Angela Cristina Pinheiro Palmer
Angela Cristina Pinheiro Palmer
Número da OAB:
OAB/RJ 088231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Cristina Pinheiro Palmer possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF2, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF2, STJ, TJSP, TJRJ
Nome:
ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003198-83.2025.8.26.0347 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Axalta Coating Systems Gmbh - - Axalta Coating Systems Brasil Ltda - Vistos. Diante da manifestação de fls. 75/77, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para fins de redistribuição à 3ª Vara Cível desta Comarca. Intimem-se. - ADV: PATRICIA FRANCO (OAB 341175/SP), PATRICIA FRANCO (OAB 341175/SP), ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB 88231/RJ), ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB 88231/RJ)
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo. Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): gabmg@trf2.jus.br e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): gabfl@trf2.jus.br e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): gabws@trf2.jus.br e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): gabah@trf2.jus.br e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): gabsi@trf2.jus.br e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento2tesp@trf2.jus.br; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913. Apelação Cível Nº 5091270-79.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: SKYFIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) ADVOGADO(A): JORGE VACITE NETO (OAB RJ063592) ADVOGADO(A): DORIVAL PEREIRA JUNIOR (OAB SP175538) APELANTE: SKY INTERNATIONAL AG (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB RJ088231) ADVOGADO(A): WALTER WHELAN PALMER (OAB RJ128814) ADVOGADO(A): RODRIGO VARGAS LACERDA (OAB RJ176845) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5001549-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUCAS OIL PRODUCTS, INC. ADVOGADO(A) : ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB RJ088231) ADVOGADO(A) : PATRICIA FRANCO (OAB RJ116998) ADVOGADO(A) : WALTER WHELAN PALMER (OAB RJ128814) AGRAVADO : NIKELLY KAROLAINY DE JESUS OSORIO ADVOGADO(A) : DAVES RICARDO DA SILVA (OAB SP244598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUCAS OIL PRODUCTS, INC. alegando haver erros materiais e erro de fato na decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal do evento 2, DESPADEC1 . Cita que a decisão embargada partiu do princípio de que a análise da violação ao inciso V do artigo 124 da LPI não poderia ser analisada por não ter sido juntado aos autos os atos constitutivos, devidamente traduzidos, da embargante, contudo, cita que foi juntado na inicial (Evento 01, Anexo 19, Exhibit 1) quanto em petição apartada (Evento 5, Anexo 2, Exhibit 1), cópia notarizada e apostilada de um Certificado exarado pela Secretaria de Estado da Califórnia confirmando sua data de constituição bem como suas traduções simples e notarizada. Informa que uma análise do Certificado exarado pela Secretaria de Estado da Califórnia e sua tradução (inclusive juramentada) não deixam dúvidas acerca da anterioridade do nome empresarial da embargante, que foi constituída em 21 de julho de 1989, em relação aos pedidos de registro mais antigos da Primeira Embargada, depositados em 16/05/2022. Diz que seu nome empresarial continua inalterado desde o início da sua constituição. Ressalta que os atos constitutivos de empresas norte-americanas, bem como seus respectivos registros oficiais, não indicam seu objeto social, sendo padrão que se afirme ser o “propósito da empresa se engajar em qualquer atividade ou ato lícitos para os quais uma corporação possa ser organizada”. A embargante pediu vênia para juntar, aos presentes autos, uma cópia certificada e apostilada dos Atos Constitutivos da Lucas Oil, Products bem como excerto de sua tradução juramentada (Doc. 01). Pondera que o objeto social da embargante bem como sua atuação no mercado devem ser avaliados à luz da extensa documentação trazida à exordial, valendo citar, ainda, que a Declaração Juramentada (Evento 01, Anexo 19 e Evento 05, Anexo 2 – autos originários) não deixa qualquer dúvida acerca dos produtos comercializados com a marca "LUCAS OIL" em âmbito mundial. Aponta erro de fato quanto à legitimidade para análise da notoriedade de uma marca, eis que o poder do INPI no tocante à aplicação do artigo 126 da LPI é o mesmo deste Colegiado. Por fim, pontua haver omissão quanto à constatação da ausência do periculum in mora , por não considerar que com obrigações contratuais diretas com duas empresas distribuidoras e indireta com uma empresa fabricante de alguns dos seus produtos, bem como com uma empresa organizadora de eventos esportivos. Diz que a existência de registros válidos em nome de terceiro não autorizado acarreta imensa insegurança nas relações contratuais assumidas pela embargante frente a seus parceiros comerciais, ao passo que, contrario sensu, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos registros da primeira embargada não lhe tira a propriedade, mas tão e somente impede que venha, até o fim da lide, opor o direito de uso exclusivo deste sinal à embargante. A última omissão do r. decisum ora embargado se refere ao argumento da embargante de que a suspensão do exame dos pedidos de registro da primeira embargada e da embargante visa a garantir o resultado útil do processo e, ainda, preservar recursos financeiros e humanos da partes, além o próprio erário. Contrarrazões da embargada NIKELLEY KAROLAINY DE JESUS OSÓRIO, no processo 5001549-88.2025.4.02.0000/TRF2, evento 42, CONTRAZ1 , pela manutenção da decisão embargada. É o breve relatório. Decido. Consoante a legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022). Em primeiro lugar, não houve erro material ou de fato, na ocasião da prolação da decisão embargada, acerca da insuficiência dos documentos sociais da embargante, sendo esta também a conclusão da autarquia especializada. Além do mais, a manifestação da recorrente no presente recurso, esclarecendo que os atos constitutivos de empresas norte-americanas não indicam seu objeto social e a efetiva juntada do seu constitutivo, reforçam o acerto do julgado. Outrossim, não há omissão quanto à legitimidade para análise do artigo 126 da LPI, sendo a pretensão da embargante de mera reforma do entendimento, claro, ali exposto: "Também ausente a verossimilhança no tocante ao artigo 126 da LPI, porque, como regra, cabe à autarquia constatar a notoriedade de marcas e até agora o INPI afastou essa possibilidade. Além disso, a própria agravante afirma que começou formalmente suas atividades no Brasil em 2023, em momento posterior ao depósito dos registros anulandos, ocorrido em 2022, sendo que os documentos apresentados para demonstrar sua presença em território nacional antes de 2022 (descritos nas páginas 13 e 14 do recurso) são em sua maior parte posteriores a 2022 ou se referem a sites de outros países ou reportagens de eventos ocorridos no exterior, não sendo ainda eficientes para afastar liminarmente a conclusão do ente especializado apenas os prints de sites de apostas, uma vez que a expressão "LUCAS OIL" ali não guarda relação com atividades ligadas à fabricação e comercialização de óleos de motor, além de ser feita referência a corridas realizadas no exterior." Do mesmo modo, ausente omissão quanto à apreciação do requisito do periculum in mora , visto que os elementos até então constantes dos autos não indicavam a necessidade de entrega da prestação jurisdicional em sacrifício do contraditório e da ampla defesa: "A agravante não apresentou prova de que a agravada NIKELLY KAROLAINY DE JESUS OSORIO use efetivamente as suas marcas no Brasil ou que tenha realizado qualquer ato para obstaculizar o uso da marca "LUCAS OIL" pela recorrente. Inclusive, em busca realizada no "google" com os termos em questão (LUCAS OIL) só aparecem referências à marca da agravante 1 , de modo que não se identifica nesta ocasião o periculum in mora ." Ausentes, naquela ocasião , os requisitos autorizadores da tutela de urgência, desnecessário o enfrentamento específico da pretensão relativas aos pedidos de registros, a qual restou, juntamente com os demais pedidos liminares, indeferida. Pelo exposto, o caso é desprovimento dos embargos de declaração da agravante LUCAS OIL. Inobstante, passa-se a reanalisar os requisitos autorizadores da tutela de urgência , diante da modificação do conjunto fático-probatório, caracterizado pela existência de contraditório da titular dos registros anulandos nos autos deste agravo de instrumento e pela juntada de novos documentos na ação de origem pela ora agravante para demonstrar o periculum in mora , os quais já foram anteriormente apreciados pelo juízo a quo ( processo 5089784-88.2024.4.02.5101/RJ, evento 35, DESPADEC1 ). A agravante juntou aos autos de origem comprovação de que a agravada NIKELLY KAROLAINY DE JESUS OSORIO cedeu gratuitamente, em 04.04.2025, registros e pedidos de registros da marca "LUCAS OIL" para a AVS HOLDING LTDA ( processo 5089784-88.2024.4.02.5101/RJ, evento 34, ANEXO2 ), e que a cessionária, em 13.05.2025, já promoveu junto ao INPI o requerimento da transferência de titularidade dos processos, em especial, dos destacados em negrito, que fazem parte do pedido principal do processo: - 926.647.385 - marca nominativa "LUCAS OIL", depositada em 16.05.2022 e concedida em 09.07.2024, NCL(11) 04: Óleo lubrificante;Óleo para motor. - 926.647.512 - marca nominativa "LUCAS OIL", depositada em 16.05.2022 e indeferida em 28.05.2024, recurso administrativo interposto em 03.09.2024 ainda não julgado. - 926.647.601 - marca nominativa "LUCAS OIL", depositada em 16.05.2022 e concedida em 09.07.2024, NCL(11) 39: Distribuição e armazenagem de óleo lubrificante para motor. - 926.647.768 - marca nominativa "OLHO NO ÓLEO", depositada em 16.05.2022 e concedida em 22.08.2023 , NCL(11) 04: Óleo lubrificante;Óleo para motor. -935.755.535 - marca MISTA "LUCAS OIL", depositada em 09.08.2024, oposição apresentada em 17.12.2024, pendente de apreciação, NCL(11) 04: Óleo lubrificante;Óleo para motor. - 935.755.764 - marca MISTA "LUCAS OIL", depositada em 09.08.2024, oposição apresentada em 17.12.2024, pendente de apreciação, NCL(12) 35: Comercialização, importação e exportação de óleo lubrificantes, óleo para motor. - 935.755.861 - marca MISTA "LUCAS OIL", depositada em 09.08.2024, oposição apresentada em 17.12.2024, pendente de apreciação, NCL(12) 39: Distribuição e armazenagem de óleo lubrificante para motor. Até então, não se observava urgência na análise da tutela de urgência, uma vez que não havia prova de que a agravada usasse efetivamente as suas marcas no Brasil ou que tenha realizado qualquer ato para obstaculizar o uso da marca "LUCAS OIL" pela recorrente. No entanto, tal cenário restou alterado diante da comprovação da referida cessão, que pode dar ensejo ao uso da marca pela cessionária e, assim, dificultar o uso da marca "LUCAS OIL" pela agravante. Por outro lado, a agravante demonstrou que seu nome empresarial "LUCAS OIL PRODUCTS, INC, foi registrado nos EUA, em 21.07.1989, conforme fls. 89 do processo 5089784-88.2024.4.02.5101/RJ, evento 5, ANEXO2 , país com o qual o Brasil possui acordo de reciprocidade, e que atua no segmento de fabricação e distribuição de óleos, aditivos e lubrificantes automotivos. A agravante também demonstrou que a primeira agravada, na mesma data de requerimento dos referidos registros anulandos, depositou outras marcas idênticas a outras marcas estrangeiras do mesmo segmento, prática que, numa análise preliminar, faz suscitar dúvidas sobre a sua boa-fé. `Por sua vez, a defesa da agravada NIKELLY KAROLAINY DE JESUS OSORIO citou que registrou o sinal "LUCAS OIL", pois, simplesmente, estava disponível: "A Agravada, como empreendedora, tem o direito de identificar oportunidades de mercado e buscar o registro de marcas que, à época, considerava disponíveis e registráveis. Sua atividade empresarial e as alterações societárias podem ser explicadas por decisões estratégicas legítimas, e não necessariamente por um intuito predatório". (fls. 13 de evento 44, CONTRAZ1 ) "A Embargada agiu dentro da legalidade ao protocolar pedidos de registro junto ao INPI. A cronologia de sua participação em empresas pode ser explicada por decisões estratégicas ou pessoais legítimas, não necessariamente por má-fé. A Embargada tem o direito de buscar oportunidades de negócio e registrar marcas que, à época, considerava disponíveis." (fls. 17 de evento 42, CONTRAZ1 ) Nessa conjuntura, entendo verossímil a alegação de violação ao artigo 8º da CUP c/c inciso V do artigo 124 da LPI. Art. 8o da CUP O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio. Isso porque a primeira agravada, ao requerer os registros anulandos, assim como de outras marcas estrangeiras no mesmo seguimento de óleos lubrificantes e para motor, acabou invertendo a lógica de proteção dos sistemas marcário e do nome empresarial, ambos tutelados contra usurpação e proveito econômico indevido. Em verdade, tais registros anulandos representam reserva de mercado em decorrência de aproveitamento nitidamente parasitário da boa reputação da agravante, violando a concorrência sadia. Nesse sentido, reputo que, no que se refere à proteção ao nome comercial, o art. 8° da CUP deve ser interpretado como instrumento repressivo da concorrência desleal. O panorama reivindica como melhor solução, até mesmo por medida de cautela, a suspensão dos registros nºs 926.647.385 e nº 926.647.601, que ainda não chegaram a ser efetivamente usados no mercado pela sua titular ou pela cessionária, do que permitir à titular o pronto exercício das prerrogativas do artigo 130 da LPI, o que, aliás, já foi feito por meio da citada cessão, em possível violação ao nome empresarial da agravante. Pontuo, ademais, que, sendo confirmado em cognição exauriente que os registros anulandos foram concedidos de forma ilegal, estes serão considerados nulos, cujos efeitos serão retroativos, o que evidentemente irá contaminar a noticiada cessão da marca. No tocante aos pedidos de suspensão do exame dos pedidos registros, cujos números constam dos itens "iii" e 'iv" dos requerimentos deste recurso, reputo que, de acordo com precedentes deste Tribunal, não cabe ao judiciário se antecipar ao mérito administrativo, sendo faculdade da interessada peticionar diretamente nesses procedimentos requerendo a pretendida suspensão, devendo ser extintos sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do artigo 485 do CPC. O simples pedido de registro depositado na autarquia confere mera expectativa de direito ao requerente. Uma vez que o INPI ainda não examinou definitivamente a maior parte dos pedidos, evidentemente não há o que ser impugnado judicialmente. Inclusive, há pedidos que já foram indeferidos pela autarquia. Pedidos de registro Depósito Situação 926.647.512 16.05.2022 Indeferido em 28.05.2024, pende apreciação de recurso administrativo interposto em 03.09.2024 935.755.535 09.08.2024 Oposição apresentada em 17.12.2024 ainda não apreciada 935.755.764 09.08.2024 Oposição apresentada em 17.12.2024 ainda não apreciada 935.755.861 09.08.2024 Oposição apresentada em 17.12.2024 ainda não apreciada 928.165.760 27.09.2022 Indeferido em 20.08.2024, pende apreciação de recurso administrativo interposto em 26.11.2024 932.853.480 05.12.2023 Aguarda exame de mérito 932.853.536 05.12.2023 Aguarda exame de mérito 932.853.595 05.12.2023 Aguarda exame de mérito 932.853.625 05.12.2023 Aguarda exame de mérito 932.853.820 05.12.2023 Aguarda exame de mérito 932.853.846 05.12.2023 Aguarda exame de mérito 932.853.897 05.12.2023 Aguarda exame de mérito 932.853.927 05.12.2023 Aguarda exame de mérito Designação Internacional 1819623 15.02.2024 na OMPI Sem informação disponível no site do INPI Portanto, em que pese tenham pertinência temática com os registros anulandos (nºs 926.647.385 e nº 926.647.601), como a autarquia ainda não se pronunciou definitivamente sobre tais pedidos de registro nºs 926.647.512, 935.755.535, 935.755.764, 935.755.861, 928.165.760, 932.853.480, 932.853.536, 932.853.595, 932.853.625, 932.853.820, 932.853.846, 932.853.897, 932.853.927 e designação internacional do registro n.º 1819623 não cabe ao Judiciário emitir qualquer juízo de valor sobre os mesmos, ainda que se trate de determinação de suspensão. A propósito, os seguintes precedentes, inclusive desta E. Turma Especializada: AC - 0004622-43.1994.4.02.0000, FREDERICO GUEIROS, TRF2; AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0106601-02.2016.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO; APELAÇÃO CÍVEL 0522473-75.2005.4.02.5101, JOSE CARLOS GARCIA, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA; AI 5018069-94.2023.4.02.0000, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS - TRF2 - 2ª TURMA; Apelação 5057438-89.2021.4.02.5101, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS - TRF2 - 2ª TURMA. ANTE O EXPOSTO: 1. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 17 ( evento 17, EMBDECL1 ); 2. DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS REGISTROS NºS 926.647.385 e 926.647.601, AMBOS RELATIVOS À MARCA NOMINATIVA "LUCAS OIL", BEM COMO DETERMINAR QUE A PRIMEIRA AGRAVADA SE ABSTENHA DE USAR O SINAL "LUCAS OIL" OU QUALQUER OUTRO SINAL QUE VIOLE O NOME EMPRESARIAL DA AGRAVANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais); E 3. DE OFÍCIO, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRETENSÃO RELATIVA AOS PEDIDOS DE REGISTROS NºS 926.647.512, 935.755.535, 935.755.764, 935.755.861, 928.165.760, 932.853.480, 932.853.536, 932.853.595, 932.853.625, 932.853.820, 932.853.846, 932.853.897, 932.853.927 e designação internacional do registro n.º 1819623, NOS MOLDES DO INCISO VI DO ARTIGO 485 DO CPC. Intimem-se com urgência. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão. Após, retornem para julgamento . 1 . https://www.google.com/search?q=lucas+oil&rlz=1C1GCEU_pt-BRBR1070BR1070&oq=lucas+oil&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqBggAEEUYOzIGCAAQRRg7MhMIARAuGIMBGMcBGLEDGNEDGIAEMgoIAhAAGLEDGIAEMgcIAxAAGIAEMgcIBBAAGIAEMgYIBRBFGDwyBggGEEUYPTIGCAcQRRg90gEIMTU1MWowajSoAgCwAgE&sourceid=chrome&ie=UTF-8
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078025-98.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : EXIDE TECHNOLOGIES GMBH ADVOGADO(A) : WALTER WHELAN PALMER (OAB RJ128814) ADVOGADO(A) : ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB RJ088231) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a empresa exequente para que no prazo de 05(cinco) dias forneça os dados bancários do beneficiário dos honorários. Cumprido, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que no prazo de 10 (dez) dias a partir do ID 072025000065631573 ( evento 170, SISBAJUD1 ) efetue a transferência de 50% em favor do patrono exequente e 50% seja convertido em renda em favor do INPI. Com a comprovação, dê-se ciência aos exequentes. Após, voltem para sentença de extinção da execução.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003830-63.2024.8.26.0347 (apensado ao processo 1001413-57.2023.8.26.0347) (processo principal 1001413-57.2023.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Marca - Axalta Coating Systems Brasil Ltda - Axalta Coating Systems GmbH, Llc - Géssica Naiara Calegari Moretto - - Marcos Poleto - - Cromax Tintas e Complementos Ltda - Vista à exequente. - ADV: ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB 88231/RJ), ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB 88231/RJ), VICTOR FELIPE MOLON (OAB 518618/SP), VICTOR FELIPE MOLON (OAB 518618/SP), VICTOR FELIPE MOLON (OAB 518618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001413-57.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Marca - Axalta Coating Systems GmbH, Llc - Géssica Naiara Calegari Moretto - - Marcos Poleto - - Cromax Tintas e Complementos Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Observo que já há cumprimento de sentença em curso (0003830-63.2024.8.26.0347). Assim, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Int. - ADV: VICTOR FELIPE MOLON (OAB 518618/SP), VICTOR FELIPE MOLON (OAB 518618/SP), VICTOR FELIPE MOLON (OAB 518618/SP), ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB 88231/RJ)
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Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5019038-12.2023.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE : REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA FRANCO (OAB RJ116998) ADVOGADO(A) : ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB RJ088231) AGRAVADO : ADRIANO MACHADO LEANDRO PINTO ADVOGADO(A) : FERNANDO BRETTAS SESTO (OAB RJ150597) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL e propriedade industrial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCA. CONFLITO ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por REED EXHIBITIONS ALCÂNTARA MACHADO LTDA . em face de acórdão da Segunda Turma Especializada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o registro nº 926.938.010 da marca nominativa "FESTIVAL 2 RODAS", de titularidade de ADRIANO MACHADO LEANDRO PINTO . A embargante sustenta que o acórdão seria omisso e contraditório quanto a diversos argumentos e fatos por ela alegados, requerendo, ainda, prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar argumentos específicos levantados pela embargante objetivando a suspensão dos efeitos do registro n.º 926938010, para a marca "FESTIVAL 2 RODAS". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revaloração das provas, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC/2015, art. 489, §1º, IV). 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a manutenção do registro marcário, afastando, com base na cognição sumária própria do agravo, a suspensão pretendida. 6. As alegações da embargante se limitam à sua discordância quanto à conclusão do julgado, sem demonstrar vícios formais que justifiquem a oposição de embargos. 7. A contradição alegada não se verifica, pois a decisão é coerente em seu raciocínio quanto à ausência de elementos para a concessão de tutela recursal. 8. Não há elementos que justifiquem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, tendo em vista o caráter prequestionador dos embargos, conforme entendimento da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão judicial não está obrigada a rebater todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles aptos a modificar sua conclusão. Embargos de declaração opostos com finalidade prequestionadora não ensejam aplicação de multa, nos termos da Súmula 98 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
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