Flavio Andre Bonaldi Da Silva Pinto

Flavio Andre Bonaldi Da Silva Pinto

Número da OAB: OAB/RJ 088981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Andre Bonaldi Da Silva Pinto possui 426 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMS, TST, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 426
Tribunais: TJMS, TST, TJRJ, TRT15, TRF2, TRT1
Nome: FLAVIO ANDRE BONALDI DA SILVA PINTO

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
194
Últimos 30 dias
322
Últimos 90 dias
426
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (113) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (103) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (57) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 426 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c603509 proferido nos autos. Intime-se o autor a apresentar os novos cálculos, conforme parâmetros fixados no Id 4ac6942, no prazo de 10 dias.  NITEROI/RJ, 30 de julho de 2025. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA ANDRADE RIBEIRO
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança - CPC Nº 3010415-12.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : ADRIEL JOSE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIANE OLIVEIRA ASSIS (OAB RJ221149) ADVOGADO(A) : FLAVIO ANDRÉ BONALDI DA SILVA PINTO (OAB RJ088981) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante. 2. ADRIEL JOSE OLIVEIRA DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo DIRETOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL - DRSP, alegando ter sido reprovado no Exame Social (8ª etapa) do Concurso Público de admissão ao Curso de Formação de Soldados Policiais Militares da Secretaria de Estado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 001/2023 – SEPM, de 25 de maio de 2023 - CFSd/SEPM-2023. Afirma que foi reprovado por ter declarado no Formulário de Informações Confidenciais que fez uso de substância entorpecente no passado. Narra que foi aprovado no Exame Toxicológico, onde não foram encontradas substâncias entorpecentes ilícitas, causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza. Alega que o ato de reprovação da autoridade coatora apresenta motivos destituídos de razoabilidade, além de superficiais e dotados de parcialidade. Requer, liminarmente, a determinação à autoridade coatora para reintegrar o impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, inclusive sua participação na Solenidade de Formatura, caso seja aprovada no referido Curso, com sua permanência na Corporação até o trânsito em julgado. Por fim, requer a confirmação da liminar, declarando-se nulo o ato administrativo da Autoridade Coatora que reprovou o Candidato, bem como que seja determinada a reintegração do impetrante no Certame para participar das demais etapas do Concurso ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e, em caso de aprovação, seja realizada sua matrícula no Curso de Formação de Soldados PM, com sua consequente incorporação na PMERJ e efetivação no cargo de Soldado PM através da nomeação e posse. Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, a fim de compelir a Autoridade Coatora a reintegrar o impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que este teria sido reprovado na etapa de Exame Social, em virtude de declaração prestada no formulário de informações confidenciais, de que teria feito uso, no passado, de substâncias configuradas como entorpecentes e ilícitas. Ademais, conforme se depreende do documento acostado em index 1.15, a decisão emanada pela Autoridade Coatora determinando a desclassificação do candidato no Certame, em virtude das declarações prestadas no formulário de informações confidenciais, foi devidamente motivada e fundamentada, com base no próprio Edital do Concurso CFSD/2023, item "3.2. REQUERIMENTOS PARA O INGRESSO NA PMERJ: 3.2.10. Não haver praticado atos qualificados em Leis ou Regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor policial militar.". A decisão, ainda, se fundamentou nos itens 19.3.3 e 19.3.4, bem como no Estatuto dos Policiais Militares do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 443/1981). Portanto, a alegação do impetrante de que a referida decisão apresentou motivação destituída de razoabilidade e dotada de parcialidade, não merece prosperar. Desta forma, encontra-se preservada a presunção de legitimidade do ato administrativo, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de afastá-la. “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, p. 85) Assim, não estando presentes os requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, nesta fase processual, INDEFIRO A LIMINAR. Notifiquem-se as autoridades coatoras. Intimem-se para impugnar. Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação, ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Complemento a decisão anterior, eis que omissa. Trata-se de execução em que a parte exequente requer a constrição de ativos financeiros em nome do executado Instituto Vital Brazil, por meio do sistema Sisbajud, como medida de satisfação do crédito exequendo. Contudo, tal pretensão não merece acolhida neste momento processual. Com efeito, verifica-se dos autos que já foram anteriormente deferidas medidas executivas com vistas à efetivação da penhora, notadamente a constrição sobre parte do faturamento do Instituto executado, bem como a penhora de bem imóvel, cuja avaliação judicial, inclusive, já foi determinada por este juízo. A penhora de faturamento, embora excepcional, foi deferida diante das particularidades do caso concreto e encontra-se em curso, sob controle judicial quanto à suficiência dos valores para satisfação do crédito. Paralelamente, a penhora do bem imóvel revela-se providência de evidente robustez, cujo valor será oportunamente aferido mediante laudo pericial. A pretensão de nova medida constritiva, no caso, sobre ativos financeiros por meio eletrônico, revela-se, assim, desprovida de razoabilidade neste momento, por implicar risco de multiplicidade de penhoras sobre o mesmo devedor, sem qualquer demonstração de que as medidas anteriormente deferidas sejam insuficientes ou ineficazes. A execução deve seguir de forma racional e equilibrada, observando o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional executiva. A adoção de diversas penhoras simultâneas, sem justificativa concreta, além de representar um excesso de execução, compromete o bom andamento do feito e pode gerar embaraços desnecessários à atividade do executado, especialmente tratando-se de entidade de natureza pública ou de interesse público, como é o caso do Instituto Vital Brazil, cuja atuação possui relevância social reconhecida. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros, por ora, mantendo-se as medidas constritivas já deferidas nos autos, especialmente a penhora de faturamento e a penhora do imóvel com avaliação determinada, sem prejuízo de nova análise, caso futuramente demonstrada a insuficiência dos bens já atingidos. Cumpra-se fl. 2480 imediatamente. Intime-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para promover e comprovar nos autos a distribuição da carta precatória de avaliação de fls. 2489, no sistema PJe, direcionado à Comarca de Nova Friburgo, instruída com as peças necessárias, bem como comprovando-se lá as custas judiciais cabíveis.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0818118-09.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARILENE DA SILVA GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Analisando a inicial e o processo nº 0838818-40.2024.8.19.0002, julgado extinto pelo V Juizado Fazendário desta Comarca, verifico que se trata de feito com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, havendo verdadeira igualdade de ações, verifico que deve ser aplicado o disposto no artigo 286, II da Lei de Ritos que determina que a competência é do juízo que julgou extinta a demanda anterior sem julgamento de mérito. Assim sendo, DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA em favor 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói, eis que prevento para o julgamento. Dê-se baixa e remetam-se os autos. P.I. NITERÓI, 29 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 891b108 proferido nos autos. V. Aguarde-se pelo decurso do prazo concedido no ID - 2c545a3.     \cmcc NITEROI/RJ, 29 de julho de 2025. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Reginaldo de Souza Dias
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO DC 0101481-51.2023.5.01.0000         SEDIC Gabinete da Presidência Relator: CESAR MARQUES CARVALHO SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E QUIMICOS DE NITEROI SUSCITADO: INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUTOS QUIMICOS E BIOLOGICOS) Destinatário: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E QUIMICOS DE NITEROI  Tomar ciência da decisão de ID "48d4b52", cujo inteiro teor se segue: "Considerando o teor da certidão de id 12c4bf4, intime-se o suscitante para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. GUSTAVO TADEU ALKMIM Desembargador do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. JACQUELINE CALVAO DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E QUIMICOS DE NITEROI
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