Antonio Carlos Mendes Rodrigues
Antonio Carlos Mendes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RJ 090064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Mendes Rodrigues possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
ANTONIO CARLOS MENDES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814892-75.2025.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça FALECIDO: Em segredo de justiça 1) Oficie-se à SRF, para que informe sobre a existência de imposto a restituir de titularidade de Em segredo de justiça, CPF , Ano-Calendário 2024, exercício 2025. 2) Oficie-se ao Serviço de Veteranos e Pensionista - Departamento de Pagamentos - da Marinha do Brasil, requisitando informação sobre eventual saldo de benefício retido em nome do de cujus. 3) Proceda-se pesquisa junto ao SISBAJUD para verificar a existência de eventual saldo bancário. 4) Sem prejuízo, venha aos autos a Certidão de Dependentes Habilitados a Pensão Por Morte, emitida pela Previdência Social do falecido. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852304-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER PORCIUNCULA MONACO RÉU: BORGWARNER INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA., DINAIR HELENA BONJOUR DE ALMEIDA 09530859708 1. Anote-se a atual denominação da 1ª ré nos sistema, a saber PHINIA DELPHI BRASIL LTDA. (atual denominação de BORGWARNER INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA, sucessora de DELPHI POWERTRAIN SYSTEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.). 2. Para análise do pedido de gratuidade de justiça da 2ª ré, venha os documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Considerando que a parte autora apresentou réplica de forma espontânea, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de 15 dias, acerca das provas que pretendem produzir, de forma individualizada e justificada de forma que cada prova requerida deverá indicar qual o fato que pretende ver demonstrado, sendo que o silencio será considerado como desinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804685-24.2024.8.19.0211 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANA LUCIA LIMA DE ALMEIDA RÉU: EDGLEIDE FERREIRA PEREIRA DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Prossiga a ação para cobrança dos aluguéis. Anote-se onde couber. Intime-se a parte autora a viabilizar a citação do réu, ante ao retorno negativo do AR. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoKELLY ANDRESSA ALBA LOPES propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de ESPOLIO DE HELIO DOS REIS FERREIRA, alegando que a pedido de seu genitor, Hélio dos Reis Ferreira, ingressou em sociedade comercial com o mesmo, em face da saída de outra sócia, tendo ele alegado que tal situação seria temporária, apenas para regularizar algumas pendências, que na ocasião ficou ajustado que a autora não participaria da administração da sociedade, que anos depois foi realizada nova alteração contratual para destituir a autora como sócia, que após alguns anos, ao solicitar seguro desemprego, tomou conhecimento que estava inscrita junto ao Ministério do Trabalho e Emprego como empresária da referida sociedade desde 13/10/2009. Requer seja efetuado o registro, perante o órgão competente, da segunda alteração contratual em que foi destituída do lugar de sócia da empresa e indenização por danos materiais e morais. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 09/39. Emenda à inicial de fls. 111 e seguintes, informando o óbito de Hélio dos Reis Ferreira. Citada a parte ré oferece contestação às fls. 164 e seguintes, alegando que formalizou a alteração contratual onde a autora cedeu e transferiu suas cotas para o seu genitor, que ficou a cargo da autora registrar tal ato perante os órgãos competentes, que ocorreu a prescrição, que não há interesse de agir, pugnando pela improcedência do pedido. Decisão de fl. 211, indeferindo a gratuidade de justiça do réu. Réplica às fls. 218 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Despacho de fl. 247, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. RELATADOS, DECIDO. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam as alegações autorais. Rejeito a arguição de prescrição eis que o prazo a quo é a data do conhecimento do dano, ou seja, de quando descobriu que a alteração contratual não foi levada a registro. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que inexiste controvérsia quanto a saída da autora do quadro societário da empresa, sendo certo que a obrigação de registro da alteração contratual é da empresa ou dos sócios remanescentes, o que não ocorreu, trazendo prejuízo material a autora, que não logrou usufruir do seguro desemprego a que fazia jus por demissão sem justa causa de sua empregadora atual. Além da impossibilidade de usufruir do seguro desemprego, ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema eu não deu causa, gerando dever de reparação. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral , sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito , o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil. Acidente em Coletivo. Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação. Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a realizar o registro da alteração contratual, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 6.311,00 a títulos de compensação por dano material, acrescidos os juros de mora e correção monetária do vencimento de cada direito de recebimento do seguro desemprego que fazia jus a autora na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0815419-34.2024.8.19.0211 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO GREGORIO DE SOUZA PEREIRA RÉU: DIEGO DE OLIVEIRA MAGALHAES Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC), razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da ausêcia de manifestação da ré , digam as partes, justificadamente, no prazo sucessivo de até dez dias, quais são as provas que ainda desejam produzir,vindo conclusos para saneador, se for o caso. Não havendo outras provas a produzir, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0807111-72.2025.8.19.0211 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Distribuição: 24/06/2025 16:47:59 AUTOR: Em segredo de justiça Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Ibotim, 131, Fundos, Tel (021) 99399-9478, Coelho Neto, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21545-370 INTERDITANDO: Em segredo de justiça Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Ibotim, 131, Fundos, Coelho Neto, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21545-370 DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à requerente. Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: 1) Juntar atestado recente da saúde física e mental (até 90 dias) da requerente; 2) Juntar declaração, sob as penas da lei de que não apresenta o autor qualquer dos impedimentos elencados no art. 1.735 do Código Civil; 3) Juntar Declaração de Idoneidade da requerente, subscrita por duas pessoas, preferencialmente com firmas reconhecidas em cartório extrajudicial; 4) Juntar declaração de anuência do cônjuge/companheiro e filhos da requerente, com apresentação de identidade do declarante, acompanhada de cópias de RG e CPF, caso os tenha; 5) Informar a existência de bens e direitos da curatelanda, inclusive eventual direito sucessório, com a juntada de documentação comprobatória, e atribuição de valores; 6) Informar a existência de saldos em contas bancárias e/ou aplicações financeiras da curatelanda, com a juntada de extratos ou saldos. Intime-se, por meio eletrônico. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular DANIELLE DE JESUS FERREIRA
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