Isabela Amaral Palladino

Isabela Amaral Palladino

Número da OAB: OAB/RJ 084114

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Amaral Palladino possui 48 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT1, TRF2, TJPR, TJRJ
Nome: ISABELA AMARAL PALLADINO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE PETIçãO (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100072-64.2016.5.01.0039 RECLAMANTE: MOZART COSTA GUIMARAES RECLAMADO: ASHTAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (6) O/A MM. Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FERRARINI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS E ACESSORIOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminuta  ao AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela Executada KAREN RODRIGUES CORREIA, em 8 dias. Conforme determinado na decisão de id. 71f4d6e. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FERRARINI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS E ACESSORIOS LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100072-64.2016.5.01.0039 RECLAMANTE: MOZART COSTA GUIMARAES RECLAMADO: ASHTAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (6) O/A MM. Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RUAN RODRIGUES CORREIA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminuta  ao AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela Executada KAREN RODRIGUES CORREIA, em 8 dias. Conforme determinado na decisão de id. 71f4d6e. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RUAN RODRIGUES CORREIA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100072-64.2016.5.01.0039 RECLAMANTE: MOZART COSTA GUIMARAES RECLAMADO: ASHTAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (6) O/A MM. Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GUILHERME ZANATTA LOUREIRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminuta  ao AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela Executada KAREN RODRIGUES CORREIA, em 8 dias. Conforme determinado na decisão de id. 71f4d6e. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ZANATTA LOUREIRO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por LÍVIA FILGUEIRAS RODRIGUES NUNES, representada por sua genitora INGRID FILGUEIRAS RODRIGUES, em face de JOÃO VITOR CHAGAS NUNES. Alega, em síntese, que o executado não vem respeitando o acordo homologado por este Juízo (ação nº 0001688-14.2016.8.19.0072), no que tange ao cumprimento da data e dos valores a serem pagos a título de pensão alimentícia. Afirma que o débito perfaz a monta de R$624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), referente às prestações vencidas nos meses de Agosto, Setembro e Outubro do ano de 2017. Requer, ao final, a) A intimação do Executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos às fls. 67/68, o Ilmo. Dr. DEFENSOR PUBLICO, conforme autoriza o artigo 513, § 2º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para que efetue, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento da quantia de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais) e mais das prestações que se vencerem no transcorrer do processo, ou apresente, no mesmo prazo, justificativa plausível, sob pena de ser protestada a dívida alimentar e de ser decretada sua prisão civil, nos termos dos parágrafos 1º e 3º, do artigo 528, do mesmo diploma lega , bem como inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme recentemente decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e art. 782, § 3 º, do Código de Processo Civil/2015; b) Caso Vossa Excelência entenda não ser o caso da efetiva prisão do Executado, que permita o cumprimento do que versa o § 8º, do art. 528 determinando a penhora on line de imediato nas contas bancarias do executado . A inicial veio instruída com os documentos de fls.09/26. O executado apresentou justificativa às fls.35, instruída com os documentos de fls.39/47. Reconhece o débito, mas afirma que se encontra desempregado, realizando bicos . Atualiza os valores devidos até Dezembro/17, propondo que seja realizado o pagamento do débito de R$1.040,00 em dez parcelas mensais de R$104,00, com início no dia 20/12/2017. Petição da exequente em fls.119 atualizando o débito para o valor de R$6.880,69(seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) e anuindo com a proposta de parcelamento do valor em dez vezes. Petição do executado em fls.131 requerendo a extinção do feito em razão da litispendência, uma vez que o débito está sendo executado nos autos da ação 0001688-14.2016.8.19.0072. Petição da exequente em fls.137 informando que não concorda com a proposta de parcelamento. Requer a) Seja juntada aos autos a atualização da planilha de cálculos da dívida, posto O NÃO ACEITE DA PROPOSTA DE ACORDO feita pelo executado, por parte da genitora da menor; b) Seja determinado o pagamento INTEGRAL do débito alimentar a menor Lívia Filgueiras Rodrigues Nunes, inclusa já a multa constante do art. 523, § 1º do CPC, haja vista que O EXECUTADO NÃO CUMPRIU O ACORDO, O QUAL FORA PROPOSTO EM NOVEMBRO de 2019; c) O reconhecimento por parte de Vossa Excelência os Atos atentatórios à dignidade da justiça praticados pelo executado e consequentemente aplicados a multa constante do art. 77, IV, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º; d) Seja a multa do item C revertida em favor da exequente LÍVIA FILGUEIRAS RODRIGUES NUNES; e) Que se digne esse MM. Juízo a determinar O BLOQUEIO DAS CONTAS DO EXECUTADO, JOÃO VITOR CHAGAS NUNES, CPF Nº: 139.648.697- 67, via SISTEMA BACENJUD (Banco Central), conforme planilha de atualização dos cálculos anexa nos autos como determinado no art. 854 e seus parágrafos do CPC de 2015; f) Requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do inadimplente, conforme o permissivo legal do inciso 4º do artigo inciso 4º do artigo 139 do novo Código de Processo Civil. Petição do executado em fls.156 requerendo a extinção do feito por litispendência. Manifestação da parte exequente em fls.177 informando que A prima facie a exequente por sua R.L vem dizer que em sua petição de folhas nº.156/157 onde o executado chamou o feito a ordem menciona que a cobrança de valores devido pelo alimentante a alimentada já esta sendo executado no processo original, qual seja 0001688-14.2016.8.19.0072, o que não esta fora da realidade, inclusive já tem decisão para que tal processo siga para o contador judicial devido a divergência de valores, sendo assim a exequente deixa a cargo de Vossa Excelência o que tomar a providencia que melhor convier a justiça e o nosso ordenamento jurídico pátria . Petição do executado em fls.189 afirmando que a menor encontra-se sob sua guarda, residindo na Comarca de Miguel Pereira. Requer o declínio de competência. Decisão de fls.203 declinando a competência. Embargos de declaração opostos pela exequente em fls.210. Parecer do Ministério Público em fls.225 pelo desprovimento dos embargos. Decisão de fls.236 rejeitando os embargos. Petição da exequente em fls.239 requerendo a intimação do executado para pagamento do débito. Despacho determinando intimação do Ministério Público para que se manifeste acerca do alegado pelo executado em fls.156, fls.181 e fls.189. Petição em fls.287, na qual a exequente afirma que o débito alimentar, devido no período de ago-2017 a fev-2022, alcançou a monta de R$31.227,94 (trinta e um mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos) Sustenta que, até a fevereiro/22, os valores de pensão alimentícia foram arcados pela genitora,. Aduz que, ainda que alterada a titularidade da guarda, há legitimidade da genitora para o prosseguimento da execução quanto as parcelas alimentares, devidas à época em que exercia a guarda. Parecer do Ministério Público em fls.294 não se opondo à extinção do feito, vez que a jovem se encontra sob a guarda do pai, ora réu, e que aparentemente o débito indicado nestes autos é o mesmo daquele indicado nos autos nº 0001688-14.2016.8.19.0072, já sentenciado, tal como destacado nas fls. 131 e 156/157 . É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Compulsando a presente execução, bem como o processo originário, no qual foi homologado o acordo relativo à pensão alimentícia, verifico que o débito alimentar executado no bojo desta demanda também é objeto de cobrança no referido processo (processo nº0001688-14.2016.8.19.0072). Ademais, verifico que o processo nº0001688-14.2016.8.19.0072, anterior à distribuição do presente processo, restou extinto por abandono de causa e por ausência de legitimidade ativa, encontra-se, no momento, com apelação interposta. Com efeito, a sentença de extinção, ainda não transitada em julgado, foi proferida nos seguintes termos: Assim, tendo em vista que a infante está sob a guarda do genitor e diante da ausência de manifestação da genitora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 485, inciso III e VI, § 2º c/c art.925, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se (fls.557, processo nº: 0001688-14.2016.8.19.0072). Registro que a litispendência foi reconhecida pela própria parte, na petição de fls.177 deste processo, ao afirmar que A prima facie a exequente por sua R.L vem dizer que em sua petição de folhas nº.156/157 onde o executado chamou o feito a ordem menciona que a cobrança de valores devido pelo alimentante a alimentada já esta sendo executado no processo original, qual seja 0001688-14.2016.8.19.0072, o que não esta fora da realidade, inclusive já tem decisão para que tal processo siga para o contador judicial devido a divergência de valores, sendo assim a exequente deixa a cargo de Vossa Excelência o que tomar a providencia que melhor convier a justiça e o nosso ordenamento jurídico pátria . Face ao exposto, impõe-se o reconhecimento do fenômeno processual da litispendência, devendo a presente demanda ser extinta sem resolução de mérito, na forma do art.485, inciso V, do CPC. Além disso, tal como reconhecido no bojo da ação0001688-14.2016.8.19.0072, constato que, em março de 2022 (fls.189), concretizou-se a alteração da guarda da menor, que passou a ser exercida pelo executado. Como a alteração da titularidade da guarda possui o condão de cessar a representação legal até então exercida pela genitora, não se afigura possível que esta prossiga com a execução de alimentos em nome da filha menor, ainda que tal execução seja relativa ao período em que detinha a guarda. Não é demais repisar que o art. 1.707, do CC veda a transmissão dos alimentos à terceiros, o que significa dizer que a legitimidade para a ação executiva é, exclusivamente, da filha menor. Destarte, não há como a genitora continuar prosseguindo com a execução em favor da menor, seja porque que não detém mais a guarda para representá-la, seja pelo fato de que o direito aos alimentos é personalíssimo e, por conseguite, inviável de ser transmitido à terceiros. Ressalto que não se está a afirmar que a genitora não faz jus ao reembolso pelos gastos efetuados durante o período em que exercia a guarda da filha, mas, apenas, que deve fazer isso por meio da via processual adequada, eis que carece de legitimidade para prosseguir nesta execução em nome próprio. Neste sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ANUIDADE DO VALOR FIXADO. 1. Uma vez extinta a obrigação alimentar pela alteração da guarda dos filhos, não mais subsiste a legitimidade da genitora para prosseguir no pedido de fixação de alimentos, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação para ressarcimento de gastos havidos com os menores no período em que detinha a guarda unilateral. 2. No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido na demanda, equivalente a uma anuidade (12 (doze) parcelas) do valor fixado no acórdão recorrido a título de pensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (grifamos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA. MODIFICAÇÃO DA GUARDA DO INFANTE EM FAVOR DO PAI. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA MÃE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALIMENTOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DESPESAS COM O CUSTEIO INTEGRAL DO FILHO. RESSARCIMENTO QUE DEVE SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Ação de execução de alimentos provisórios. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não detém a genitora legitimidade para prosseguir, em nome próprio, com a execução de alimentos anteriormente ajuizada em nome do filho, e na qual atuou exclusivamente na condição de representante legal, diante do caráter personalíssimo que é inerente aos alimentos. 3. A modificação da guarda do alimentando para o pai, no curso do processo, não autoriza a sub-rogação da genitora nos direitos do filho nos autos da execução de alimentos, a ela cabendo o ajuizamento de ação própria para o fim de ser ressarcida dos gastos despendidos no custeio do alimentando, durante o período de inadimplência do genitor, nos termos do que preconiza o art. 871 do CC. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2105789/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/11/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA GENITORA. DIREITO AOS ALIMENTOS CONCEBIDO COMO DIREITO DA PERSONALIDADE DO ALIMENTANDO, DO QUE DECORRE SUA INTRANSMISSIBILIDADE (AINDA QUE VENCIDOS), DADO O SEU VIÉS PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO NA ESPÉCIE. EVENTUAL PRETENSÃO DA GENITORA VISANDO O RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM O MENOR, DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO OBRIGADO, DEVERÁ SER MANEJADA EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 871 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia instaurada no presente recurso especial centra-se em saber se a genitora do alimentando poderia prosseguir, em nome próprio, com a ação de execução de alimentos, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, mesmo após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado. 2. Em conformidade com o direito civil constitucional que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal, com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo. Trata-se, pois, de direito subjetivo inerente à condição de pessoa humana, imprescindível ao seu desenvolvimento, à sua integridade física, psíquica e intelectual e, mesmo, à sua subsistência. 3. Os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente. Para efeito de caracterização da natureza jurídica do direito aos alimentos, a correlata expressão econômica afigura-se in totum irrelevante, apresentando-se de modo meramente reflexo, como ocorre com os direitos da personalidade. 4. Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário e de ninguém mais decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico. 5. Nessa linha de entendimento, uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante - no caso pela alteração da guarda do menor em favor do executado -, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, pois não há que se falar em sub-rogação na espécie, diante do caráter personalíssimo do direito discutido. 6. Para o propósito perseguido, isto é, de evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa, a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado, nos termos do que preconiza o art. 871 do Código Civil. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.771.258/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 14/8/2019.) Na mesma linha, colaciono os seguintes arestos desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NA GUARDA DOS FILHOS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DA GENITORA. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. DIREITO AOS ALIMENTOS É PERSONALÍSSIMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0043279-35.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 23/05/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE, EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E PENHORA ON LINE, APESAR DA ALTERAÇÃO DA GUARDA DA ALIMENTANDA. DÉBITO ALIMENTAR REFERENTE AO PERÍODO DE 2009 A 2018. INVERSÃO DA GUARDA EM FEVEREIRO DE 2019. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA EXEQUENTE. COM EFEITO, O DIREITO A ALIMENTOS CONFIGURA DIREITO DA PERSONALIDADE, INTRANSMISSÍVEL, IRRENUNCIÁVEL E PERSONALÍSSIMO, INERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO DA GENITORA NA EXECUÇÃO NO CASO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA. POSSIBILIDADE DA GENITORA BUSCAR O RESSARCIMENTO DOS GASTOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA POR AÇÃO PRÓPRIA, NA FORMA DO ART. 871 DO CÓDIGO CÍVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA GENITORA NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (0013999-83.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 08/09/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, incisos V e VI, do CPC, considerada a litispendência e a ausência de legitimidade da genitora da menor para prosseguir nesta execução em nome próprio. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) do valor da causa. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f4d6e proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela Executada Karen. Aso Recorridos (Exequente e demais  Executados), em 8 dias. Após o prazo de contraminuta, subam os autos ao E. TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOZART COSTA GUIMARAES
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f4d6e proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela Executada Karen. Aso Recorridos (Exequente e demais  Executados), em 8 dias. Após o prazo de contraminuta, subam os autos ao E. TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MAURICIO CAVALCANTI LOUREIRO - KAREN RODRIGUES CORREIA
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083510-16.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : GISELE LOUREDO DE MENDONCA ADVOGADO(A) : ISABELA AMARAL PALLADINO (OAB RJ084114) ADVOGADO(A) : PAULO ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB RJ188941) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.      Sem condenação em custas e honorários de advogado, por força do art. 55 da Lei no. 9099/95. Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a Turma Recursal. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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