Marcelo Tanure Correa

Marcelo Tanure Correa

Número da OAB: OAB/RJ 088051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Tanure Correa possui 152 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRT1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 152
Tribunais: TJPE, STJ, TRT1, TJDFT, TJPR, TJBA, TJGO, TJMG, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome: MARCELO TANURE CORREA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5008879-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BEATRIZ MENEZES RIZZO SOARES ADVOGADO(A) : MARCELO TANURE CORREA (OAB RJ088051) ADVOGADO(A) : LETICIA TOME DA SILVA (OAB RJ211954) DESPACHO/DECISÃO Declaro-me competente por prevenção, diante da subsunção à hipótese do art. 930, parágrafo único, do CPC/15. Encaminhem-se os autos à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada para as providências cabíveis. Por fim, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    I - RELATÓRIO A empresa WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI ajuizou ação de cobrança contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, referente ao fornecimento de grampeadores cirúrgicos e cargas, conforme Nota Fiscal nº 59.061, emitida em 02/03/2021, no valor de R$ 3.590,00. A obrigação venceu em 11/04/2021 e não foi paga, apesar das tentativas de cobrança administrativa. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios. Declara desinteresse em conciliação e requer produção de provas. Inicial em fls. 02/04 Instruída pelos documentos de fls. 05/11. Despacho as fls. 58, considerando a natureza da demanda, a autocomposição mostrou-se inviável, razão pela qual deixou de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. Verificados os requisitos da petição inicial e inexistindo causa de improcedência liminar, determinou-se a citação pessoal do(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo legal. Verificada a irregularidade no ato de citação, que ocorreu de forma diversa da determinada (pessoal, mas realizada eletronicamente), e diante do prejuízo à defesa do réu, foi declarada a nulidade da citação de fls. 71. Determinou-se a renovação da citação por oficial de justiça, com posterior andamento conforme o rito: resposta, réplica e especificação de provas. A parte ré foi devidamente citada fl. 87. Certificado o decurso do prazo para apresentar a defensa as fls. 89. Decisão decretando a revelia do réu às fls. 91, sem aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC, e determinada a intimação das partes para especificação de provas. Em fls. 93, a requerente informa não ter mais provas a produzir. Chamamento do feito a ordem em fls. 101. A Fundação Municipal de Saúde de Niterói requereu a declaração de nulidade da citação realizada no Hospital Orêncio de Freitas, alegando descumprimento do art. 242, §3º, do CPC. Sustenta que, por ser fundação pública, deveria ter sido citada por meio de seu órgão de representação judicial, a Superintendência de Ações Jurídicas (SAJ), situada na Rua Visconde de Sepetiba, nº 987, 9º andar. Alega vício formal no procedimento e requer nova citação conforme determina a legislação processual. Em despacho às fls. 112, foi negado o pedido da Ré, dando como citada uma vez que não demonstrou o prejuízo. Inconformada, a Ré manifestou-se às fls. 121, alegando que o prejuízo fora causado em razão do desrespeito as normas processuais, uma vez que não teve oportunidade de apresentar sua defesa. Neste liame, o pedido fora aceito, às fls. 123, renovando o prazo para contestação. Diante da perda de prazo para apresentação da contestação fora decretada nova revelia, considerando o certificado em fl. 131. Em fls.139, a Fundação Municipal de Saúde de Niterói apresentou contestação à ação de cobrança movida pela Webmed Soluções em Saúde EIRELI, no valor de R$ 3.590,00, referente ao fornecimento de grampeadores cirúrgicos. Sustenta que não há prova de entrega dos insumos, nem nota fiscal atestada por servidores, conforme exigido pela Lei Municipal nº 44/75. Alega que os documentos juntados são unilaterais e não comprovam vínculo jurídico ou crédito exigível. Requer a improcedência da ação, protestando pela produção de provas. Certificada a intempestividade da contestação às fls.172. Relatados, Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, na qual pleiteia o pagamento do valor de R$ 3.590,00, referente ao fornecimento de grampeadores cirúrgicos e respectivas cargas, objeto da Nota Fiscal nº 59.061, emitida em 02/03/2021, com vencimento em 11/04/2021. A inicial veio instruída com documentos que indicam a contratação, tais como a proposta comercial, o pedido de fornecimento e a nota fiscal, além de comunicação extrajudicial de cobrança. Apesar de inicialmente decretada a revelia da ré, esta foi oportunamente afastada, tendo sido garantido novo prazo para apresentação de contestação, que, contudo, restou apresentada de forma intempestiva, conforme certificado às fls. 172. Ainda que intempestiva, a contestação trouxe argumentação quanto à ausência de prova da entrega do material, alegando que a nota fiscal não está acompanhada de comprovantes de recebimento atestados por servidores públicos, conforme disposto na Lei Municipal nº 44/75. Contudo, observa-se que a parte ré não impugnou de forma específica os documentos juntados pela autora, tampouco produziu qualquer prova que infirmasse a veracidade do fornecimento alegado. Os documentos trazidos aos autos demonstram que houve emissão de nota fiscal, a qual corresponde ao objeto contratado, com descrição compatível à atividade hospitalar desempenhada pela ré. Há coerência entre a cotação, o pedido de compra e a nota fiscal apresentada, o que confere verossimilhança à alegação da autora, principalmente diante da ausência de prova em sentido contrário. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, nas ações de cobrança contra a Fazenda Pública, cabe à autora a apresentação de documentos que demonstrem minimamente a relação jurídica subjacente e o fornecimento dos bens ou serviços, ônus do qual a autora se desincumbiu de forma satisfatória, especialmente à míngua de impugnação específica da parte ré. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI para condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI ao pagamento da quantia de R$ 3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa reais), com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data de vencimento da obrigação (11/04/2021) e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme fixado pelo STF no Tema 810, a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0891224-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELA FERNANDES ALVES DA FONSECA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação da liminar, a fim de formular pedido final/definitivo em relação à tutela antecipada pretendida, pois não é possível apreciar o pedido de tutela antecipada se não há pedido de sua confirmação ao final (pedido definitivo no rol dos pedidos). RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de ação ajuizada por WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI em face de GEFER LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS EIRELI. Após proferida sentença de mérito (fls. 178-179) as partes lograram compor o débito, nos termos do acordo apresentado às fls. 183-184, pugnando pela homologação judicial. É o breve relatório. Decido. O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, razão pela qual sua homologação deve ser deferida. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC. Despesas na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafo 2º, do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017). P. R. I. Considerando o acordo e certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc. I da CNCGJ, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013. Certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0972627-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MASGOVI INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Index 184061583: Mantenho a decisão de index 182917327 por seus próprios fundamentos. Venha a primeira parcela das despesas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular
  7. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2939201/RJ (2025/0177967-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : F M A P ADVOGADOS : LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607 MARCELO TANURE CORREA - RJ088051 LETÍCIA TOMÉ DA SILVA - RJ211954 AGRAVADO : G E L C E AGRAVADO : L B S L E ADVOGADOS : MÁRIO ROBERTO CARVALHO DE FARIA - RJ091068 CESAR EDUARDO CURY FERNANDES - RJ119249 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002930-74.2023.8.16.0030   Processo:   0002930-74.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa:   R$76.442,51 Polo Ativo(s):   WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA Polo Passivo(s):   FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU DECISÃO 1. DEFIRO o pedido retro, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de ev. 100.1, juntando ao feito o mencionado comprovante de pagamento. 2. Após, abra-se vista ao patrono da executada para que tome ciência, bem como para que requeira o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datdo e assinado digitalmente.   Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
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