Flávio De Andrade Pinto
Flávio De Andrade Pinto
Número da OAB:
OAB/RJ 085195
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávio De Andrade Pinto possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TRF2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRJ, STJ, TRF2
Nome:
FLÁVIO DE ANDRADE PINTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAo réu.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação1) Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não se vislumbram quaisquer dos vícios que viabilizam a oposição do recurso, devendo a parte se insurgir pela via recursal adequada. A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos declaratórios. Intimem-se. 2) Compulsando os autos, verifico que se trata de pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo alimentante (index 273), tendo a alimentada impugnado o pedido em sua manifestação de index 365. No que refere ao cumprimento da obrigação de fazer, o genitor foi intimado, em audiência, a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda em relação ao contato com a filha, e não apresentou requerimento de manutenção do pedido, o que dá conta da ausência de interesse na continuidade demanda. De mais a mais, eventual modificação de cláusula deve se dar na via próprio, considerando o cenário atual da unidade familiar, absolutamente diverso do analisado por ocasião da prolação da sentença nestes autos. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público de index 868 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de obrigação de fazer relacionada ao contato com a criança por meios eletrônicos, diante da perda superveniente de interesse de agir. Em relação ao pedido contraposto de pagamento dos uniformes e materiais escolares, tenho que assiste razão parcial ao genitor, em atenção, inclusive, à acertada manifestação Ministerial de index 868, vez que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação (Súmula 621 do STJ). Desse modo, devem ser excluídas apenas as despesas que não tenham relação com a obrigação alimentar assumida, ou que já tenham sido reembolsadas, mantidas aquelas que foram comprovadamente realizadas após a cotação, mesmo que anteriores à sentença. Por todo o exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, a impugnação apresentada pelo genitor, para reconhecer o excesso de execução em relação às rubricas indevidamente acrescidas na planilha de index 795, devendo ser excluídos os valores históricos de R$ 149,90 (16/10/2023), R$ 219,90 (22/10/2024) e R$ 50,00 (23/10/2024), tratando-se de diminuto decote do valor em aberto. Para regular prosseguimento do feito, venha aos autos planilha de débitos devidamente corrigida. Com a juntada, intime-se o genitor para comprovação do pagamento integral da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 1055/1063 - Ciente do V. Acórdão. Cumpra-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Dâ-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCompulsando os autos, verifico que, de fato, quando da interposição do Recurso Especial (index 751), a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, o que não foi apreciado na decisão monocrática proferida, que inadmitiu o recurso especial interposto. Nessa ordem de ideias, a Corte Cidadã possui entendimento consolidado no sentido de que a omissão do Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em favor da parte que requereu o benefício, presumindo-se o seu deferimento, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive em instância especial (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440.971 - RS (2013/0394356-9). Apesar disso, há de se pontuar que o deferimento, tácito ou expresso, do pedido de gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo alcançar situações consolidadas anteriores ao requerimento do benefício. A propósito, confira-se a orientação jurisprudencial consolidada do STJ acerca da matéria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 2. Na hipótese, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência, portanto, da Sumula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Consoante o exposto, em análise à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no index 900, entendo que os efeitos operados pela ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça em sede de Recurso Especial possuem natureza ex nunc, ou seja, não podem incidir sobre o acórdão proferido em sede de apelação (index 713), uma vez que, na ocasião, não havia pedido de gratuidade de justiça pendente de análise pelo Poder Judiciário, de modo que indefiro o pedido de extensão dos efeitos da gratuidade de justiça a situações anteriormente consolidadas. Desse modo, ante a alegação subsidiária de excesso de execução, dê-se vista ao exequente. Após, voltem conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação Ordinária de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Específica e Condenação em Danos Morais proposta por JUREMA DA SILVA RIZZON e PAULA RIZZON SILVA em face de PAULO PEDRO DA SILVA e WALACE ALVES DA SILVA INÁCIO, na qual pretende a reintegração de posse do espaço correspondente a 13,94% do total disponível, de imóvel que detém, em tese, 50% da titularidade. Petição inicial, em fls. 3/39, com documentos em fls. 40/128. Alegam as autoras que detém, 50% da titularidade do imóvel situado na Rua Alberto, nº 31, Jardim Botânico. Argumentam, com isso, que almejam o provimento judicial referente a 13,94% do total disponível do referido bem imóvel, a fim de obedecer àquela porcentagem, pois, conforme aduzem, ocupam o bem imóvel há mais de 40 anos. Apesar disso, desde o falecimento de Jaci Alves da Silva, que era titular da metade do imóvel, uma parcela do núcleo familiar teria ocupado aquele percentual superior ao devido, apesar de as autoras adimplirem com a metade dos custos do imóvel. Em seguida, requer a distribuição por dependência ao processo nº 0128293-20.1999.8.19.0001, referente à usucapião do imóvel em litígio, alegando, para tanto, a existência de conexão e risco de prolação de decisões conflitantes. Nesse sentido, aduz tratar-se de esbulho, requerendo, portanto, a reintegração da posse do percentual supracitado, além da compensação por danos morais sofridos e a concessão de tutela específica, para que o polo passivo seja compelido a não realizar obras que impeçam a composse das autoras. Decisão, em fl. 133, deferindo a GJ, o apensamento ao processo nº 0128293-20.1999.8.19.0001 e indeferindo a liminar requerida na inicial. Contestação dos réus, em fls. 155/188, com documentos em fls. 189/337. Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa e a concessão da GJ, além de defender a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa das autoras. No mérito, aduz inexistir a divisão de 50% sobre o bem imóvel, de não restar comprovado, em sua visão, a ocupação acima daquele percentual do imóvel e a falta de prova quanto ao adimplemento recorrente das contas referente à metade do bem. Réplica, em fls. 349/379, com documentos em fls. 380/426. Incialmente, argumentou pelo afastamento das preliminares suscitadas na Contestação e, no mérito, endossa os argumentos da inicial. Decisão, em fls. 459, suspendendo o feito até o julgamento da ação de usucapião. Decisão, em fl. 542, reconsiderando a decisão supracitada e determinado o prosseguimento do feito. Decisão Saneadora, em fls. 556 e 557, atestando a presença os pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento e validade, bem como, das condições para o exercício regular do direito a ação. Ademais, deferiu a GJ aos réus e afastou as preliminares suscitadas pelos réus. Por fim, deferiu a produção de prova técnica parcial de engenharia. Decisão, em fl. 627, homologando os honorários periciais. Laudo Pericial, em fls. 653/665. Inicialmente, após realizar um estudo das dimensões do bem, afirma que os réus ocupam espaço superior às autoras e, ato contínuo, sugere um modelo de divisão do imóvel que não envolve qualquer remoção da fachada inicial, diante da existência de tombamento do bem. É o breve relatório. Passo a decidir. As autoras pretendem a reintegração de posse do espaço correspondente a 13,94% do total disponível, de imóvel que detém, em tese, 50% da titularidade. De plano, é necessário consignar que, conforme o teor do laudo técnico acostado nos autos (fl. 660), os réus, de fato, ocupam área superior àquela compatível com a sua fração de domínio. Ademais, após a apresentação do estudo do perito, os réus não impugnaram as conclusões do expert do Juízo, nem demonstraram, ao longo da instrução, qualquer elemento que infirmasse a fundamentação das autoras de que gozavam em fração inferior ao devido; sendo inegável que este era seu ônus, conforme disposto pela inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil. Não obstante, é imperioso apontar que o fato de os réus exercerem a posse do imóvel de forma descompassada com as frações ideais do bem, não inquina a pretensão autoral, na medida em que, comprovada a existência de condomínio pro indiviso, esse não se dissolve com o transcurso temporal, salvo, excepcionalmente, em demandas que versam sobre a pretensão aquisitiva do bem que, no caso em tela, encontra-se em fase de instrução perante este Juízo. Sendo esta a conjuntura fática, inexiste, até o presente momento, qualquer decisão que atribua a posse exclusiva a qualquer dos condôminos, ora autoras e réus; fato esse que, por si, reforça a precariedade da posse desigual exercida pelo polo passivo. Forte nessas noções, depreende-se, por conseguinte, que o esbulho possessório restou configurado, nos moldes dos requisitos legais insculpidos no art. 561 do Código de Processo Civil e assim, patente o desequilíbrio possessório, é legítima a pretensão de reintegração quanto ao percentual de 13,94%, proporcional à fração ideal das autoras. Quanto à possibilidade de divisão física do bem, o laudo pericial apresentou uma proposta extremamente viável, fundamentada tecnicamente, respeitando as peculiaridades do imóvel, notadamente, o grave de tombamento que incide sobre o bem, visando, com isso, a plena preservação da fachada original, bem como, a divisão igualitária das frações ideais incidentes sobre o bem. Desta feita, depreende-se que a proposta deve ser integralmente acolhida, por ser técnica, proporcional e equânime, assegurando o exercício igualitário da posse e evitando futuras discussões possessórias entre as partes. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, compreendido como lesão à direitos da personalidade, entendo que este não merece acolhimento, por restar inserido na esfera própria das relações patrimoniais entre familiares e herdeiros e não extrapola, em absoluto, os limites da razoabilidade apto a justificar reparação extrapatrimonial requerida na inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a reintegração da posse das autoras quanto ao percentual de 13,94% do imóvel, exatamente como indicado pelo Sr. Perito e condenar os réus a se absterem de realizar qualquer obra, alteração estrutural ou modificação interna no imóvel que possa impedir, dificultar ou inviabilizar a implementação do plano de divisão física do imóvel, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Condeno, ainda, os réus a pagarem as despesas do processo e os honorários advocatícios, em montante que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, §8º do CPC. Expeça-se ofício ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), com envio de cópia integral do laudo técnico pericial e da presente sentença, para que se manifeste quanto à viabilidade técnica da execução das obras internas previstas no plano de divisão. Sem recurso ou transcorrido o prazo legal sem interposição, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.R.I. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
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