Hugo Almeida Francez Junior

Hugo Almeida Francez Junior

Número da OAB: OAB/RJ 090025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Almeida Francez Junior possui 63 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJRJ, TRF2
Nome: HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ARROLAMENTO SUMáRIO (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0824786-30.2024.8.19.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES LINDGREN DO NASCIMENTO INVENTARIADO: WALDENIR ANTONIO DO NASCIMENTO, RICARDO ANTONIO DO NASCIMENTO À Fazenda. NITERÓI, 28 de julho de 2025. CASSIA ARUEIRA KLAUSNER Juiz Substituto
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5016341-07.2024.4.02.5101/RJ APELADO : BARBARA MENESES MARTINELI COSTA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR (OAB RJ090025) ADVOGADO(A) : JOMARA REIS KNOFF (OAB RJ166959) APELADO : PRISCILLA PORTELA MENESES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR (OAB RJ090025) ADVOGADO(A) : JOMARA REIS KNOFF (OAB RJ166959) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) agravado(s) devidamente intimado(s) para oferecimento de contrarrazões ao(s) agravo(s) interposto(s) nos presentes autos. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. LUIS ANTONIO ALMEIDA BRAGA Assessoria de Recursos Vice-Presidência
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0938189-14.2023.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: HELIANA PEREIRA REIS EBOLI RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, DENISE SANTOS NASCIMENTO, DEISE REGINA SANTOS CUSTODIO Relata a autora que "é Locatária do imóvel residencial e onde atualmente reside, identificado como Apto 301 da Rua Roberto Dias Lopes, no. 94, Leme, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22010-110. 8 A Locação com prazo de 30 meses iniciou-se em 17/01/2020 e previsão de término para 17/07/2022, estando no imóvel até a presente, portanto, vige a presente locação por prazo indeterminado, com o aluguel mensal e atual no valor de R$ 2.354,38. A presente locação é intermediada pela 1ª Ré e a 2ª e 3ª Ré são as proprietárias do imóvel." Narra que " Em Junho de 2023, sendo totalmente pontual com o pagamento de seus alugueres e encargos da locação e, como ainda não havia conseguido outro lugar para morar, requereu a dilação do prazo para sair do imóvel. 1 Ocorre, Excelência, que um verdadeiro abuso está sendo perpetrado contra a Autora, onde as Locadoras, desejando rescindir a presente locação e ignorando que a presente está vigindo por prazo indeterminado e tampouco tendo compaixão pela Autora – que é pessoa idosa e com várias comorbidades, mas pontual com o pagamento dos alugueres e encargos da presente locação -, em conjunto com os procedimentos informáticos totalmente desgastantes da 1ª Ré, vêm pressionando a Autora a desocupar o imóvel, de forma quase desumana. " Salienta que "A 1ª Ré diariamente pressiona a Autora, entrando em contato com a Autora para saber se já desocupou o imóvel e já informando que um vistoriador fará contato para pegar as chaves do imóvel para vistoria-lo, mesmo ciente que a Autora informou inúmeras vezes que precisaria de mais prazo para desocupá-lo, já que ainda não havia conseguido outro lugar para ir – arquivo em anexo: 20231015-9-Contato 1a Re vistoriador saida do imóvel." Aduz que "Do outro lado, Excelência, a 2ª e 3ª Rés, abusando de sua posição de proprietárias do imóvel, passou a condicionar a dilação de prazo requerido pela Autora – até que consiga um outro lugar para morar -, a nada menos, PASME, EXCELÊNCIA, ao aumento do valor do aluguel, conforme se comprova na íntegra do email em anexo em: 20231015-8-Integra do email aumentando valor aluguel e segue print abaixo, para facilitar a compreensão" Pondera que "já que a Autora – que é a Locatária – requereu mais três meses a partir de Junho de 2023, a 2ª Ré se achou no direito de exigir que o aluguel então passasse de R$ 2.354,38 para R$ 3.000,00 e a diferença, no valor de R$ 642,62 seria paga nos três meses seguintes, que a 1ª Ré colocou com vencimento para 11/08, 11/09 e 11/10 e a título de “Reparos Gerais”, conforme segue em anexo nos arquivos: 20231015-10-Boleto 3 de 3-Reparos e 20231015-11-Boleto 3 de 3-Reparos Bom, desesperada por não ter conseguido outro lugar para morar, portanto, necessitando permanecer nessa locação, foi coagida a pagar, senão vejamos: íntegra do email em anexo em: 20231015-8-Integra do email aumentando valor aluguel" Sustenta que "A situação é tão absurda Excelência, que a 1ª Ré, sabendo que não era o mês de reajuste de aluguel, criou um recibo a parte no valor de R$ 642,62 e lançou-o separadamente e com o título de “Reparos Gerais” – conforme comprovado no arquivo em anexo: 20231015-10-Boleto 3 de 3-Reparos e segue print abaixo, para facilitar a compreensão:" Ressalta que "TODAS as parcelas indevidamente exigidas através de coação, foram pagas pela Autora – comprovantes em anexo no arquivo: 20231015-12- Boleto Reparos-Comp Pgto Necessitando a Autora de mais prazo para desocupar o imóvel, já que não conseguiria desocupá-lo até 11/10/2023 (data que a 2ª Ré pediu à 1ª Ré para inserir em seu sistema), requereu nova prorrogação, donde esse causídico fez contato com a 2ª Ré objetivando uma solução amigável, mas pasme Excelência, a 2ª Ré se manteve firme no propósito de tentar compelir a Autora a aceitar sua ilegal imposição de aumento de aluguel fora da data prevista, conforme segue imagem abaixo, para facilitar a compreensão." Destaca que "Por óbvio, Excelência, a Autora não aceitou e não aceitará tal imposição ilegal então, como consequência, as Rés não encaminharam à Autora o boleto do pagamento do Aluguel de Outubro de 2023, que venceria em 10/10/2023(a 1ª Ré cobra antecipado o Aluguel), pelos motivos expostos, requer a presente consignatória. Considerando que a Autora pagou indevidamente 03(três) parcelas fixas de R$ 642,62, totalizando R$ 1.927,86, faz jus a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, ou seja, da quantia de R$ 3.855,72(três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). E considerando o valor do aluguel de OUTUBRO de 2023 de R$ 2.354,38 subtraindo-se o valor que faz jus pela cobrança indevida de R$ 3.855,72, a Autora ainda tem um crédito de R$ 1.501,34 para ser abatido no aluguel de NOVEMBRO de 2023, cuja diferença será depositada nestes autos na época oportuna." Requer: a)- Receber a presente petição inicial, a despeito da inexistência de endereço eletrônico das partes e outros dados de impossível obtenção, a teor do §º3, do art. 319 do CPC, concedendo-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da declaração de hipossuficiência que ora se faz juntada, consoante preconizam os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b)- Nos termos da Lei 10.173 de 09/01/2001, lhe seja concedida PRIORIDADE na tramitação de todos os atos e diligências processuais em qualquer instância, por ser pessoa idosa com mais de 70(setenta) anos de idade, conforme comprova cópia da carteira de identidade em anexo; c)- A citação e intimação das Rés, para responderem aos termos da exordial, sob pena de revelia e confissão; d)- Deferir a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, em especial, pericial, juntada de documentos, depoimento pessoal dos demandados, oitiva de testemunhas, juntada de documentos supervenientes, etc.; e)- Seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, a fim de: e.1)- Declarar pago o aluguel de OUTUBRO de 2023, e ainda que seja declarado o crédito da quantia de R$ 1.501,34 para pagamento de parte do aluguel de NOVEMBRO de 2023, assumindo a Autora a obrigação de pagar a diferença do aluguel de NOVEMBRO de 2023 de R$ 853,04 , como também consignar os Alugueres e demais encargos da locação vincendos até o deslinde da presente; e.2)- Caso V. Exª., entenda que a Autora não faz jus à devolução em dobro das 03(três) parcelas pagas indevidamente, conforme comprovantes em anexo, seja concedida à mesma, o pagamento do aluguel de OUTUBRO de 2023 através de guia de depósito que desde já fica requerido, bem como os valores dos aluguéis vincendos no curso da lide até decisão final. e.3)- Condenar as Rés, solidariamente, a pagar à Autora a título de DANOS MORAIS suportados pela mesma, a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais), já que a conduta das Rés, como amplamente demonstrado, fugiu e muito dos meros aborrecimentos, ultrapassando os limites da razoabilidade, transparência e boa-fé, deixando a Autora com total sentimento de angustia, rancor, injustiça e impotência desde a empreitada das Rés que, ilegalmente exigiram como condição à dilação de prazo da locação solicitada pela Autora, aumento no valor do Aluguel e, sabendo da ilegalidade de tal cobrança e desejando ocultá-la, a 1ª Ré lançou tal extorsão com o título de “Reparos Gerais”, situação que sobrepôs e muito os meros aborrecimentos. e.4)- Condenar a Ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios (art. 85, CPC), estes no patamar de 20% do valor da causa; No index 83165811 determinou-se: Defiro a consignação do valor do aluguel , na forma requerida . Venha o deposito em 5 dias. Traga a autora, no mesmo prazo, cópia dos 3 últimos contracheques e da ultima declaração de IR para exame do pedido de GJ. No index 84851328 a autora aduziu e requereu : 1) Quanto ao Aluguel de Outubro de 2023, Excelência, conforme tabela abaixo, a Autora está compensando o valor que lhe fora indevidamente cobrado pelos Réus e, considerando, Excelência, que a presente fora proposta em 17/10/2023, ocasião em que a Autora já havia pago o Condomínio de Outubro/2023, segue então o comprovante do pagamento do condomínio de Outubro de 2023 em anexo. Então, Excelência, a Autora consignará os depósitos das despesas de Novembro em 10/11/2023, ocasião em que estão previstos seus respectivos vencimentos. ... 2) A Autora, Excelência, infelizmente fora acometida por uma série de comorbidades, ademais, a lista é tão extensa que não somente impressiona, como também consome quase a totalidade de seus vencimentos, seja pagando a Médicos, Plano de Saúde, Exames e remédios dos mais variados e, para comprovar tal alegação e sua real necessidade, acosta à presente Atestados Médicos onde se comprovam suas comorbidades, uma foto de alguns dos variados medicamentos que utiliza (os que estão na foto são medicamentos de uso diário. Os demais – que são muitos – não foram aqui registrados ante à desnecessidade, mas que estão à disposição de Vossa Excelência, caso deseje uma relação ou registro fotográfico) – arquivos em anexo: 20231024-Relação de Comorbidades e 20231024-Heliana - Medicamentos de uso diário Além disso, Excelência, ante à fragilidade da saúde da Autora, acosta à presente, algumas das inúmeras guias de registro de Utilização de Ambulância para internação em hospitais de emergências, em virtude de pioras em seu estado de saúde – Arquivo em anexo 20231024-Heliana - Ambulâncias 2022-2022- 2023 Acosta à presente também, Excelência, além de seus contracheques e sua Declaração de Imposto de Renda 2022/2023, planilha com gastos estimados – Arquivo em anexo: 20231024-IRRF 2023 HELIANA e 20231024-Contracheques Heliana e 20231024-Relação de alguns pagamentos. Então, Excelência, comprovando a Autora sua real necessidade à Gratuidade de Justiça, vez que o valor que recebe de Aposentadoria sequer consegue esticar até o fim do Mês, reitera o pedido e a necessidade pela Gratuidade de Justiça, por ser da mais lídima J u s t i ç a. No index 87142842 a autora aduziu e requereu: AAutora, Excelência, como já informado na exordial, infelizmente fora acometida por uma série de comorbidades, ademais, a lista é tão extensa que não somente impressiona, como também consome quase a totalidade de seus vencimentos, seja pagando a Médicos, Medicamentos, Plano de Saúde, Exames e remédios dos mais variados, tudo devidamente comprovado nesses autos. Além disso, Excelência, ante à fragilidade da saúde da Autora, acostou também a esses autos, através do arquivo: 20231024-Heliana - Ambulâncias 2022-2022-2023, algumas da inúmeras guias de internação em hospitais de emergência, tudo para demonstrar, não somente a fragilidade de sua saúde, como também os inúmeros e elevados gastos mensais. Ter “crédito na praça”, portanto, Excelência, para a Autora é uma questão de subsistência, ainda mais por estar procurando outro apartamento a alugar, o que significa dizer que ter qualquer anotação de restrição ao crédito em função do objeto da presente, além de ser uma grande injustiça, atingirá de morte não somente sua subsistência, como também sua dignidade e a possibilidade de conseguir moradia noutro lugar, já que imobiliárias consultam os cadastros de restrição ao crédito para aprovar ou não uma locação. Independentemente da natureza da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), estabelece o novo Código de Processo Civil que seus requisitos gerais são: a) probabilidade do direito1 ; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Em sede de tutela antecipada (satisfativa), ainda há o acréscimo do requisito negativo, qual seja, ausência de risco de irreversibilidade da medida (§3º, art. 300, CPC). Os elementos coligidos na inicial, sumariamente demonstram a verossimilhança dos fatos aqui deduzidos, assim como também trazem à tona plausibilidade jurídica dos pedidos formulados pela Autora, já que não pleiteia algo absurdo, impossível ou quiçá mirabolante, pelo contrário, o que requer, de forma antecipada e que trouxe aos autos todas evidências capazes de demonstrar que a causa de pedir remota da Autora é simples e faz todo o sentido, qual seja, que as Rés se Abstenham de realizar qualquer anotação do nome da Autora em cadastros de restrição ao Crédito – SPC/SERASA -, até o deslinde da presente. O segundo requisito, que pode ser sintetizado como sendo perigo da demora, exsurge dos elementos juntados nesta peça inaugural, na medida em que a espera por um provimento jurisdicional final (em sede de cognição exauriente) atingirá sobremaneira a dignidade de subsistência da pessoa humana da Autora, vez que, em sua condição, ter crédito na “praça” não sinônimo de objeto de luxo ou quiçá de soberba, pelo contrário, ter crédito na praça para a Autora é item de sobrevivência, vez que nem sempre seus ganhos esticam até o final do mês, portanto, restringir o crédito da Autora a prejudicará de forma sem precedente. Por fim, tem-se como plenamente reversível a medida a ser concedida, qual seja, a de Obrigar as Rés a se Absterem de realizar qualquer anotação do nome da Autora em cadastros de restrição ao Crédito – SPC/SERASA em virtude da discussão objeto da presente, portanto, plenamente reversível a medida. Destaca-se que no caso da Autora, por ser hipossuficiente, deve ser dispensado a prestação de caução real ou fidejussória, conforme preconiza o §1º do já citado artigo 300 do Código de Ritos. Enfim, roga-se pela concessão da medida liminarmente (§2º, art. 300, CPC), a uma por se tratar do que hoje se tornou um dos bens da vida, que é o crédito; a duas, por necessitar a Autora de seu crédito para sua subsistência; a três, por ser simples e totalmente reversível a medida pleiteada; a quatro, por não interferir financeiramente no caixa da poderosa Ré; a cinco, em função da demora na espera pela oitiva da parte demandada irá resultar em danos inimagináveis à Autora em função da restrição de seu crédito, portanto, a medida pleiteada reestabelecerá, não só o animus da Autora, quanto a credibilidade à esse órgão de justiça, até perante à sociedade; a seis, a postergação do contraditório não causará prejuízo algum às Rés e, por fim, por ser da mais lídima justiça. Dessa arte, merece ser concedida a tutela de urgência satisfativa (antecipada) no caso presente, para que as Rés se Abstenham de realizar qualquer anotação do nome da Autora em cadastros de restrição ao Crédito – SPC/SERASA em virtude da discussão objeto da presente, sem prejuízo do uso de uma das medidas específicas indicadas no artigo 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. No index 87939001 determinou-se: 1. Defiro GJ à autora. 2.Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial, sobretudo os valores consignados no index 87142842, a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré se abstenha de negativar o nome da pare autora sob pena de posterior aplicação de multa diária. 3. Cite-se e intinre-se a 1ª ré por AR para o cumprimento da tutela . Caso possua cadastro eletrônico, deverá ser citada pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal. Citem-se e intimem-se as demais rés por OJA para cumprimento da tutela. 4. A autora reconhece em sua exordial a fl. 03 que em junho/2023 deveria ter efetuado a devolução do imóvel . Assim, ante o decurso de CINCO meses, esclareça se já efetuou a entrega das chaves. No index 90323063 a autora requereu: Considerando o retorno negativo de Citação e Intimação constantes nos Index: 88698641 e 88681353, a Autora informa e requer: a) Em relação à 3ª Ré, Sra Deise Regina Santos Custódio, já que desconhece seu endereço, que seja citada por Edital; b) Em relação à 1ª Ré, que seja citada URGENTEMENTE através de Citação Postal, com AR ou pelo email: adm@quintoandar.com.br, já que vem ameaçando a Autora com medidas coercitivas, já que desconhece a presente consignatória, conforme demonstrado abaixo: Pelo exposto, requer: 1) Que a 3ª Ré, qual seja, Sra Deise Regina Santos Custódio, vez desconhecer seu endereço, que seja citada por Edital; 2) Que a 1ª Ré, qual seja, QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, seja citada URGENTEMENTE através de Citação Postal, com AR ou pelo email: adm@quintoandar.com.br; No index 93467319 determinou-se: 1. Considerando a certidão negativa da ré de index 88681353, reitere-se a intimação para cumprimento da tutela e citação da ré QUINTO ANDAR. Caso a ré possua cadastro eletrônico, deverá ser citada pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal. Caso negativo, cite-se por OJA no endereço de e-mail informado, cumprindo-se por meio virtual. Caso ambas as formas acima não sejam possíveis, cite-se por via postal, conforme requerido. 2. Quanto a ré Deise Regina Santos Custódio, afigura-se pelo teor da Súmula nº 292 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro a necessidade de pesquisa nos sistemas vinculados. Assim, defiro pesquisa de endereço da referida ré nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, Light, CED/Naturgy, CDL e SISBAJUD. Ao Cartório para efetuar a pesquisa junto ao INFOJUD e RENAJUD. Após, retornem para as demais pesquisas. Contestação no index 95436155 pela re QUINTO ANDAR alegando, preliminarmente , convenção de arbitragem e ilegitimidade passiva eis que “ somente figura como intermediadora e administradora da relação locatícia e consequentemente como mandatária do locador do imóvel, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não se pode confundir o credor com seu respectivo representante. No caso específico dos autos, a autora delimita situações em que a responsabilidade é exclusivamente da locadora, mas não o incluiu no polo passivo da demanda”. Registra que “A parte autora é a locatária do imóvel localizado na Rua Roberto Dias Lopes, nº 94, Apt. 301, Leme, Rio de Janeiro. O contrato possui a validade de 30 (trinta) meses contados do início da vigência, no valor de aluguel mensal de R$ 1.800,00, além das despesas oriundas deste. O contrato terá vigência durante o período de 17.01.2020 a 17.07.2022”. Pondera que “o pedido para reaver o imóvel se trata de uma decisão, exclusivamente, da parte locadora, não havendo qualquer ingerência da parte ré em face da mesma e da negociação estabelecida por estas, visando a prorrogação do prazo contratual. Nesse sentido, a parte ré, apenas formalizou a alteração\dilação acordada por ambas as partes e, consequentemente, efetuando as cobranças mensais, conforme prevê a sua responsabilidade contratual como administradora, além de respeitar o princípio contratual da autonomia da vontade. Segue a informação emitida pela via administrativa”. Frisa que “As provas inseridas demonstram que a parte ré prestou toda a assistência necessária, bem como, realizou corretamente a intermediação, dentro das suas responsabilidades contratuais, no intuito de efetuar a resolução do litígio e, consequentemente, evitar qualquer tipo de prejuízo ao autor. Ademais, a parte autora não insere nos autos, qualquer conduta da parte ré, que seja eivada de ato ilícito e\ou falha na prestação de serviços. Por fim, segue a planilha financeira, mostrando alguns dos débitos que se encontram pendentes de pagamento”. Destaca que “a cobrança da multa pela rescisão contratual revela-se devida e a sua cobrança perfaz regular exercício do direito da Requerida, inexistindo ato ilícito a ensejar a sua inexigibilidade. Ademais, requer o não acolhimento da multa rescisória em face da intermediadora, em razão da sua ingerência na resolução do problema, possuindo cláusulas expressas que identificam a responsabilidade do locador”. Salienta que “No que tange ao pedido de restituição em dobro de eventuais cobranças e negativações indevidas, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o pleito se mostra incabível porquanto inexistente eventual ato ilícito que enseje a sua aplicação. Aliás, a própria Autora condiciona a condenação a uma eventualidade, a qual desde já se afirma que não ocorreu. De toda maneira, pela exegese do dispositivo legal em referência, a repetição do indébito, em dobro, somente se justificaria em cobrança de má-fé realizada, que exponha o devedor a situação vexatória e ofensiva, hipótese não configurada nos autos em espeque”. Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Contestação pela parte ré DENISE SANTOS NASCIMENTO e DEISE REGINA SANTOS CUSTÓDIOno index 107372393 alegando que “a permanência da Autora em locação, por mais de trinta dias após o fim do prazo, converteu a modalidade de prazo determinado em locação por prazo indeterminado, de acordo com o art. 46, § 1º, da Lei 8.245/91. O último valor do aluguel, quando do momento em que as Contestantes solicitaram a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel, era de R$ 2.534,38. Curioso o fato de a Autora pretender colocar-se numa posição diferenciada pelo simples fato de cumprir com as obrigações pecuniárias da locação com pontualidade, como se fosse um fator distintivo, que lhe trouxesse direito a benesses. O pagamento dos débitos locatícios em dia é primeira das obrigações do locatário (Lei 8.245/91, art. 23, I)”. Narra que “as Contestantes, por sua vez, enquanto proprietárias e locadoras, podem denunciar o contrato para terminar a locação por prazo indeterminado. Assim o fizeram enviando comunicação à administradora Quinto Andar, no dia 08.05.2023, solicitando o término da locação, e a desocupação do imóvel, pela Autora, até o dia 15.06.2023. Todavia, a Autora/Inquilina solicitou a extensão do contrato por mais 90 (noventa) dias, para que pudesse buscar outro imóvel para locação”. Pontua que “A solicitação da Autora, feita através da Administradora Quinto Andar, foi de uma prorrogação do contrato por 90 (noventa) dias, para que ela pudesse encontrar outro imóvel para locação, após ter recebido a correspondência eletrônica da Sra. Eliane R., do Setor de Rescisões da Primeira Ré” e que “Em seguida, foi repassada à Autora a condição colocada pelas Locadoras para concessão da prorrogação da rescisão do contrato de locação pelo prazo de 90 (noventa) dias, que seria o reajuste do valor do aluguel, de R$ 2.534,38 para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais”. Salienta que “De sua parte, a Autora concordou com o reajuste do valor do aluguel para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, prorrogando a data da rescisão do contrato, e a consequente desocupação do imóvel para o dia 23.09.2023 (DOC. 03)”. Ressalta que “A partir de então, se deu início à via crucis das Contestantes, pois o Quinto Andar, à revelia das Locadoras, concedeu, por diversas vezes, novas prorrogações de prazo para a Autora desocupar o imóvel, fazendo com que o término da locação fosse sendo adiado reiteradamente contra a vontade das proprietárias”. Argumenta que “Assim, as Contestantes passaram a receber as mensagens abaixo do Quinto Andar, com a informação de que a Inquilina havia cancelado o pedido de rescisão da locação em todas as novas prorrogações, como se o pedido tivesse sido feito pela Autora (DOC. 04). Inacreditável.” Pondera que “Não bastasse ter permanecido no imóvel, contra a vontade das Locadoras, por tempo superior ao que ela própria havia solicitado, e concordando com o reajuste no valor do aluguel, o advogado da Autora, quando fez contato com as Locadoras, via Whatsapp, alegou que as cobranças teriam sido ilegais, e que a Autora passaria a pagar o valor do aluguel histórico, de R$ 2.534,38 (DOCS. 05/07)”. Assevera que “Se trata de um Contrato de Locação, firmado pelo acordo de vontades, o reajuste do aluguel não foi imposto à Autora, foi uma condição colocada pelas Locadoras para a prorrogação da desocupação do imóvel, caso não concordasse, bastava desocupar o imóvel nos 30 (trinta) dias previstos na Lei. Mas, na verdade, foi o contrário, a Autora concordou expressamente com o reajuste no valor do aluguel (ID 82653803). Na oportunidade em que o advogado da Autora fez contato com as Contestantes, via Whatsapp, em 06.10.2023, além do tempo pactuado, ainda pediu mais 60 (sessenta) dias para sua cliente desocupar o imóvel. A desocupação do imóvel já havia sido postergada por 03 vezes, segue a sequência corretas da conversa, iniciada em 06.10.2023 (DOCS. 05/07)”. Sustenta que “mesmo após o pedido de 04 (quatro) prorrogações, ela permanece no imóvel em flagrante violação da boa-fé contratual, um valor que deve ser, obrigatoriamente, observado pelas partes contratantes, como dispõe o art. 422 do CC. O prazo derradeiro concedido pelas proprietárias para desocupação do imóvel, prazo este informado ao advogado da Autora, era o dia 30.11.2023. O mês de fevereiro de 2024 está terminando e Autora continua ocupando indevidamente o imóvel das Contestantes”. Afirma que “Por outro lado, a consignação é indevida, pois não havia recusa no recebimento do valor do aluguel convencionado entre as partes, quando da concessão da prorrogação do prazo, que se deu em julho de 2024. Da mesma forma, não havia quaisquer das hipóteses de pagamento em consignação previstas no art. 335 do CC”. Ao final requer: Pelos argumentos acima expendidos, as Contestantes requerem seja autorizado o levantamento das quantias depositadas, na forma do art. 545, § 1º, do CPC; e pedem sejam julgados insuficientes os depósitos realizados, reconhecendo a diferença e condenando a Autora pagar a diferença, com multa, juros e correção monetária desde a data do efetivo vencimento da respectiva prestação mensal, bem como as diferenças formadas nas prestações vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, de acordo com o art. 545, § 2º, do CPC. No index 111190010 a parte ré DENISE SANTOS NASCIMENTO e DEISE REGINA SANTOS CUSTÓDIO aduziu e requereu: vêm, por seus advogados, apresentar a correção dos valores descritos na peça de contestação do ID 95436155, todos em acordo com os depósitos realizados nos autos do presente feito, eis que naquela planilha não havia sido feita a subtração dos valores referentes às cotas mensais de IPTU e de Seguro Incêndio. Inclusive, os valores apresentados estão em conformidade com a planilha apresentada pela Autora no ID 105994997, ficando, pois, a planilha correta da seguinte forma. ... Assim, no pagamento da competência OUT/2023, oportunidade em que a Autora depositou judicialmente, tão somente, a quantia de R$ 1.435,02, em 08/11/2023 (ID 87142844), subtraindo-se os valores referentes às cotas mensais de IPTU e Seguro Incêndio, as Locadoras receberem, de aluguel, a quantia mencionada na planilha acima (R$ 1.144,01). A mesma lógica vale para as competências NOV/2023 e DEZ/2024, quando a Autora depositou judicialmente, nos dois meses, a quantia de R$ 2.645,37, em 07/12/2023 (ID 92909945), e, em 06/01/2024 (ID 97400178), seguindo a mesma sorte, subtraindo-se as quantias referentes às cotas mensais de IPTU e Seguro Incêndio, as Locadoras receberam, de aluguel, a quantia mencionada na planilha acima (R$ 2.354,38) em cada um dos dois referidos meses. Contudo, no pagamento da competência JAN/2024, a Autora depositou judicialmente a quantia de R$ 2.533,37, em 07/02/2024 (ID 102050794), e, após a subtração dos valores das cotas de IPTU e Seguro Incêndio, assim, restou às Locadoras a quantia de R$ 2.279,55 de aluguel do referido mês. No pagamento da competência de FEV/2024, a Autora depositou judicialmente a quantia de R$ 2.269,09, em 07/03/2024, mas aqui, neste mês, há observações a serem feitas, pois a cota de IPTU passou para R$ 268,83, e o Seguro Incêndio passou para R$ 29,37. Então, o Quinto Andar, neste mês, fez o acerto do IPTU dos dois meses anteriores, e acresceu o valor de R$ 16,34 (imagem abaixo – ID 105994994), o que resultou num aluguel mensal recebido pelas Locadoras de, apenas, R$ 1.954,55 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Contudo, ainda houve o abatimento de R$ 325,00 por parcelas da cota condominial, de R$ 65,00, dos meses de NOV/23 a FEV/24, que são exclusivas do proprietário. Apresentadas as correções devidas e necessárias, requer o prosseguimento do feito considerando-se, para efeitos de impugnação aos valores depositados pela Autora, a planilha acima. No mais, reitera todos os argumentos apresentados na peça de bloqueio. Réplica no index reiterando os termos da exordial e alegando que” a 2ª Ré fora devidamente citada em 07/12/2023, somente apresentando contestação em 17/03/2024, portanto, Revel nesses Autos” No index 131741013 determinou-se Consoante já destacado na decisão do index 87939001 "A autora reconhece em sua exordial a fl. 03 que em junho/2023 deveria ter efetuado a devolução do imóvel". Ressalte-se desde já que os alegados problemas encontrados no imóvel pra o qual iria se mudar (index 92909942) não são oponíveis à parte ré ora locadora. Assim, esclareça e comprove a autora em 5 dias se já efetuou a entrega das chaves , ciente das penalidades contratuais cabíveis. Junte o cartório extrato dos valores vinculados ao feito. Indique a parte ré dados bancários para o respectivo levantamento. Extrato no index 131910492 . No index 132280443 a autora esclareceu e requereu: Cumprindo o despacho de V.Exa no index 131741013, a Autora informa que ainda encontra-se residindo no imóvel e todos os seus depósitos realizados na presente são tempestivos, ressaltando, todavia, que a razão da presente foi a cobrança e exigência indevida realizada pelas Rés no aluguel de Outubro de 2023 que, conforme contrato de locação é de R$ 2.354,38 mas que, unilateralmente, passaram as Rés a exigir R$ 3.000,00 indevidamente, ilegalidade essa, inclusive, confirmada pelas próprias Rés em sua contestação conforme index 107375610. Pelo exposto, pede o prosseguimento do feito, nos exatos termos da Exordial. No index 132909617 a ré QUINTO ANDAR indicou seus dados bancários No index 136689371 a autora noticiou que “Ignorando totalmente esse juízo, abriu a Ré em 05/07/2024, portanto, quase 1(um) ano após a judicialização da presente, junto à TASP – Tribunal de Arbitragem de SP, procedimento Arbitral 2024-0507- c1ae82, com o objetivo de obrigar a Autora a participar de tal procedimento, ignorando o fato de há muito estar judicializada a presente”. No index 140922036 a autora noticiou que “o Juízo Arbitral reconheceu a prevenção desse juízo e suspendeu os efeitos da decisão arbitral até o deslinde da presente, conforme decisão abaixo”. No index 143752120 determinou-se: 136689371 - À parte ré , em 5 dias, sobre requerimento autoral para que "V.Exa se digne a tornar sem efeito a decisão arbitral exarada pela TASP, haja vista a prevenção desse r.juízo e por ser direito da Autora em buscar o Judiciário." No index 147517301 a ré QUINTO ANDAR reiterou que “ a presença da convenção de arbitragem contida no contrato de locação, onde nitidamente, de comum acordo e de forma livre, as partes convencionaram a arbitragem para resolução de eventuais litígios decorrentes da relação contratual, e sendo assim a eleição de um árbitro, que emitirá uma decisão, cujos efeitos equiparam-se às sentenças proferidas pelos magistrados do Poder Judiciário” No index 162618911 determinou-se: Cuida-se de ação de consignação em pagamento fundada em contrato de locação na qual pactuou-se cláusula de arbitragem. 1. Com efeito a cláusula compromissória (17) fixada no contrato no index 95436156 não apresenta o destaque necessário, tampouco assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Veja-se que o §2º, do artigo 4º, da Lei nº 9.307/96 dispõe: Art. 4ºA cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula Sobre o tema, transcrevem-se a contrario sensu as seguinte ementas , às quais se reporta, onde se destaca que a Lei nº 9.307/96 " exige o consentimento livre e inequívoco do aderente para que a cláusula compromissória tenha eficácia, sendo certo que o art. 4º, §2º determina que, em contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se a iniciativa da instituição da arbitragem for do aderente ou, em caso contrário, exige que o aderente manifeste sua concordância por escrito em documento anexo ou que, ao menos, a referida cláusula venha em destaque e acompanhada de assinatura especial para o pacto compromissório': (...) Ante o exposto REJEITO a preliminar de cláusulas compromissória. 2.A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será apreciada 3 Junte o cartório extrato atualizado dos valores vinculados ao feito. Após, intime-se a parte ré para se manifestar , no prazo de 5 dias, sobre os mesmos, apresentando, se for o caso, planilha discriminada da diferença que reputa devida. Extrato no index 166135486 indicando Total Saldo de Capital R$ 36.655,72. No index 167591603 a ré DENISE SANTOS NASCIMENTO e DEISE REGINA SANTOS CUSTÓDIO alegou que “De acordo com os cálculos anexos, levando em conta os valores de aluguel consignados pela Autora, há uma diferença a ser paga pela Autora às proprietárias no valor de R$ 9.030,73 (nove mil e trinta reais e setenta e três centavos)”. No index 180941856 a autora aduziu e requereu: 1) Segue em anexo planilha contendo a íntegra dos depósitos realizados até a presente, ressaltando, todavia, que a Autora não deve sequer um centavo às Rés. ... 2) Excelência, oportunamente, a Autora reitera a necessidade da condenação dos Réus pela má-fé processual requerida no item 2 da petição de index: 148264290. Pelo exposto, requer: a) O recebimento do depósito judicial referente ao Aluguel e encargos da locação do imóvel em trato, do Mês de Março de 2025, representado pelo nº 081010000109859326 cuja guia e seu respectivo comprovante de pagamento segue abaixo, observando que o condomínio de Março de 2025 está em dia e fora pago diretamente à administradora. b) Reitera a necessidade da condenação dos Réus pela má-fé processual requerida no item 2 da petição de index: 148264290, por ser da mais lídima Justiça. No index 190422598 a parte ré DENISE SANTOS NASCIMENTO e DEISE REGINA SANTOS CUSTÓDIO, aduziu e requereu , dizer que os valores são insuficientes, reportando aos cálculos apresentados nos ID’s 167591614 e 167916618, quando, na oportunidade, havia uma diferença a ser paga pela autora, de R$ 9.030,73 (nove mil e trinta reais e setenta e três centavos). A diferença no valor do aluguel é evidente, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda, mesmo após pagar o valor correto nos primeiros três meses posteriores ao seu pedido de prorrogação da locação, a fim de lhe dar tempo hábil para buscar outro imóvel par locação. Todavia, por sua vez, mesmo ciente de que as proprietárias que terminar a locação e reaverem a posse de seu imóvel, razão do processo arbitral proposta pelo Quinto Andar (ID 136689372), se perpetua na locação, em absoluta má-fé, através da presente demanda, consignando aluguéis inferiores ao valor devido, e defasados. Assim, requerem as rés, proprietárias do imóvel, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a diferença a ser paga, a fim de constituir título executivo em favor destas requerentes. É o relatório. DECIDO. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil Não há que se falar em revelia nos termos aduzidos pela autora, nos termos da certidão no index 120381653 Com efeito salta os olhos a manifesta recusa da autora em efetuar a devolução do imóvel objeto da lide . Aliás, a decisão no index 131741013 proferida em Julho de 2024 , vale dizer, há cerca de um ano, destacou: Consoante já destacado na decisão do index 87939001 "A autora reconhece em sua exordial a fl. 03 que em junho/2023 deveria ter efetuado a devolução do imóvel". Ressalte-se desde já que os alegados problemas encontrados no imóvel pra o qual iria se mudar (index 92909942) não são oponíveis à parte ré ora locadora. Assim, esclareça e comprove a autora em 5 dias se já efetuou a entrega das chaves , ciente das penalidades contratuais cabíveis. Junte o cartório extrato dos valores vinculados ao feito. Indique a parte ré dados bancários para o respectivo levantamento Contudo, a autora reconhece que ainda não efetuou a desocupação do imóvel. De toda sorte, eventual pedido de despejo deverá ser formulado em via própria. Com efeito não se verificam os pressupostos para a presente consignação haja vista a ausência de recusa INJUSTIFICADAao recebimento dos alugueres , pois repita-se , HÁ MUITO RESTOU ULTRAPASSADO O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que falta ao consignante interesse de agir para o manejo da ação de consignação em pagamento, que somente tem lugar quando o pagamento não ocorre por motivos alheios à vontade do devedor e diante da INJUSTIFICADA recusa do credor em receber ou dar quitação do pagamento: 0010157-21.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VALORES RELATIVOS AS COTAS CONDOMINIAIS, REFERENTES A QUARENTA E CINCO UNIDADES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AO CONTRÁRIO DO APONTADO PELA APELANTE, A PROVA PRODUZIDA NÃO CORROBORA A ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO SE RECUSARA A RECEBER A QUANTIA DEVIDA. NÃO HAVENDO QUAISQUER DAS HIPÓTESES INDICADAS NO ARTIGO 335, DO CÓDIGO CIVIL, FALTA AO APELANTE INTERESSE DE AGIR PARA O MANEJO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, QUE SOMENTE TEM LUGAR QUANDO O PAGAMENTO NÃO OCORRE POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO DEVEDOR E DIANTE DA INJUSTIFICADA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER OU DAR QUITAÇÃO DO PAGAMENTO, O QUE NÃO FOI COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DOS ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA O MANEJO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTE TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO Assim, eventual excesso de cobrança deverá, se for o caso, ser aduzido em via própria. Os valores depositados nos autos deverão ser levantados pela ré, eis que incontroversos. Isto posto, julgo extinta a demandana forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa observado o disposto no art. 98 §3 do Código de Processo Civil em razão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida. Expeça-se mandado de pagamento dos valores vinculado ao feito, em favor da ré QUINTO ANDAR observando-se os dando bancários informados no index no index 132909617 Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    A parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do mesmo. Não será admitido simples requerimento de vista ou de prosseguimento sem especificar o que se pleiteia.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se id. 353, 2ª parte.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a impugnação é tempestiva. Em réplica.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016341-07.2024.4.02.5101/RJ APELADO : BARBARA MENESES MARTINELI COSTA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR (OAB RJ090025) ADVOGADO(A) : JOMARA REIS KNOFF (OAB RJ166959) APELADO : PRISCILLA PORTELA MENESES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR (OAB RJ090025) ADVOGADO(A) : JOMARA REIS KNOFF (OAB RJ166959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 32.1 ) interposto pelo COLÉGIO PEDRO II - CPII , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal. A seguir, confira-se o acórdão recorrido ( evento 22.2 ): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDRO II. COTAS. CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA. NÃO CONSIDERADA POR COMISSÃO ESPECÍFICA. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. AUSENTE O OBJETIVO DE FRAUDAR O CONCURSO. REINTEGRAÇÃO À LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. 1. In casu, a parte autora alega ter sido aprovada na 2ª colocação para o processo seletivo de candidatos ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II, regido pelo edital de convocação nº 19/2023, na reserva de vagas aos candidatos pretos, pardos ou indígenas (perfil PPI pardo), para o campus Humaitá II. Relata que foi convocada a comparecer à comissão de heteroidentificação, com o fim de validar a autodeclaração prestada, sendo que, ao final desta etapa, a impetrante foi considerada inapta. O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança “para determinar em definitivo a reclassificação da impetrante na lista de ampla concorrência do concurso em tela, com os consectários daí advindos, sendo o caso, admitindo-a à matrícula, em sua ordem de classificação”, não havendo recurso da impetrante. Nesse contexto, não está mais em discussão a decisão da comissão de heteroidentificação da instituição, cujo pedido de anulação foi negado na origem, mas sim a classificação da aluna na modalidade de ampla concorrência. 2. A jurisprudência desta Eg. 7ª Turma Especializada se posiciona no sentido de que, ausente o objetivo de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negro/pardo - que deve ser apurado em procedimento administrativo que assegure ao candidato o contraditório e a ampla defesa - não se justifica a eliminação precoce do certame, devendo a apelada figurar na lista de ampla concorrência. 3. Para eliminação completa do certame, é imprescindível que reste demonstrada a má-fé do candidato ou o intuito de burlar o sistema de cotas, o que não ocorreu no caso em concreto. Por essa razão, o fato de a Comissão Especial não reconhecer a autodeclaração racial apresentada pela candidata não justifica, por si só, sua exclusão do certame, devendo a candidata ser inserida na lista de ampla concorrência do concurso, conforme determinado na sentença. Precedentes. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. Em suas razões de recurso especial, a parte Recorrente sustenta a violação aos artigos 489, §1º, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, visto que houve omissão quanto aos seguintes pontos: i) autonomia universitária prevista no art. 53 da Lei nº 9.394/96; ii) princípios da vinculação ao instrumento público convocatório e da legalidade - art. 41, caput, da Lei n.º 8.666-93; iii) princípio da Moralidade e Impessoalidade e iv) descabimento de eventual aplicação da teoria do "fato consumado". Aponta que houve violação ao art. 53, inc. IV, da Lei nº 9.394/96; ao artigo 44, II e §1º, da Lei nº 9.394/1996; ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021; art. 296, 297 e 520 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42. Menciona que, uma vez que o candidato não comprovou os requisitos da cota para a qual se inscreveu e foi aprovado, não é possível o seu enquadramento em outra modalidade de reserva de vagas, independente da nota suficiente para classificar-se na cota não inicialmente escolhida. Pontua ainda que o que está em jogo no presente caso é definir se, em nome do princípio da razoabilidade é possível afastar a regra legal da lei n. 12.711/12, em seus artigos 1º, 3º e 7º. Contrarrazões no evento 39.1 . É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o recurso não atende ao requisito do prequestionamento. Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais.  Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão. Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“ É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” ). Outrisim, para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. O acórdão recorrido, para negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, se debruçou sobre o acervo fático-probatório dos autos, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor (evento 22.1 ): “ In casu , a parte autora alega ter sido aprovada na 2ª colocação para o processo seletivo de candidatos ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II, regido pelo edital de convocação nº 19/2023, na reserva de vagas aos candidatos pretos, pardos ou indígenas (perfil PPI pardo), para o campus Humaitá II. Relata que foi convocada a comparecer à comissão de heteroidentificação, com o fim de validar a autodeclaração prestada, sendo que, ao final desta etapa, a impetrante foi considerada inapta. Aduz que interpôs recurso administrativo com o fim de confirmar seu perfil pardo, dando origem ao processo administrativo nº 23040.001407/2024-69, contudo, a decisão de sua eliminação foi mantida, considerando-a inapta para a realização da matrícula. Verifica-se que o Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança “para determinar em definitivo a reclassificação da impetrante na lista de ampla concorrência do concurso em tela, com os consectários daí advindos, sendo o caso, admitindo-a à matrícula, em sua ordem de classificação”, não havendo recurso da impetrante. Nesse contexto, não está mais em discussão a decisão da comissão de heteroidentificação da instituição, cujo pedido de anulação foi negado na origem, mas sim a classificação da aluna na modalidade de ampla concorrência. E, neste ponto, agiu com acerto a sentença de primeiro grau. A jurisprudência desta Eg. 7ª Turma Especializada se posiciona no sentido de que, ausente o objetivo de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negro/pardo - que deve ser apurado em procedimento administrativo que assegure ao candidato o contraditório e a ampla defesa - não se justifica a eliminação precoce do certame, devendo o apelado figurar na lista de ampla concorrência. Nesse contexto, para eliminação completa do certame, é imprescindível que reste demonstrada a má-fé do candidato ou o intuito de burlar o sistema de cotas, o que não ocorreu no caso em concreto. Por essa razão, o fato de a Comissão Especial não reconhecer a autodeclaração racial apresentada pelo candidato não justifica, por si só, sua exclusão do certame, devendo a candidata ser inserida na lista de ampla concorrência do concurso, conforme determinado na sentença." Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão implicaria em reexaminar o conteúdo fático-probatório do processo, bem como do edital, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Neste sentido, veja o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE SE INSCREVEU PARA CONCORRER A VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. POSSIBILIDADE DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se candidata eliminada do certame por não se enquadrar nos critérios raciais definidos pela equipe que realiza procedimento de heteroidentificação pode concorrer a vagas de ampla concorrência. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o item 6.2.11 do edital previu a possibilidade de candidatos negros concorrerem concomitantemente a vagas destinadas à ampla concorrência, observada a classificação no concurso. Ressaltou, ainda, que não ficou demonstrado que a recorrida tenha agido de má-fé ou com intuito de fraudar o certame ao se declarar negra. 3. Apreciar a controvérsia da forma como pretende a parte, demandaria o reexame de cláusulas do edital e das provas dos autos, o que é vedado em apelo nobre em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.895.701/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022) Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
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