Sergio Pascale

Sergio Pascale

Número da OAB: OAB/RJ 086722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Pascale possui 147 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJRJ, TJGO, TRF2, TRT1, TJSP
Nome: SERGIO PASCALE

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO SUMáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Ao apelado, para oferecer contrarrazões. 2) Com a resposta ou transcorrido o seu prazo, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Tendo em vista que a parte executada é beneficiária de justiça gratuita, retifico, de ofício a planilha de fls. 623/624, para expurgar os valores computados à título de honorários advocatícios, sendo devido, portanto, o valor de R$ 84.672,12, atualizado até 21/10/2024. 2) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO SA em face de MARIA JOSE PALERMO AGUIAR. A parte executada foi devidamente citada às fls. 149. Determinada a penhora online, às fls. 283, restou a mesma parcial, conforme demonstrativo de fls. 290/291, sendo certo que foi determinado o levantamento de valores impenhoráveis, conforme termos da decisão de fls. 444/445. Pesquisas junto a Receita Federal realizadas às fls. 481/508. Às fls. 593 a parte exequente requer a realização de nova penhora online, na modalidade teimosinha. É o relatório. Decido. A renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACENJUD. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas pelas partes, consignou que o indeferimento do pedido de reiteração de ofícios aos bancos, sem fato novo que o justifique, não traz negativa de priorização da penhora em dinheiro que justifique o acolhimento do presente agravo interno. (fl. 125, e-STJ). Razão pela qual não se mostra viável a aferição do cabimento de nova diligência sem que se faça nova incursão nas provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1657158/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) Assim, tendo em vista a realização de penhora online parcial no presente feito, com determinação de levamtamento de valores impenhoráveis, indefiro novo pedido de penhora on line, estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução. Saliente-se que nova penhora poderá ocasionar bloqueio de novas verbas alimentares, o que pode comprometer a subsistência digna da parte executada. Sendo assim, diga o exequente como pretende prosseguir, requerendo medida executiva ainda não adotada nestes autos, ou diga se concorda com a suspensão pelo artigo 921,III, do CPC, pelo prazo de um ano, ou mesmo com a obtenção de certidão de crédito, na forma do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 07/2014 e do inciso XXVIII do artigo 250 da Consolidação Normativa - parte judicial, com arquivamento do feito.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CHAMO O FEITO A ORDEM: Compulsando os autos, após contato telefônico do patrono do exequente, verifica-se o erro material dos despachos de fls. 341 e 345, que ora torno sem efeito. Os cálculos apresentados às fls. 311/312 e atualizados às fls. 319/320 observam os termos do acordo avençado entre as partes. Assim, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se o executado, para em 48 horas comprovar o pagamento do débito, sob pena de penhora online. Registre-se que as custas para a penhora já restaram recolhidas. I-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da comprovação da autora, redesigne-se AC. Cientes as partes de que devem comparecer presencialmente, sob pena de não homologação do acordo entabulado. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100303-26.2023.5.01.0531         5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: ALDEIA GAIA POUSADA LTDA RECORRIDO: MARCELINO DE OLIVEIRA SILVA Tomar ciência do v. acórdão #id:fb4cd77: "A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela reclamada, por deserto, na forma da fundamentação. ". RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDEIA GAIA POUSADA LTDA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100303-26.2023.5.01.0531         5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: ALDEIA GAIA POUSADA LTDA RECORRIDO: MARCELINO DE OLIVEIRA SILVA Tomar ciência do v. acórdão #id:fb4cd77: "A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela reclamada, por deserto, na forma da fundamentação. ". RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO DE OLIVEIRA SILVA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0893048-69.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos do legítimo exercício do direito. No mérito, dou parcial provimento, para deferir a gratuidade de justiça ao réu, para que passe a constar: "Trata-se de demanda proposta por M1 – ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI – EPP em face deEm segredo de justiça, objetivando DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO do imóvel descrito na petição inicial, bem como cobrança dos alugueres e encargos. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação id. 115976346, alegando, no mérito, que reconhece parte da dívida, afirmando que pactuou verbalmente suspensão dos valores em razão da pandemia de COVID-19, afirma que deve ser deduzido o valor depositado como caução, que os valores de IPTU e tributos eram pagos juntamente com o aluguel, além de alegar onerosidade excessiva. Réplica id. 126472239. As partes afirmaram não haver mais provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito. Inicialmente, com base na documentação acostada, defiro JG ao réu. Como é cediço, o locatário tem a obrigação de pagar pontualmente os alugueres, bem como os encargos locatícios, no prazo ajustado entre as partes, em retribuição ao uso da coisa locada, assim dispondo o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Com efeito, a relação jurídica deduzida em juízo é incontroversa, restando à parte ré o ônus de comprovar os pagamentos. Contudo, a ré não trouxe aos autos comprovação de integralidade de pagamento. Destaca-se que não há como reconhecer o direito ao abatimento do valor dos aluguéis referentes aos supostos pagamentos em espécie e combinados verbais se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos. Da mesma maneira, depreende-se do contrato de locação que o negócio estava garantido por caução, no valor de R$ 8.000,00. O valor da caução, deste modo, deve ser utilizado para compensar o valor dos aluguéis e encargos em atraso, devidamente corrigido, da data do depósito, pelo índice de rendimento da caderneta de poupança, consoante dispõe o artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91. Desta forma, nenhuma outra solução justa e adequada há que não o acolhimento parcial do pleito autoral. Assim, diante da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar rescindida a relação locatícia, decretando o despejo do imóvel, além de condenar a ré a pagar os alugueres e encargos vencidos e não comprovadamente quitados até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescido o montante de juros legais, contratuais e atualização monetária, devendo ser compensado o valor dado em garantia no contrato de locação, devidamente atualizado desde a data do depósito. Extingo o processo com julgamento do mérito na forma do Art. 487, inciso I do CPC. Fixo prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado a presente, baixa e arquivo. Publique-se. Intimem-se.” RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Página 1 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou