Marcia De Jesus Vaz Da Silva

Marcia De Jesus Vaz Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 091844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia De Jesus Vaz Da Silva possui 144 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJSP, TRF2, TJRJ, TRT1
Nome: MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0802382-43.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE DOS SANTOS CHAVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte ré sobre índice 211345525 e para comprovação do pagamento, no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis, voltem conclusos para penhora online. NILÓPOLIS, 24 de julho de 2025. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Compulsando os autos, foi verificado que as partes não foram intimadas da sentença de fls.81/84, o que faço nesta data. Considerando o acima exposto, torno sem efeito o a certidão de fls.86, bem como o trânsito em julgado da referida sentença. Aguarde-se o trânsito da sentença.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por MAYCON JORGE NOGUEIRA DA SILVA em face de DEIZE LUCIA NOGUEIRA DA SILVA, relativamente à administração do patrimônio deixado por JUDITE NOGUEIRA DA SILVA e PAULO MACHADO DA SILVA, objeto do inventário 0004606- 20.2020.8.19.0211. Regularmente intimada, a demanda apresentou CONTESTAÇÃO sem documentos, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, e que no mérito seja julgado improcedente o pedido. RÉPLICA do autor no índice 63/66, refutando as preliminares e requerendo o julgamento do feito. Ato ordinatório de índice 68, intimando as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as, ou se pretendiam o julgamento do feito em seu estado atual. Manifestação do autor no índice 75/76, afirmando não haver interesse na produção de provas, e requerendo o julgamento da ação. Ausente manifestação da requerida, conforme certificado no índice 79. Vieram os autos conclusos. Feito maduro para julgamento, eis que inexistentes outras provas a produzir, tendo em vista o que mais consta dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial aduzida na contestação, considerando que a parte autora apontou os fatos que fundamentariam a necessidade de prestação de contas pela requerida, uma vez que foi nomeado como inventariante na ação de inventário de JUDITE NOGUEIRA DA SILVA e PAULO MACHADO DA SILVA, que tramita neste Juízo sob o nº 0004606-20.2020.8.19.0211, e por não residir nos imóveis que compõem o acervo hereditário, não possui condições de exercer plenamente o múnus da inventariança. Ademais, os bens imóveis foram descritos na inicial, e, em se tratando de inventário, a obrigação de eventual prestação de contas se dá desde a abertura da sucessão, por um pressuposto lógico. REJEITO ainda a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela requerida, uma vez que na condição de sucessora dos inventariados e ainda declarando residir na Rua Mimoso do Sul, nº 100, Apt.402, BL. 08, sendo o este apartamento 402 vizinho ao de nº 401 que integra o acervo hereditário, é claramente a demandada legitimada a figurar como requerida na presente ação de exigir contas. Ademais, a requerida impugnou o plano de partilha apresentado pelo inventariante no processo de nº 0004606-20.2020.8.19.0211, alegando que o inventário dos bens deixados por JUDITE NOGUEIRA DA SILVA já teria sido resolvido pela via extrajudicial, e apontando que fora ela nomeada como inventariante na Escritura Pública de Partilha dos Bens. Muito embora a requerida ainda não tenha sido capaz de comprovar na ação principal o devido registro do Inventário Extrajudicial, a afirmada condição de inventariante também atrai para si a obrigação de prestar contas quanto aos bens e direitos componentes do patrimônio hereditário. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades e outras questões preliminares pendentes de enfrentamento, passo, à análise do mérito. A presente relação é de natureza civil, regulando-se, portanto, às regras e princípios do Código Civil, especialmente o Direito das Famílias e Sucessões. Considerando a matéria em análise, entendo aplicável ao caso concreto a teoria da carga estática da distribuição dos ônus da prova, pelo que vigente à espécie o ônus típico e direto probante (art. 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil). Objetiva o autor que a demandada seja compelida a prestar contas relativas aos bens e direitos que compõem o acervo hereditário deixado por JUDITE NOGUEIRA DA SILVA e PAULO MACHADO DA SILVA, cujo inventário é discutido na ação de nº 0004606-20.2020.8.19.0211, à qual o presente feito está apensado. Aduz o autor que tendo sido nomeado inventariante naquela ação, vem enfrentando dificuldade em exercer o encargo, uma vez que a requerida, que estaria na posse direta dos bens, não apresenta a documentação relativa à sua propriedade, e tampouco eventual documentação relacionada à possível locação e intenção de venda de um dos imóveis. A requerida alega que o requerente fundamenta a ação com base em meras suposições, sem qualquer fundamento, afirmando que a demanda deve ser julgada improcedente, já que os fundamentos apresentados pelo requerente não seriam suficientes para obrigar a requerida a proceder à prestação de contas. Desta forma, cuida-se a presente de ação de EXIGIR CONTAS, que se encontra regulada pelo art. 550 e seguintes, do Código de Processo Civil, e é composta de duas fases, com objetivos bem distintos: na PRIMEIRA busca-se apurar a existência ou não da obrigação de prestar contas que atribuída à parte demandada pelo autor; na SEGUNDA, que pressupõe a solução positiva no julgamento da primeira fase, realizam-se, se necessário, operações de exame das diversas parcelas das contas, com o objetivo de se alcançar o saldo final, que pode ser considerado negativo, neutro, ou até mesmo positivo em favor da parte demandada, podendo constituir título executivo judicial. No caso em análise, trata-se de primeira fase de ação de exigir contas, envolvendo a administração e gestão dos bens e direitos de componente do acervo hereditário deixado por JUDITE NOGUEIRA DA SILVA e PAULO MACHADO DA SILVA. Nesta fase, como ressaltado, apenas é discutido o dever da parte demandada em prestar as contas exigidas, motivo pelo qual se torna desnecessária maior dilação probatória. A ação de exigir contas tem por fundamento uma obrigação legal ou contratual e possui natureza dúplice, sendo consequência natural da administração de bens de terceiros, que é a hipótese dos autos. Neste sentido, verifica-se que recai sobre a demandada, DEIZE LUCIA NOGUEIRA DA SILVA, o dever legal de prestar contas em relação à administração dos bens e direitos deixados pelos inventariados JUDITE NOGUEIRA DA SILVA e PAULO MACHADO DA SILVA, no bojo da ação de inventário de nº 0004606-20.2020.8.19.0211, em virtude de sua condição de herdeira, e por se encontrar na posse e administração dos bens imóveis que compõem o acervo hereditário, havendo ela afirmado, inclusive, conforme já apontado nestes autos, que o inventário de JUDITE NOGUEIRA DA SILVA já teria sido resolvido pela via extrajudicial, e que teria sido ela nomeada como inventariante na Escritura Pública de Partilha dos Bens, embora ainda não tenha sido capaz de comprovar o devido registro do afirmado Inventário Extrajudicial. O dever legal de o herdeiro, na condição de administrador, prestar as necessárias contas encontra-se previsto no artigo 553, do CPC. Verifica-se que diante da pretensão formulada pelo autor, a demandada não refutou o dever de prestar contas que recai sobre si, apenas apresentando contestação em que aduziu as preliminares - já afastadas - e apontando que o requerente fundamenta a ação com base em meras suposições, afirmando que a demanda deve ser julgada improcedente. Verificada a obrigação de prestar contas incidente sobre a demandada, e considerando que estas não foram juntadas aos autos, na forma do art. 551, do Código de Processo Civil, impõe-se o encerramento da fase inicial da ação de exigir contas, e posterior prosseguimento, com a instauração de sua segunda fase. De se reconhecer, portanto, o direito do autor de exigir a prestação de contas pela demandada. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAYCON JORGE NOGUEIRA DA SILVA em face de DEIZE LUCIA NOGUEIRA DA SILVA,para CONDENAR a demandada a prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 550 e 551, ambos do Código de Processo Civil, em relação à gestão do acervo hereditário deixado por JUDITE NOGUEIRA DA SILVA e PAULO MACHADO DA SILVA, cujo inventário é discutido na ação de nº 0004606-20.2020.8.19.0211, sendo os bens inventariados um apartamento localizado na Rua Mimoso do Sul, nº. 100, apt. 401, Bloco 08, Guadalupe, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.675-340 e uma casa localizada na Rua Leblon, nº. 29, Hospício, Araruama/RJ, CEP: 28.970-000. A prestação de contas englobará a apresentação de toda a documentação relativa à comprovação de posse e propriedade incidente sobre os referidos bens, tais como contratos de compra e venda, e a certidões de registro de imóveis atualizadas, assim como eventuais contratos de locação e renovação de locação dos referidos imóveis, comprovantes de recebimento de aluguéis, eventuais extratos bancários das contas em que depositados os frutos das locações, assim como a comprovação de pagamento de despesas dos referidos bens, como tributos e outros custos de manutenção, desde a data de abertura da primeira sucessão, em 09.09.2014, quando veio a falecer JUDITE NOGUEIRA DA SILVA. Ressalta-se que as contas deverão ser prestadas na forma adequada, devendo ser acompanhadas dos documentos comprobatórios dos créditos e débitos, especificação das receitas e despesas, preferencialmente com a juntada de planilha descritiva e evolutiva, tudo na forma do art. 551, do Código de Processo Civil, não se prestando a este intento a mera apresentação de comprovantes e recibos, uma vez que a ação de exigir contas se presta a apurar eventual saldo credor, devedor ou neutro, tendo natureza dúplice. Havendo a prestação de contas pela demandada, prossiga-se nos termos do art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil, caso a ré não apresente as contas dentro do prazo estabelecido na presente sentença, o autor deverá se manifestar, requerendo prosseguimento do feito e a eventual adoção de medidas coercitivas, já que não se está diante da hipótese de apresentação de contas pelo próprio demandante, conforme aponta o art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a princípio, considerando que de acordo com a atual legislação processual civil, e o entendimento do STJ, o presente provimento judicial guarda natureza de decisão interlocutória de mérito, porque encerra a primeira fase da ação de exigir contas, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil (REsp nº 1.847.194 - MS 2019/0225825-4 - Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Publicação Dje 23.03.2021; e REsp nº 1.746.337 - RS - 2018/0137312-9 - Relatora Ministra MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Publicação DJe 12.04.2019). Transitada a presente em julgado, observados os procedimentos de estilo, inclusive registro no sistema informatizado, certificada a inexistência de despesas processuais pendentes de recolhimento, dê-se baixa, acaso necessário, e arquivem-se os autos. Cientes as partes de que o presente feito será, eventualmente, remetido à Central de Arquivamento, na forma do Código de Normas da CGJRJ. Registre-se. INTIMEM-SE as partes, por meio eletrônico.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0801213-21.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR DE CASTRO FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Publicada esta na data da leitura. Caso necessário, publique-se no DJERJ. Em caso de sentença condenatória, fica a parte ré ciente de que, caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, o valor da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa de 10%, por aplicação do art. 523, § 1º do CPC c/c art. 52, III, da Lei 9099/95. Se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NILÓPOLIS, 28 de julho de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0804582-23.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA ALVES RÉU: TIM S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Publicada esta na data da leitura. Caso necessário, publique-se no DJERJ. Em caso de sentença condenatória, fica a parte ré ciente de que, caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, o valor da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa de 10%, por aplicação do art. 523, § 1º do CPC c/c art. 52, III, da Lei 9099/95. Se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NILÓPOLIS, 28 de julho de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 06/08/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 043. RECURSO INOMINADO 0815188-07.2025.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0815188-07.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00089725 RECTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO: JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO OAB/RJ-161935 ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 RECORRIDO: JOAO VICTOR MORAIS DA SILVA ADVOGADO: MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA OAB/RJ-091844 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 06/08/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando o tempo decorrido sem que tivesse sido realizada a prova pericial , substituo o perito anteriormente designado por Fabio Mello Silva ( fabio@etfa.com.br), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, seja apresentada proposta, salientando que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
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