Vania Maria Mello Sampaio Santos
Vania Maria Mello Sampaio Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 092413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vania Maria Mello Sampaio Santos possui 145 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJRJ, STJ, TRT1, TJSP
Nome:
VANIA MARIA MELLO SAMPAIO SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14)
INVENTáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000041-43.2012.5.01.0082 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ANAMARIA MALTA FARIA AGRAVADO: GISELA MONIZ DE ARAGAO, RIZZO PAPELARIA E PRESENTES LTDA - EPP, PEDRO CARMO POLITO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): PEDRO CARMO POLITO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. fda702a, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 23 de julho, às 10h, e encerrada no dia 29 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO CARMO POLITO
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação1) Considerando que a requerida foi pessoalmente intimada para o pagamento da multa e demais cominações da sentença e não efetuou o pagamento débito ou justificou a impossibilidade de fazê-lo, defiro a penhora on line no valor de R$ 5.409,69, equivalente ao débito atualizado com a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, CPC. Junte-se o comprovante da solicitação de bloqueio junto ao SISBAJUD e retornem em 72 horas para o resultado. 2) Sem prejuízo, tendo em vista a petição de fl. 353, à equipe técnica para se manifestar sbre a informação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoId. 201357157 - Ao apelado. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. NM 01/25764
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação1) Considerando que a requerida foi pessoalmente intimada para o pagamento da multa e demais cominações da sentença e não efetuou o pagamento débito ou justificou a impossibilidade de fazê-lo, defiro a penhora on line no valor de R$ 5.409,69, equivalente ao débito atualizado com a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, CPC. Junte-se o comprovante da solicitação de bloqueio junto ao SISBAJUD e retornem em 72 horas para o resultado. 2) Sem prejuízo, tendo em vista a petição de fl. 353, à equipe técnica para se manifestar sbre a informação.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972270/SP (2025/0232091-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADOS : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 ANTONIO RODRIGO SANT ANA - RJ175569 AGRAVADO : ANTONIO CARLOS DOCILIO DOS SANTOS 89548000504 ADVOGADO : SONIA TEIXEIRA BRAGA - SP092413 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoVenha a demonstração dos gastos em forma de planilha, com indicação expressa das fls. dos autos em que constam os comprovantes; após o que o Juízo analisará os requerimentos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoExtinto o cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente cf. V. Acórdão de fls. 1361/1374. Determinada a expedição de ofício ao 1° Of. de Protestos às fls. 1391. resposta ao ofício às fls. 1396. Deferida a expedição de ofício ao 10° RGI para baixa de registro de certidão premonitória. Dúvida suscitada às fls. 1410 quanto às custas. É o relatório. A parte executada não é beneficiária da JG. Assim, intime-se para recolher as custas para os ofícios pretendidos EM CINCO DIAS. . Manifeste-se ainda, sobre fls. 1396 em cinco dias. SEM MANIFESTAÇÇAO DO PATRONO COM AS CUSTAS INCLUSIVE, expeça- seofcio de baixa e remeta ao arquivo definitivo, EIS QUE AUTOS FINDOS. BASTA INERCIA DO PATRONO. int.,. .
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