Maria Do Carmo Neves Saliveros
Maria Do Carmo Neves Saliveros
Número da OAB:
OAB/RJ 092364
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXPEÇA-SE mandado de pagamento na forma requerida no id. 1556. . Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0823152-67.2022.8.19.0002 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao Ministério Público. NITERÓI, 30 de junho de 2025. CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801231-67.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JETER TAVARES DE LIMA RÉU: MARCUS VINICIUS PINHEIRO ARAUJO, LUANA COUTO GOMES ARAUJO, MUNICIPIO DE NITEROI 1 - INDEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença pelo MUNICÍPIO, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme id 148879741, havendo a ressalva na Súmula, nessa situação de hipossuficiência. 2 - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença, bem como sobre a incidência ou não de IMPOSTO DE RENDA e de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre o valor a ser pago. 3 - Havendo concordância por parte do executado ou não sendo apresentada impugnação à execução,EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$2.173,00, apontada id 198323556,no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17,capute§2º,da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. MinistroLUIZFUX,CORTEESPECIAL,julgadoem02/12/2009, DJe 04/02/2010-RecursoEspecialsubmetidoaoritodosrecurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 4 - Após o cumprimento do disposto no item 2, aguarde-se o pagamento no arquivo. NITERÓI, 30 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0835665-96.2024.8.19.0002 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: SULAMITHA LEAL VIANNA SOARES KOSSATZ, CRISTINA LEAL VIANNA SOARES PINHO, HORACIO LEAL VIANNA SOARES HERDEIRO: ANTONIO EDUARDO LAGE, CARLOS EDUARDO LEAL VIANNA SOARES REQUERIDO: PERSIDE LEAL VIANNA SOARES SENTENÇA SULAMITHA LEAL VIANNA SOARES KOSSATZ, CRISTINA LEAL VIANNA SOARES PINHO e HORACIO LEGAL VIANNA SOARESpropuseram “Abertura de Codicilo – Testamento Particular” deixado por sua mãe PERSIDE LEAL VIANNA SOARES, nos termos da inicial de id. 142642276. Inicial instruída com os documentos de id. 142642282 a 142642292. Determinou-se a intimação dos herdeiros Antônio Eduardo Lage, companheiro supérstite da falecida e Carlos Eduardo Leal Vianna Soares, filho da obituada, para que ingressem e se manifestem nos autos, id. 153248496. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse justificador de sua intervenção, id. 154688471. ANTÔNIO EDUARDO LAGEapresentou resposta (id. 163111761) aduzindo, em breve resumo, que revogou o referido codicilo, que foi feito de forma conjunta com sua companheira. Alegou, ademais, que além dos itens supérfluos, há itens de grande valor, como instrumentos musicais. Registrou que permaneceu no imóvel, exercendo seu direito real de habitação, e os bens móveis listados o guarnecem, sendo acessórios à moradia, tornando incabível a retirada dos referidos itens. Resposta acompanhada dos instrumentos de id. 163111780 a 163111784. Os requerentes se manifestaram sobre a resposta, id. 169929240. Certidão de decurso do prazo para manifestação do herdeiro CARLOS EDUARDO, id. 177698670. As partes acostaram documentação suplementar, id. 179359284 – parte requerente e id. 181328267- o requerido. A parte requerente se manifestou sobre a documentação acostada pela parte contrária, id. 190794151. É O BREVE RELATO. DECIDO. Cuida-se de Abertura de Codicilo deixado por PERSIDE LEAL VIANNA SOARES. Da leitura do instrumento nominado de “Codicilo Antônio e Persinha” (id. 142642289)verifica-se que o instituto do codicilo foi ampliado e remodelado pela Autora da herança ao fim de mais aproximá-lo de um testamento particular, porém sem as formalidades legais. Segundo dispõe o artigo 1.881 do Código Civil: “Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.” A abrangência das disposições constantes no documento de id.142642289, sobre o patrimônio da finada senhora Perside, permite concluir que não se trata efetivamente de um codicilo, mas de verdadeiro testamento particular, sem a observância das formalidades legais. Constatam-se os seguintes óbices à validade do instrumento: 1) Não está assinado, há apenas rubricas em suas folhas; 2) Elenca bens que não são de pequena monta, como diversos instrumentos musicais e apartamento. A falecida, em sua declaração, dispôs de bens de grande monta, extrapolando, portanto, a forma que deveria ser adotada no codicilo, sob ospreceitos da lei civil. Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, volume VII, p.273 leciona que: “...o objeto do codicilo é limitado, de alcance inferior ao do testamento. Não é meio idôneo para instituir herdeiro ou legatário, efetuar deserdações, legar imóveis ou fazer disposições patrimoniais de valor considerável”. Da mesma forma, não pode a disposição de última vontade dePerside ser registrada como testamento particular, tendo em vista que, nesta declaração, não houve arrolamento de testemunhas capazes de confirmar a veracidade das disposições. Nestes termos, entende-se pela inaplicabilidade do documento de id. 142642289 como codicilo, ou mesmo, como testamento particular. Nesta toada, colaciona-se, a seguir, ementas de Jurisprudência colhidas junto ao E. TJRS: Apelação Cível Nº 70040971335 Oitava Câmara CívelComarca de Porto Alegre- apelação cível. Ação declaratória de existência de codicilo. Caso em que os escritos deixados pelo autor da herança não contêm características de um codicilo, senão de um rascunho de testamento. Bens de valor elevado que não podem ser objeto de codicilo. NEGARAM PROVIMENTO. Processo nº:70069283380 Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Rui Portanova Redator: Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Comarca de Origem: PORTO ALEGRE Seção: CIVEL Assunto CNJ: Sucessões Decisão: Acordão Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA E PUBLICAÇÃO DE CODICILO. IMPROCEDÊNCIA. A instituição de usufruto sobre bem imóvel e a deixa de veículo desbordam das possibilidades de manifestação de vontade por autor da herança, através de codicilo, conforme artigo 1.881 do Código Civil. Portanto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de eficácia do codicilo. NEGARAM PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 70069283380, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 02-06-2016) Data de Julgamento: 02-06-2016 Publicação: 03-06-2016. Conclui-se, portanto, que, apesar de não haver maiores formalidades para a realização de um codicilo, não há como simplesmente se ignorar os limites estabelecido no artigo 1.881 do Código Civil. O documento de id.142642289 extrapola as referidas balizas. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o mérito do processo na forma do art.487,I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 3 de junho de 2025. CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0819959-39.2025.8.19.0002 Classe: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Pedido de suprimento de outorga materna para viagem internacional da menor LUIZA SACRE NAZAR. O Ministério Público manifestou-se pelo declínio da competência em favor do do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC - ID 203986749. As partes já litigam em ação de regulamentação de convivência que tramita pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói, sob o número 0070684-12.2018.8.19.0002 , que foi distribuído anteriormente ao presente feito. Sendo o pedido de autorização de viagem conexo ao direito de convivência e havendo evidente risco de decisões conflitantes, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói, com fulcro no § 3º do artigo 55 e artigos 58/59 todos do CPC. Remetam-se os autos com urgência para as providências de praxe. I-se. Dê-se ciência ao MP NITERÓI, 27 de junho de 2025. CASSIA ARUEIRA KLAUSNER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDesentranhe-se id. 1345, conforme requerido no id. 1346. Aos interessados acerca do acrescido. Após, voltem.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro JG à 1ª ré/reconvinte. Anote-se onde couber. Diante da hipótese apresentada de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Lide originária: Preliminarmente, a parte ré arguiu ilegitimidade passiva dos 2º e 3º réus e falta de interesse de agir. À luz da teoria da asserção, o interesse de agir e a legitimidade devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem, sendo o exame transferido para o mérito após a impugnação do réu. Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A presente hipótese (envolvendo o autor e o 2º e 3º réus) caracteriza nítida relação de consumo, tendo o Código de Defesa do Consumidor incluído expressamente a atividade desenvolvida pela parte ré no conceito de serviço, nos termos do artigo 3º, parágrafo segundo, do mencionado diploma legal, já tendo sido determinada a inversão do ônus da prova na decisão de fls. 512. Lide reconvencional: Não há preliminares a decidir. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. À hipótese será aplicado o direito comum. Deve a parte reconvinte fazer prova do seu direito e a parte reconvinda fazer prova de fato obstativo, modificativo ou extintivo da pretensão. Manifestações em provas: Instados em provas, os 2º e 3º réus informaram que não possuem mais provas a produzir (fls. 494/495); o autor/reconvindo requereu o depoimento pessoal da 1ª ré/reconvinte, a expedição de ofício à 76ª DP para juntar a cópia integral do inquérito policial n° 0762021/387588-06 e a intimação dos 2º e 3º réus para apresentarem as gravações telefônicas inerentes aos protocolos n° 140131763 e 19409294800 - Atendente Francilda (fls. 497/500); e a 1ª ré/reconvinte informou que não possui mais provas a produzir (fls. 502/504). Decisão de fls. 512 determinou a intimação do banco réu para apresentar as gravações requeridas pelo autor e indeferiu a expedição de ofício à 76ª DP. Em anexo à petição de fls. 532, o autor juntou a íntegra do inquérito policial. Indefiro o depoimento pessoal da 1ª ré requerido pelo autor, vez que prescindível ao deslinde do feito diante dos documentos já constantes nos autos. ISSO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Intime-se a 1ª ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção e atribuir valor à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, sob pena de indeferimento conforme o artigo 321 do CPC. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003862-76.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE : SIMONE TEIXEIRA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS (OAB RJ092364) REQUERENTE : CAIO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS (OAB RJ092364) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da implantação do benefício no Evento 84, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos no prazo de 20 dias. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias. Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF. Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br , no link Precatório e RPV / CONSULTA. O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo. Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056846-95.2024.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0017499-54.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00623391 AGTE: LEONARDO PEREIRA PINTO AGTE: BIANCA PEREIRA PINTO AGTE: JULIO CESAR LEMOS ADVOGADO: JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS OAB/RJ-101021 AGDO: ESPÓLIO DE AQUILINO PARENTE FERNANDEZ REP/P/MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS AGDO: ESPÓLIO DE ELY FARIAS FERNANDEZ REP/P/MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS ADVOGADO: MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS OAB/RJ-092364 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: ROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravante interpõe recurso contra decisão saneadora que indeferiu as preliminares formuladas e deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. II. Questão em discussão Verifica-se a existência de sentença de mérito nos autos principais, o que acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. Razões de decidir A prolação de sentença definitiva, com trânsito em julgado, esvazia a utilidade do agravo de instrumento interposto anteriormente, tornando-o prejudicado. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJ/RJ e do STJ reconhecem a perda de objeto em hipóteses análogas. IV. Dispositivo e tese Reconhece-se a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, julgando-se o recurso prejudicado. Tese: A superveniência de sentença de mérito transitada em julgado no processo principal acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0826008-91.2024.8.19.0209 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS entre as partes acima indicadas, nomeadas e qualificadas na inicial. Às partes formularam acordo no index 201653484 e pugnaram por sua homologação, a fim de que seus termos possam produzir seus regulares efeitos legais. Não há intervenção do Ministério Público no presente feito em razão da inexistência de interesse de incapazes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a livre manifestação de vontade das partes, inexistência de vícios na celebração do acordo, o mesmo deve ser homologado, em observância ao princípio da primazia da autocomposição. Ante o exposto,HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ALIMENTOS alcançado pelas partes, no index 201653484, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Custas e honorários rateados, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressaltada a gratuidade de Justiça deferida ao autor no index 139669347. Expeça-se ofício ao empregador, se for o caso. P.I. Cumpridas TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS ACIMA IMPOSTAS, bem como recolhidas eventuais custas, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
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