Nádia Maria Coelho Miranda
Nádia Maria Coelho Miranda
Número da OAB:
OAB/RJ 092829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nádia Maria Coelho Miranda possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRJ
Nome:
NÁDIA MARIA COELHO MIRANDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do pedido de fls. 461/468, recolham-se as custas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 305, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0808314-46.2024.8.19.0036 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE NILÓPOLIS ( 411 ) 1. Considerando que o réu, na audiência de conciliação de ID 149210177, manifestou interesse em ser patrocinado pela DP, por cautela, dê-se vista à Defensoria Pública. 2. Certifique-se quanto à resposta de ofício ao Banco do Brasil expedido em ID 159027719 para abertura de conta em nome da autora. Com o número informado, oficie-se ao órgão empregador para que os descontos dos alimentos sejam depositados na conta informada. Publique-se. 3. Cumprido item 01, voltem conclusos para sentença. NILÓPOLIS, 27 de maio de 2025. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0807858-49.2025.8.19.0202 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça Oficie-se conforme requerido e já decidido (ID185322478) RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoFls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCom todas as vênias, certifico que não logrei êxito em localizar nos autos o endereço de Victória Alice dos Santos inviabilizando assim a intimação da mesma para entrevista na ETIC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação de Divórcio cumulada com Partilha de bens adquiridos na constância do casamento, proposta por CARLA CRISTINA CHARBEL SILVA em face de CRISTIANO DA SILVA ARAUJO, em que, às fls.146/147, foi proferida sentença parcial de mérito decretando o divórcio das partes em epígrafe. /r/r/n/nDespacho de fl.45, que deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a vinda da emenda à exordial./r/r/n/nEmenda à inicial acompanhada de documentos (fls.49/75), por meio da qual a autora requereu a exclusão dos pedidos relativos à filha menor do ex-casal./r/r/n/nRegularmente citado, o réu apresentou contestação às fls.109/112. /r/r/n/nRéplica às fls.117/124. /r/r/n/nDecisão que determinou a manifestação das partes em provas e que determinou a comprovação pelo réu da hipossuficiência alegada, fl.127./r/r/n/nInstado a comprovar sua hipossuficiência econômica, o réu manifestou-se às fls.137/144. /r/r/n/nSentença de fls.146/147, que decretou o divórcio do ex-casal, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça ao réu e determinado o prosseguimento do feito em relação ao pedido de partilha de bens, determinando-se a comprovação pelo réu da venda da motocicleta YAMAHA Preta/Flex 2020/2020 - Chassi: 9C6RG5010L0051841. /r/r/n/nMaanifestação do réu comprovando a venda da motocicleta YAMAHA, fls.170/173 a terceiros, pelo valor de R$18.500,00. /r/r/n/nA parte autora requereu, à fl.187, o prosseguimento do feito no que tange à partilha de bens do ex-casal. /r/r/n/nCertidão cartorária, à fl.188, informando que apenas a parte autora se manifestou em provas. /r/r/n/nDeterminada a manifestação da ré, em regular contraditório sobre fls.170/173, esta manifestou-se às fls.197/200. /r/r/n/nDepacho, à fl.202, determinando o esclarecimento pela autora em relação ao pedido incidental de arbitramento de aluguéis em seu favor./r/r/n/nManifestação da ré esclarecendo que o pleito relativo aos aluguéis será feito pela ação própria, razão pela qual requereu o julgamento da ação de partilha de bens, fl.214. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/nInicialmente, observo que as partes casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens e, assim, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, conforme artigo 1.658 do Código Civil. Ademais, foi decretado o divórcio, constando na referida sentença que os bens seriam partilhados em momento posterior. /r/r/n/nNo que tange à impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pela autora, tenho por afastá-la, uma vez que o requerido comprovou, através dos documentos acostados às fls. 141/144, a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual mantenho o benefício deferido às fls.146/147./r/r/n/nRestou comprovado que o casal adquiriu, na constância do casamento, os seguintes bens: a) imóvel situado na Rua Jacundá, nº 287, Condomínio Florença, Jardim Progresso, no bairro de Bangu, nesta cidade (fls.69/75); b) motocicleta YAMAHA, cor preta, Flex, ano/modelo: 2020/2020 - Chassi: 9C6RG5010L0051841, vendiida a terceiros, conforme documentos de fls.170/173./r/r/n/nO réu confirmou a venda da motocicleta YAMAHA a terceiros, pelo valor de R$18.500,00 (fls.170/173). Estabelecida essa premissa, reconheço que cada um dos cônjuges faz jus a 50% do valor de venda do referido veículo. /r/r/n/nISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO o pedido e, em consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, partilhando-se os bens descritos na fundamentação da presente sentença na forma ali apontada, cabendo a cada convivente 50% do imóvel localizado na Rua Jacundá, 287, Condomínio Florença, Jardim Progresso, no bairro de Bangu, nesta cidade, bem como 50% do valor de venda da motocicleta YAMAHA, cor preta, Flex, ano/modelo: 2020/2020, Chassi: 9C6RG5010L0051841. Com relação ao veículo, considerando que já foi alienado e não repassado o percentual que cabia ao cônjuge virago, sendo consequentemente inviável a efetivação da partilha, condeno o réu ao pagamento de metade do valor da venda, corrigido monetariamente e com juros legais a contar da alienação. /r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: Intimação"(...) Ao interessado para que se manifeste sobre certidão do Oficial de Justiça em id. 188491139 (...)".
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