Patricia Da Silva Vaz
Patricia Da Silva Vaz
Número da OAB:
OAB/RJ 083669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Da Silva Vaz possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2014, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
PATRICIA DA SILVA VAZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0034069-98.2014.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA VAZ (OAB RJ083669) ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO (OAB RJ057731) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, considerando que a relação processual não foi angularizada. Apresentados embargos de declaração, à parte contrária (embargada) para resposta, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as homenagens do juízo. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal em apenso. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0120992-64.2013.4.02.5101/RJ EXECUTADO : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA VAZ (OAB RJ083669) ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO (OAB RJ057731) ADVOGADO(A) : THIAGO XAVIER MORENO (OAB RJ197532) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ao evento 154 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Sustenta a parte excipiente que o crédito objeto da execução fiscal é nulo, ao argumento de que a dívida foi quitada através de acordo administrativo firmado no ano de 2012. Pontua ter efetuado o pagamento de parcelas no montante total de R$ 269.361,51, o qual, atualizado, equivaleria a R$ 738.846,75. Afirma que no final do ano de 2012 a União “cancelou o acordo”, sem restituir a quantia já paga, sob a alegação de que seria utilizada para fins de compensação em relação ao quantum devido. O excipiente assevera que o valor executado na presente ação é de, aproximadamente, R$ 195.000,00 e que já houve o pagamento administrativo de R$ 738.846,75, concluindo, assim, ser credor do valor de R$ 543.846,73, devido pela União. Por fim, relata ter havido a cobrança de juros no patamar de 75%, caracterizando confisco. Requer, desse modo, “ (...) a compensação da presente execução tendo em vista todos os pagamentos realizados pelo executado através de DARFs (...) ”. Resposta da União ao evento 163, através da qual noticia a ausência de adesão a parcelamento para o crédito exequendo. Registra que o documento trazido aos autos pelo excipiente ao evento 154 aponta a adesão ao parcelamento da "Lei nº 12996-/2014 – Modalidade PGFN Demais Débitos" em 2014 e que todos os comprovantes de pagamento apresentados são de data anterior à suposta adesão. É o relatório do essencial. II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas. Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória. Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa. Pois bem. No caso em apreço, a questão controvertida posta para análise reside em aferir a alegação de parcelamento e quitação do crédito tributário objeto da CDA nº 70.1.1202.7308-28. Na espécie, a parte excipiente alega ter aderido à parcelamento administrativo em relação ao montante objeto da execução e salienta que efetuou o pagamento de parcelas em valor superior ao ora cobrado, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da extinção do crédito tributário. Para tanto, junta aos autos guias de recolhimento, devidamente quitadas, supostamente relacionadas à dívida fiscal ora em execução. No entanto, a parte excepta informa que o débito exequendo não se encontra parcelado junto à PGFN e permanecendo ativo. No ponto, impende salientar que o crédito tributário objeto dos autos se refere a Imposto de Renda Pessoa Física, período de apuração/ano base 2009, conforme se verifica da CDA que instrui a petição inicial. A análise dos autos demonstra que, de fato, houve adesão a parcelamento administrativo em 25.08.2014, na modalidade "Parcelamento de Demais Débitos - PGFN", na forma da Lei nº 12.996/2014 ( evento 16, OUT10 ). Não obstante, os documentos constantes do evento 154, ANEXO4 , trazidos aos autos pela parte excipiente, se referem a guias de pagamento com data de arrecadação compreendidas entre 01.01.2008 e 25.04.2013. Antes, portanto, da data de formalização do acordo admonistrativo acima referido. Outrossim, as mencionadas guias de pagamento se referem a tributos com período de apuração em 2007, 2008, 2011 e 2012. Contudo, verifica-se da CDA que o crédito tributário em execução tem período de apuração/ano base 2009. Desse modo, em que pese a argumentação da parte excipiente, é certo que os supostos comprovantes de pagamento do débito exequendo que acompanham a exceção de pré-executividade ora analisada não foram reconhecidos pela parte excepta, que persiste negando o parcelamento da dívida, situação esta que impõe dilação probatória mínima, a qual, no entanto, não é possível em sede de exceção de pré-executividade. De rigor, as questões fáticas ora suscitadas pela excipiente devem ser debatidas em ação que admita ampla dilação probatória. Não é demais lembrar que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, que só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. Por sua vez, a exceção de pré-executividade tem como objeto, em princípio, matérias que o juiz poderia conhecer de ofício, independente de manifestação da parte executada e que as demais matérias porventura veiculadas deverão ser objeto de prova cabal, sem dilação probatória. Assim sendo, não pode este juízo, baseado em informações conflitantes e em frágil suporte probatório - em sede de exceção de pré-executividade - atestar a nulidade do título executivo e determinar a extinção do crédito. No mais, deve ser rechaçada a alegação de cobrança de multa com efeito confiscatório. A respeito do tema, assim dispõe a Lei nº 9.430/1996: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; A multa de lançamento de ofício no importe de 75% do valor do crédito conta com suporte legal e tem fundamento na falta de declaração ou de declaração inexata. Na hipótese dos autos, o crédito tributário foi constituído através de auto de infração, situação que autoriza a aplicação da sanção em comento. Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes na presente fase processual, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe. III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada havendo, suspenda-se o feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980. P.I.