Antonio Jorge De Oliveira
Antonio Jorge De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 087617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Jorge De Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TJRJ
Nome:
ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação proposta por JOÃO LIMA JUNIOR em face de OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR e BANCO SANTANDER BRASIL S A, por meio da qual requer a condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais. Gratuidade de justiça deferida à fl. 66. Contestação do segundo réu às fls. 68/75 e do primeiro réu às fls. 126/133. Em provas, o segundo réu informou à fl. 157 que não tem outras provas a produzir. A parte autora manifestou-se à fl. 159. Decisão à fl. 164 intimando o primeiro réu para regularizar a representação processual, sob pena de revelia. Inércia do réu certificada à fl. 173. Decisão à fl. 176 decretando a revelia o primeiro réu. É o sucinto relatório. Decido. O segundo réu apresentou impugnação à justiça gratuita do autor, ao argumento de que não haveria o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Não assiste razão ao réu. Os documentos apresentados pela parte autora às fls. 34/63 comprovam sua insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos exigidos pelos artigos 98 e 99 do CPC. Ademais, o réu não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da autora, devendo prevalecer, neste caso, seu direito de acesso à justiça, derivado do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e materializado pelo dever de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88). Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à justiça gratuita. Em sua contestação o segundo réu afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o constrangimento narrado na exordial, ocorreu por culpa exclusiva de terceiros. A legitimidade ad causam, ao lado do interesse de agir, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação propugnadas por Liebman e positivadas no artigo 17 do CPC. Trata-se da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a aptidão para ocupar, em certo caso concreto, uma das posições processuais. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Jr.: (...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material (Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição). Grupo GEN, 2021). Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações fáticas deduzidas na petição inicial. Assim, a análise de seus argumentos deve possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que as partes são titulares da relação jurídica exposta em juízo, sendo a sua veracidade avaliada no mérito da demanda. No caso em apreço, o segundo réu foi indicado pela parte autora como titular da relação jurídica exposta em juízo e a análise fática, em abstrato, permite inferir a pertinência subjetiva. A procedência ou não das alegações autorais é matéria de mérito e com ele será analisada. Assim, à luz da teoria da asserção, cuida-se de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela parte ré. Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Isso posto, declaro saneado o feito. Fixo o ponto controvertido a responsabilidade do primeiro réu pelo pagamento do valor constante no título objeto da ação, bem como eventuais danos morais sofridos pelo demandante em razão dos fatos alegados na inicial. Nestes termos, defiro a produção de prova oral requerida pelo autor consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente da intimação nos termos do artigo 455 do CPC, bem como o depoimento pessoal do primeiro réu. Com a apresentação do rol de testemunhas, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Defiro a produção de prova documental pelo autor, que deverá carreá-la aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária. Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - J.A.A.M.; Agravado(a)(s) - M.A.M.L.; Relator - Des(a). Ângela de Lourdes Rodrigues J.A.A.M. Publicação de acórdão Adv - ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA, LINDAMARA MOTA DE AGUIAR, OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5001749-69.2024.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: PRIMEIRA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MISSAO MINISTERIO DE ESPERA FELIZ-MG CPF: 13.667.221/0001-60 RÉU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ESPERA FELIZ-MG CPF: 11.478.604/0001-64 DESPACHO Prestei, nesta data, informações ao eminente relator do agravo de instrumento n. 1.0000.25.211094-5/001. Mantenho a decisão agravada de ID. 10470241336 pelos seus próprios fundamentos. Considerando o efeito suspensivo deferido, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Após, voltem os autos conclusos para análise da inicial, no caso em que o recurso restar favorável ao agravante. Caso contrário, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão constante no ID. 10470241336. Cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - PRIMEIRA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MISSAO MINISTERIO DE ESPERA FELIZ-MG; Agravado(a)(s) - IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ESPERA FELIZ-MG; Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA, OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - PRIMEIRA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MISSAO MINISTERIO DE ESPERA FELIZ-MG; Agravado(a)(s) - IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ESPERA FELIZ-MG; Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz PRIMEIRA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MISSAO MINISTERIO DE ESPERA FELIZ-MG tomar ciência do despacho Adv - ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA, OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - PRIMEIRA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MISSAO MINISTERIO DE ESPERA FELIZ-MG; Agravado(a)(s) - IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ESPERA FELIZ-MG; Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz Autos distribuídos e conclusos ao Des. Fabiano Rubinger de Queiroz em 23/06/2025 Adv - ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA, OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPelo presente em cumprimento ao despacho, ID 10387497027, fica intimado para integral cumprimento das determinações contidas ao ID. 10268887618.