Alice Carvalho
Alice Carvalho
Número da OAB:
OAB/RJ 085609
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alice Carvalho possui 418 comunicações processuais, em 189 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TRT1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
418
Tribunais:
TJPR, TRT1, TJRJ, TRT2, TST
Nome:
ALICE CARVALHO
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
208
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
418
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (193)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (129)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (36)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (18)
AGRAVO DE PETIçãO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 418 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100076-93.2023.5.01.0221 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: MILLENA MOURA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SERVI SUPERMERCADOS EIRELI DESTINATÁRIO: SERVI SUPERMERCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, exceto quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada, por inovação recursal, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVI SUPERMERCADOS EIRELI
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100883-67.2023.5.01.0010 RECLAMANTE: BRENDA MONTEIRO LIMA RECLAMADO: TUSSOR CONFECCOES LTDA DESTINATÁRIO(S): BRENDA MONTEIRO LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição da certidão de habilitação de crédito . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. TEREZINHA APARECIDA PEREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA MONTEIRO LIMA
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f816fc7 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. Homologo os cálculos da parte autora, fixando a condenação em R$ 161.718,23, sendo: R$ 155.890,31 - Líquido ao Autor. R$ 4.735,52 - INSS (GPS 2909) R$ 1.092,40 - IRPF (DARF 5936) Custas no valor de R$ 1.989,77, já recolhidas ao ID 88c4415. O Reclamante está isento do recolhimento de IRRF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1145/2011. Convolo os depósitos recursais em penhora, no valor atualizado de R$ 58.139,05. Ciência às partes acerca da homologação acima, sendo a ré ao pagamento da condenação, em 48 horas, sob pena de execução na forma dos art. 835 e 854, do CPC, e de inclusão no BNDT. Decorrido "in albis", expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal e execute-se a ré pela diferença. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A SALLES E CIA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f816fc7 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. Homologo os cálculos da parte autora, fixando a condenação em R$ 161.718,23, sendo: R$ 155.890,31 - Líquido ao Autor. R$ 4.735,52 - INSS (GPS 2909) R$ 1.092,40 - IRPF (DARF 5936) Custas no valor de R$ 1.989,77, já recolhidas ao ID 88c4415. O Reclamante está isento do recolhimento de IRRF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1145/2011. Convolo os depósitos recursais em penhora, no valor atualizado de R$ 58.139,05. Ciência às partes acerca da homologação acima, sendo a ré ao pagamento da condenação, em 48 horas, sob pena de execução na forma dos art. 835 e 854, do CPC, e de inclusão no BNDT. Decorrido "in albis", expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal e execute-se a ré pela diferença. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY MARIA MENDES
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2604974 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de processo em fase de execução com pendência de finalização. Com o objetivo de alcançar a satisfação da execução, determino desde já: a indisponibilidade dos bens dos devedores, através da ferramenta CNIB, deferindo desde já a gratuidade de justiça para as partes para isenção de emolumentos;a penhora de 50% dos benefícios previdenciários, resguardada remuneração bruta de um salário mínimo por pessoa, caso sejam identificados, devendo ser o INSS oficiado para implantar o desconto e proceder ao depósito mensal nestes autos;a penhora de ativos financeiros dos devedores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (contínua), com permissão de atingimento de quaisquer ativos, inclusive conta-salário;penhora de veículos via RENAJUD, com registro de restrição de transferência;a inclusão dos devedores no BNDT;realização de extração da última DIRPF com relação aos devedores pessoas físicas, com elaboração de relatório de bens penhoráveis. Registro desde já que a indisponibilidade de bens é consequência natural da pendência da execução (CPC, art. 789), bem como obrigação deste juízo à luz do art. 185-A do CTN, c/c o art. 889 da CLT. Outrossim, a penhora de benefício previdenciário é amplamente tutelada pelos Tribunais Superiores, em especial para pagamento de dívida de natureza alimentar e desde que respeitado o limite de 50% do valor do benefício, na forma do art. 529, §3º do CPC. Por todos, destaco o precedente abaixo: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" . Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-261600-75.2007.5.02.0078, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023). Quanto a eventuais sócios ou ex-sócios com IDPJ já instaurado, mas não julgado definitivamente, impõe-se a realização das medidas acima, de forma cautelar (arresto), na medida em que a responsabilidade de sócios e administradores pelo não pagamento de débitos trabalhistas é objetiva, na forma do art. 28 do CDC e do art. 10-A da CLT, o que indica verossimilhança do direito alegado, bem como que o esvaziamento patrimonial do devedor primário, sem o pagamento dos débitos ou instauração de processo falimentar ou de liquidação demonstra o perigo da demora. Conclui-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores a medidas de natureza cautelar, o que é, ainda, admitido pelo art. 855-A, §2º, da CLT. Após cumprimento pleno das medidas acima, intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juíza Gestora Regional da Efetividade da Execução Trabalhista Intimado(s) / Citado(s) - NATATICA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - FERNANDO BARROS ANTUNES - ANTONIO AUGUSTO MENDES JUNIOR
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2604974 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de processo em fase de execução com pendência de finalização. Com o objetivo de alcançar a satisfação da execução, determino desde já: a indisponibilidade dos bens dos devedores, através da ferramenta CNIB, deferindo desde já a gratuidade de justiça para as partes para isenção de emolumentos;a penhora de 50% dos benefícios previdenciários, resguardada remuneração bruta de um salário mínimo por pessoa, caso sejam identificados, devendo ser o INSS oficiado para implantar o desconto e proceder ao depósito mensal nestes autos;a penhora de ativos financeiros dos devedores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (contínua), com permissão de atingimento de quaisquer ativos, inclusive conta-salário;penhora de veículos via RENAJUD, com registro de restrição de transferência;a inclusão dos devedores no BNDT;realização de extração da última DIRPF com relação aos devedores pessoas físicas, com elaboração de relatório de bens penhoráveis. Registro desde já que a indisponibilidade de bens é consequência natural da pendência da execução (CPC, art. 789), bem como obrigação deste juízo à luz do art. 185-A do CTN, c/c o art. 889 da CLT. Outrossim, a penhora de benefício previdenciário é amplamente tutelada pelos Tribunais Superiores, em especial para pagamento de dívida de natureza alimentar e desde que respeitado o limite de 50% do valor do benefício, na forma do art. 529, §3º do CPC. Por todos, destaco o precedente abaixo: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" . Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-261600-75.2007.5.02.0078, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023). Quanto a eventuais sócios ou ex-sócios com IDPJ já instaurado, mas não julgado definitivamente, impõe-se a realização das medidas acima, de forma cautelar (arresto), na medida em que a responsabilidade de sócios e administradores pelo não pagamento de débitos trabalhistas é objetiva, na forma do art. 28 do CDC e do art. 10-A da CLT, o que indica verossimilhança do direito alegado, bem como que o esvaziamento patrimonial do devedor primário, sem o pagamento dos débitos ou instauração de processo falimentar ou de liquidação demonstra o perigo da demora. Conclui-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores a medidas de natureza cautelar, o que é, ainda, admitido pelo art. 855-A, §2º, da CLT. Após cumprimento pleno das medidas acima, intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juíza Gestora Regional da Efetividade da Execução Trabalhista Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE GOES DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d9df14 proferido nos autos. Em 10 dias, venha a ré com seus cálculos de liquidação. Em seguida, à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUSSOR CONFECCOES LTDA
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