Antonio Wilson Mendes Maciel

Antonio Wilson Mendes Maciel

Número da OAB: OAB/RJ 091572

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF2, TJMG, TJRJ
Nome: ANTONIO WILSON MENDES MACIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao alimentado para informar se concorda com os termos, considerando a promoção do MP de fls. 287 e aceitação pelo alimentante, juntada às fls. 290
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0878600-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERALDO GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Homologo o acordo acostado ao índice 200707318, a fim de que possa surtir seus jurídicos e regulares efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b), do NCPC. Custas pro rata, na forma do art. 90, § 2º, do CPC. Custas finais isentas na forma do § 3º. Honorários na forma do acordo. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 754 - Expeça-se Mandado de Penhora Portas Adentro, conforme requerido. Executado depositário.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1311, LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0910353-32.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: FRANCISCA ALVES DE CASTRO INVENTARIADO: FRANCISCA PAULINA DE CASTRO Tome-se por termo as primeiras declarações. Após, proceda a consulta ao SISBAJUD. RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0806908-96.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISA MARTINS DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2- Ao recorrido em contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Conselho Recursal, com as homenagens do juízo. SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0829301-11.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELA DE BARROS SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso). Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA). Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17. AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença. Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos. Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015). NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
  7. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5297245-90.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: WILTON GARCIA DA SILVA JUNIOR CPF: 094.959.186-69 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Dispensado o relatório, apenas assinalo que cuida-se de demanda aviada por Wilton Garcia da Silva Júnior em face de Banco Santander (Brasil) S.A., via da qual pretende ser compensado por danos morais. Da análise dos autos, percebe-se que a causa de pedir do autor diz respeito ao encerramento de sua conta corrente. Saliento que, nos contratos de prestação continuada sem termo definido para encerramento, cada uma das partes contratantes, a princípio, por simples ato de vontade, pode optar por encerrar o vínculo obrigacional Dito isso, este juízo não se imiscuíra a respeito da licitude ou não do bloqueio de valores. Afinal, como dito, a causa de pedir do autor diz respeito ao encerramento de sua conta, encerramento que pode ocorrer imotivadamente. Certamente, o fato de a instituição ré poder encerrar o contrato imotivadamente não a autoriza a agir de forma abusiva. Afinal, o exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, é, para todos os fins, ilícito. Todavia, no presente caso, não se vislumbra exercício abusivo. Afinal, como o próprio autor informa na petição inicial, foi ele previamente comunicado do encerramento de sua conta, bem como dos procedimentos que a ré adotaria para devolução de eventuais valores que nela estavam depositados. Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito do processo. Sem custas ou honorários. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISLENE RODRIGUES MANSUR Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0937066-78.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA ANA CASSEMIRO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NUNES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que esta atende a todos os requisitos legais estabelecidos, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, as circunstâncias da queda da autora, os danos por ela sofridos e a causalidade entre estes e a queda. Defiro a ambas as partes prova documental suplementar/superveniente. Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436. Dê-se vista ao réu dos documentos acrescidos pela autora. Defiro a prova pericial médica requerida pela parte autora. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Nomeio perito Christine Garcia Couto. Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em quinze dias, na forma do art. 465, §1º, NCPC. Após, intime-se o perito para apresentar, em cinco dias, a proposta de honorários e o seu currículo, em cumprimento ao art. 465, §2º, I, II e III, do NCPC. Ressalto que os honorários serão pagos ao final pelo vencido vez que a autora, requerente, é beneficiária de JG. Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes. A AIJ será oportunamente designada. RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para recolhimento das custas devidas, conforme certidão de ID 200349129
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recolham-se as custas
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