Carlos Henrique Simoes Coelho
Carlos Henrique Simoes Coelho
Número da OAB:
OAB/RJ 092603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Henrique Simoes Coelho possui 141 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT1
Nome:
CARLOS HENRIQUE SIMOES COELHO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021483-13.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0015125-11.2008.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00217315 AGTE: ANA PAULA PEREIRA BEZERRA CARDOSO ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-224470 ADVOGADO: SIMONE MARQUES GUERRA OAB/RJ-084191 AGDO: FLAVIANE DE OLIVEIRA CARDOSO REP/P/MIRIAN PAULA DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SIMOES COELHO OAB/RJ-092603 ADVOGADO: MARCIO DA SILVA BARROS OAB/RJ-146766 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA ON LINE. PENHORA QUE RECAIU SOBRE OS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. A impenhorabilidade do salário é uma garantia conferida pelo artigo 833, inciso IV do CPC, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração. Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC, é possível determinar a constrição quando, concretamente, ficar demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário é possível determinar a constrição quando, concretamente, ficar demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Requisito não demostrado. Penhora dos rendimentos da devedora que compromete a sua subsistência digna e de sua família. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0800541-41.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE SIMOES COELHO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, nos autos do processo n. 0800517-13.2024.8.19.0038. Determino o retorno dos autos para cumprimento do item 3 da referida sentença. NOVA IGUAÇU, 28 de julho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0802128-79.2022.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANIR DA SILVA MACHADO MUNIZ RÉU: BANCO PAN S.A CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é TEMPESTIVO e que opreparo foi devidamente efetuado. Assim, intimo o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010 §3º do Novo Código de Processo Civil. QUEIMADOS, 23 de julho de 2025. DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803216-11.2023.8.19.0038 Assunto: Direito Autoral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0803216-11.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00406022 RECTE: PEDRO PAULO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SIMOES COELHO OAB/RJ-092603 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0803216-11.2023.8.19.0038 Recorrente: PEDRO PAULO DA SILVA Recorrida: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 17/29, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS E ESGOTOS. IMÓVEL DO AUTOR ABSATECIDO POR POÇO ARTESIANO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, alegando o autor que a ré efetua cobranças indevidas, em razão da ausência de prestação de serviço, pois não há hidrômetro na unidade usuária, fazendo uso de poço artesiano. -Sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso exclusivo da parte ré. - Perícia judicial, concluindo que o imóvel do autor não está conectado ao ramal de abastecimento da ré. Contudo, não há informação quanto à ausência de disponibilidade do serviço de fornecimento de água, nem tampouco em relação ao serviço de esgoto. - Perito que afirma que existe hidrômetro, mas que não é utilizado pelo autor, constatando-se, assim, que no endereço da unidade usuária há serviço de saneamento básico. - Obrigatoriedade de conexão das edificações à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário (art. 45 da Lei nº 11.445/2007). Disponibilidade dos serviços de água e esgoto. - Uso pelo autor de fonte alternativa para abastecimento de água na sua residência que não afasta a cobrança da tarifa mínima, em razão da disponibilidade do serviço (art. 30 III e IV, da Lei nº 11.445/2007. - Improcedência dos pedidos autorais que se impõe. Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso VI, 14, 22 e 42, parágrafo único, do CDC. Aduz que a cobrança por serviço não utilizado e usufruído configura abuso e contraria a normativa consumerista. Sustenta a falha na prestação de serviços, a ocorrência de dano material e moral. Alega que é de competência das concessionárias fornecer serviço adequado e seguro. Contrarrazões ausentes, conforme fls. 43. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não merece ser admitido, eis que o dispositivo indicado como violado possui caráter genérico e, portanto, não é apto, por si só, a fundamentar a alegação recursal. A hipótese é, pois, de deficiência de fundamentação e, consequentemente, de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o óbice em razão de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado (ou como objeto de divergência jurisprudencial) incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt no AREsp n. 2.188.922/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. (...) V - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. VI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020, AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF inclusive em capítulo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relatorinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico a tempestividade do Recurso de Apelação de index 494/496 e que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Certifico a tempestividade das Contrarrazões de index 510/521. Aos demais apelados em contrarrazões.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1. Tendo em vista que a parte ré ainda não foi intimada para o pagamento, nos termos do art. 523 caput do CPC, indevida a multa prevista em seu parágrafo primeiro, bem como o acréscimo de 10 %, a título de honorários advocatícios. Diante disso, intime-se a parte autora para que apresente nova planilha em consonância com a presente decisão. 2. Após, voltem para apreciação de fls 395.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a apelação de fls.442/446 é tempestiva , que a apelante é beneficiária de justiça gratuita e que a perita se manifestou em fls.450. Diante do exposto, ao apelado em contrarrazões no prazo de 15 dias.
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