Anna Beatriz Rolo Fraga
Anna Beatriz Rolo Fraga
Número da OAB:
OAB/RJ 086098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Beatriz Rolo Fraga possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT1, TJRJ
Nome:
ANNA BEATRIZ ROLO FRAGA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8de442 proferido nos autos. Vistos etc. Sobre a dilação requerida no ID d8fb272, defiro, por 15 dias. Intime-se o peticionante, para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE SOUZA FONTES
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRejeito os embargos de declaração, não havendo, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão, bem como a hipótese de erro material. Intimem-se.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0101504-76.2024.5.01.0027 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 180676c proferido nos autos. Vistos etc. Diante do teor do acórdão de ID 7934f72, intime-se o exequente a fim de que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes. As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador). Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 8 dias preclusivos (art. 879, CLT). Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, dê-se vista à parte autora, por 8 dias, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT). Por fim, retornem os autos aos secretários calculistas, para conferência. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE SOUZA FONTES
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Deixo de homologar o projeto de sentença e passo a proferir sentença. A parte autora possui cartão de débito e crédito da primeira ré BANCO DO BRASIL S/A), com bandeira da segunda ré (VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS S/A). Alega a parte autora a utilização indevida de seu cartão, uma vez que não reconhecida pelo mesmo, no dia 16/12/2024, no total de R$ 4.204,00, referente a duas compras, nos valores de R$ 1.955,00 e de R$ 2.249,00, respectivamente realizadas nas operações “débito” e “crédito”. Aduz a parte autora que, em razão do ocorrido, solicitou o bloqueio do cartão e procedeu ao Registro de Ocorrência Policial id 180965369. Por fim, informa que a contestação administrativa foi improcedente, tendo havido a negativação de seu nome. Pleiteia a parte autora que “cesse todas as cobranças e cancele todos os pedidos de compras on line já lançados e que hão de vir”. Pleiteia, também, a parte autora indenização por danos materiais, no total de R$ 4.204,00; indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00; e a exclusão do seu nome dos cadastrados restritivos de crédito. Em audiência, a parte autora desistiu dos danos materiais. DECIDO. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Extrai-se da Teoria da Asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora. Na medida em que a parte autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta da parte ré, essa deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Se há ou não nexo causal entre a conduta das rés e o dano sofrido pela parte autora, é questão afeta ao mérito. No mérito, verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatário final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. No caso, as rés não produziram prova mínima que pudesse desconstituir a alegação da parte autora e comprovar que as utilizações impugnadas foram regularmente realizadas pelo titular do cartão, ônus que lhes incumbia, sendo certo que não se pode imputar à parte autora o ônus de produzir prova de fato negativo. Com efeito, a possível ocorrência de fraudes com cartões de crédito é um risco inerente ao desenvolvimento da atividade da administradora do cartão, não podendo esse risco ser transferido ao consumidor. Como as rés não produziram prova de que foi a parte autora quem realizou as compras questionadas, concluo que o valor cobrado configura cobrança indevida. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. A hipótese sob exame configura fortuito interno, ou seja, fato inerente ao exercício da atividade desenvolvida pela parte ré, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. É o que preceitua o enunciado de súmula n.º 94 do TJ/RJ, “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. A falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, que neste caso consiste em cobrança de valor indevido em fatura de cartão de crédito, bem como pela perda de tempo útil na vã tentativa de solucionar a questão na via administrativa. Deve, também, ser acolhido o pedido de exclusão da negativação, uma vez que comprovada, não tendo a parte ré afastado tal alegação. Quanto ao pedido de dano material, o processo deve ser extinto tendo em vista a desistência manifestada em audiência. Este mesmo resultado impõe-se, também, quanto ao pedido de que “cesse todas as cobranças e cancele todos os pedidos de compras on line já lançados e que hão de vir”, tratando-se de pedido futuro e indiscriminado e, portanto, ilíquido. ISTO POSTO: 1. Julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1.1. Condenar as rés solidariamente em obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de cinco dias corridos, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; 1.2. Condenar as rés, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária desde a data desta sentença. 2. Com relação ao pedido de que “cesse todas as cobranças e cancele todos os pedidos de compras on line já lançados e que hão de vir”, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei n° 9.099/95. 3. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VIII do CPC. Determino, na forma da Súmula TJRJ n° 144, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito a fim de que seja cancelada a anotação restritiva indicada no documento id 181030786. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caputda Lei n° 9.099/95. Caso não haja o cumprimento voluntário da condenação pecuniária, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, a execução deverá ser requerida pelo credor. Após o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias, não havendo novas manifestações, dê-se baixa e arquive-se. Cientes as partes de que os prazos processuais, em sede de Juizados Especiais Cíveis, serão contados em dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei n° 9.099/95. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0804799-62.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE ROLO FRAGA EXECUTADO: VOLTZ SHOWROOM LTDA, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Às partes sobre os cálculos. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0804799-62.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : FABIO HENRIQUE ROLO FRAGA EXECUTADO : VOLTZ SHOWROOM LTDA e outros Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 199825356 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: FABIO HENRIQUE ROLO FRAGA Advogado(s): Dr(a). ANNA BEATRIZ ROLO FRAGA - OAB RJ086098 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: VOLTZ SHOWROOM LTDA Advogado(s): Dr(a). ADRIANO GONCALVES CURSINO registrado(a) civilmente como ADRIANO GONCALVES CURSINO - OAB PE30854 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado(s): Dr(a). ADRIANO GONCALVES CURSINO registrado(a) civilmente como ADRIANO GONCALVES CURSINO - OAB PE30854 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
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