito não observado pelo autor, que só registrou o boletim de ocorrência mais de seis horas após o alegado roubo.5. O relatório de sindicância, embasado em dados de geolocalização do rastreador veicular, aponta incongruências na versão apresentada pelo autor.6. A impugnação do autor aos documentos apresentados pela ré foi genérica e desacompanhada de pedido de prova técnica, tendo ele inclusive manifestado concordância com o julgamento antecipado.7. Verificados fortes indícios de fraude, resta legítima a recusa da associação ao pagamento da indenização, conforme previsão contratual.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.Tese: A recusa de indenização securitária por associação de proteção veicular é legítima diante da existência de indícios de fraude devidamente apurados por sindicância, mormente quando descumpridos os deveres contratuais de comunicação imediata do sinistro e quando o autor não se desincumbe do ônus de afastar as evidências apresentadas. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2c22361. Intimado(s) / Citado(s) - A.P.D.S.A.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifique o cartório se existem valores à disposição do Juízo, conforme mencionado no indexador 895. Após, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que restou preclusa a decisão ids 245/247. Manifeste-se a parte autora.
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd1bc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Ante o pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, CPC. Verifique a Secretaria, nos volumes físicos dos autos, se houve a inclusão do(s) réu(s) no SERASAJUD, BNDT e/ou RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se à exclusão. Registros já lançados no sistema. Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato  Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020. Tudo feito, arquive-se definitivamente. Intimem-se as partes. LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVIFLU LIMPESAS URBANAS E INDUSTRIAIS LTDA - ME - EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd1bc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Ante o pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, CPC. Verifique a Secretaria, nos volumes físicos dos autos, se houve a inclusão do(s) réu(s) no SERASAJUD, BNDT e/ou RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se à exclusão. Registros já lançados no sistema. Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato  Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020. Tudo feito, arquive-se definitivamente. Intimem-se as partes. LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS LUIZ DA COSTA MADEIRA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que juntei a fls. 1227/1236 a decisão proferida no AI nº 0026494-23.2025.8.19.0000. Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado da decisão supracitada.
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