Mario De Castro Silva

Mario De Castro Silva

Número da OAB: OAB/RJ 084810

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF2, TJSP, TJGO, TJRJ
Nome: MARIO DE CASTRO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093774-29.2020.4.02.5101/RJ RELATOR : MAURÍCIO DA COSTA SOUZA AUTOR : LUIZ AUGUSTO CAVALCANTI FIAES ADVOGADO(A) : MARIO DE CASTRO SILVA (OAB RJ084810) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DE FARIAS BEZERRA (OAB RJ226333) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 127 - 17/06/2025 - COMUNICAÇÕES
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e que o recorrente é isento do recolhimento das custas. Ao apelado.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, MARTA MARIA ARAUJO DUQUE PINHO e PEDRO AUGUSTO ALONSO ARAUJO em face de NEWTON ARAUJO FILHO. Os embargos à execução opostos pelos executados foram rejeitados, conforme cópia da sentença às fls. 549. Efetivada a penhora online (fls. 443/445 e 455). Às fls. 452, foi determinado o desbloqueio de valores impenhoráveis e permanência do bloqueio dos demais valores. Foi também determinada a expedição de mandado de pagamento dos referidos valores bloqueados. O exequente informa, às fls. 471, que restou devidamente quitada a dívida em relação ao exequente PEDRO AUGUSTO ALONSO ARAUJO, ficando o saldo remanescente de R$ 35.375,96, em relação a executada MARTA MARIA ARAUJO DUQUE PINHO e R$ 27.150,87, alusivo ao executado NEWTON ARAUJO FILHO. Requer a V. Exa. que seja oficiado o INSS a fim de que processa a dedução de 30% sobre os valores recebidos a título de aposentadoria dos executados MARTA MARIA ARAUJO DUQUE PINHO e NEWTON ARAUJO FILHO. Contudo, às fls. 477/481 e 489/492, foi juntado acordo entre Mauro Roberto Gomes de Mattos, e o executado Pedro Augusto Alonso Araújo. O executado comprovou o pagamento do valor constante no acordo às fls. 484/485. O exequente requereu a expedição do mandado depagamento em relação aos valores penhorados (ID 072022000027470456) no valorde R$ 10.622,88, bem como requer a extinção da presente execução em relação ao executado Newton Araújo Filho. Às fls. 501, foi determinada a regularização da representação processual entre as partes. Petição de fl. 515, informando a regularização da representação das partes. Às fls. 533, petição requerendo a expedição de mandado de pagamento conforme determinado às fls. 452. Às fls. 596, o cartório certificou que o Executado PEDRO AUGUSTO ALONSO ARAUJO não regularizou a sua representação processual. É o relatório. Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido às fls. 533. Homologo os acordos constantes às fls. 479 e 489, firmados entre MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS e PEDRO AUGUSTO ALONSO ARAÚJO e declaro extinta a obrigação entre as partes, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, em cinco dias.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0804120-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO : CONDOMINIO DO EDIFICIO TECNOCIBRA RÉU : SILVANA CAMPINAS DOS SANTOS Ao autor sobre juntada do mandado com resultado negativo. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0890565-66.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLR LOCACAO DE ESPACO PUBLICITARIO LTDA EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A Ao interessado para localizar ou juntar aos autos custas para expedição do mandado de pagamento deferido no Id202585970. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025 CRISTINA DA SILVA NOVAIS Chefe de Serventia Judicial
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0827440-27.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERNANDES RAMIRO DE SOUZA AGUIAR, ARIANE SANCANARI ALMEIDA EXECUTADO: CHL CXLVIII INCORPORACOES LTDA, PDG REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Intime-se o autor para recolher as despesas descritas no ID 202886554, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de baixa e arquivamento. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803312-20.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL LEAL LABANCA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Penhora on line infrutífera. Segundo o SISBAJUD não há saldo em contas para o CNPJ indicado. As consultas realizadas ao sistema E-CAC (SRF), cujos resultados foram arquivados neste juízo em razão do volume de documentos, retornaram negativas no que se refere à existência de bens de titularidade da empresa executada. Trato de execução de sentença em curso neste juízo e que tem como executada a empresa HURB Technologies S/A. Neste e nos inúmeros outros feitos que aqui tramitam, o que se busca e a satisfação de créditos reconhecidos judicialmente em favor de consumidores dos serviços da empresa ré que, como sabido, a partir do início do período pós pandemia passou a descumprir os contratos por ela celebrados. Em razão desses descumprimentos, que foram noticiados por diversas vezes na grande mídia, os consumidores prejudicados ajuizaram suas demandas, fato ocorrido em todo o Brasil. Julgados os processos e reconhecida a existência de créditos a serem satisfeitos pela empresa executada, iniciou-se verdadeira luta na busca de ativos, bens e direitos de sua titularidade que pudessem garantir o pagamento dos débitos junto aos consumidores de seus serviços. Assim como outros juízos, também este tentou bloqueios on line, penhoras portas adentro, pesquisas nos sistemas Renajud, Sniper, Infojud, e Sistema Nacional de Gestão de bens, tudo por diversas vezes, em inúmeros processos, mas sem sucesso. Tentamos, outrossim, também em diversos processos, buscar bens em outras empresas vinculadas à HURB e até mesmo de seu sócio administrador (que atualmente, inclusive, se encontra preso). As tentativas foram igualmente frustradas. Não se ignora que o procedimento previsto pela Lei 9099/95 deve se nortear pelos critérios estabelecidos no art. 2º daquele diploma legal, e nem que o princípio da economia processual, a ser observado em todos os procedimentos, determina que na prática dos atos processuais devem ser adotadas escolhas efetivas, que resultem em atos de muita eficácia com o menor esforço processual possível. Esse, entretanto, não tem sido o caso das execuções contra a empresa HURB. Este juízo, por onde tramitam centenas de demandas contra a empresa executada, tentou tudo o que estava ao seu alcance para obter a satisfação dos créditos que foram por ele mesmo reconhecidos como existentes. Todas as pesquisas possíveis foram realizadas, todas as tentativas de bloqueio de ativos foram feitas, tudo o que estava ao nosso alcance foi tentado. Nenhum sucesso obtivemos, como dito. Observe-se que a empresa ré cuidou de esvaziar o seu patrimônio e atuou de forma tão reprovável que até mesmo a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor), órgão do Ministério da Justiça, encerrou negociações que envolviam a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta em a empresa, pois não teria ela feito a entrega dos documentos exigidos para que o ajuste fosse feito. Seu alvará de funcionamento neste Estado foi cassado, tal como se vê da notícia que segue, veiculada em abril de 2025: Procon do Rio multa Hurb em mais de R$ 2 milhões e cassa o alvará de funcionamento da empresa Segundo a secretaria, essas ações foram tomadas porque a empresa continuou descumprindo as medidas cautelares anteriores e cometendo infrações, mesmo depois de começar o processo de punição. Por Lucas Soares, TV Globo e g1 Rio 15/04/2025 18h56 Atualizado há 2 meses A situação é, verdadeiramente, lamentável, sendo ainda mais lamentável que os milhares de consumidores lesados pela HURB tenham, agora, que se ver portando um título executivo judicial cuja satisfação, entretanto, não é possível. Para o caso dos processos que aqui tramitam e que se encontram em fase de execução, outra solução no me ocorre senão a extinção das execuções iniciadas, na forma do art. 43, § 4º da Lei 9099/95. Bem de ver que nem todas as diligências mencionadas acima foram realizadas em todos e em cada um dos processos. Entretanto, na maior parte deles essas diligências foram efetivamente realizadas e tiveram os mesmos e frustrantes resultados negativos. Supor, com todas as vênias, sob a ótima de uma visão míope, que em cada um dos feitos a mesmas diligências devam ser feitas de forma individualizada quando sabidamente a empresa executada não possui patrimônio localizável é violar o princípio da economia processual, princípio esse claramente estabelecido no art. 2º da Lei 9099/95. Os juízos deste Estado sequer têm estrutura para isso. Compartilho neste julgamento minha perplexidade no que se refere aos destinos da empresa (e, também, de seus credores), considerando as práticas que veio adotando ao longo dos anos que se seguiram ao período pandêmico e que, por certo, encontrarão fácil correspondência naquilo que prescreve o art. 94 da Lei 11.101/05. Estranhamente não se ouviu falar na existência de ação de recuperação judicial ou mesmo em pedido de falência da executada. Pontuo, por fim, que esta decisão não é dotada de ineditismo, considerando o que foi decidido nos autos do processo 0804018-78.2023.8.19.0209 e de todos os outros feitos que são citados na decisão ali proferida, cujos fundamentos reitero nesta sentença por serem perfeitamente aplicáveis o caso destes autos. Forte nesses argumentos é que JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora/exequente, observados os exatos termos da sentença. Tudo feito, arquive-se com baixa. PI. TERESÓPOLIS, 22 de junho de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0874083-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES MILAN RÉU: ARACY RAMOS LAPA FREITAS, QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA 1) Reputo regularizadas as pendências. 2) Intime-se a parte Autora para ciência do AR no ID 203897440,bem como para que indique novo endereço da Ré, em 05 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009217-41.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE : THACIA VIEIRA MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARIO DE CASTRO SILVA (OAB RJ084810) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a impossibilidade atestada na certidão expedida no Evento 230, à Secretaria para cadastrar a requisição como precatório. Rio de Janeiro, 24/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009107-71.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1020432-14.2023.8.26.0003) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Fabiano Bacelar Peixoto - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Tendo em vista a nulidade de citação suscitada preliminarmente, esclareça o embargante qual era o endereço do seu domicílio à época, qual seja, em setembro de 2023, e se correspondia a algum dos indicados às fls.1.402, 1.403 ou 1.469, dos autos principais. Prazo: 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEX SANDRO DE ALMEIDA NUNES (OAB 207155/RJ), MARIO DE CASTRO SILVA (OAB 84810/RJ), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
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