Luiz Francisco Gaudard Junior
Luiz Francisco Gaudard Junior
Número da OAB:
OAB/RJ 090975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Francisco Gaudard Junior possui 178 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TJMG, STJ, TJGO, TJRJ, TRF2
Nome:
LUIZ FRANCISCO GAUDARD JUNIOR
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRequisição de informações realizada. Junte-se a resposta e intime-se sobre eventual resultado positivo. Na hipótese de pesquisa infrutífera, fica desde já determinada a suspensão do processo na forma do Art.40 da LEF.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFICAM as partes intimadas de que o processo será encaminhado à Central de Arquivamento do 1º Núcleo Regional da Capital, na forma do Código de Normas da CGJ do Estado do Rio de Janeiro, Parte Judicial. Obs: A conferência de custas finais fica a cargo da Central de Arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0000312-90.2021.8.19.0080 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0000312-90.2021.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00177394 APELANTE: LUCAS MIOTI DA SILVA ME ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO GAUDARD JUNIOR OAB/RJ-090975 APELADO: R C DA SILVA CONSÓRCIOS ME APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO ADVOGADO: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO OAB/RJ-228179 ADVOGADO: BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA OAB/SP-299563 Relator: DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE TEXTO: ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao r. despacho da fl. 425 e, diante do que consta no e-mail da fl. 427, ao apelado, em contrarrazões.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESIGNO a audiência para homologação de acordo de não persecução penal para o dia 02/09/2025 às 13:00 horas. Intime-se o(a) Acusado(a), dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntima-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno negativo do AR da parte RÉ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0802258-49.2024.8.19.0051 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RODRIGO DOS SANTOS LARRÚBIA, PATRICK DE SOUZA NACOUR, PATRICKSON OROFINO GRATIVOL SOUZA, LAÍS FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS, PEDRO MANOEL BONFIM DA SILVA, COSME DE PAULA SILVA, MILTON SAVIO VIEIRA DE CASTRO, RENATA BARCELLOS SILVA JAQUES RÉU: JOSE DA SILVA GODINHO, VANUSIA SERRA CABREIRA, CLAUDIO DE SOUZA GODINHO 1 - Defiro a assistência de acusação aos peticionários do ID 207870581, eis que devidamente instruída e com substabelecimento (sem reservas) do anterior advogado. Anote-se a assistência deferida. 2 - Aguarde-se quanto a diligência de apresentação do celular de um dos réus, até que haja resposta do PJG. 3 - Com a manifestação do PJG voltem para seguimento com determinação de prazo para defesa prévia e decisão quanto a referida diligência. Intimem-se. SÃO FIDÉLIS, 29 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO MAISSY ARAÚJO MOTA propôs ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, em face de MÁRCIO LUÍS MANHÃES CÂNDIDO. Com a inicial de índices nº 03/06, vieram os documentos de índices nº 07/25. Contestação, ao índice nº 67. Réplica, ao índice nº 117. Decisão de saneamento e organização do processo, ao índice nº 155. Assentada de audiência de conciliação, ao índice nº 237. Ao índice nº 352, designada audiência especial a pedido da autora. Ata de audiência, ao índice nº 375. Alegações finais das partes, aos índices nº 392 e 380, respectivamente. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens em que o cerne da questão reside em se determinar acerca do fim da união pela vontade das partes, bem como dos bens integrantes do acervo patrimonial do ex-casal passíveis de partilha. Inicialmente, visto que não há dissenso entre as partes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o DIVÓRCIO dos requerentes. Dessa forma, o feito apenas prossegue quanto à partilha de bens. De acordo com o regime de bens escolhido no casamento (índice nº 14), a comunhão parcial de bens, dispõe o Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. (...) Pontuados os parâmetros norteadores, verifica-se que, das respectivas manifestações, extrai-se: 1 - A autora aponta os seguintes bens: I) Imóvel residencial urbano localizado à Rua Pastor Nedis de Almeida nº 106, casa, Recanto da Penha, nesta cidade; II) Imóvel residencial urbano localizado à Avenida Governador Roberto Silveira nº 208, Barão de Macaúbas, nesta cidade; III) Veículo automotor VW, modelo Gol ,cinza, placa ALX 5972; IV) Motocicleta Honda modelo BROZ, preta; V) Bicicleta marca OGGI - modelo BIGWHEEL, preta e verde; VI) Bicicleta marca OGGI modelo FLOAT, preta e rosa; VII) Bicicleta marca CALOI, modelo SPEED, dourada. 2 - Já o réu, elenca o exceto a partilha do único imóvel que pertence ao litigantes, ou seja, o imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal (ID 98/104), construção situada na Rua Pastor Nedis de Almeida nº 106, casa 01, Recanto da Penha, nesta cidade. Estabelecidas essas premissas, passo a analisar cada bem em separado: I - Quanto ao imóvel residencial urbano localizado à Rua Pastor Nedis de Almeida, nº 106, é de se destacar que não há controvérsias quanto à sua aquisição durante o casamento das partes. No entanto, vale asseverar que, de acordo com a documentação apresentada ao índice nº 98, o imóvel foi parcialmente financiado pela Caixa Econômica Federal, pelo que devem as partes responder também pela dívida restante. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência massiva deste E. TJRJ, conforme se colacionará abaixo, o imóvel não deverá ser partilhado, mas apenas os valores pagos no período da comunhão, pois, se ainda não quitado, não o imóvel não pode ser considerado ainda de propriedade das partes. Portanto, a parte que não consta no contrato de financiamento fará jus a metade do valor pago pelo imóvel (contando a entrada e os valores pagos pelo financiamento no período da união do casal). II - Quanto ao imóvel localizado à Avenida Governador Roberto Silveira nº 208, Barão de Macaúbas, destaco que os documentos de índices nº 311 e 346 não permitem dúvidas de que a posse daquele bem se consubstanciava em locação, não havendo propriedade nem posse a serem partilhadas, conforme bem apontado pelo réu. Por fim, quanto aos demais bens elencados na exordial, não se mostra possível discorrer sobre a partilha, eis que ausentes quaisquer documentos que venham a refletir a aquisição na constância do casamento, pelo que não se mostra possível exercer tal partilha. Dessa forma, não restam dúvidas de que a partilha de bens deverá obedecer a vigência do regime de bens adotado no casamento. Assim, consoante delineado na exordial e não controvertido pelo réu em contestação, o marco final foi a data de separação de fato, em 25/11/2020, que servirá de termo final para a incidência da divisão de bens. A esse respeito, visto que não restam dúvidas quanto ao financiamento do imóvel, já que, devem ser adotados os limites inicial de 13/12/2019, data da contração do matrimônio e final, dia 25/11/2020, conforme delineado no parágrafo supra. Assim, para as parcelas de financiamento que se inserirem no intervalo acima descrito, tem-se que a autora fará jus ao ressarcimento de metade de tais valores pagos a esse título. É o entendimento firmado na jurisprudência do Egrégio TJERJ, mostrando-se oportuna a colação de julgado semelhante: Apelação cível. Divórcio litigioso e partilha de bens. Controvérsia quanto ao imóvel adquirido, antes do casamento, pelo cônjuge varão. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a partilha das parcelas do financiamento imobiliário quitadas entre a data do casamento até a data da separação de fato entre os ex-cônjuges, na proporção de 50% para cada. Alegação de julgamento ultra petita que se afasta. Objetivo da demanda que era a partilha dos bens do casal, tendo a requerida trazido a informação acerca do imóvel em questão. Sentença que julgou a lide dentro dos limites impostos. Imóvel que não integra os bens a serem partilhados, somente as prestações pagas na constância do casamento. Presunção de esforço comum para a quitação do débito. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Acerto da sentença. Recurso desprovido. (0003860-09.2017.8.19.0034 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 03/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. INCLUSÃO NA PARTILHA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Trata-se de ação de partilha de bens ajuizada por ex-cônjuge, sob o regime de comunhão parcial, pleiteando a partilha das parcelas do financiamento de imóvel pagas durante a constância do casamento, até a separação de fato. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de partilha das parcelas do financiamento imobiliário quitadas com recursos comuns do casal durante a constância do casamento, inobstante a posterior perda do imóvel por inadimplência do requerido cinco anos após o uso exclusivo do bem. III. Razões de decidir. 1. Regime de comunhão parcial de bens. No regime de comunhão parcial de entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, em razão da presunção de esforço comum, além das dívidas adquiridas em prol do casal até a separação de fato. 2. Prestações do financiamento imóvel pagas durante o casamento integram o monte partilhável. No caso de imóvel financiado na constância do casamento, mediante alienação fiduciária em garantia, integram o acervo partilhável as prestações pagas na constância do casamento, uma vez que a importância do bem financiado efetivamente pago constitui patrimônio do casal. Precedente desta Corte. 3. Consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, cinco anos após a separação de fato, que não obsta a partilha das parcelas. Restou incontroverso que, após a separação de fato do casal, o apelado passou a residir sozinho no imóvel e a arcar com o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento. Assim, a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro em razão da inadimplência do apelado, cinco anos após o uso exclusivo do bem, não obsta a partilha das parcelas pagas durante a constância do casamento. 4. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido e determinar que a partilha recaia sobre os valores correspondentes às prestações pagas até a data da separação de fato do casal, na proporção de 50%, inclusive o sinal, bem como sobre as dívidas incidentes sobre o imóvel, inerentes à propriedade, no referido período, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. PROVIMENTO DO RECURSO. (0802353-34.2023.8.19.0045 - APELAÇÃO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A PARTILHA DO BEM IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMÓVEL FINANCIADO E AINDA NÃO QUITADO. O BEM FOI ADQUIRIDO PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO MEDIANTE FINANCIAMENTO E COMO, AINDA NÃO SE ENCONTRA QUITADO PERANTE O ÓRGÃO FINANCIADOR, NÃO É POSSÍVEL A PARTILHA DO BEM. NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL EM GARANTIA, ENQUANTO NÃO QUITADAS AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, O DEVEDOR FIDUCIANTE NÃO É CONSIDERADO O PROPRIETÁRIO DO BEM ADQUIRIDO, MAS, APENAS, POSSUIDOR DIRETO. ISSO PORQUE, OCORRE A TRANSFERÊNCIA PELO DEVEDOR/FIDUCIANTE AO CREDOR/FIDUCIÁRIO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DA COISA IMÓVEL COMO FORMA DE GARANTIR O PAGAMENTO DA DIVIDA CONTRAÍDA PARA A AQUISIÇÃO DO BEM (ART. 22 DA LEI Nº. 9.514 /97). A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO, QUANDO NÃO QUITADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, AUTORIZA A PARTILHA TÃO SOMENTE DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS PRESTAÇÕES PAGAS ATÉ A SEPARAÇÃO. DE TAL MODO, A SENTENÇA MERECE REFORMA PARA DETERMINAR QUE A PARTILHA RECAIA SOBRE OS VALORES PAGOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO, UMA VEZ QUE A IMPORTÂNCIA DO BEM FINANCIADO EFETIVAMENTE PAGO É QUE PODE SER CONSIDERADO PATRIMÔNIO DO CASAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0011590-38.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO) III - DISPOSITIVO Ante o que exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a PARTILHA DE BENS, na forma delineada na fundamentação desta sentença, para determinar que entrará na partilha os valores efetivamente gastos para a aquisição do imóvel localizado à rua Pastor Nedis de Almeida, na proporção de 50% para cada parte. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por fim, diante da sucumbência recíproca, condeno o autora e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma dos arts. 85, §2º, do CPC, observada a JG de que gozam as partes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, expeçam-se eventuais diligências necessárias ao cumprimento do que ora decidido e, ao final, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Em tempo, expeça-se carta de sentença para averbação do DIVÓRCIO junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais, salientando que a autora não mudou seu nome no casamento (índice nº 14) pelo que deve permanecer com se encontra.
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