Luis Claudio De Oliveira Novaes

Luis Claudio De Oliveira Novaes

Número da OAB: OAB/RJ 085874

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJES, TJMG, TJRJ
Nome: LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA NOVAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Proceda-se a consulta nos sistemas NATURGY e LIGHT para localizar o endereço do executado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se o retorno do magistrado titular.
  3. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0010158-64.2019.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINA DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Considerando o pagamento integral do valor devido, satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará, conforme já determinado no ID n. 62314897. 2. Custas remanescentes, caso existentes, pela parte executada. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006292-42.2021.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: FRANCISCO ELBER MARTINS CPF: 680.486.968-00 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 e outros DECISÃO Vistos, etc. FRANCISCO ELBER MARTINS ajuizou a presente ação de indenização por dano moral cumulada com repetição de indébito em face de BANCO FICSA S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando ter sido vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Sustenta que percebeu um crédito de R$ 1.853,21 em sua conta bancária e, ao procurar esclarecimentos junto ao INSS, constatou que estava sofrendo descontos mensais de R$ 45,83 em seu benefício previdenciário, pelo prazo de 84 meses, totalizando R$ 3.849,72. Afirma que jamais contratou qualquer operação de crédito com os réus e que registrou boletim de ocorrência. Alega ter sofrido danos materiais e morais, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro da quantia descontada, a não devolução do valor depositado — por considerá-lo “amostra grátis” — e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 5179583047). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, ausência de vício e de responsabilidade, bem como de danos materiais ou morais. Pleiteou a improcedência da demanda (ID 6320088018). A primeira audiência de conciliação restou infrutífera (ID 6377378042). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 6524618038) e pleiteou o chamamento à lide da pessoa jurídica BEVILAQUA-CRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, bem como de seus sócios, sendo deferido o pedido apenas em relação à pessoa jurídica (ID 6536503126 e 6692133021). A BEVILAQUA-CRED apresentou contestação sustentando que atuou unicamente como correspondente bancário e pugnando pela improcedência dos pedidos, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 8079573016). Nova tentativa de conciliação não obteve êxito (ID 8173598004). O autor solicitou o chamamento à lide de FERNANDO DE OLIVEIRA, alegando ser este o responsável pela formalização da operação. O pedido foi deferido e o novo réu apresentou contestação, afirmando atuar como mero digitador e imputando a formalização da proposta a ANTONIO GILSON DOS SANTOS DE JESUS (ID 9444617164). O autor, por sua vez, reiterou o pedido de inclusão deste último no polo passivo (ID 9450248135). O feito foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95, decisão posteriormente revogada (IDs 9446378683 e 9446593587). Diante da complexidade da matéria e do número de partes envolvidas, declinou-se da competência para o Juízo Comum (ID 9466872084), tendo o autor apresentado emenda à inicial (ID 9849248588). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. reiterou os argumentos anteriormente apresentados (ID 9856254490). Posteriormente, o autor desistiu expressamente do chamamento à lide de ANTONIO GILSON DOS SANTOS DE JESUS (ID 10427147371), razão pela qual será excluído do polo passivo. No tocante às provas, o autor requereu a produção de perícia grafotécnica (ID 9454654212), e a ré BEVILAQUA-CRED solicitou o depoimento pessoal do autor (ID 10460976213). Os demais réus dispensaram a dilação probatória. É a síntese do essencial. Decido. DAS PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não merece acolhimento. Sobre a questão atinente à falta de interesse processual, recorre-se à lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, que diz: "(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532). Nesse ínterim, o autor, ao sentir-se lesado por eventual desconto indevido em seus benefícios previdenciários, evidencia o interesse processual, ainda que tenha buscado por soluções prévias através das vias administrativas. Posto isso, rejeito a preliminar. DO DESCADASTRAMENTO Consta dos autos que o autor desistiu do chamamento à lide de ANTONIO GILSON DOS SANTOS DE JESUS (ID 10427147371). Proceda-se ao seu descadastramento do polo passivo do processo. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS De fato: A existência de contratação válida de empréstimo pelo autor; A ocorrência de fraude na formalização do contrato; A responsabilidade dos réus pela contratação indevida; A regularidade ou não dos descontos efetuados no benefício previdenciário; A extensão e configuração de dano moral suportado pelo autor; A eventual atuação da ré BEVILAQUA-CRED além da intermediação passiva; A autenticidade da assinatura no instrumento contratual. De direito: A aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nas relações de consumo; A equiparação do crédito não solicitado a amostra grátis, nos termos do CDC; A possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor; A configuração do dano moral in re ipsa; A viabilidade de condenação em repetição do indébito em dobro; A extensão da responsabilidade solidária entre os réus, em especial em relação ao grupo econômico alegado. DAS PROVAS O autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a invalidade da assinatura constante no contrato. A prova é pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia, razão pela qual a defiro. Nomeio, nos termos do art. 465 do CPC, profissional especializado integrante do cadastro de peritos do TJMG, observando-se o rodízio entre os habilitados da comarca, o que a Secretaria certificará. Intime-se o perito para manifestação sobre a aceitação do encargo. Em caso positivo, deverá indicar data para realização do ato com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aceitação. Fica desde já consignado que, caso não haja perito grafotécnico cadastrado disponível, tal circunstância deverá ser devidamente certificada pela Secretaria. Quanto ao requerimento da ré BEVILAQUA-CRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – ME para produção de depoimento pessoal do autor, sua necessidade será analisada após a juntada do laudo pericial, que poderá ser suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. DISPOSITIVO Posto isso, dou o feito por saneado e determino: A exclusão do réu ANTONIO GILSON DOS SANTOS DE JESUS do polo passivo; A produção de prova pericial grafotécnica, nos moldes acima delineados; A postergação da análise da necessidade da prova oral requerida pela ré BEVILAQUA-CRED, a depender do teor do laudo pericial. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002297-87.2020.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Alves da Silva - Banco BMG S/A - - Fênix Promoções e Vendas Ltda e outro - Vistos. Fls. 494 e 495/500: Conforme já expressamente determinado na decisão de fls. 485/486, o custeio da prova pericial recai sobre o banco requerido, tendo em vista que foi o próprio banco quem produziu o documento cuja veracidade é objeto de impugnação nos presentes autos, razão pela qual lhe compete o adiantamento dos honorários periciais. Diante do pedido de redução dos honorários, intime-se o perito nomeado para que informe se anui com a possibilidade de redução dos valores arbitrados, podendo, caso entenda pertinente, apresentar sua contraproposta. Intime-se. - ADV: ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA (OAB 81728/SP), LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA NOVAES (OAB 85874/RJ), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0055699-95.2019.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0055699-95.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00349997 APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES CONCEICAO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: DR(a). ALEXANDRE FIDALGO OAB/SP-172650 APELADO: PANTANAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA NOVAES OAB/RJ-085874 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PORTABILIDADE CELEBRADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de declaratória de nulidade cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em razão da realização de descontos mensais de R$ 404,17 em seu contracheque em razão de empréstimo que alega nunca ter contratado. Requer o autor declaração de inexistência da relação contratual com o 1º réu, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e, por fim, condenaçãodos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Sentença de improcedência. Apelação autoral buscando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em:i. Verificar a existência de relação contratual entre o 1º réu e a parte autora;ii. Determinar se são devidos os descontos mensais realizados em face do autor;iii. Analisar a existência de dano moral indenizável decorrente de ato ilícito praticado pelas rés. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pelo conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que os descontos objetados na ação, decorrem, em verdade, de contrato de portabilidade de empréstimo bancário assinado pelo autor, junto ao 1º Réu, tendo o 2º Réu como correspondente bancário, conforme comprovado nos autos.4. Ressalte-se que o próprio autor reconheceu as assinaturas nos contratos e documentos apresentados pela 1ª Ré como suas.5. No caso, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Sentença mantida como lançada. Recurso conhecido e desprovido.____________________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078, art. 14; Lei 13.105, art. 373, inciso I, art. 85, § 11, art. 98, §3º; Súmula 330/TJRJ. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001514-11.2020.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Bernadete dos Santos de Souza - BANCO PAN S/A - - Wg Serviços Cadastrais São Paulo Eirelli - Vistas dos autos ao requerido para: (x) efetuar, em 05 dias, o recolhimento necessário ao desarquivamento do feito para posterior análise da petição. - ADV: LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA NOVAES (OAB 85874/RJ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), REGINALDO FERNANDES PEREIRA (OAB 310751/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Renove-se a diligência de citação do 1º réu conforme requerido á fl. 528;/r/n2 - Diga o autor como pretende efetivar a citação do réu Washington, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção;/r/n3 - Certifique-se acerca da tempestividade da impugnação à gratuidade de justiça de fl. 534 e voltem conclusos.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo autor, porquanto tempestivos./r/r/n/nSustenta o embargante ter havido omissão na decisão, uma vez que não houve manifestação a inversão do ônus da prova e não foi apreciado o pedido de expedição de ofício.ao INSS./r/r/n/nCom efeito, deve-se reconhecer que assiste razão ao embargante, pelo que passo a sanar a omissão, ficando o dispositivo do decisum da seguinte maneira:/r/r/n/n Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação./r/r/n/nA preliminar de ilegitimidade passiva ad causa arguida pelo 2º e pelo 3º réu confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada por ocasião da sentença./r/r/n/nDefiro a produção da prova pericial requerida./r/r/n/nDefiro a inversão do ônus da prova./r/r/n/nNomeio como perito o Dr. Ricardo H. Amanuma, CPF nº 506.478.226-87, cujo endereço é deconhecimento do Cartório. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/nIntime-se o perito para apresentar proposta de honorários./r/r/n/nOficie-se ao INSS solicitando que encaminhe a este Juízo a folha de pagamento do benefício do autor, discriminado mês a mês, e extrato dos empréstimos consignados, a partir de julho de 2018 até a presente data./r/r/n/nA AIJ será oportunamente designada, caso necessária./r/r/n/nIntimem-se as partes. ./r/r/n/nAnte o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo-se o restante da decisão tal como lançado.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019200-19.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - C.T.A.B. - Vistos. 1. Autorizo a parte autora/exequente a proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial (fls. 293/312), com correção. Expeçam-se MLEs, nos moldes dos formulários de fls. 291/292. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, devendo apresentar planilha atualizada do débito, descontando-se os valores penhorados, os quais também deverão ser atualizados. Int. - ADV: CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP), LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA NOVAES (OAB 85874/RJ)
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