José Paulo Dos Santos
José Paulo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 083920
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
JOSÉ PAULO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1.DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a autora pretende indenização por danos. Alega a autora que foi submetida a um cirurgia abdominal em virtude de um mioma uterino. Na ocasião, teria sido realizada uma histerectomia total, consistente na retirada das trompas, ovário e útero. Na inicial, narra intercorrências da cirurgia, alega ausência de suporte médico e questiona o tratamento pós cirúrgico. Complementa que, como consequência da cirurgia, desenvolveu fístula vesico vaginal CID 10 N82, razão pela qual foi submetida novo procedimento. Deferida JG (Id. 72). Contestação da ré Casa de Saúde e Maternidade apresentada no Id. 87. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer vínculo com o médico Osiris Melo de Oliveira (segundo réu). Sobre o tema, configura entendimento do STJ de que os atos técnicos praticados por médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital/ clínica são imputados pessoalmente ao profissional, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (Art. 14 §4º do CDC) se comprovado que esta não concorreu para a ocorrência do dano (STJ, RESP 1145728/MG ). Nota-se, portanto, que não basta mera alegação de ausência de vínculo de subordinação, mas que dos fatos e documentos apresentados seja possível afirmar que não houve concorrência da unidade hospitalar. Dessa forma, considerando a necessidade de elucidação quanto à dinâmica dos fatos, em especial no que tange à ressalva mencionada, por ora, afasto a preliminar arguida. Cumpre consignar, também, que da narrativa dos fatos a autora imputa à primeira ré condutas relacionadas a aspectos das instalações da casa de saúde e das condições de internação, fato que também inviabilizaria afastar sua legitimidade. Ademais, a teoria da asserção estabelece que as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Sendo assim, ao menos por ora, a primeira ré não trouxe elementos que viabilizem afastar seu vínculo jurídico com o segundo réu, de modo que, a princípio, não deve ser reconhecida sua ilegitimidade. Ressalvo, contudo, que a questão será objeto de nova análise após a fase de instrução, por ocasião da sentença. Contestação do réu Osiris Melo de Oliveira apresentada no Id. 102. Não foram alegadas preliminares. No mérito, alegou ausência de responsabilidade. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de erro médico, caracterizado por negligência, imprudência ou imperícia em relação ao procedimento cirúrgico a que a autora foi submetida b) A configuração de falha na prestação do serviço relacionados às instalações, equipamentos e serviços auxiliares. c) A configuração de dano moral indenizável. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora (Id. 253). Nomeio perito o Dr. ANTONIO PAULO BARÇA EVARISTO DE ARAUJO, ginecologista e obstetra, CRM-RJ 52.52995-9, e-mail: paulobarca@uol.com.br que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º,2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. Com efeito, art. 13. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III -deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). Fixo, de plano, os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fundamento no enunciado nº 363 da súmula do TJRJ. Súmula nº. 363: Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum. Na mesma ocasião, o perito deverá ser cientificado acerca da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, observados os termos do Art. 98 § 3º do CPC. Na hipótese de acordo celebrado após a elaboração do laudo pericial, os honorários serão pagos pelo réu. Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC, no prazo de 15 dias. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a) Defiro, de ofício, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC, as quais concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos. b) INTIME-SE a primeira ré (Casa de Saúde) para que apresente o prontuário de atendimento médico da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de se avaliar a possibilidade de entender como incontroversos os fatos narrados na inicial, bem como de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do Art . 77, § 2º, do CPC. c) Apresentados os documentos, dê-se vista à parte contrária em igual prazo. d) Depositados os honorários e aceito o encargo, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, ciente de que deverá entrar em contato com a serventia por e-mail jap01vara@tjrj.jus.br) ou telefone (21 2670-9511), quando protocolar petição, a fim de otimizar a intimação das partes. e) Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. f) Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos em igual prazo. g) Compulsando os autos, verifico que a decisão do Id. 210 decretou a revelia dos réus, na forma do Art. 76 II do CPC. Contudo, os réus não foram intimados pessoalmente da decisão do Id. 202. Diante disso, o despacho do Id. 215 determinou a intimação pessoal dos réus (Id. 219-220). Logo em seguida, a determinação do Juízo foi atendida pelos réus (Id. 222-225). Sendo assim, não obstante o certificado no Id. 258, os réus se manifestaram tempestivamente nos Ids 222-225. Dessa forma, diante dos documentos colacionados nos Ids. 222-225. RECONSIDERO a decisão do Id. 210 e TORNO SEM EFEITO o decreto de revelia dos réus. Retifique-se a D.R.A. h) Cumpridos todos os itens, certifique-se e voltem conclusos em GABN4 .
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 11.851/12.120 - Aos interessados, Síndico e Ministério Público. Fls. 12.133 - Ciente. Fls. 12.136/12.143 - Considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a alienação pela via judicial é meio originário de aquisição, manifestem-se, previamente, o Síndico e Ministério Público. Fls. 12.145 - Ao Administrador Judicial, no prazo de dez dias. Junte-se o saldo informado pelo Banco do Brasil.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCiente da ausência de manifestação da ré Joyce, cuja revelia será apreciada por ocasião da citação do todos os réus. Inobstante, esclareça a autora quanto à citação dos mesmos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCHAMO O FEITO À ORDEM: ID.500: Defiro a penhora requerida. Ao gabinete do juízo, para as providências cabíveis. Após, intime-se o executado na forma do art. 523 do CPC, para pagamento dos valores atinentes aos honorários periciais (ID.494). P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se pelo retorno do ofício expedido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que os embargos de declaração da parte ré são tempestivos. Aos embargados em contrarrazões.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro a penhora nas contas do executado para pagamento dos honoráiros periciais. Sem prejuízo, Intime-se o município executado e o MP sobre a proposta de acordo nos termos de fls. 648/649. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 INTIMAÇÃO Processo: 0820860-75.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DIMARA AZEREDO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DIMARA AZEREDO DE ALMEIDA RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Certifico que a embargante, devidamente intimada, não se manifestou. A parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção NITERÓI, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0819677-58.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DE OLIVEIRA BORGES, RONNY SA DA SILVA RÉU: FATIMA CRISTINA DIAS SANCHES, ALEXANDRE GONDIM SANCHES, CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA Processo nº 0819677-58.2023.8.19.0038 1) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória de danos morais proposta por ANDREIA DE OLIVEIRA BORGAS e RONNY SÁ DA SILVA em face de CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE XV DE AGOSTO LTDA., FÁTIMA CRISTINA DIAS SANCHES e ALEXANDRE GONDIM SANCHES. Em breve síntese, narram os autos que em janeiro de 2020 confirmaram a gravidez e logo procuraram o consultório da ré Drª Fátima Cristina Dias Sanches dando início ao pré-natal, e consequentemente a realização do parto, sendo atendidos na primeira consulta, iniciando o acompanhamento da fase inicial da gravidez até o parto e que realizaram todos os exames e ultrassonografias solicitados. Narram, ainda, que as 03 (três) últimas ultrassonografias foram realizadas no consultório do Dr. Alexandre Gondim Sanches por indicação da Drª Fátima, seu esposo, com quem trabalha em parceria, que no último mês da gestação começou a sentir dores de cabeça, pés inchados e oscilação da pressão arterial, informando diariamente a médica Dra. Fátima, relatando o que estava acontecendo e que na última semana que antecedeu o parto a primeira autora começou a liberar um líquido esverdeado, vindo a ré a apenas orientar ficar em casa de repouso. Ato contínuo, narram que a ré indicou aos autores a CASA de SAÚDE E MATERNIDADE XV DE AGOSTO LTDA, ora primeira ré, onde costuma fazer os partos e cirurgias, local onde os (2º e 3º) réus mantém parcerias para o atendimento das seus pacientes e ajustaram o valor de R$ 4.200,00 pelos serviços médicos, (parto e cirurgia), mais o valor de R$ 100,00 do quarto particular e que indagou a 2ª ré, Drª Fátima, se o Hospital indicado - Casa de Saúde e Maternidade XV de Agosto possuía UTI Neo Natal, vindo a informar que não, porém como a gestação não era de risco não teria a necessidade, pois sua bebê não iria precisar de internação em UTI. Narram que o parto cesariano foi agendado para o dia 14/09/2020, data que a autora internou por volta das 12:00/12:30 para realização do parto e da cirurgia de ligadura de trompas e que a filha dos autores nasceu por volta das 16:46 na Casa de Saúde e Maternidade XV de Agosto, de parto cesariana realizado pelos 2ª e 3º Rés, e permaneceu no centro cirúrgico aguardando para realização da ligadura de trompas, sem nenhuma informação do quadro clínico da filha que continuava aos cuidados dos médicos e toda equipe. Narram, ainda, que momentos que antecederam a cirurgia de ligadura, o 2º e 3º réus visualizaram que a bebê dos autores apresentava fáceis sindrômica e polidactilia nos 4 membros, aplasia cútis no couro cabeludo, porém efetuaram a cirurgia de ligadura sem qualquer consulta ou informação aos autores, pois diante de mais de um sintoma aparentes na bebê era perceptível que teria sinais de alguma síndrome. Após, foram informados que a filha precisava ser transferida para um hospital que atendesse as necessidades da recém-nascida, ou seja, que tivesse UTI Neo natal e investigação das características físicas aparentes e que no dia 15/09/2020 por voltas das 17:30 hrs a autora teve alta médica que foi deixado pronta pelos 2º e 3º réus sem estarem presentes, quando foi realizado a transferência da filha dos autores para o Hospital Fernandes Figueiras e que a equipe médica do Hospital Fernandes Figueira, de imediato se depararam com um procedimento inadequado/inapropriado feito pela pediatra juntamente com a equipe médica do 1º réu, que foi, linhas amarrando os dedos extranumerários da recém nascida, que já estavam escuros por interromper a passagem sanguínea, o que demonstra um erro praticado pela equipe médica do hospital, ora primeiro réu. Por fim, narram que após vários exames e procedimentos realizados no Hospital Fernandes Figueiras, a filha foi diagnosticada com: Síndrome de Patau, Aplasia Cútis, Estridor Respiratório, Apneias Central, Infecção Urinária, complicações cardiológicas, Renal, Digestivo e Fibrose Cística e que veio a óbito em 18/10/2020 por complicações dos problemas de saúde diagnosticados após o nascimento. Pedem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor e ao custeio de fertilização “in vitro” até que se obtenha sucesso na gravidez. Decisão de concessão da gratuidade de justiça – id. 57681466. Em contestação (id. 63134924), sustenta o terceiro réu, Alexandre Gondim Sanches, preliminares de ilegitimidade passiva, de impugnação à gratuidade de justiça e de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade por ter realizado apenas os exames de ultrassonografia e a inexistência de danos morais a serem indenizados por ausência de culpa e de nexo causal. Por sua vez, a primeira ré, CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO, sustenta em contestação (id. 64278003) preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal, de culpa e, consequentemente, de responsabilidade a ser imputada. A segunda ré, FÁTIMA CRISTINA DIAS SANCHES, sustenta em contestação (id. 64402115) preliminares de ilegitimidade passiva, de impugnação à gratuidade de justiça e de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta regularidade na conduta, a observância das normas e entendimentos aplicáveis e a ausência de prova da responsabilidade subjetiva. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais a serem indenizados e a inexistência de defeito na prestação do serviço, atribuindo culpa exclusiva do consumidor/terceiros. Réplica – id. 81151242. Manifestação do terceiro réu em provas – id. 84034887. Manifestação da segunda ré em provas – id. 84038113. Manifestação da primeira ré em provas – id. 85160619. Decisão de saneamento com rejeição das preliminares suscitadas pelos réus e de determinação de realização de prova pericial – id. 100087632. Laudo pericial – id. 156681160. Manifestação do terceiro réu ao laudo pericial – id. 169901005. Manifestação da segunda ré ao laudo pericial – id. 169904162. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO As preliminares apresentadas pelas rés em contestações foram devidamente afastadas por meio da decisão de saneamento de id. 100087632, considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, passo ao mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de “consumidor” e a parte ré enquadrada no conceito de “fornecedor”, conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade. No que tange à matéria que permeia o caso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, trouxe o entendimento de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com alicerce na teoria do risco do empreendimento, sendo certo, portanto, que estes respondem independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à atividade exercida. Contudo, na hipótese dos autos a controvérsia reside na ocorrência ou não de erro médico, compondo o polo passivo da demanda a unidade hospitalar, CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE XV DE AGOSTO e os dois médicos responsáveis pelo acompanhamento da autora. Ocorre que, quanto aos dois últimos, estabelece o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, §4 que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, afastando, assim, a responsabilidade objetiva para os dois últimos, Fátima Cristina Dias Sanches e Alexandre Gondim Sanches. A prova adequada ao feito e devidamente realizada por meio do expert, Wagner da Silva Barreto, é a pericial que verifica de forma técnica as condutas praticadas pelos réus frente aos diagnósticos e acompanhamentos da autora. Em análise à prova pericial produzida (id. 156681160) verifico que o perito efetuou os seguintes apontamentos: a) No caso em análise, a medida da transluscência nucal no exame de ultrassonografia obstétrica realizada pelo laboratório Dr. Emmerson, na data de 28/03/2020, na idade gestacional estimada em 13 semanas e 3 dias (baseado no comprimento cabeça-nádega – CCN), foi medida em 1,6 mm. A medida do CCN deve estar entre 45 e 84 mm (no exame, 71,8 mm). b) Os exames de ultrassonografia realizados, notadamente o realizado na Clínica de radiologia Emmerson no dia 28/03/2020, no 1° trimestre da gestação, utilizado como um método de rastreio das aneuploidias (alteração cromossômica), medida da transluscência nucal (TN) e a presença do osso nasal, não apresentou alterações nesses parâmetros. Caso estivessem com resultado fora do esperado, indicaria a possibilidade de aneuploidias; c) O exame de ultrassonografia morfológica do 2° trimestre do dia 19/05/2020, realizado pelo Dr. Alexandre Sanches, não mostrou alteração nas medidas realizadas, assim como não mostrou alterações faciais ou musculoesqueléticas, o que é explicado pela dificuldade nas anomalias menores, ao contrário de alterações faciais como a fenda palatina e mal formações da coluna vertebral; d) No dia 17/05/2020 realiza ultrassonografia obstétrica com o Dr. Sérgio Roberto R. Gonçalves Júnior, também não mostrando alterações sugestivas de mal formações; e) Ao nascimento as alterações morfológicas foram visualizadas, sugerindo síndrome cromossômica e transferido o recém-nato para o Instituto Fernandes Figueira (IFF); Ao final, concluiu o perito que: a) Os exames de ultrassonografia anexados aos autos foram realizados por 03 (três) profissionais diferentes e nada indicava que havia evidência de malformação, o que é explicado por serem anomalias menores e sem alteração no exame de transluscência nucal que levasse a investigação com exames direcionados; b) A amarração da base dos dedos extranumerários não é descrito em nenhum protocolo de neonatologia visando o tratamento da alteração anatômica; c) Sobre a Laqueadura Tubária na cesariana, informa o Perito que existe Consentimento Informado autorizando o procedimento; Da análise de todo o alegado pelos autores e pelas partes rés, bem como pela conclusão do laudo pericial, verifico que o procedimento adotado atendeu as normas aplicáveis, inexistindo a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia do segundo e terceiro réu. Ademais, não houve comprovação de nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, afastando a responsabilidade a ser imputada a todos os réus. Em que pese a amarração da base dos dedos extranumerários não se encontrar descrito em nenhum protocolo de neonatologia visando o tratamento da alteração anatômica, verifico que o procedimento adotado não guardou relação direta com o evento morte da recém-nascida cujo percentual de sobrevida é inferior a 5% (cinco por cento) em três anos, conforme apontado pelo perito. À guisa desse cenário, verifico que não houve nenhuma peculiaridade comprovada nos autos apta a afastar a conclusão do Sr. Perito no laudo pericial, devendo ser ele totalmente acolhido por este juízo, em respeito à tecnicidade do expert subscritor do documento pericial. Portanto, as partes rés se desincumbiram do ônus probatório, tendo em vista a exclusão do nexo causal e a ausência de comprovação da culpa quanto ao segundo e terceiro réu, fatos estes impeditivos do direito dos autores, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015. Assim, inexistindo nexo causal resta afastada a responsabilidade civil e inexistindo responsabilidade civil não há que se falar em danos morais a serem indenizados. Por fim, no que tange ao pleito de fertilização in vitro, entendo que também não assiste razão. O artigo 10, §1 da Lei nº 9263/96 estabelece que “é condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes”. Portanto, existindo o consentimento expresso e informado da pessoa a ser submetida ao procedimento de esterilização, ora laqueadura tubária, na forma do artigo 10, §4 do mesmo diploma legal, afasta a análise posterior por parte da equipe atuante, ainda que após nascimento do filho com problemas de saúde, como devidamente apontado pelo expert em resposta à quesitação apresentada, in verbis: 4. Queira o Sr. Perito informar se logo após o parto seria possível visualizar as características físicas aparentes da bebê dos autores como: fáceis sindrômica e polidactilia nos 4 membros, aplasia cútis no couro cabeludo? E se haveria tempo hábil para informar tais características ao segundo autor que estava presente na sala de parto, antes de realizar a cirurgia de ligadura na autora? R: O Perito entende que o diagnóstico das alterações é do Pediatra e não do obstetra. O obstetra realizou o que foi programado, a Laqueadura Tubária. Ainda que, retrospectivamente, pareça um raciocínio simples, no momento do parto não há como o profissional extrapolar em ponderações futuras sobre outra gestação baseado no nascimento de criança com malformação. Ademais, a própria legislação, artigo 10, §3 da Lei nº 9263/96, desconsidera a manifestação de vontade expressada durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento, não havendo possibilidade de questionamento pela equipe profissional à autora ou seu companheiro após o nascimento da filha com os problemas apontados na petição inicial. Portanto, o agir com estrita observância ao consentimento anterior devidamente informado e expressado pela autora afasta o pleito condenatório pretendido de fertilização “in vitro” às custas dos réus. Compreende-se, com profundo respeito e empatia, a dor imensurável enfrentada pelos autores diante da perda precoce de sua filha, cuja chegada era esperada com amor e esperança. A ausência de responsabilidade, do ponto de vista técnico e jurídico, a serem imputados aos réus não ignora o drama vivenciado, cuja frustração e luto são legítimos e merecem acolhimento humano e social. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se. Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. NOVA IGUAÇU, 21 de junho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença
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