Marcilene Margarete Cavalcante Marques
Marcilene Margarete Cavalcante Marques
Número da OAB:
OAB/RJ 084430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcilene Margarete Cavalcante Marques possui 193 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TRT9, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
193
Tribunais:
STJ, TRT9, TRF1, TST, TRT1, TRF2, TJRJ
Nome:
MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
193
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0173132-32.2019.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0173132-32.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04356562 RECTE: LUIZA DE ARAUJO OSWALD MOURAO ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO OAB/RJ-135064 RECTE: ALVARO TAVEIRA DE MAGALHAES NETO ADVOGADO: MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES OAB/RJ-084430 ADVOGADO: ELADIO SANTAMARIA GOMEZ OAB/RJ-134930 RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: CONDOMINIO MAYSON DE LYON ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA CAMPOS DE SOUZA FREITAS OAB/RJ-128481 ADVOGADO: BÁRBARA MAIA MATTOSO OAB/RJ-113552 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível n° 0173132-32.2019.8.19.0001 Embargante: Luiza de Araújo Oswald Mourão Embargado: Alvaro Taveira de Magalhaes Neto DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos da decisão desta terceira vice-presidência, a qual deixou de conhecer do recurso especial, em razão da decisão de julgamento do agravo interno. As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso, ao contrário do que a embargante sustenta, de fato, mostra-se incabível a interposição do recurso especial do acordão acostado no indexador. 885, por meio do ORGÃO ESPECIAL deste Tribunal que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos. Intime-se. Após, cumpra-se o determinado na parte final do indexador. 876, ou seja, o agravo no recurso especial do indexador. 818 deve ser enviado ao STJ. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0173132-32.2019.8.19.0001 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0173132-32.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00442689 RECTE: LUIZA DE ARAUJO OSWALD MOURAO ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO OAB/RJ-135064 ADVOGADO: GEORGES RODRIGUES EL-HAGE OAB/RJ-230524 ADVOGADO: LUAN GOMES PEIXOTO OAB/RJ-189791 RECORRIDO: ALVARO TAVEIRA DE MAGALHAES NETO ADVOGADO: MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES OAB/RJ-084430 ADVOGADO: ELADIO SANTAMARIA GOMEZ OAB/RJ-134930 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível n° 0173132-32.2019.8.19.0001 Embargante: Luiza de Araújo Oswald Mourão Embargado: Alvaro Taveira de Magalhaes Neto DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos da decisão desta terceira vice-presidência, a qual deixou de conhecer do recurso especial, em razão da decisão de julgamento do agravo interno. As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso, ao contrário do que a embargante sustenta, de fato, mostra-se incabível a interposição do recurso especial do acordão acostado no indexador. 885, por meio do ORGÃO ESPECIAL deste Tribunal que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos. Intime-se. Após, cumpra-se o determinado na parte final do indexador. 876, ou seja, o agravo no recurso especial do indexador. 818 deve ser enviado ao STJ. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807542-08.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA MONTEIRO DE PAIVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação foi interposta tempestivamente e as custas foram recolhidas corretamente Ao apelado em contrarrazões Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Egrégio TJRJ. MESQUITA, 30 de julho de 2025. ULISSES GARCIA NUNES
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074111-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA DA GLORIA GOMES CAVALCANTE ADVOGADO(A) : MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES (OAB RJ084430) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor (ainda que aproximado) compatível com o conteúdo econômico da demanda, considerando parcelas vencidas somadas a doze vincendas, além da parcela indenizatória (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC). - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares. Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5075997-55.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5009793-07.2022.4.02.5110/RJ RECORRENTE : NATALIO YRALA MALDONADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES (OAB RJ084430) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez). 2. O recurso é tempestivo. A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 821.296 (Tema 766 da repercussão geral), firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez), pois há necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821.296 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 16/10/2014.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.070.724 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-289 de 15/12/2017.) 4. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a , do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação do procedimento especial de exigir contas ajuizadas pela RLC Rio Quality Serviços Ltda. em face de Net Rio Ltda., em razão da retenção de valores por parte da ré durante a vigência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. A autora alega que celebrou com a ré, em 16 de outubro de 2001, o Contrato nº 1033/GFS/MSO, cujo objeto era a prestação de serviços de engenharia. Nos termos da Cláusula XI do referido contrato, foi estipulada a criação de um Fundo de Reserva destinado ao pagamento de acordos e condenações decorrentes de reclamações trabalhistas movidas por empregados ou prepostos da autora. O contrato previa que, mensalmente, seria retido pela ré o valor correspondente a 1% do montante das faturas emitidas pela autora, com previsão de devolução corrigida após um ano da rescisão contratual, descontados os valores efetivamente utilizados para o pagamento de eventuais ações trabalhistas. O contrato foi rescindido unilateralmente pela ré em 22 de fevereiro de 2008. Durante sua vigência, a autora emitiu notas fiscais no valor total de R$ 14.099.251,86,(Quatorze milhões, noventa e nove mil, duzentos e cinquenta e um mil e oitenta e seis centavos) o que resultaria em uma retenção aproximada de R$ 140.992,51,( Cento e quarenta mil, novecentos e noventa e dois mil e cinquenta e um centavos) a título de Fundo de Reserva. A autora afirma que a ré nunca apresentou prestação de contas quanto aos valores retidos, nem sobre a correção monetária e destinação dos valores. Alega, ainda, que a ré reconheceu, em Acordo Coletivo de Trabalho datado de abril de 2008, a existência do Fundo de Reserva no valor de R$ 98.600,64.( Noventa e oito mil, seiscentos reais e sessenta e quatro centavos) Não obstante, a autora relata que foi surpreendida, em julho de 2011, com a informação de que não haveria mais saldo no referido fundo, sem que fosse apresentada qualquer documentação ou explicação contábil. Em fls. 73 a ré apresentou contestação e afirma que, conforme já havia sido informado à autora por e-mail, não há mais saldo remanescente no Fundo de Reserva criado pelo contrato firmado entre as partes. Alega que o total retido ao longo da relação contratual foi de R$ 119.631,36, valor inferior ao indicado pela autora (R$ 140.992,51), uma vez que nem todas as notas fiscais tiveram o desconto de 1%, fato que sustenta que foi omitido na inicial da autora. Aduz que os valores retidos foram integralmente utilizados no pagamento de condenações trabalhistas relacionadas a empregados da autora, totalizando R$ 233.183,84. Assim, sustenta que a autora, ao contrário do alegado, é devedora da ré em R$ 113.552,48, sendo este o saldo negativo decorrente da aplicação do Fundo de Reserva. Afirma, ainda, que o Acordo Coletivo de Trabalho, citado pela autora, foi integralmente cumprido, tendo sido utilizada a quantia de R$ 364.970,84 para pagamento de verbas trabalhistas, conforme planilha apresentada. Requer que sejam declaradas prestadas as contas, com reconhecimento de saldo credor em favor da ré, para posterior cobrança por meio de execução forçada. Em fls. 658 a perícia apurou que o montante total das notas fiscais emitidas pela autora alcançou R$ 14.169.943,80, sendo que, excluídas duas notas (nº 815 e 817) cujos valores não foram objeto de retenção, chegou-se ao valor de R$ 141.699,44 como base de cálculo da reserva contratual. A ré, por sua vez, apresentou documentos comprobatórios de pagamentos realizados em decorrência de reclamações trabalhistas envolvendo a autora, totalizando R$ 233.183,84, dos quais R$ 6.763,60 não foram ratificados pelo perito, restando efetivamente reconhecido o valor de R$ 226.420,24 como quitado com recursos do fundo. Considerando a correção monetária devida sobre os valores retidos e descontando os pagamentos validados, o perito concluiu que a ré pagou R$ 734,04 a mais do que o montante que deveria ser suportado pelo fundo, gerando, portanto, um saldo favorável à ré. Importante observar que a perícia também confirmou que a ré não apresentou, ao longo da relação contratual ou após sua rescisão, qualquer prestação de contas formal, tampouco forneceu extratos detalhados com correção monetária ou balanços contábeis à autora, não obstante ter sido reiteradamente instada a fazê-lo, inclusive mediante notificação extrajudicial. Dessa forma, embora o exame técnico tenha revelado a regular aplicação dos recursos e até mesmo um pequeno excedente pago pela ré fl. 883, o perito do juízo, Sr. Joaquim Melo de Seabra, apresentou manifestação complementar ao laudo originário, visando esclarecer os pontos controvertidos levantados por ambas as partes, especificamente no tocante a valores não contemplados inicialmente. No laudo original (fls. 655/606), o perito havia concluído pela existência de um crédito em favor da ré (NET RIO S/A) no valor de R$ 734,04, considerando os valores efetivamente retidos no Fundo de Reserva e as despesas comprovadas com o pagamento de verbas trabalhistas. Na complementação, o perito analisou Requerimento da ré para inclusão de pagamento de guia de INSS no valor de R$32.772,07, realizado em 23/08/2013, o qual não havia sido considerado no laudo original. Atualizado pelo IGPM (índice contratualmente pactuado), esse valor perfaz, em agosto de 2023, o montante de R$69.239,61. É o relatório. Passo a Decidir.. Cumpre destacar, por oportuno, que a ação de exigir contas, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil, possui natureza bifásica, sendo tradicionalmente dividida em duas fases distintas: na primeira fase, o juízo analisa a existência do dever de prestar contas, ou seja, se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor; já na segunda fase, uma vez reconhecido esse dever, passa-se à análise do conteúdo da prestação de contas em si, com apuração do eventual saldo credor ou devedor, a favor de qualquer das partes. No caso em exame, observa-se que não houve resistência ao dever de prestar contas, uma vez que a ré, NET RIO LTDA., voluntariamente apresentou as contas que entendeu devidas, instruindo os autos com documentos contábeis, planilhas e comprovantes de pagamento que viabilizaram o efetivo exame técnico por meio da prova pericial produzida. Nessa medida, ficou prejudicada a fase inicial da ação, uma vez que houve o adiantamento espontâneo da prestação de contas, prescindindo, assim, do juízo formal de admissibilidade da primeira fase. Tal interpretação encontra amparo tanto no princípio da celeridade processual quanto na própria racionalidade da prestação jurisdicional, evitando-se rito meramente formalista em situações em que o objeto do processo se antecipa por iniciativa da parte ré. Além disso, importante ressaltar que, por força do princípio da fungibilidade processual e da natureza jurídica da ação de exigir contas, o autor pode, ao final da demanda, revelar-se devedor do réu, conforme autoriza o artigo 553 do Código de Processo Civil, que dispõe: A controvérsia posta nos autos consiste em saber se houve ou não saldo remanescente no Fundo de Reserva criado pelo contrato de prestação de serviços de engenharia firmado entre as partes, e se, ao final da relação contratual, a ré deveria prestar contas e restituir valores à autora, ou, ao contrário, se a autora passou a ser devedora da ré, diante da utilização dos recursos do fundo para quitação de obrigações trabalhistas. O contrato firmado entre as partes previa, na Cláusula XI, a constituição de um Fundo de Reserva, formado por retenções mensais de 1% sobre o valor das faturas emitidas pela autora, com a finalidade de custear eventuais acordos e condenações em reclamações trabalhistas relativas ao vínculo contratual. A cláusula ainda determinava que, transcorrido um ano do encerramento do contrato, o saldo não utilizado deveria ser devolvido à autora, com correção monetária pelo índice IGPM/FGV. De acordo com o artigo 914 do Código de Processo Civil, é cabível a ação de prestação de contas tanto por quem tem o direito de exigi-las quanto contra quem tem o dever de prestá-las. No caso, sendo a ré a detentora dos valores do fundo e havendo previsão contratual expressa de devolução do saldo não utilizado, é legítimo o pedido da autora. Contudo, após regular instrução processual, foi produzido laudo pericial contábil (fls. 655/606), complementado posteriormente (fl. 883 e segs.), o qual analisou detidamente os documentos apresentados por ambas as partes. A ré comprovou a utilização de R$ 233.183,84 em pagamentos de verbas trabalhistas (fl. 81), dos quais R$ 226.420,24 foram ratificados pelo perito como efetivamente pagos com recursos do fundo; Aplicando-se a correção monetária pelo IGPM/FGV, conforme previsão contratual, o perito concluiu que houve um pagamento a maior pela ré, resultando em saldo credor em seu favor de R$ 734,04 (fevereiro/2016) (fl. 657); atualizadas para 1.293,48. Na complementação do laudo (fl. 883), foi requerida pela ré a inclusão de guia de INSS paga em 23/08/2013 no valor histórico de R$ 32.772,07, atualizada para R$ 69.239,61; A autora, por sua vez, indicou três notas fiscais (nº 1513, 1514 e 1515), que totalizaram R$ 977.066,10 atualizados, mas o perito não as vinculou ao Fundo de Reserva, e não há comprovação de que tais valores tenham sido objeto de retenção ou componham a prestação de contas exigida. Todavia, as referidas notas fiscais não guardam relação direta com o objeto da presente demanda, que se restringe à prestação de contas do Fundo de Reserva, conforme delimitação da petição inicial e do pedido. O objeto do processo é exclusivamente o controle e a transparência sobre os valores retidos mensalmente a título de fundo, e sua utilização para custeio de ações trabalhistas. Assim, eventuais valores devidos por inadimplemento de faturas contratuais de serviços prestados não podem ser acolhidos ou discutidos nesta demanda, sob pena de indevida ampliação do objeto e violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492, CPC). Por outro lado, quanto à obrigação de prestar contas, a perícia técnica confirmou que, apesar de instada pela autora em diversas oportunidades, inclusive por notificação extrajudicial, a ré não apresentou extratos contábeis, demonstrativos de saldo, nem procedeu à prestação formal de contas após o término do contrato, o que caracteriza violação à obrigação contratual assumida, nos termos do art. 422 do Código Civil, que impõe a observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ainda que tenha havido, ao final, regular utilização dos recursos e saldo residual em favor da ré, a não prestação de contas no tempo e forma devidos configura inadimplemento parcial da obrigação contratual acessória, ainda que sem prejuízo patrimonial atual à autora. No entanto, a prova pericial é conclusiva ao reconhecer que a ré não apenas utilizou corretamente os valores do fundo para sua finalidade (pagamento de verbas trabalhistas), como ainda suportou pagamento superior ao montante retido, com saldo final em seu favor. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 389 do Código Civil, que assegura ao credor o direito à restituição do que pagou a maior, acrescido de correção monetária. Portanto, a condenação da autora RLC RIO QUALITY SERVIÇOS LTDA. à restituição de valores à ré, diante do saldo final apurado em favor desta, não configura julgamento extra petita, tampouco ofensa ao princípio da congruência, sendo expressamente admitida pela legislação de regência, bem como também, houve requerimento expresso por parte da ré, que no caso de verificação de pagamento maior que o saldo, pleiteada a restituição. No mais, a presente demanda tem natureza dúplice. A apuração do crédito em favor da ré, devidamente demonstrado e ratificado por prova pericial contábil, mostra-se compatível com a finalidade da ação de exigir contas e reflete o resultado da prestação jurisdicional baseada em elementos técnicos e documentais constantes nos autos. Dessa forma, tem-se por regular o processamento da ação diretamente à fase de apuração do saldo, diante da prestação voluntária de contas pela ré, com apuração de saldo final credor em seu favor, o que autoriza, inclusive, a condenação da autora à restituição dos valores apurados como pagos a maior pela ré, nos termos do artigo 553 do CPC e do artigo 389 do Código Civil. Diante do exposto, com fundamento nos arts 550 e 553 do CPC, JULGO PRESTADAS AS CONTAS, para: 1. Reconhecer que a ré NET RIO LTDA. prestou contas nos autos e que, com base na prova pericial, houve pagamento a maior pela ré com recursos próprios; 2. Declarar que verifica-se a correta destinação dos valores do Fundo de Reserva, com aplicação em conformidade com a cláusula contratual que previa sua utilização exclusiva para o adimplemento de débitos trabalhistas oriundos da relação contratual entre as partes 3. Condenar a autora RLC RIO QUALITY SERVIÇOS LTDA. a restituir à ré o valor de R$70.532,98 (Setenta mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e oito). 4. Julgar improcedente o pedido da autora de devolução de valores oriundos do Fundo de Reserva; vez que não há saldo a ser restituído. 5. Condeno a autora, exclusivamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil
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