Cristina Taves De Campos

Cristina Taves De Campos

Número da OAB: OAB/RJ 088900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Taves De Campos possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: CRISTINA TAVES DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0889667-53.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA ALVES BOTELHO GUIMARAES EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado, já com o desconto previdenciário, de R$ 16.266,08 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e seis reais e oito centavos), HOMOLOGO o referido valor. Expeça-se RPV. Diga a parte exequente se dá quitação à obrigação de pagar. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se a definição sobre a conversão de depósitos em renda nos autos em apenso. Após, diante da certidão retro, cumpra-se integralmente a sentença anterior para os procedimentos de baixa e arquivo.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0848498-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO LEONARDO FERREIRA MAIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo o recurso no efeito devolutivo. Ao recorrido. Remetam os autos à Egrégia Turma Recursal. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920147-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AEROZITA WOOD BRAVO RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA INTERESSADO: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1- Ante o que o que consta dos autos no index 171848478, DEFIRO a gratuidade de justiça aos habilitantes EDUARDO RIBEIRO NETO (CPF: 160.407.767-06) e KELLY REGINA BRAVO PEREIRA LOBATO CUNHA (CPF: 018.644.717-51). 2- Citem-se, os requeridos, na forma do Art. 690, do Código de Processo Civil. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802644-69.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR ALMAGRO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO I- Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no index 167468576, ao fundamento de omissão na sentença embargada do index 163402495 que deixou de apreciar o pedido da condenação do Réu ao pagamento de danos morais, na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme o pedido letra “g)”. Contrarrazões no index 179341645. Decido. Inicialmente, insta salientar que, o pedido constante da petição inicial acerca de eventuais danos morais não indicou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nesse diapasão assiste parcial razão ao embargante ante a ausência de apreciação do pedido constante da letra “g)”. O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de ato ilícito ou de abuso de direito. Entretanto, da narrativa da petição inicial, não se verifica sua configuração, nos termos dos excertos a seguir: “O autor teve seu pagamento suspenso, em 27 de setembro do ano de 2021, permanecendo até a presente data suspenso. Entretanto, tem trabalhado normalmente, conforme comprova suas folhas de ponto ( DOC 05 ), tendo em vista que seu Recurso sob o número 3718/2021 que foi distribuído a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – CRASE/RJ, encontra-se com o Conselheiro Dr. Roberto José de Mello Oliveira Alves Filho, na qualidade de Relator e Dr. Carlos Eduardo Correa de Miranda, na qualidade de Revisor, aguardando julgamento.” (...) “Nesta esteira, o autor tem sido muito paciente, ante o quadro fático noticiado, em ser declarado à ilicitude de suposta acumulação de cargos em desconformidade, considerando as informações prestadas pelo mesmo, a fim de se resolver a lide.” “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FUNÇÕES GRATIFICADAS. GEAP-C E AUXILIAR DE GABINETE. NÃO OBSTANTE O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMULAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS GRATIFICAÇÕES, TENDO O SERVIDOR LABORADO EM AMBAS, COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS GRATIFICAÇÕES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, servidor público do TJRJ alega fazer jus à gratificação de função em virtude de ter laborado em serviço extraordinário denominado GEAP-C, exercendo as mesmas funções do cargo efetivo (técnico de atividade judiciária). Aduz que, concomitantemente, foi nomeado para a função gratificada de auxiliar de gabinete, sem objeção da Administração Pública. Assevera que, após meses trabalhando com compatibilidade de horários e percebendo ambas as gratificações, o ente público entendeu indevida a aludida cumulação, vedando o exercício da função gratificada no GEAP-C, e passando a descontar em sua folha de pagamento os valores pagos pelo serviço já prestado nessa função. Pugna pela repetição do indébito e indenização por dano moral. 2. Administração Pública alega, em resposta, que a referida cumulação de funções gratificadas era vedada pelo Ato Executivo Conjunto nº 31/2004 do TJRJ, sendo, pois, lícito o desconto em folha. 3. Sentença de parcial procedência, acolhendo o pleito de repetição do indébito, eis que o serviço foi efetivamente prestado. Rechaçado o pleito indenizatório por dano moral. 4. Recurso do ente público alegando que o servidor deixou de dar ciência à administração acerca da designação para nova função gratificada, acarretando o pagamento de gratificações em conflito. Invoca o princípio da autotutela. Pugna pela improcedência do pleito autoral. 5. Não merece prosperar o recurso. 6. O parágrafo 4º, do art. 4º, do Ato Executivo Conjunto nº 31/2004, que regulamenta o GEAP-C, determina caber à Corregedoria Geral de Justiça verificar o preenchimento dos requisitos necessários para o desenvolvimento das atividades de auxílio no referido Grupo. 7. Se a Administração não permitia a cumulação de funções gratificadas, deveria ter impedido o apelado de trabalhar no GEAP-C, afigurando-se nitidamente enriquecimento ilícito da Administração Pública permitir o trabalho do servidor sem a devida contraprestação. A Súmula 473 do STF, que trata do poder de autotutela da administração, ressalva o direito adquirido e a apreciação judicial, não devendo ser interpretada, pois, de forma absoluta. 8. Ajuste da sentença em reexame necessário. Juros com aplicação da Lei nº 9.494/97. Correção monetária com base no IPCA. Precedentes. 9. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0456325-05.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 06/04/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Isso posto, RECEBO os embargos de declaração, ante a tempestividade certificada no index 179009861 e, no mérito ACOLHO-OS PARCIALMENTE para complementar a sentença embargada, nos termos a seguir: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), eis que, ante a procedência parcial dos pedidos, resta configurada a sucumbência recíproca, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade, no index 47635863. Intimem-se. II- Ao cartório, para certificar a apelação do index 176229504. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO./r/r/n/nDiante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nExpeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. /r/r/n/nCertificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo./r/r/n/nSe houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor./r/r/n/nAto contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920147-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AEROZITA WOOD BRAVO RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA INTERESSADO: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1- Ante o que o que consta dos autos no index 171848478, DEFIRO a gratuidade de justiça aos habilitantes EDUARDO RIBEIRO NETO (CPF: 160.407.767-06) e KELLY REGINA BRAVO PEREIRA LOBATO CUNHA (CPF: 018.644.717-51). 2- Citem-se, os requeridos, na forma do Art. 690, do Código de Processo Civil. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular
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