Marcello Moreira Da Silva
Marcello Moreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 089129
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcello Moreira Da Silva possui 145 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRF2, TRT1, TST, TJSP, TJRJ
Nome:
MARCELLO MOREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPartes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos como narrado na inicial e combatido na contestação, o direito no qual o autor e réu fundamentam suas razões e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos pleiteados. Declaro invertido o ônus da prova, diante da relação de consumo existente entre as partes. Diante da inversão do ônus da prova, intime-se o réu para dizer se possui outras provas a produzir. Prazo: 15 dias. Defiro, ainda prova documental superveniente, a ser produzida no mesmo prazo fixado acima. Findo o prazo, junte-se/certifique-se, dê-se vista a parte contrária, se for o caso e após, voltem conclusos para sentença. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRecolhidas as custas devidas, em conformidade com a Lei 6.369/12 (Lei de Custas), expeça-se mandado de pagamento, como requerido. Após, retornem ao arquivo.
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100861-51.2019.5.01.0203 RECLAMANTE: WILSON SILVA NETO RECLAMADO: SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição dos alvarás retro. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de julho de 2025. SABRINA MAGALHAES CARNEIRO HERRLEIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILSON SILVA NETO
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoÍndice 241, anote-se o nome do novo advogado constituído pelo réu. Após, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0158115-62.2014.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão: "Com a resposta do Banco, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias."
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0808610-03.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL VIEIRA PERUZZI, FELIPE RAMOS PERUZZI, CRISTIANE VIEIRA DOS SANTOS PERUZZI RÉU: VIVIANE MOURA DE OLIVEIRA Em razão de não haver tempo hábil para nova citação, retito o feito de pauta. Designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial para o dia 04/11/2025, às 13:00 horas. Intime-se. Cite-se e intime-se a ré pessoalmente, por OJA, no novo endereço informado pelo autor na petição de index 203335451. Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA, ficando desde já autorizado a cumprir a diligência na forma do art. 212, § 2º, devendo constar no mandado a observação de que a diligência encontra respaldo no artigo 192, incisos I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com redação dada pelo provimento 18/2017 RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0808754-05.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER VIANNA PONTES RÉU: GERALDO AFONSO GOMES DE OLIVEIRA HELDER VIANNA PONTESajuíza ação pelo procedimento comum em face de GERALDO AFONSO GOMES DE OLIVEIRA, alegando, em suma, que as partes acordaram a transferência da posse do veículo Ford Ka SEL 1.0, ano 2017/2018, placa KRZ-7083, chassi nº BFZH55L9J8030333, passando do autor para o réu, então proprietário do automóvel. Que embora a posse legítima fosse do autor, quem pagava o financiamento do veículo, feito em nome da filha do réu e ex-companheira do autor, as partes firmaram acordo. Aduz que na cláusula sétima, foi pactuado que os valores relativos ao fundo de reserva, a ser resgatado ao final do grupo de consórcio Chevrolet de nº 100884, estimados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seriam repassados ao autor. Contudo, o réu não repassou tal quantia. Nos pedidos, o autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.000,00. Com a inicial, vieram os documentos em ID. 114110053 e seguintes. A decisão de ID. 119237261 deferiu a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pelo réu em ID. 139365939, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu argumenta que possuía um veículo através de financiamento, estando este na posse do autor. Afirma que o autor não estava conseguindo suportar as parcelas do financiamento e, então, procurou o réu para fazer a devolução do veículo. Narra que, para a entrega do veículo, o autor exigiu o recebimento de um valor relativo a um consórcio que foi realizado em nome de sua ex-noiva, o que o réu se viu obrigado a aceitar para que tivesse a entrega do veículo, evitando assim inadimplência, multas de trânsito ou algum problema ainda maior. Aduz que, em 03 de outubro de 2023, a administradora do consórcio GMAC Administradora de Consórcios Ltda. fez o depósito do saldo do consórcio na conta da ex-noiva e filha do réu, no valor de R$ 2.240,33 (dois mil, duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos). Réplica em ID. 144128751. A parte autora informou que não possui mais provas a produzir (ID. 165800580). O réu não se manifestou, embora devidamente intimado (ID. 205579440). É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança em que o autor narra que o demandado descumpriu a cláusula sétima do contrato, que previa o repasse do valor do consórcio Chevrolet de nº 100884, estimados em R$ 4.000,00, firmado pela filha do réu. No mérito, verifico que o réu, em sua defesa, não nega a inadimplência, afirmando que recebeu a quantia de R$ 2.240,33, juntando comprovante de transferência incompleto em ID. 13936594. Compulsando os autos, de fato, o compromisso entabulado entre as partes prevê em sua cláusula sétima: “Os valores relativos ao resgate do contrato de consórcio Chevrolet n.° 100884, firmado pela filha do Sr. Geraldo Afonso Gomes de Oliveira, serão, assim que apurados e recebidos, repassados ao Sr. Helder Vianna Pontes.”(g.n). Denota-se que a referida cláusula não especifica a quantia, tendo o autor apontado como devido o valor de R$ 4.000,00. Contudo, entendo que o pleito autoral é ilíquido, devendo ser aferido em momento oportuno. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do valor recebido do consórcio Chevrolet nº 100884, com correção monetária e juros legais desde a citação e correção do julgado, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno o réu em custas e honorários, que fixo em 10% sobre a condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
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