Renata De Farias Moreira Guimaraes

Renata De Farias Moreira Guimaraes

Número da OAB: OAB/RJ 093099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata De Farias Moreira Guimaraes possui 60 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF2, TRT1, TJRJ, TJPB, TRT10
Nome: RENATA DE FARIAS MOREIRA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 678228f proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o requerimento id 0dc4f65, devolvam-se os autos à Vara de Origem para apreciação, solicitando-se o retorno ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação já agendada para o dia 18/08/2025. afa RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. ADRIANA FREITAS DE AGUIAR Juiza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DE SENNA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000939-33.2024.5.10.0002 RECORRENTE: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: LIANA PEREIRA DA PAIXAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000939-33.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ADVOGADO: RENATA DE FARIAS MOREIRA GUIMARAES ADVOGADO: ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A ADVOGADA: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: YURI CORREA JARDIM ADVOGADA: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: MILENA PIRAGINE   RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: LIANA PEREIRA DA PAIXAO ADVOGADO: CRISTINA AMARAL ADVOGADO: RICARDO DA SILVA SOUSA MARQUES   ORIGEM: 2ª VARA DE BRASÍLIA - DF (RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DO BANCO DO BRASIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por BB Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS) e Banco do Brasil S.A. visando afastar a condenação subsidiária e solidária pelas parcelas trabalhistas deferidas à reclamante, sob a alegação de ausência de culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Debatem, ainda, a exclusão de parcelas de caráter personalíssimo e pleiteiam a exclusão, ou redução, da indenização por dano moral. A reclamante, em contrarrazões, sustenta preliminar de não conhecimento dos recursos por ausência de dialeticidade, ao passo que foi também interposto segundo recurso ordinário pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade nos recursos ordinários interpostos; (ii) estabelecer se a preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso do Banco do Brasil; (iii) determinar se há responsabilidade subsidiária da BBTS e do Banco do Brasil pelas parcelas deferidas; (iv) verificar a possibilidade de exclusão de verbas de caráter personalíssimo, da indenização por dano moral e da alteração dos juros e correção monetária e; (v) verificar o cabimento da justiça gratuita em favor da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso Ordinário interposto, inclusive por meio do "jus postulandi", não exige fundamentação vinculada, bastando a demonstração de inconformismo, conforme Súmula 422 do TST. 4. A interposição de segundo recurso ordinário pelo Banco do Brasil implica preclusão consumativa, não sendo possível seu conhecimento. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (BBTS) decorre da omissão na fiscalização contratual, evidenciada por documentos que demonstram a ciência do inadimplemento de FGTS e outras obrigações trabalhistas essenciais, nos termos da Súmula 331, V, do TST, artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, e precedentes do STF (ADC 16, RE 760931). 6. O Tema 1118 do STF não se aplica ao caso concreto, pois o contrato de trabalho teve vigência temporal anterior à edição da referida tese, devendo-se respeitar a modulação temporal para preservar a segurança jurídica e o princípio da irretroatividade das normas. 7. A configuração de grupo econômico entre BBTS e Banco do Brasil atrai a responsabilidade solidária entre eles, conforme art. 2º, § 2º, da CLT e Súmula 331, IV e VI, do TST. 8. A indenização por dano moral é devida diante do reiterado inadimplemento de FGTS e verbas salariais, principalmente durante período de estabilidade gestacional, configurando lesão à dignidade da trabalhadora. 9. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização por dano moral podem ser exigidas do responsável subsidiário, conforme Verbete 11 do TRT-10 e Súmula 331, VI, do TST. 10. A incidência de juros e correção monetária está segundo as decisões do STF (ADC 58 e 59) e do TST, sendo correta a aplicação do IPCA-E e da Taxa SELIC conforme fixado na sentença. 11. A declaração de insuficiência de recursos firmada pela reclamante, pessoa natural, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova robusta em contrário, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Primeiro recurso ordinário do Banco do Brasil conhecido. Segundo recurso não conhecido. Recursos ordinários dos reclamados não providos. Tese de julgamento: 1. O Recurso Ordinário interposto no âmbito trabalhista, por petição simples, não se submete ao princípio da dialeticidade, bastando a demonstração de inconformismo do recorrente. 2. A interposição de segundo recurso ordinário gera preclusão consumativa, porque já foi interposto o primeiro apelo. 3. O tomador de serviços integrante da Administração Pública Indireta responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando demonstrada culpa na fiscalização do contrato. 4. O controle societário configura grupo econômico, atraindo responsabilidade solidária entre as empresas do grupo. 5. A indenização por dano moral e multas legais podem ser exigidas do responsável subsidiário quando decorrentes do inadimplemento reiterado de obrigações essenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CLT, arts. 467 e 477; CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 37, XXI e § 6º; Lei 8.666/93, arts. 58, III, 67, e 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331, IV, V, VI, e 422; STF, RE 760931 (Tema 246), ADC 16, ADC 58, Tema 1118/STF; TRT-10, Verbete 11 e Verbete 37 do TRT/10ª Região.     RELATÓRIO   Dispensado o relatório na forma da lei.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE A reclamante, em preliminar das contrarrazões, pugna pelo não conhecimento dos recursos dos reclamados, sob a alegação de que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, não sendo observada, assim, a dialeticidade recursal. Razão não lhe assiste. O TST, no exercício da sua função pacificadora de jurisprudência, editou novo texto à Súmula 422, consolidando o entendimento de que, à luz dos precedentes que deram origem ao novo texto da referida Súmula, o Recurso Ordinário interposto no Tribunal Regional do Trabalho, mediante mera petição nos termos do art. 899 da CLT, por advogado ou por meio do jus postulandi, não se submete ao princípio da dialeticidade e, portanto, não exige fundamentação vinculada. Basta, assim, mera exposição do inconformismo com o julgado, desde que não seja absolutamente discrepante com o que foi decidido. No caso, não há dúvidas de que os reclamados demonstraram, suficientemente, a irresignação de cada um deles com os termos sentenciais para que o apelo ultrapasse a barreira do conhecimento a teor da indigitada Súmula do TST. Rejeito a preliminar arguida e, com efeito, conheço dos recursos dos reclamados. Todavia, quanto ao recurso do terceiro reclamado (Banco do Brasil), conheço do primeiro deles, interposto às fls. 887/898, não o fazendo quanto ao recurso de fls. 936/948, enquanto a decisão de embargos de declaração de fls. 925/927, embora tenha acolhido o pedido de tutela de urgência em favor da reclamante, para determinar a expedição de alvarás, não ampliou, em sua essência, a sentença condenatória. A majoração da condenação decorreu, única e exclusivamente, da imposição de multa por embargos protelatórios opostos pela segunda ré. Logo, o primeiro recurso ordinário apresentado pelo Banco do Brasil produziu a preclusão consumativa, que implica o não conhecimento do segundo apelo interposto. 2. MÉRITO 2.1.   RECURSOS DOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. PARCELAS DEFERIDAS Narrou a reclamante na petição inicial que, embora contratada pela primeira reclamada, T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL, prestou serviços de forma exclusiva nas dependências e em benefício da segunda reclamada, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. (BBTS). Postulou, assim, a responsabilidade subsidiária da BBTS, na condição de tomadora dos serviços, com fundamento na culpa "in eligendo" e "in vigilando", por não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Pleiteou, ainda, a responsabilidade solidária do terceiro reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., argumentando que o banco, com a segunda reclamada (BBTS), forma um grupo econômico, visto que esta é controlado por aquele. Em sua defesa, a segunda reclamada, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., negou a sua responsabilidade subsidiária. Alegou ser totalmente isenta de culpa, pois fiscalizou de forma diligente a execução do contrato de prestação de serviços. Sustentou que, conforme a tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não acarreta a responsabilidade automática do tomador. Afirmou que exigia a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da primeira reclamada para a liberação dos pagamentos, por meio de "checklists" e certidões, e realizou notificações, e até pagamentos diretos de verbas aos trabalhadores, o que afastaria a caracterização de sua culpa "in vigilando". Requereu, portanto, a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária. Por sua vez, o terceiro reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., arguiu, inicialmente, legitimidade passiva, sob o argumento de que não manteve qualquer relação contratual com a primeira reclamada, tampouco se beneficiou dos serviços da reclamante. Negou a existência de grupo econômico com o segundo réu para fins de responsabilidade trabalhista, nos termos do art. 2º, § 3º da CLT, e aduziu que sua condição de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, atrai a aplicação do entendimento do STF (RE 760.931), que veda a responsabilização automática do ente público e exige a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização, ônus do qual a reclamante não teria se desincumbido. Requereu, assim, que fosse julgado improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária contra si. Na sentença, o Magistrado condenou a primeira reclamada a responder, de forma principal, pelas parcelas deferidas em sentença; a segunda e o terceiro reclamados, BBTS e Banco do Brasil, a responderem subsidiariamente, sendo a responsabilidade entre BBTS e Banco do Brasil, solidária, consoante os seguintes fundamentos:   "A culpa in vigilando da BBTS resta evidenciada nos autos. O inadimplemento contumaz da primeira reclamada quanto aos depósitos do FGTS por longo período (Fls. 64-65) demonstra, por si só, a falha na fiscalização. Ademais, os documentos juntados pela própria BBTS, como os e-mails e notificações enviados à T&S cobrando regularizações (Fls. 671 e seguintes) e a necessidade de pagamento direto de auxílios para evitar colapso do serviço (ID 20f1a94), comprovam que a tomadora tinha ciência das irregularidades, mas as medidas adotadas foram insuficientes e tardias para garantir o adimplemento dos direitos da trabalhadora em tempo hábil. A mera fiscalização formal ou documental (checklists Fls. 641 e seguintes) mostra-se ineficaz se não resulta na garantia efetiva dos direitos trabalhistas. Quanto à terceira reclamada (Banco do Brasil S.A.), sua condição de controladora da segunda reclamada (BBTS) é fato público e notório, além de constar nos documentos societários juntados. A BBTS é empresa instrumental criada pelo Banco do Brasil para atuar em segmento específico (tecnologia e serviços), integrando inequivocamente o mesmo grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A prestação de serviços pela reclamante à BBTS, empresa do grupo, beneficia indiretamente a controladora. A alegação do Banco do Brasil de ilegitimidade passiva já foi afastada pela teoria da asserção. No mérito, a tese de que não há grupo econômico para fins de responsabilidade em terceirização não prospera, pois a CLT é expressa ao definir a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo, não havendo exceção legal para casos de terceirização lícita envolvendo empresa do grupo como tomadora. Nesse contexto, reconhecida a culpa in vigilando da segunda reclamada (BBTS) na fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada (T&S), diante do comprovado e reiterado inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais (FGTS), declaro a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante nesta sentença, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Comprovada a existência de grupo econômico entre a segunda e a terceira reclamadas (BBTS e Banco do Brasil S.A.), sendo esta última a empresa controladora, e considerando que a prestação de serviços se deu em benefício do grupo, declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (Banco do Brasil S.A.) pelos créditos deferidos, de forma solidária com a segunda reclamada (BBTS), nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT e Súmula 331, IV e VI do TST. Dito de outro modo, a primeira reclamada T&S responde de forma principal; a segunda e a terceira reclamadas, BBTS e Banco do Brasil, respondem subsidiariamente, sendo a responsabilidade entre BBTS e Banco do Brasil, solidária." (fls. 878/879).   Em seus recursos, a BB Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS) e o Banco do Brasil S.A. pretendem o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta, com base em argumentos distintos e complementares. O terceiro reclamado, Banco do Brasil, centra sua argumentação na ausência de relação jurídica direta com a empregadora da reclamante. Afirma não ter contratado a T&S e, portanto, não pode ser enquadrado como tomador dos serviços. Assevera, ainda, que, por ser uma sociedade de economia mista, sua eventual responsabilidade também dependeria da prova de culpa, que não foi produzida pela reclamante. Acrescenta que houve violação expressa ao item V da súmula 331 do C. TST, ao passo que a Administração Pública não pode ser responsabilizada de forma automática, especialmente quando não há sequer contrato de terceirização de serviços com a empregadora da recorrida. Aduz que o reconhecimento de grupo econômico com a BBTS não tem o poder de atrair a responsabilidade subsidiária no contexto da terceirização, pois a responsabilidade de grupo (art. 2º, § 2º, da CLT) é um instituto distinto da responsabilidade do tomador de serviços (Súmula 331 do TST). Sustenta, ainda, que "não consta prova de culpa da BBTS, mormente em razão do tema 1118 que determina que o ônus é do reclamante, no caso do processo sequer houve prova da culpa por parte da recorrida, não prospera a responsabilidade" (fls. 892). Pretende, ainda, que, caso mantida a sentença originária, seja aplicado o benefício de ordem, de modo que se executem os sócios da primeira reclamada, antes que lhes sejam direcionados os atos executórios. Por sua vez, a segunda reclamada, BBTS, insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que o Magistrado não considerou a sua condição de empresa integrante da Administração Pública Indireta. Como tal, sustenta que sua responsabilidade não pode ser presumida pelo simples inadimplemento da prestadora de serviços (T&S), mas dependeria da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme a Súmula 331, V, do TST e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118). Nesse sentido, a BBTS alega ter cumprido ativamente seu dever de fiscalização, o que configuraria uma obrigação de meio, e não de resultado. Para comprovar sua diligência, aponta a exigência rotineira de documentos de regularidade, o envio de notificações cobrando o cumprimento de obrigações e até a realização de pagamentos diretos aos trabalhadores para evitar o colapso do serviço. Argumenta, ainda, que o ônus de provar a negligência era da reclamante, que não teria se desincumbido de tal encargo, tornando a condenação subsidiária indevida. Em pedido sucessivo, os recorrentes defendem que as verbas de caráter personalíssimo, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização por dano moral, não podem ser transferidas ao responsável subsidiário, pois são penalidades exclusivas do empregador direto. O Banco do Brasil ainda acena com a impossibilidade de indenização por dano moral fundada no descumprimento de verbas contratuais e, nesse aspecto, as recorrentes postulam, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado na origem. Examino. De início, não merece guarida o argumento da segunda reclamada de que não foi considerada, pelo Magistrado, como integrante da Administração Pública. Conforme as razões de decidir explicitadas na sentença, "A BBTS, como sociedade de economia mista (subsidiária do Banco do Brasil), equipara-se à Fazenda Pública para fins de responsabilidade trabalhista em terceirização (Súmula 331, V)" (fls. 878). No que diz respeito à análise da matéria propriamente dita, a Súmula nº 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira e segunda reclamadas, sendo o vínculo empregatício entre a parte autora e a prestadora decorrência direta da necessidade de cumprimento do contrato administrativo firmado com o ente público (fls. 187/240). A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Este dever se estende até a quitação final do contrato de trabalho. O STF, ao julgar a ADC 16, especificamente quanto à terceirização na Administração Pública, reconheceu a possibilidade de responsabilização do tomador pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua postura omissiva na fiscalização, configurando "culpa in vigilando". No presente caso, evidencia-se a omissão do Ente Público pela ausência de prova nos autos de que tenha fiscalizado adequadamente o contrato até seu termo final, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e demais créditos trabalhistas. O inadimplemento de direitos trabalhistas, judicialmente reconhecidos, demonstra a ineficácia da fiscalização, caracterizando "culpa in vigilando". Sobre a aplicação do Tema 1118 do STF, evidencio que a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decorre do papel constitucional da Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. O reconhecimento da repercussão geral impõe a observância da tese firmada por todo o Poder Judiciário, conferindo racionalidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional. Contudo, quando o julgamento em repercussão geral, além de estabelecer tese jurídica interpretativa, inova ao criar obrigações específicas para determinados atores sociais, sua eficácia temporal deve ser modulada para preservar a segurança jurídica e a não surpresa. Nestes casos, os efeitos normativos da decisão projetam-se para o futuro, iniciando sua vigência a partir da aludida manifestação jurisdicional. A modulação temporal justifica-se pela impossibilidade de exigir-se o cumprimento de obrigações antes de sua formal constituição. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado constitucionalmente, aplica-se também às decisões judiciais quando estas, transcendendo a mera interpretação, estabelecem novos deveres jurídicos não previstos expressamente no ordenamento positivo. Assim, embora a tese jurídica firmada em repercussão geral vincule imediatamente os órgãos jurisdicionais, os deveres específicos nela estabelecidos para particulares ou entes públicos só podem ser exigidos após sua regular publicação, momento a partir do qual se presume o conhecimento da nova obrigação por seus destinatários. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações delas decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF (16/5/2022 a 12/8/2024), deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Por conseguinte, bem andou o Juízo ao declarar a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Quanto à responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil, decorre do fato de formar grupo econômico, que atrai a responsabilidade solidária com a primeira reclamada (BBTS), como decidido na origem. Destaco, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme Verbete 11 do TRT-10 e item VI da Súmula 331/TST, aí incluídas as verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a indenização por dano moral, não havendo falar em reforma do julgado quanto a este aspecto. Especificamente quanto à indenização por dano moral, contra cuja condenação se insurgem os reclamados, é certo que o simples inadimplemento de verbas trabalhistas não implica automática lesão a direito de personalidade. Todavia, no caso dos autos, restou demonstrada a ausência de recolhimentos do FGTS por cerca de 11 meses, além de irregularidades no pagamento dos auxílios para alimentação e transporte, durante período que coincide com o término da licença-maternidade da reclamante que detinha estabilidade provisória. O atraso reiterado no cumprimento de obrigações básicas, sobretudo em momento de maior fragilidade econômica e pessoal, ultrapassa o mero incômodo contratual e atinge diretamente a dignidade da empregada, caracterizando o dano moral. Diante da gravidade e da persistência desse descumprimento por parte da primeira reclamada - que deixou de efetuar os depósitos do FGTS por quase um ano -, situação agravada pelo fato de ter ocorrido durante o período de estabilidade gestacional, tenho como devida a indenização por danos morais, tal como decidido pelo Juízo de origem. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, à luz da jurisprudência deste Colegiado e considerando o grau de gravidade do caso, entendo que o montante arbitrado na origem é proporcional e razoável, de modo que não cabe qualquer redução. No mais, ressalto que não há ofensa às normas constitucionais, especialmente aos artigos 2º e 5º, II. Assegurou-se o devido processo legal e a ampla defesa, respeitando-se o princípio da legalidade. A Súmula 331/TST, ao uniformizar a jurisprudência trabalhista, não invade a competência legislativa da União (arts. 22 e 48 da CF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi contrariado, pois a responsabilização decorre do benefício auferido pelos serviços prestados. Inexiste violação aos artigos 37, XXI e § 6º, da Constituição. Conforme Verbete nº 37 do TRT-10, frustradas as medidas contra a devedora principal, permite-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória contra os sócios da ex-empregadora. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores já pagos pela tomadora sob mesma rubrica, conforme documentos dos autos. Assim, mantém-se a condenação subsidiária do segundo e terceiro reclamados, consoante estabelecido na sentença de origem. Nego provimento aos recursos ordinários. 2.2. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (BBTS) JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a segunda reclamada contra a sentença que deferiu, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Em síntese, entende que não foram cumpridos os requisitos legais para a concessão da benesse. Analiso. Conforme o entendimento da egrégia 1ª Turma deste Regional, deve ser aceita a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado, porquanto goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo suficiente para comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 463 do TST. A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica de fls. 32 não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, de modo que a reclamante tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. Esclareço, ainda, que a pacífica jurisprudência no âmbito trabalhista é no sentido de que a precariedade financeira, para fins de concessão da gratuidade judiciária para a pessoa física, não se restringe ao valor do salário, mas considera a possibilidade de que o empregado pode ostentar uma gama de despesas tal que comprometeria seu sustento e de sua família, ao arcar com as custas processuais. Nego provimento. 2.3. RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O argumento do terceiro reclamado quanto aos honorários advocatícios está alicerçado em suposta improcedência dos pedidos. Considerando que não houve alteração da sentença, não há honorários sucumbenciais em favor do recorrente. Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O terceiro reclamado postula o afastamento dos juros moratórios na fase pré-judicial, notadamente pela decisão do STF na ADC 58. Pois bem. Na sentença, o magistrado determinou que a incidência de juros e correção monetária dar-se-á da seguinte forma:   "Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento (24/08/2024) a 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º)." (fls. 883).   Como se verifica, a decisão está conforme a decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e, também, com a legislação vigente. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do segundo apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls. fls. 936/948), rejeito a preliminar de não conhecimento e conheço dos recursos ordinários das empresas T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não conhecer do segundo apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls. fls. 936/948), rejeitar a preliminar de não conhecimento e conhecer dos recursos ordinários de T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do Juiz relator. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho) opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000939-33.2024.5.10.0002 RECORRENTE: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: LIANA PEREIRA DA PAIXAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000939-33.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ADVOGADO: RENATA DE FARIAS MOREIRA GUIMARAES ADVOGADO: ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A ADVOGADA: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: YURI CORREA JARDIM ADVOGADA: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: MILENA PIRAGINE   RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: LIANA PEREIRA DA PAIXAO ADVOGADO: CRISTINA AMARAL ADVOGADO: RICARDO DA SILVA SOUSA MARQUES   ORIGEM: 2ª VARA DE BRASÍLIA - DF (RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DO BANCO DO BRASIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por BB Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS) e Banco do Brasil S.A. visando afastar a condenação subsidiária e solidária pelas parcelas trabalhistas deferidas à reclamante, sob a alegação de ausência de culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Debatem, ainda, a exclusão de parcelas de caráter personalíssimo e pleiteiam a exclusão, ou redução, da indenização por dano moral. A reclamante, em contrarrazões, sustenta preliminar de não conhecimento dos recursos por ausência de dialeticidade, ao passo que foi também interposto segundo recurso ordinário pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade nos recursos ordinários interpostos; (ii) estabelecer se a preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso do Banco do Brasil; (iii) determinar se há responsabilidade subsidiária da BBTS e do Banco do Brasil pelas parcelas deferidas; (iv) verificar a possibilidade de exclusão de verbas de caráter personalíssimo, da indenização por dano moral e da alteração dos juros e correção monetária e; (v) verificar o cabimento da justiça gratuita em favor da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso Ordinário interposto, inclusive por meio do "jus postulandi", não exige fundamentação vinculada, bastando a demonstração de inconformismo, conforme Súmula 422 do TST. 4. A interposição de segundo recurso ordinário pelo Banco do Brasil implica preclusão consumativa, não sendo possível seu conhecimento. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (BBTS) decorre da omissão na fiscalização contratual, evidenciada por documentos que demonstram a ciência do inadimplemento de FGTS e outras obrigações trabalhistas essenciais, nos termos da Súmula 331, V, do TST, artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, e precedentes do STF (ADC 16, RE 760931). 6. O Tema 1118 do STF não se aplica ao caso concreto, pois o contrato de trabalho teve vigência temporal anterior à edição da referida tese, devendo-se respeitar a modulação temporal para preservar a segurança jurídica e o princípio da irretroatividade das normas. 7. A configuração de grupo econômico entre BBTS e Banco do Brasil atrai a responsabilidade solidária entre eles, conforme art. 2º, § 2º, da CLT e Súmula 331, IV e VI, do TST. 8. A indenização por dano moral é devida diante do reiterado inadimplemento de FGTS e verbas salariais, principalmente durante período de estabilidade gestacional, configurando lesão à dignidade da trabalhadora. 9. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização por dano moral podem ser exigidas do responsável subsidiário, conforme Verbete 11 do TRT-10 e Súmula 331, VI, do TST. 10. A incidência de juros e correção monetária está segundo as decisões do STF (ADC 58 e 59) e do TST, sendo correta a aplicação do IPCA-E e da Taxa SELIC conforme fixado na sentença. 11. A declaração de insuficiência de recursos firmada pela reclamante, pessoa natural, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova robusta em contrário, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Primeiro recurso ordinário do Banco do Brasil conhecido. Segundo recurso não conhecido. Recursos ordinários dos reclamados não providos. Tese de julgamento: 1. O Recurso Ordinário interposto no âmbito trabalhista, por petição simples, não se submete ao princípio da dialeticidade, bastando a demonstração de inconformismo do recorrente. 2. A interposição de segundo recurso ordinário gera preclusão consumativa, porque já foi interposto o primeiro apelo. 3. O tomador de serviços integrante da Administração Pública Indireta responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando demonstrada culpa na fiscalização do contrato. 4. O controle societário configura grupo econômico, atraindo responsabilidade solidária entre as empresas do grupo. 5. A indenização por dano moral e multas legais podem ser exigidas do responsável subsidiário quando decorrentes do inadimplemento reiterado de obrigações essenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CLT, arts. 467 e 477; CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 37, XXI e § 6º; Lei 8.666/93, arts. 58, III, 67, e 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331, IV, V, VI, e 422; STF, RE 760931 (Tema 246), ADC 16, ADC 58, Tema 1118/STF; TRT-10, Verbete 11 e Verbete 37 do TRT/10ª Região.     RELATÓRIO   Dispensado o relatório na forma da lei.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE A reclamante, em preliminar das contrarrazões, pugna pelo não conhecimento dos recursos dos reclamados, sob a alegação de que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, não sendo observada, assim, a dialeticidade recursal. Razão não lhe assiste. O TST, no exercício da sua função pacificadora de jurisprudência, editou novo texto à Súmula 422, consolidando o entendimento de que, à luz dos precedentes que deram origem ao novo texto da referida Súmula, o Recurso Ordinário interposto no Tribunal Regional do Trabalho, mediante mera petição nos termos do art. 899 da CLT, por advogado ou por meio do jus postulandi, não se submete ao princípio da dialeticidade e, portanto, não exige fundamentação vinculada. Basta, assim, mera exposição do inconformismo com o julgado, desde que não seja absolutamente discrepante com o que foi decidido. No caso, não há dúvidas de que os reclamados demonstraram, suficientemente, a irresignação de cada um deles com os termos sentenciais para que o apelo ultrapasse a barreira do conhecimento a teor da indigitada Súmula do TST. Rejeito a preliminar arguida e, com efeito, conheço dos recursos dos reclamados. Todavia, quanto ao recurso do terceiro reclamado (Banco do Brasil), conheço do primeiro deles, interposto às fls. 887/898, não o fazendo quanto ao recurso de fls. 936/948, enquanto a decisão de embargos de declaração de fls. 925/927, embora tenha acolhido o pedido de tutela de urgência em favor da reclamante, para determinar a expedição de alvarás, não ampliou, em sua essência, a sentença condenatória. A majoração da condenação decorreu, única e exclusivamente, da imposição de multa por embargos protelatórios opostos pela segunda ré. Logo, o primeiro recurso ordinário apresentado pelo Banco do Brasil produziu a preclusão consumativa, que implica o não conhecimento do segundo apelo interposto. 2. MÉRITO 2.1.   RECURSOS DOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. PARCELAS DEFERIDAS Narrou a reclamante na petição inicial que, embora contratada pela primeira reclamada, T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL, prestou serviços de forma exclusiva nas dependências e em benefício da segunda reclamada, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. (BBTS). Postulou, assim, a responsabilidade subsidiária da BBTS, na condição de tomadora dos serviços, com fundamento na culpa "in eligendo" e "in vigilando", por não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Pleiteou, ainda, a responsabilidade solidária do terceiro reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., argumentando que o banco, com a segunda reclamada (BBTS), forma um grupo econômico, visto que esta é controlado por aquele. Em sua defesa, a segunda reclamada, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., negou a sua responsabilidade subsidiária. Alegou ser totalmente isenta de culpa, pois fiscalizou de forma diligente a execução do contrato de prestação de serviços. Sustentou que, conforme a tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não acarreta a responsabilidade automática do tomador. Afirmou que exigia a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da primeira reclamada para a liberação dos pagamentos, por meio de "checklists" e certidões, e realizou notificações, e até pagamentos diretos de verbas aos trabalhadores, o que afastaria a caracterização de sua culpa "in vigilando". Requereu, portanto, a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária. Por sua vez, o terceiro reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., arguiu, inicialmente, legitimidade passiva, sob o argumento de que não manteve qualquer relação contratual com a primeira reclamada, tampouco se beneficiou dos serviços da reclamante. Negou a existência de grupo econômico com o segundo réu para fins de responsabilidade trabalhista, nos termos do art. 2º, § 3º da CLT, e aduziu que sua condição de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, atrai a aplicação do entendimento do STF (RE 760.931), que veda a responsabilização automática do ente público e exige a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização, ônus do qual a reclamante não teria se desincumbido. Requereu, assim, que fosse julgado improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária contra si. Na sentença, o Magistrado condenou a primeira reclamada a responder, de forma principal, pelas parcelas deferidas em sentença; a segunda e o terceiro reclamados, BBTS e Banco do Brasil, a responderem subsidiariamente, sendo a responsabilidade entre BBTS e Banco do Brasil, solidária, consoante os seguintes fundamentos:   "A culpa in vigilando da BBTS resta evidenciada nos autos. O inadimplemento contumaz da primeira reclamada quanto aos depósitos do FGTS por longo período (Fls. 64-65) demonstra, por si só, a falha na fiscalização. Ademais, os documentos juntados pela própria BBTS, como os e-mails e notificações enviados à T&S cobrando regularizações (Fls. 671 e seguintes) e a necessidade de pagamento direto de auxílios para evitar colapso do serviço (ID 20f1a94), comprovam que a tomadora tinha ciência das irregularidades, mas as medidas adotadas foram insuficientes e tardias para garantir o adimplemento dos direitos da trabalhadora em tempo hábil. A mera fiscalização formal ou documental (checklists Fls. 641 e seguintes) mostra-se ineficaz se não resulta na garantia efetiva dos direitos trabalhistas. Quanto à terceira reclamada (Banco do Brasil S.A.), sua condição de controladora da segunda reclamada (BBTS) é fato público e notório, além de constar nos documentos societários juntados. A BBTS é empresa instrumental criada pelo Banco do Brasil para atuar em segmento específico (tecnologia e serviços), integrando inequivocamente o mesmo grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A prestação de serviços pela reclamante à BBTS, empresa do grupo, beneficia indiretamente a controladora. A alegação do Banco do Brasil de ilegitimidade passiva já foi afastada pela teoria da asserção. No mérito, a tese de que não há grupo econômico para fins de responsabilidade em terceirização não prospera, pois a CLT é expressa ao definir a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo, não havendo exceção legal para casos de terceirização lícita envolvendo empresa do grupo como tomadora. Nesse contexto, reconhecida a culpa in vigilando da segunda reclamada (BBTS) na fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada (T&S), diante do comprovado e reiterado inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais (FGTS), declaro a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante nesta sentença, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Comprovada a existência de grupo econômico entre a segunda e a terceira reclamadas (BBTS e Banco do Brasil S.A.), sendo esta última a empresa controladora, e considerando que a prestação de serviços se deu em benefício do grupo, declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (Banco do Brasil S.A.) pelos créditos deferidos, de forma solidária com a segunda reclamada (BBTS), nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT e Súmula 331, IV e VI do TST. Dito de outro modo, a primeira reclamada T&S responde de forma principal; a segunda e a terceira reclamadas, BBTS e Banco do Brasil, respondem subsidiariamente, sendo a responsabilidade entre BBTS e Banco do Brasil, solidária." (fls. 878/879).   Em seus recursos, a BB Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS) e o Banco do Brasil S.A. pretendem o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta, com base em argumentos distintos e complementares. O terceiro reclamado, Banco do Brasil, centra sua argumentação na ausência de relação jurídica direta com a empregadora da reclamante. Afirma não ter contratado a T&S e, portanto, não pode ser enquadrado como tomador dos serviços. Assevera, ainda, que, por ser uma sociedade de economia mista, sua eventual responsabilidade também dependeria da prova de culpa, que não foi produzida pela reclamante. Acrescenta que houve violação expressa ao item V da súmula 331 do C. TST, ao passo que a Administração Pública não pode ser responsabilizada de forma automática, especialmente quando não há sequer contrato de terceirização de serviços com a empregadora da recorrida. Aduz que o reconhecimento de grupo econômico com a BBTS não tem o poder de atrair a responsabilidade subsidiária no contexto da terceirização, pois a responsabilidade de grupo (art. 2º, § 2º, da CLT) é um instituto distinto da responsabilidade do tomador de serviços (Súmula 331 do TST). Sustenta, ainda, que "não consta prova de culpa da BBTS, mormente em razão do tema 1118 que determina que o ônus é do reclamante, no caso do processo sequer houve prova da culpa por parte da recorrida, não prospera a responsabilidade" (fls. 892). Pretende, ainda, que, caso mantida a sentença originária, seja aplicado o benefício de ordem, de modo que se executem os sócios da primeira reclamada, antes que lhes sejam direcionados os atos executórios. Por sua vez, a segunda reclamada, BBTS, insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que o Magistrado não considerou a sua condição de empresa integrante da Administração Pública Indireta. Como tal, sustenta que sua responsabilidade não pode ser presumida pelo simples inadimplemento da prestadora de serviços (T&S), mas dependeria da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme a Súmula 331, V, do TST e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118). Nesse sentido, a BBTS alega ter cumprido ativamente seu dever de fiscalização, o que configuraria uma obrigação de meio, e não de resultado. Para comprovar sua diligência, aponta a exigência rotineira de documentos de regularidade, o envio de notificações cobrando o cumprimento de obrigações e até a realização de pagamentos diretos aos trabalhadores para evitar o colapso do serviço. Argumenta, ainda, que o ônus de provar a negligência era da reclamante, que não teria se desincumbido de tal encargo, tornando a condenação subsidiária indevida. Em pedido sucessivo, os recorrentes defendem que as verbas de caráter personalíssimo, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização por dano moral, não podem ser transferidas ao responsável subsidiário, pois são penalidades exclusivas do empregador direto. O Banco do Brasil ainda acena com a impossibilidade de indenização por dano moral fundada no descumprimento de verbas contratuais e, nesse aspecto, as recorrentes postulam, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado na origem. Examino. De início, não merece guarida o argumento da segunda reclamada de que não foi considerada, pelo Magistrado, como integrante da Administração Pública. Conforme as razões de decidir explicitadas na sentença, "A BBTS, como sociedade de economia mista (subsidiária do Banco do Brasil), equipara-se à Fazenda Pública para fins de responsabilidade trabalhista em terceirização (Súmula 331, V)" (fls. 878). No que diz respeito à análise da matéria propriamente dita, a Súmula nº 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira e segunda reclamadas, sendo o vínculo empregatício entre a parte autora e a prestadora decorrência direta da necessidade de cumprimento do contrato administrativo firmado com o ente público (fls. 187/240). A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Este dever se estende até a quitação final do contrato de trabalho. O STF, ao julgar a ADC 16, especificamente quanto à terceirização na Administração Pública, reconheceu a possibilidade de responsabilização do tomador pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua postura omissiva na fiscalização, configurando "culpa in vigilando". No presente caso, evidencia-se a omissão do Ente Público pela ausência de prova nos autos de que tenha fiscalizado adequadamente o contrato até seu termo final, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e demais créditos trabalhistas. O inadimplemento de direitos trabalhistas, judicialmente reconhecidos, demonstra a ineficácia da fiscalização, caracterizando "culpa in vigilando". Sobre a aplicação do Tema 1118 do STF, evidencio que a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decorre do papel constitucional da Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. O reconhecimento da repercussão geral impõe a observância da tese firmada por todo o Poder Judiciário, conferindo racionalidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional. Contudo, quando o julgamento em repercussão geral, além de estabelecer tese jurídica interpretativa, inova ao criar obrigações específicas para determinados atores sociais, sua eficácia temporal deve ser modulada para preservar a segurança jurídica e a não surpresa. Nestes casos, os efeitos normativos da decisão projetam-se para o futuro, iniciando sua vigência a partir da aludida manifestação jurisdicional. A modulação temporal justifica-se pela impossibilidade de exigir-se o cumprimento de obrigações antes de sua formal constituição. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado constitucionalmente, aplica-se também às decisões judiciais quando estas, transcendendo a mera interpretação, estabelecem novos deveres jurídicos não previstos expressamente no ordenamento positivo. Assim, embora a tese jurídica firmada em repercussão geral vincule imediatamente os órgãos jurisdicionais, os deveres específicos nela estabelecidos para particulares ou entes públicos só podem ser exigidos após sua regular publicação, momento a partir do qual se presume o conhecimento da nova obrigação por seus destinatários. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações delas decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF (16/5/2022 a 12/8/2024), deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Por conseguinte, bem andou o Juízo ao declarar a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Quanto à responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil, decorre do fato de formar grupo econômico, que atrai a responsabilidade solidária com a primeira reclamada (BBTS), como decidido na origem. Destaco, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme Verbete 11 do TRT-10 e item VI da Súmula 331/TST, aí incluídas as verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a indenização por dano moral, não havendo falar em reforma do julgado quanto a este aspecto. Especificamente quanto à indenização por dano moral, contra cuja condenação se insurgem os reclamados, é certo que o simples inadimplemento de verbas trabalhistas não implica automática lesão a direito de personalidade. Todavia, no caso dos autos, restou demonstrada a ausência de recolhimentos do FGTS por cerca de 11 meses, além de irregularidades no pagamento dos auxílios para alimentação e transporte, durante período que coincide com o término da licença-maternidade da reclamante que detinha estabilidade provisória. O atraso reiterado no cumprimento de obrigações básicas, sobretudo em momento de maior fragilidade econômica e pessoal, ultrapassa o mero incômodo contratual e atinge diretamente a dignidade da empregada, caracterizando o dano moral. Diante da gravidade e da persistência desse descumprimento por parte da primeira reclamada - que deixou de efetuar os depósitos do FGTS por quase um ano -, situação agravada pelo fato de ter ocorrido durante o período de estabilidade gestacional, tenho como devida a indenização por danos morais, tal como decidido pelo Juízo de origem. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, à luz da jurisprudência deste Colegiado e considerando o grau de gravidade do caso, entendo que o montante arbitrado na origem é proporcional e razoável, de modo que não cabe qualquer redução. No mais, ressalto que não há ofensa às normas constitucionais, especialmente aos artigos 2º e 5º, II. Assegurou-se o devido processo legal e a ampla defesa, respeitando-se o princípio da legalidade. A Súmula 331/TST, ao uniformizar a jurisprudência trabalhista, não invade a competência legislativa da União (arts. 22 e 48 da CF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi contrariado, pois a responsabilização decorre do benefício auferido pelos serviços prestados. Inexiste violação aos artigos 37, XXI e § 6º, da Constituição. Conforme Verbete nº 37 do TRT-10, frustradas as medidas contra a devedora principal, permite-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória contra os sócios da ex-empregadora. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores já pagos pela tomadora sob mesma rubrica, conforme documentos dos autos. Assim, mantém-se a condenação subsidiária do segundo e terceiro reclamados, consoante estabelecido na sentença de origem. Nego provimento aos recursos ordinários. 2.2. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (BBTS) JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a segunda reclamada contra a sentença que deferiu, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Em síntese, entende que não foram cumpridos os requisitos legais para a concessão da benesse. Analiso. Conforme o entendimento da egrégia 1ª Turma deste Regional, deve ser aceita a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado, porquanto goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo suficiente para comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 463 do TST. A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica de fls. 32 não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, de modo que a reclamante tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. Esclareço, ainda, que a pacífica jurisprudência no âmbito trabalhista é no sentido de que a precariedade financeira, para fins de concessão da gratuidade judiciária para a pessoa física, não se restringe ao valor do salário, mas considera a possibilidade de que o empregado pode ostentar uma gama de despesas tal que comprometeria seu sustento e de sua família, ao arcar com as custas processuais. Nego provimento. 2.3. RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O argumento do terceiro reclamado quanto aos honorários advocatícios está alicerçado em suposta improcedência dos pedidos. Considerando que não houve alteração da sentença, não há honorários sucumbenciais em favor do recorrente. Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O terceiro reclamado postula o afastamento dos juros moratórios na fase pré-judicial, notadamente pela decisão do STF na ADC 58. Pois bem. Na sentença, o magistrado determinou que a incidência de juros e correção monetária dar-se-á da seguinte forma:   "Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento (24/08/2024) a 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º)." (fls. 883).   Como se verifica, a decisão está conforme a decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e, também, com a legislação vigente. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do segundo apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls. fls. 936/948), rejeito a preliminar de não conhecimento e conheço dos recursos ordinários das empresas T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não conhecer do segundo apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls. fls. 936/948), rejeitar a preliminar de não conhecimento e conhecer dos recursos ordinários de T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do Juiz relator. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho) opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000939-33.2024.5.10.0002 RECORRENTE: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: LIANA PEREIRA DA PAIXAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000939-33.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ADVOGADO: RENATA DE FARIAS MOREIRA GUIMARAES ADVOGADO: ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A ADVOGADA: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: YURI CORREA JARDIM ADVOGADA: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: MILENA PIRAGINE   RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: LIANA PEREIRA DA PAIXAO ADVOGADO: CRISTINA AMARAL ADVOGADO: RICARDO DA SILVA SOUSA MARQUES   ORIGEM: 2ª VARA DE BRASÍLIA - DF (RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DO BANCO DO BRASIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por BB Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS) e Banco do Brasil S.A. visando afastar a condenação subsidiária e solidária pelas parcelas trabalhistas deferidas à reclamante, sob a alegação de ausência de culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Debatem, ainda, a exclusão de parcelas de caráter personalíssimo e pleiteiam a exclusão, ou redução, da indenização por dano moral. A reclamante, em contrarrazões, sustenta preliminar de não conhecimento dos recursos por ausência de dialeticidade, ao passo que foi também interposto segundo recurso ordinário pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade nos recursos ordinários interpostos; (ii) estabelecer se a preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso do Banco do Brasil; (iii) determinar se há responsabilidade subsidiária da BBTS e do Banco do Brasil pelas parcelas deferidas; (iv) verificar a possibilidade de exclusão de verbas de caráter personalíssimo, da indenização por dano moral e da alteração dos juros e correção monetária e; (v) verificar o cabimento da justiça gratuita em favor da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso Ordinário interposto, inclusive por meio do "jus postulandi", não exige fundamentação vinculada, bastando a demonstração de inconformismo, conforme Súmula 422 do TST. 4. A interposição de segundo recurso ordinário pelo Banco do Brasil implica preclusão consumativa, não sendo possível seu conhecimento. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (BBTS) decorre da omissão na fiscalização contratual, evidenciada por documentos que demonstram a ciência do inadimplemento de FGTS e outras obrigações trabalhistas essenciais, nos termos da Súmula 331, V, do TST, artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, e precedentes do STF (ADC 16, RE 760931). 6. O Tema 1118 do STF não se aplica ao caso concreto, pois o contrato de trabalho teve vigência temporal anterior à edição da referida tese, devendo-se respeitar a modulação temporal para preservar a segurança jurídica e o princípio da irretroatividade das normas. 7. A configuração de grupo econômico entre BBTS e Banco do Brasil atrai a responsabilidade solidária entre eles, conforme art. 2º, § 2º, da CLT e Súmula 331, IV e VI, do TST. 8. A indenização por dano moral é devida diante do reiterado inadimplemento de FGTS e verbas salariais, principalmente durante período de estabilidade gestacional, configurando lesão à dignidade da trabalhadora. 9. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização por dano moral podem ser exigidas do responsável subsidiário, conforme Verbete 11 do TRT-10 e Súmula 331, VI, do TST. 10. A incidência de juros e correção monetária está segundo as decisões do STF (ADC 58 e 59) e do TST, sendo correta a aplicação do IPCA-E e da Taxa SELIC conforme fixado na sentença. 11. A declaração de insuficiência de recursos firmada pela reclamante, pessoa natural, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova robusta em contrário, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Primeiro recurso ordinário do Banco do Brasil conhecido. Segundo recurso não conhecido. Recursos ordinários dos reclamados não providos. Tese de julgamento: 1. O Recurso Ordinário interposto no âmbito trabalhista, por petição simples, não se submete ao princípio da dialeticidade, bastando a demonstração de inconformismo do recorrente. 2. A interposição de segundo recurso ordinário gera preclusão consumativa, porque já foi interposto o primeiro apelo. 3. O tomador de serviços integrante da Administração Pública Indireta responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando demonstrada culpa na fiscalização do contrato. 4. O controle societário configura grupo econômico, atraindo responsabilidade solidária entre as empresas do grupo. 5. A indenização por dano moral e multas legais podem ser exigidas do responsável subsidiário quando decorrentes do inadimplemento reiterado de obrigações essenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CLT, arts. 467 e 477; CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 37, XXI e § 6º; Lei 8.666/93, arts. 58, III, 67, e 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331, IV, V, VI, e 422; STF, RE 760931 (Tema 246), ADC 16, ADC 58, Tema 1118/STF; TRT-10, Verbete 11 e Verbete 37 do TRT/10ª Região.     RELATÓRIO   Dispensado o relatório na forma da lei.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE A reclamante, em preliminar das contrarrazões, pugna pelo não conhecimento dos recursos dos reclamados, sob a alegação de que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, não sendo observada, assim, a dialeticidade recursal. Razão não lhe assiste. O TST, no exercício da sua função pacificadora de jurisprudência, editou novo texto à Súmula 422, consolidando o entendimento de que, à luz dos precedentes que deram origem ao novo texto da referida Súmula, o Recurso Ordinário interposto no Tribunal Regional do Trabalho, mediante mera petição nos termos do art. 899 da CLT, por advogado ou por meio do jus postulandi, não se submete ao princípio da dialeticidade e, portanto, não exige fundamentação vinculada. Basta, assim, mera exposição do inconformismo com o julgado, desde que não seja absolutamente discrepante com o que foi decidido. No caso, não há dúvidas de que os reclamados demonstraram, suficientemente, a irresignação de cada um deles com os termos sentenciais para que o apelo ultrapasse a barreira do conhecimento a teor da indigitada Súmula do TST. Rejeito a preliminar arguida e, com efeito, conheço dos recursos dos reclamados. Todavia, quanto ao recurso do terceiro reclamado (Banco do Brasil), conheço do primeiro deles, interposto às fls. 887/898, não o fazendo quanto ao recurso de fls. 936/948, enquanto a decisão de embargos de declaração de fls. 925/927, embora tenha acolhido o pedido de tutela de urgência em favor da reclamante, para determinar a expedição de alvarás, não ampliou, em sua essência, a sentença condenatória. A majoração da condenação decorreu, única e exclusivamente, da imposição de multa por embargos protelatórios opostos pela segunda ré. Logo, o primeiro recurso ordinário apresentado pelo Banco do Brasil produziu a preclusão consumativa, que implica o não conhecimento do segundo apelo interposto. 2. MÉRITO 2.1.   RECURSOS DOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. PARCELAS DEFERIDAS Narrou a reclamante na petição inicial que, embora contratada pela primeira reclamada, T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL, prestou serviços de forma exclusiva nas dependências e em benefício da segunda reclamada, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. (BBTS). Postulou, assim, a responsabilidade subsidiária da BBTS, na condição de tomadora dos serviços, com fundamento na culpa "in eligendo" e "in vigilando", por não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Pleiteou, ainda, a responsabilidade solidária do terceiro reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., argumentando que o banco, com a segunda reclamada (BBTS), forma um grupo econômico, visto que esta é controlado por aquele. Em sua defesa, a segunda reclamada, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., negou a sua responsabilidade subsidiária. Alegou ser totalmente isenta de culpa, pois fiscalizou de forma diligente a execução do contrato de prestação de serviços. Sustentou que, conforme a tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não acarreta a responsabilidade automática do tomador. Afirmou que exigia a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da primeira reclamada para a liberação dos pagamentos, por meio de "checklists" e certidões, e realizou notificações, e até pagamentos diretos de verbas aos trabalhadores, o que afastaria a caracterização de sua culpa "in vigilando". Requereu, portanto, a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária. Por sua vez, o terceiro reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., arguiu, inicialmente, legitimidade passiva, sob o argumento de que não manteve qualquer relação contratual com a primeira reclamada, tampouco se beneficiou dos serviços da reclamante. Negou a existência de grupo econômico com o segundo réu para fins de responsabilidade trabalhista, nos termos do art. 2º, § 3º da CLT, e aduziu que sua condição de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, atrai a aplicação do entendimento do STF (RE 760.931), que veda a responsabilização automática do ente público e exige a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização, ônus do qual a reclamante não teria se desincumbido. Requereu, assim, que fosse julgado improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária contra si. Na sentença, o Magistrado condenou a primeira reclamada a responder, de forma principal, pelas parcelas deferidas em sentença; a segunda e o terceiro reclamados, BBTS e Banco do Brasil, a responderem subsidiariamente, sendo a responsabilidade entre BBTS e Banco do Brasil, solidária, consoante os seguintes fundamentos:   "A culpa in vigilando da BBTS resta evidenciada nos autos. O inadimplemento contumaz da primeira reclamada quanto aos depósitos do FGTS por longo período (Fls. 64-65) demonstra, por si só, a falha na fiscalização. Ademais, os documentos juntados pela própria BBTS, como os e-mails e notificações enviados à T&S cobrando regularizações (Fls. 671 e seguintes) e a necessidade de pagamento direto de auxílios para evitar colapso do serviço (ID 20f1a94), comprovam que a tomadora tinha ciência das irregularidades, mas as medidas adotadas foram insuficientes e tardias para garantir o adimplemento dos direitos da trabalhadora em tempo hábil. A mera fiscalização formal ou documental (checklists Fls. 641 e seguintes) mostra-se ineficaz se não resulta na garantia efetiva dos direitos trabalhistas. Quanto à terceira reclamada (Banco do Brasil S.A.), sua condição de controladora da segunda reclamada (BBTS) é fato público e notório, além de constar nos documentos societários juntados. A BBTS é empresa instrumental criada pelo Banco do Brasil para atuar em segmento específico (tecnologia e serviços), integrando inequivocamente o mesmo grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A prestação de serviços pela reclamante à BBTS, empresa do grupo, beneficia indiretamente a controladora. A alegação do Banco do Brasil de ilegitimidade passiva já foi afastada pela teoria da asserção. No mérito, a tese de que não há grupo econômico para fins de responsabilidade em terceirização não prospera, pois a CLT é expressa ao definir a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo, não havendo exceção legal para casos de terceirização lícita envolvendo empresa do grupo como tomadora. Nesse contexto, reconhecida a culpa in vigilando da segunda reclamada (BBTS) na fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada (T&S), diante do comprovado e reiterado inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais (FGTS), declaro a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante nesta sentença, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Comprovada a existência de grupo econômico entre a segunda e a terceira reclamadas (BBTS e Banco do Brasil S.A.), sendo esta última a empresa controladora, e considerando que a prestação de serviços se deu em benefício do grupo, declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (Banco do Brasil S.A.) pelos créditos deferidos, de forma solidária com a segunda reclamada (BBTS), nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT e Súmula 331, IV e VI do TST. Dito de outro modo, a primeira reclamada T&S responde de forma principal; a segunda e a terceira reclamadas, BBTS e Banco do Brasil, respondem subsidiariamente, sendo a responsabilidade entre BBTS e Banco do Brasil, solidária." (fls. 878/879).   Em seus recursos, a BB Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS) e o Banco do Brasil S.A. pretendem o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta, com base em argumentos distintos e complementares. O terceiro reclamado, Banco do Brasil, centra sua argumentação na ausência de relação jurídica direta com a empregadora da reclamante. Afirma não ter contratado a T&S e, portanto, não pode ser enquadrado como tomador dos serviços. Assevera, ainda, que, por ser uma sociedade de economia mista, sua eventual responsabilidade também dependeria da prova de culpa, que não foi produzida pela reclamante. Acrescenta que houve violação expressa ao item V da súmula 331 do C. TST, ao passo que a Administração Pública não pode ser responsabilizada de forma automática, especialmente quando não há sequer contrato de terceirização de serviços com a empregadora da recorrida. Aduz que o reconhecimento de grupo econômico com a BBTS não tem o poder de atrair a responsabilidade subsidiária no contexto da terceirização, pois a responsabilidade de grupo (art. 2º, § 2º, da CLT) é um instituto distinto da responsabilidade do tomador de serviços (Súmula 331 do TST). Sustenta, ainda, que "não consta prova de culpa da BBTS, mormente em razão do tema 1118 que determina que o ônus é do reclamante, no caso do processo sequer houve prova da culpa por parte da recorrida, não prospera a responsabilidade" (fls. 892). Pretende, ainda, que, caso mantida a sentença originária, seja aplicado o benefício de ordem, de modo que se executem os sócios da primeira reclamada, antes que lhes sejam direcionados os atos executórios. Por sua vez, a segunda reclamada, BBTS, insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que o Magistrado não considerou a sua condição de empresa integrante da Administração Pública Indireta. Como tal, sustenta que sua responsabilidade não pode ser presumida pelo simples inadimplemento da prestadora de serviços (T&S), mas dependeria da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme a Súmula 331, V, do TST e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118). Nesse sentido, a BBTS alega ter cumprido ativamente seu dever de fiscalização, o que configuraria uma obrigação de meio, e não de resultado. Para comprovar sua diligência, aponta a exigência rotineira de documentos de regularidade, o envio de notificações cobrando o cumprimento de obrigações e até a realização de pagamentos diretos aos trabalhadores para evitar o colapso do serviço. Argumenta, ainda, que o ônus de provar a negligência era da reclamante, que não teria se desincumbido de tal encargo, tornando a condenação subsidiária indevida. Em pedido sucessivo, os recorrentes defendem que as verbas de caráter personalíssimo, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização por dano moral, não podem ser transferidas ao responsável subsidiário, pois são penalidades exclusivas do empregador direto. O Banco do Brasil ainda acena com a impossibilidade de indenização por dano moral fundada no descumprimento de verbas contratuais e, nesse aspecto, as recorrentes postulam, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado na origem. Examino. De início, não merece guarida o argumento da segunda reclamada de que não foi considerada, pelo Magistrado, como integrante da Administração Pública. Conforme as razões de decidir explicitadas na sentença, "A BBTS, como sociedade de economia mista (subsidiária do Banco do Brasil), equipara-se à Fazenda Pública para fins de responsabilidade trabalhista em terceirização (Súmula 331, V)" (fls. 878). No que diz respeito à análise da matéria propriamente dita, a Súmula nº 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira e segunda reclamadas, sendo o vínculo empregatício entre a parte autora e a prestadora decorrência direta da necessidade de cumprimento do contrato administrativo firmado com o ente público (fls. 187/240). A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Este dever se estende até a quitação final do contrato de trabalho. O STF, ao julgar a ADC 16, especificamente quanto à terceirização na Administração Pública, reconheceu a possibilidade de responsabilização do tomador pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua postura omissiva na fiscalização, configurando "culpa in vigilando". No presente caso, evidencia-se a omissão do Ente Público pela ausência de prova nos autos de que tenha fiscalizado adequadamente o contrato até seu termo final, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e demais créditos trabalhistas. O inadimplemento de direitos trabalhistas, judicialmente reconhecidos, demonstra a ineficácia da fiscalização, caracterizando "culpa in vigilando". Sobre a aplicação do Tema 1118 do STF, evidencio que a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decorre do papel constitucional da Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. O reconhecimento da repercussão geral impõe a observância da tese firmada por todo o Poder Judiciário, conferindo racionalidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional. Contudo, quando o julgamento em repercussão geral, além de estabelecer tese jurídica interpretativa, inova ao criar obrigações específicas para determinados atores sociais, sua eficácia temporal deve ser modulada para preservar a segurança jurídica e a não surpresa. Nestes casos, os efeitos normativos da decisão projetam-se para o futuro, iniciando sua vigência a partir da aludida manifestação jurisdicional. A modulação temporal justifica-se pela impossibilidade de exigir-se o cumprimento de obrigações antes de sua formal constituição. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado constitucionalmente, aplica-se também às decisões judiciais quando estas, transcendendo a mera interpretação, estabelecem novos deveres jurídicos não previstos expressamente no ordenamento positivo. Assim, embora a tese jurídica firmada em repercussão geral vincule imediatamente os órgãos jurisdicionais, os deveres específicos nela estabelecidos para particulares ou entes públicos só podem ser exigidos após sua regular publicação, momento a partir do qual se presume o conhecimento da nova obrigação por seus destinatários. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações delas decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF (16/5/2022 a 12/8/2024), deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Por conseguinte, bem andou o Juízo ao declarar a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Quanto à responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil, decorre do fato de formar grupo econômico, que atrai a responsabilidade solidária com a primeira reclamada (BBTS), como decidido na origem. Destaco, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme Verbete 11 do TRT-10 e item VI da Súmula 331/TST, aí incluídas as verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a indenização por dano moral, não havendo falar em reforma do julgado quanto a este aspecto. Especificamente quanto à indenização por dano moral, contra cuja condenação se insurgem os reclamados, é certo que o simples inadimplemento de verbas trabalhistas não implica automática lesão a direito de personalidade. Todavia, no caso dos autos, restou demonstrada a ausência de recolhimentos do FGTS por cerca de 11 meses, além de irregularidades no pagamento dos auxílios para alimentação e transporte, durante período que coincide com o término da licença-maternidade da reclamante que detinha estabilidade provisória. O atraso reiterado no cumprimento de obrigações básicas, sobretudo em momento de maior fragilidade econômica e pessoal, ultrapassa o mero incômodo contratual e atinge diretamente a dignidade da empregada, caracterizando o dano moral. Diante da gravidade e da persistência desse descumprimento por parte da primeira reclamada - que deixou de efetuar os depósitos do FGTS por quase um ano -, situação agravada pelo fato de ter ocorrido durante o período de estabilidade gestacional, tenho como devida a indenização por danos morais, tal como decidido pelo Juízo de origem. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, à luz da jurisprudência deste Colegiado e considerando o grau de gravidade do caso, entendo que o montante arbitrado na origem é proporcional e razoável, de modo que não cabe qualquer redução. No mais, ressalto que não há ofensa às normas constitucionais, especialmente aos artigos 2º e 5º, II. Assegurou-se o devido processo legal e a ampla defesa, respeitando-se o princípio da legalidade. A Súmula 331/TST, ao uniformizar a jurisprudência trabalhista, não invade a competência legislativa da União (arts. 22 e 48 da CF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi contrariado, pois a responsabilização decorre do benefício auferido pelos serviços prestados. Inexiste violação aos artigos 37, XXI e § 6º, da Constituição. Conforme Verbete nº 37 do TRT-10, frustradas as medidas contra a devedora principal, permite-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória contra os sócios da ex-empregadora. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores já pagos pela tomadora sob mesma rubrica, conforme documentos dos autos. Assim, mantém-se a condenação subsidiária do segundo e terceiro reclamados, consoante estabelecido na sentença de origem. Nego provimento aos recursos ordinários. 2.2. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (BBTS) JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a segunda reclamada contra a sentença que deferiu, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Em síntese, entende que não foram cumpridos os requisitos legais para a concessão da benesse. Analiso. Conforme o entendimento da egrégia 1ª Turma deste Regional, deve ser aceita a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado, porquanto goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo suficiente para comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 463 do TST. A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica de fls. 32 não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, de modo que a reclamante tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. Esclareço, ainda, que a pacífica jurisprudência no âmbito trabalhista é no sentido de que a precariedade financeira, para fins de concessão da gratuidade judiciária para a pessoa física, não se restringe ao valor do salário, mas considera a possibilidade de que o empregado pode ostentar uma gama de despesas tal que comprometeria seu sustento e de sua família, ao arcar com as custas processuais. Nego provimento. 2.3. RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O argumento do terceiro reclamado quanto aos honorários advocatícios está alicerçado em suposta improcedência dos pedidos. Considerando que não houve alteração da sentença, não há honorários sucumbenciais em favor do recorrente. Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O terceiro reclamado postula o afastamento dos juros moratórios na fase pré-judicial, notadamente pela decisão do STF na ADC 58. Pois bem. Na sentença, o magistrado determinou que a incidência de juros e correção monetária dar-se-á da seguinte forma:   "Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento (24/08/2024) a 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º)." (fls. 883).   Como se verifica, a decisão está conforme a decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e, também, com a legislação vigente. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do segundo apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls. fls. 936/948), rejeito a preliminar de não conhecimento e conheço dos recursos ordinários das empresas T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não conhecer do segundo apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls. fls. 936/948), rejeitar a preliminar de não conhecimento e conhecer dos recursos ordinários de T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do Juiz relator. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho) opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000939-33.2024.5.10.0002 RECORRENTE: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: LIANA PEREIRA DA PAIXAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000939-33.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ADVOGADO: RENATA DE FARIAS MOREIRA GUIMARAES ADVOGADO: ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A ADVOGADA: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: YURI CORREA JARDIM ADVOGADA: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: MILENA PIRAGINE   RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: LIANA PEREIRA DA PAIXAO ADVOGADO: CRISTINA AMARAL ADVOGADO: RICARDO DA SILVA SOUSA MARQUES   ORIGEM: 2ª VARA DE BRASÍLIA - DF (RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DO BANCO DO BRASIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por BB Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS) e Banco do Brasil S.A. visando afastar a condenação subsidiária e solidária pelas parcelas trabalhistas deferidas à reclamante, sob a alegação de ausência de culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Debatem, ainda, a exclusão de parcelas de caráter personalíssimo e pleiteiam a exclusão, ou redução, da indenização por dano moral. A reclamante, em contrarrazões, sustenta preliminar de não conhecimento dos recursos por ausência de dialeticidade, ao passo que foi também interposto segundo recurso ordinário pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade nos recursos ordinários interpostos; (ii) estabelecer se a preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso do Banco do Brasil; (iii) determinar se há responsabilidade subsidiária da BBTS e do Banco do Brasil pelas parcelas deferidas; (iv) verificar a possibilidade de exclusão de verbas de caráter personalíssimo, da indenização por dano moral e da alteração dos juros e correção monetária e; (v) verificar o cabimento da justiça gratuita em favor da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso Ordinário interposto, inclusive por meio do "jus postulandi", não exige fundamentação vinculada, bastando a demonstração de inconformismo, conforme Súmula 422 do TST. 4. A interposição de segundo recurso ordinário pelo Banco do Brasil implica preclusão consumativa, não sendo possível seu conhecimento. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (BBTS) decorre da omissão na fiscalização contratual, evidenciada por documentos que demonstram a ciência do inadimplemento de FGTS e outras obrigações trabalhistas essenciais, nos termos da Súmula 331, V, do TST, artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, e precedentes do STF (ADC 16, RE 760931). 6. O Tema 1118 do STF não se aplica ao caso concreto, pois o contrato de trabalho teve vigência temporal anterior à edição da referida tese, devendo-se respeitar a modulação temporal para preservar a segurança jurídica e o princípio da irretroatividade das normas. 7. A configuração de grupo econômico entre BBTS e Banco do Brasil atrai a responsabilidade solidária entre eles, conforme art. 2º, § 2º, da CLT e Súmula 331, IV e VI, do TST. 8. A indenização por dano moral é devida diante do reiterado inadimplemento de FGTS e verbas salariais, principalmente durante período de estabilidade gestacional, configurando lesão à dignidade da trabalhadora. 9. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização por dano moral podem ser exigidas do responsável subsidiário, conforme Verbete 11 do TRT-10 e Súmula 331, VI, do TST. 10. A incidência de juros e correção monetária está segundo as decisões do STF (ADC 58 e 59) e do TST, sendo correta a aplicação do IPCA-E e da Taxa SELIC conforme fixado na sentença. 11. A declaração de insuficiência de recursos firmada pela reclamante, pessoa natural, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova robusta em contrário, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Primeiro recurso ordinário do Banco do Brasil conhecido. Segundo recurso não conhecido. Recursos ordinários dos reclamados não providos. Tese de julgamento: 1. O Recurso Ordinário interposto no âmbito trabalhista, por petição simples, não se submete ao princípio da dialeticidade, bastando a demonstração de inconformismo do recorrente. 2. A interposição de segundo recurso ordinário gera preclusão consumativa, porque já foi interposto o primeiro apelo. 3. O tomador de serviços integrante da Administração Pública Indireta responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando demonstrada culpa na fiscalização do contrato. 4. O controle societário configura grupo econômico, atraindo responsabilidade solidária entre as empresas do grupo. 5. A indenização por dano moral e multas legais podem ser exigidas do responsável subsidiário quando decorrentes do inadimplemento reiterado de obrigações essenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CLT, arts. 467 e 477; CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 37, XXI e § 6º; Lei 8.666/93, arts. 58, III, 67, e 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331, IV, V, VI, e 422; STF, RE 760931 (Tema 246), ADC 16, ADC 58, Tema 1118/STF; TRT-10, Verbete 11 e Verbete 37 do TRT/10ª Região.     RELATÓRIO   Dispensado o relatório na forma da lei.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE A reclamante, em preliminar das contrarrazões, pugna pelo não conhecimento dos recursos dos reclamados, sob a alegação de que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, não sendo observada, assim, a dialeticidade recursal. Razão não lhe assiste. O TST, no exercício da sua função pacificadora de jurisprudência, editou novo texto à Súmula 422, consolidando o entendimento de que, à luz dos precedentes que deram origem ao novo texto da referida Súmula, o Recurso Ordinário interposto no Tribunal Regional do Trabalho, mediante mera petição nos termos do art. 899 da CLT, por advogado ou por meio do jus postulandi, não se submete ao princípio da dialeticidade e, portanto, não exige fundamentação vinculada. Basta, assim, mera exposição do inconformismo com o julgado, desde que não seja absolutamente discrepante com o que foi decidido. No caso, não há dúvidas de que os reclamados demonstraram, suficientemente, a irresignação de cada um deles com os termos sentenciais para que o apelo ultrapasse a barreira do conhecimento a teor da indigitada Súmula do TST. Rejeito a preliminar arguida e, com efeito, conheço dos recursos dos reclamados. Todavia, quanto ao recurso do terceiro reclamado (Banco do Brasil), conheço do primeiro deles, interposto às fls. 887/898, não o fazendo quanto ao recurso de fls. 936/948, enquanto a decisão de embargos de declaração de fls. 925/927, embora tenha acolhido o pedido de tutela de urgência em favor da reclamante, para determinar a expedição de alvarás, não ampliou, em sua essência, a sentença condenatória. A majoração da condenação decorreu, única e exclusivamente, da imposição de multa por embargos protelatórios opostos pela segunda ré. Logo, o primeiro recurso ordinário apresentado pelo Banco do Brasil produziu a preclusão consumativa, que implica o não conhecimento do segundo apelo interposto. 2. MÉRITO 2.1.   RECURSOS DOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. PARCELAS DEFERIDAS Narrou a reclamante na petição inicial que, embora contratada pela primeira reclamada, T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL, prestou serviços de forma exclusiva nas dependências e em benefício da segunda reclamada, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. (BBTS). Postulou, assim, a responsabilidade subsidiária da BBTS, na condição de tomadora dos serviços, com fundamento na culpa "in eligendo" e "in vigilando", por não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Pleiteou, ainda, a responsabilidade solidária do terceiro reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., argumentando que o banco, com a segunda reclamada (BBTS), forma um grupo econômico, visto que esta é controlado por aquele. Em sua defesa, a segunda reclamada, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., negou a sua responsabilidade subsidiária. Alegou ser totalmente isenta de culpa, pois fiscalizou de forma diligente a execução do contrato de prestação de serviços. Sustentou que, conforme a tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não acarreta a responsabilidade automática do tomador. Afirmou que exigia a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da primeira reclamada para a liberação dos pagamentos, por meio de "checklists" e certidões, e realizou notificações, e até pagamentos diretos de verbas aos trabalhadores, o que afastaria a caracterização de sua culpa "in vigilando". Requereu, portanto, a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária. Por sua vez, o terceiro reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., arguiu, inicialmente, legitimidade passiva, sob o argumento de que não manteve qualquer relação contratual com a primeira reclamada, tampouco se beneficiou dos serviços da reclamante. Negou a existência de grupo econômico com o segundo réu para fins de responsabilidade trabalhista, nos termos do art. 2º, § 3º da CLT, e aduziu que sua condição de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, atrai a aplicação do entendimento do STF (RE 760.931), que veda a responsabilização automática do ente público e exige a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização, ônus do qual a reclamante não teria se desincumbido. Requereu, assim, que fosse julgado improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária contra si. Na sentença, o Magistrado condenou a primeira reclamada a responder, de forma principal, pelas parcelas deferidas em sentença; a segunda e o terceiro reclamados, BBTS e Banco do Brasil, a responderem subsidiariamente, sendo a responsabilidade entre BBTS e Banco do Brasil, solidária, consoante os seguintes fundamentos:   "A culpa in vigilando da BBTS resta evidenciada nos autos. O inadimplemento contumaz da primeira reclamada quanto aos depósitos do FGTS por longo período (Fls. 64-65) demonstra, por si só, a falha na fiscalização. Ademais, os documentos juntados pela própria BBTS, como os e-mails e notificações enviados à T&S cobrando regularizações (Fls. 671 e seguintes) e a necessidade de pagamento direto de auxílios para evitar colapso do serviço (ID 20f1a94), comprovam que a tomadora tinha ciência das irregularidades, mas as medidas adotadas foram insuficientes e tardias para garantir o adimplemento dos direitos da trabalhadora em tempo hábil. A mera fiscalização formal ou documental (checklists Fls. 641 e seguintes) mostra-se ineficaz se não resulta na garantia efetiva dos direitos trabalhistas. Quanto à terceira reclamada (Banco do Brasil S.A.), sua condição de controladora da segunda reclamada (BBTS) é fato público e notório, além de constar nos documentos societários juntados. A BBTS é empresa instrumental criada pelo Banco do Brasil para atuar em segmento específico (tecnologia e serviços), integrando inequivocamente o mesmo grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A prestação de serviços pela reclamante à BBTS, empresa do grupo, beneficia indiretamente a controladora. A alegação do Banco do Brasil de ilegitimidade passiva já foi afastada pela teoria da asserção. No mérito, a tese de que não há grupo econômico para fins de responsabilidade em terceirização não prospera, pois a CLT é expressa ao definir a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo, não havendo exceção legal para casos de terceirização lícita envolvendo empresa do grupo como tomadora. Nesse contexto, reconhecida a culpa in vigilando da segunda reclamada (BBTS) na fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada (T&S), diante do comprovado e reiterado inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais (FGTS), declaro a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante nesta sentença, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Comprovada a existência de grupo econômico entre a segunda e a terceira reclamadas (BBTS e Banco do Brasil S.A.), sendo esta última a empresa controladora, e considerando que a prestação de serviços se deu em benefício do grupo, declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (Banco do Brasil S.A.) pelos créditos deferidos, de forma solidária com a segunda reclamada (BBTS), nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT e Súmula 331, IV e VI do TST. Dito de outro modo, a primeira reclamada T&S responde de forma principal; a segunda e a terceira reclamadas, BBTS e Banco do Brasil, respondem subsidiariamente, sendo a responsabilidade entre BBTS e Banco do Brasil, solidária." (fls. 878/879).   Em seus recursos, a BB Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS) e o Banco do Brasil S.A. pretendem o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta, com base em argumentos distintos e complementares. O terceiro reclamado, Banco do Brasil, centra sua argumentação na ausência de relação jurídica direta com a empregadora da reclamante. Afirma não ter contratado a T&S e, portanto, não pode ser enquadrado como tomador dos serviços. Assevera, ainda, que, por ser uma sociedade de economia mista, sua eventual responsabilidade também dependeria da prova de culpa, que não foi produzida pela reclamante. Acrescenta que houve violação expressa ao item V da súmula 331 do C. TST, ao passo que a Administração Pública não pode ser responsabilizada de forma automática, especialmente quando não há sequer contrato de terceirização de serviços com a empregadora da recorrida. Aduz que o reconhecimento de grupo econômico com a BBTS não tem o poder de atrair a responsabilidade subsidiária no contexto da terceirização, pois a responsabilidade de grupo (art. 2º, § 2º, da CLT) é um instituto distinto da responsabilidade do tomador de serviços (Súmula 331 do TST). Sustenta, ainda, que "não consta prova de culpa da BBTS, mormente em razão do tema 1118 que determina que o ônus é do reclamante, no caso do processo sequer houve prova da culpa por parte da recorrida, não prospera a responsabilidade" (fls. 892). Pretende, ainda, que, caso mantida a sentença originária, seja aplicado o benefício de ordem, de modo que se executem os sócios da primeira reclamada, antes que lhes sejam direcionados os atos executórios. Por sua vez, a segunda reclamada, BBTS, insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que o Magistrado não considerou a sua condição de empresa integrante da Administração Pública Indireta. Como tal, sustenta que sua responsabilidade não pode ser presumida pelo simples inadimplemento da prestadora de serviços (T&S), mas dependeria da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme a Súmula 331, V, do TST e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118). Nesse sentido, a BBTS alega ter cumprido ativamente seu dever de fiscalização, o que configuraria uma obrigação de meio, e não de resultado. Para comprovar sua diligência, aponta a exigência rotineira de documentos de regularidade, o envio de notificações cobrando o cumprimento de obrigações e até a realização de pagamentos diretos aos trabalhadores para evitar o colapso do serviço. Argumenta, ainda, que o ônus de provar a negligência era da reclamante, que não teria se desincumbido de tal encargo, tornando a condenação subsidiária indevida. Em pedido sucessivo, os recorrentes defendem que as verbas de caráter personalíssimo, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização por dano moral, não podem ser transferidas ao responsável subsidiário, pois são penalidades exclusivas do empregador direto. O Banco do Brasil ainda acena com a impossibilidade de indenização por dano moral fundada no descumprimento de verbas contratuais e, nesse aspecto, as recorrentes postulam, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado na origem. Examino. De início, não merece guarida o argumento da segunda reclamada de que não foi considerada, pelo Magistrado, como integrante da Administração Pública. Conforme as razões de decidir explicitadas na sentença, "A BBTS, como sociedade de economia mista (subsidiária do Banco do Brasil), equipara-se à Fazenda Pública para fins de responsabilidade trabalhista em terceirização (Súmula 331, V)" (fls. 878). No que diz respeito à análise da matéria propriamente dita, a Súmula nº 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira e segunda reclamadas, sendo o vínculo empregatício entre a parte autora e a prestadora decorrência direta da necessidade de cumprimento do contrato administrativo firmado com o ente público (fls. 187/240). A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Este dever se estende até a quitação final do contrato de trabalho. O STF, ao julgar a ADC 16, especificamente quanto à terceirização na Administração Pública, reconheceu a possibilidade de responsabilização do tomador pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua postura omissiva na fiscalização, configurando "culpa in vigilando". No presente caso, evidencia-se a omissão do Ente Público pela ausência de prova nos autos de que tenha fiscalizado adequadamente o contrato até seu termo final, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e demais créditos trabalhistas. O inadimplemento de direitos trabalhistas, judicialmente reconhecidos, demonstra a ineficácia da fiscalização, caracterizando "culpa in vigilando". Sobre a aplicação do Tema 1118 do STF, evidencio que a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decorre do papel constitucional da Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. O reconhecimento da repercussão geral impõe a observância da tese firmada por todo o Poder Judiciário, conferindo racionalidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional. Contudo, quando o julgamento em repercussão geral, além de estabelecer tese jurídica interpretativa, inova ao criar obrigações específicas para determinados atores sociais, sua eficácia temporal deve ser modulada para preservar a segurança jurídica e a não surpresa. Nestes casos, os efeitos normativos da decisão projetam-se para o futuro, iniciando sua vigência a partir da aludida manifestação jurisdicional. A modulação temporal justifica-se pela impossibilidade de exigir-se o cumprimento de obrigações antes de sua formal constituição. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado constitucionalmente, aplica-se também às decisões judiciais quando estas, transcendendo a mera interpretação, estabelecem novos deveres jurídicos não previstos expressamente no ordenamento positivo. Assim, embora a tese jurídica firmada em repercussão geral vincule imediatamente os órgãos jurisdicionais, os deveres específicos nela estabelecidos para particulares ou entes públicos só podem ser exigidos após sua regular publicação, momento a partir do qual se presume o conhecimento da nova obrigação por seus destinatários. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações delas decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF (16/5/2022 a 12/8/2024), deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Por conseguinte, bem andou o Juízo ao declarar a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Quanto à responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil, decorre do fato de formar grupo econômico, que atrai a responsabilidade solidária com a primeira reclamada (BBTS), como decidido na origem. Destaco, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme Verbete 11 do TRT-10 e item VI da Súmula 331/TST, aí incluídas as verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a indenização por dano moral, não havendo falar em reforma do julgado quanto a este aspecto. Especificamente quanto à indenização por dano moral, contra cuja condenação se insurgem os reclamados, é certo que o simples inadimplemento de verbas trabalhistas não implica automática lesão a direito de personalidade. Todavia, no caso dos autos, restou demonstrada a ausência de recolhimentos do FGTS por cerca de 11 meses, além de irregularidades no pagamento dos auxílios para alimentação e transporte, durante período que coincide com o término da licença-maternidade da reclamante que detinha estabilidade provisória. O atraso reiterado no cumprimento de obrigações básicas, sobretudo em momento de maior fragilidade econômica e pessoal, ultrapassa o mero incômodo contratual e atinge diretamente a dignidade da empregada, caracterizando o dano moral. Diante da gravidade e da persistência desse descumprimento por parte da primeira reclamada - que deixou de efetuar os depósitos do FGTS por quase um ano -, situação agravada pelo fato de ter ocorrido durante o período de estabilidade gestacional, tenho como devida a indenização por danos morais, tal como decidido pelo Juízo de origem. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, à luz da jurisprudência deste Colegiado e considerando o grau de gravidade do caso, entendo que o montante arbitrado na origem é proporcional e razoável, de modo que não cabe qualquer redução. No mais, ressalto que não há ofensa às normas constitucionais, especialmente aos artigos 2º e 5º, II. Assegurou-se o devido processo legal e a ampla defesa, respeitando-se o princípio da legalidade. A Súmula 331/TST, ao uniformizar a jurisprudência trabalhista, não invade a competência legislativa da União (arts. 22 e 48 da CF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi contrariado, pois a responsabilização decorre do benefício auferido pelos serviços prestados. Inexiste violação aos artigos 37, XXI e § 6º, da Constituição. Conforme Verbete nº 37 do TRT-10, frustradas as medidas contra a devedora principal, permite-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória contra os sócios da ex-empregadora. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores já pagos pela tomadora sob mesma rubrica, conforme documentos dos autos. Assim, mantém-se a condenação subsidiária do segundo e terceiro reclamados, consoante estabelecido na sentença de origem. Nego provimento aos recursos ordinários. 2.2. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (BBTS) JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a segunda reclamada contra a sentença que deferiu, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Em síntese, entende que não foram cumpridos os requisitos legais para a concessão da benesse. Analiso. Conforme o entendimento da egrégia 1ª Turma deste Regional, deve ser aceita a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado, porquanto goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo suficiente para comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 463 do TST. A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica de fls. 32 não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, de modo que a reclamante tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. Esclareço, ainda, que a pacífica jurisprudência no âmbito trabalhista é no sentido de que a precariedade financeira, para fins de concessão da gratuidade judiciária para a pessoa física, não se restringe ao valor do salário, mas considera a possibilidade de que o empregado pode ostentar uma gama de despesas tal que comprometeria seu sustento e de sua família, ao arcar com as custas processuais. Nego provimento. 2.3. RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O argumento do terceiro reclamado quanto aos honorários advocatícios está alicerçado em suposta improcedência dos pedidos. Considerando que não houve alteração da sentença, não há honorários sucumbenciais em favor do recorrente. Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O terceiro reclamado postula o afastamento dos juros moratórios na fase pré-judicial, notadamente pela decisão do STF na ADC 58. Pois bem. Na sentença, o magistrado determinou que a incidência de juros e correção monetária dar-se-á da seguinte forma:   "Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento (24/08/2024) a 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º)." (fls. 883).   Como se verifica, a decisão está conforme a decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e, também, com a legislação vigente. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do segundo apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls. fls. 936/948), rejeito a preliminar de não conhecimento e conheço dos recursos ordinários das empresas T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não conhecer do segundo apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls. fls. 936/948), rejeitar a preliminar de não conhecimento e conhecer dos recursos ordinários de T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do Juiz relator. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho) opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIANA PEREIRA DA PAIXAO
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2df02c proferido nos autos. Vistos etc O laudo pericial será apreciado no cotejo de outras provas Digam as partes, em 5 dias, se pretendem produzir prova oral, se têm proposta de conciliação ou se dão por encerrada a instrução processual. No silêncio, voltem conclusos para sentença.  RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2df02c proferido nos autos. Vistos etc O laudo pericial será apreciado no cotejo de outras provas Digam as partes, em 5 dias, se pretendem produzir prova oral, se têm proposta de conciliação ou se dão por encerrada a instrução processual. No silêncio, voltem conclusos para sentença.  RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA COSTA ROMEIRO
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