Andre Soares Travessa

Andre Soares Travessa

Número da OAB: OAB/RJ 093083

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPR, TRF2, TJRJ
Nome: ANDRE SOARES TRAVESSA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1- Anote-se o início da execução no sistema. /r/r/n/nNo que toca à obrigação de pagar quantia certa intime-se o executado, na forma do artigo 523, § 2º do CPC, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha (fl. 718), alertando-se que em não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o respectivo montante, além da possibilidade do protesto do título judicial, caso requerido pelo credor (artigo 523, § 1º c/c 517, § 1º, todos do CPC)./r/r/n/r/n/nFica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC c/c o artigo 525 do mesmo diploma./r/r/n/r/n/n2- Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora sobre fls. 711./r/r/n/r/n/nIntimem-se.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    A exequente para que informe seus dados bancários para expedição de mandado de pagamento.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0011095-64.2014.8.16.0018 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$5.680,00 Exequente(s):   RUBINEY CASSALHO ROMANO SAMPA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRONICOS LTDA - ME Executado(s):   ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS BRASPONTO RELÓGIOS LTDA Brasponto Sistemas de Ponto e Acesso Ltda JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA Decisão interlocutória 1. Quanto à pretensão do procurador do credor acerca do pagamento de seus honorários, o tratamento a despedido à verba honorária depende da sua natureza, isto é, se sucumbencial ou contratual. No que tange à verba sucumbencial, não há que se falar em reserva ou destacamento do valor dentre o crédito do exequente, porque de duas uma: ou o valor foi incluído na execução, caso em que pertence ao procurador da parte e não à própria parte, razão pela qual não é atingido por eventuais penhoras que recaíram sobre o crédito do exequente; ou, o valor não foi incluído na execução, caso em que também não há que se falar em reserva, porque o seu devedor não é a parte que o advogado representa, mas a parte contrária, no caso, o executado. Já com relação aos honorários advocatícios contratuais, não cabe a reserva de valor que o procurador do exequente pretende junto ao crédito da parte que representa. A norma do art. 22, § 4º do EOAB que estabelece que o juiz deve determinar o pagamento dos honorários diretamente ao advogado que fizer juntar nos autos o seu contrato de honorários nos autos tem como finalidade, notadamente, resguardar o crédito do procurador da parte em face de outros credores desta. E não em detrimento da própria parte, salvo, nesse caso, quando existe conflito entre o procurador e a parte acerca do pagamento dos honorários contratuais. Assim, caberia ao juízo deliberar sobre a reserva dos honorários contratuais que postula o procurador da parte exequente somente em duas hipóteses: a) quando o procurador que o requer foi destituído pela parte, pois presumível o conflito de interesses entre a parte e o advogado destituído; ou, b) quando demonstrado que o cliente é notadamente insolvente. As hipóteses de incidência da norma, como se vê, são restritivas, porque sua finalidade também o é. Nessas hipóteses a intervenção judicial se mostra útil e necessária, porque há pretensão resistida. Do contrário, inexiste interesse de agir do representante da parte a justificar a intervenção do Poder Judiciário. E a finalidade da norma não pode ser outra senão tratar dos casos nos quais a intervenção judicial se mostra imprescindível. Dito isso, e considerando que o procurador da parte aqui tem poderes para receber e dar quitação (seq. 213.2), o pagamento dos honorários contratuais é relação que diz respeito exclusivamente ao advogado e seu cliente. Não cabe ao juiz deliberar sobre o pagamento dos honorários contratuais, tampouco apurar o contabilizar o seu valor porque inexiste litígio acerca do montante devido pela parte ao seu procurador. Ademais, não há qualquer evidência de que a parte que o procurador representa seria insolvente. Não bastasse, vale dizer que é no mínimo desarrazoado e contrário às normas fundamentais do processo civil, como o contraditório (CF, art. 5º, LV c/c art. 7º e 9º, do CPC) e a isonomia (CF, art. 5º, caput e I c/c art. 7º, do CPC) deliberar sobre determinando assunto sem ouvir um dos interessados, no caso, a parte que o procurador representa. O próprio art. 22, § 4º, do EOAB faz uma ressalva ao pagamento dos honorários contratuais diretamente aos procuradores quando o constituinte provar que já houve o pagamento. Todavia, é certo que o constituinte não tem participação no processo senão representado pelo seu procurador, cujo interesse acerca desse pagamento é nitidamente contrário ao da parte que o constituiu. Em suma, é bastante improvável que o juízo venha a ter ciência da ocorrência de eventual pagamento dos honorários contratuais, porque, o procurador da parte, que fala por ela no processo, é suspeito, quanto a esse assunto, para se manifestar sobre os interesses dela. Isso posto, indefiro a pretensão do procurador do exequente quanto à destinação do crédito da parte ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 2. No mais, assiste razão a parte exequente, na decisão de retro e nos cálculos da contadoria judicial não foi considerado o valor bloqueado na seq. 350.  Portanto, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para adequar os cálculos de seq. 422, considerando também o valor bloqueado na seq. 350. Após, int.-se as partes para se manifestarem e v. cls. para deliberar sobre a petição de seq. 373. Em Maringá, 29 de maio de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419)   =114+
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao advogado/a NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU OAB/RJ-200158 autor / interessado para recolher as custas pelo desarquivamento requerido de acordo com os valores abaixo aduzidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão da (s) petição protocolizada (s) em 30/09/2022/r/r/n/nDesarquivamento de autos eletrônicos - conta: 1111-4 - R$ 60,77, mais complementos./r/nInformo que a previsão da cobrança de custas no caso de DESARQUIVAMENTO é genérica, não existindo distinção entre arquivo provisório e arquivo definitivo para tal fim, sendo devidas as custas pelo desarquivamento requerido na forma acima./r/n
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao advogado/a NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU OAB/RJ-200158 autor / interessado para recolher as custas pelo desarquivamento requerido de acordo com os valores abaixo aduzidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão da (s) petição protocolizada (s) em 30/09/2022/r/r/n/nDesarquivamento de autos eletrônicos - conta: 1111-4 - R$ 60,77, mais complementos./r/nInformo que a previsão da cobrança de custas no caso de DESARQUIVAMENTO é genérica, não existindo distinção entre arquivo provisório e arquivo definitivo para tal fim, sendo devidas as custas pelo desarquivamento requerido na forma acima./r/n
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0817922-10.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUIZ PAULO RIBEIRO FERNANDES RÉU: POINT DOS QUADROS LTDA LUIZ PAULO RIBEIRO FERNANDES ajuizou ação em face de POINT DOS QUADROS DE NITERÓI LTDA. Alega o autor, em síntese, que recebeu através do testamento de José Bazune Cassibi, um terço do imóvel onde a ré mantém suas atividades comerciais. Aduz que as outras proprietárias do imóvel o locaram para a ré sem o seu consentimento, não repassando os valores da locação a que tem direito. Requer que a parte ré apresente o contrato de locação, bem como preste contas. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id.106481000, alegando as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva, sem adentrar no mérito da ação. As partes não se manifestaram em provas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. A ação de prestação de contas tem como objetivo principal obrigar uma pessoa a demonstrar em juízo como utilizou ou geriu determinados bens ou recursos. Para que a ação seja procedente, é necessário que seja demonstrada a existência de uma obrigação de prestar contas e a falta de justificativa para a não prestação. No presente caso, o autor não produziu nenhuma prova que demonstrasse sua legitimidade para exigir contas do réu. De acordo com a inicial, um suposto contrato de locação foi realizado entre as demais proprietárias do imóvel e a parte ré, não havendo nenhuma relação jurídica entre esta e o ora autor. Por outro lado, não há norma legal que possa obrigar a ré a prestar contas a quem não fez parte da relação locatícia. ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 8 de maio de 2025. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0049062-27.2016.4.02.5118/RJ EXECUTADO : ANTONIO CLAUDIO SOARES FRANCO ADVOGADO(A) : ANDRE SOARES TRAVESSA (OAB RJ093083) EXECUTADO : PEDRO LANDIM MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE SOARES TRAVESSA (OAB RJ093083) SENTENÇA Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição do crédito inscrito na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 7031500023695, 7061502800100 e 7071500514868 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas, dada à isenção da Fazenda Pública. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE. Levante-se eventual penhora registrada nos autos. Após, nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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