Márcio Souza Guimarães
Márcio Souza Guimarães
Número da OAB:
OAB/RJ 093386
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJRJ
Nome:
MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoId 185: Ao AJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoA parte autora para dar andamento ao processo conforme despacho Fls. 155
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFls.93/95 : Ao AJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007031-95.2025.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA EMPRESARIAL Ação: 0002017-60.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00074048 AGTE: CREDIT RESTRUCTURING II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES OAB/RJ-093386 ADVOGADO: FABIANA DA SILVA SOUZA OAB/RJ-248704 AGDO: MASSA FALIDA DE SAM INDÚSTRIAS S A AGDO: DANIEL BENASAYAG BIRMANN AGDO: BOUDLER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: MANOEL MARQUES DA COSTA BRAGA NETO OAB/RJ-029801 ADVOGADO: ANDRÉ DINIS ANGELO OAB/RJ-108700 ADVOGADO: EXPEDITO ROMEL PEREIRA OAB/RJ-066178 ADMJUD: PRESERVA-AÇÃO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE OAB/RJ-124405 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0007031-95.2025.8.19.0000 Agravante: Credit Restructuring II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada Agravados: Massa Falida de Sam Indústrias S. A. e Outros Relatora: Des. Sirley Abreu Biondi DECISÃO Fls. 329 e seguintes: Ciente da prolação de sentença nos autos de origem. Nada a se prover, diante da decisão de não conhecimento do recurso acostada às fls. 318/322. Local e data da assinatura eletrônica. SIRLEY ABREU BIONDI DES. RELATORA
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 112.405: Prestei informações em separado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040133-16.2022.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0040133-16.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00190369 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: BEATRIZ LEUBA LOURENÇO OAB/RJ-136410 ADVOGADO: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA OAB/RJ-126682 ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-183519 RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO RECORRIDO: INSTITUTO CANDIDO MENDES RECORRIDO: SOPLANTEL PLANEJAMENTO E ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA S/A ADVOGADO: MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES OAB/RJ-093386 ADVOGADO: DR(a). IVO WAISBERG OAB/SP-146176 ADVOGADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO OAB/RJ-020200 ADVOGADO: LEONARDO GRECO OAB/RJ-021557 ADVOGADO: VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO OAB/RJ-203946 ADVOGADO: DIONE VALESCA XAVIER DE ASSIS OAB/RJ-163033 ADVOGADO: PABLO DE CAMARGO CERDEIRA OAB/SP-207570 INTERESSADO: GRANT THORNTON MEDIAÇÃO E RECUPERAÇÕES ADVOGADO: RICARDO HASSON SAYEG OAB/RJ-114264 ADVOGADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES OAB/SP-192051 ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: HENRIQUE NELSON CALANDRA OAB/SP-037780 ADVOGADO: MARCIO ALISSON BRITO DOS SANTOS OAB/RJ-081565 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0040133-16.2022.8.19.0000 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorridos: ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 232, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação ao artigo 489, II, §1º, IV c/c art. 1.022, I e II art. 337, §§ 2º e 3º do CPC. Contrarrazões, conforme id. 282. É o brevíssimo relatório. De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. IGUALDADE DE CULPABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.8. Agravo interno não provido, com imposição de multa". (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019). A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Confira-se: " AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE GENITOR. GRAVES LESÕES. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.410.752/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0967037-11.2023.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: PROSPERI - SERVICOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, NOVA ASSESSORIA IMOBILIARIA E FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S A DISTRIBUIDOR I - RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por PROSPERI – SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. e NOVA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E FINANCEIRA LTDA. em face BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIO. Em sua pretensão, as autoras objetivam a exibição do contrato cujo objeto é a venda do imóvel rural denominado “Fazenda Vianmacel” firmado com o réu em 2023, transação divulgada aos seus respectivos investidores em comunicado qualificado como “Fato Relevante”, datado de 04/07/2023. Narra que o réu era proprietário de uma área de terras, a qual é composta pelas matrículas nº 9.203, 9.204, 9.205 e 9.533, perante o Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT. A interessada, “Califórnia Agropecuária LTDA.”, procurou as requerentes, no intuito de contratá-las para viabilizarem as negociações, em razão do seu conhecimento nesse tipo de intermediação. Desse modo, as requerentes firmaram “Contrato de Prestação de Serviços” com a Califórnia, com o objetivo de prestar o serviço de intermediação pelas Requerentes, para aquisição da mencionada fazenda. A contraprestação seria paga pela Califórnia mediante o êxito das negociações. Contudo, após período sem interação da Califórnia com as autoras, o réu publicou aos seus investidores a comunicação de Fato Relevante relacionado à venda da Fazenda Vianmacel. Na publicação foi informado acréscimo patrimonial ao réu, devido à alienação do mencionado ativo, porém não constou a identificação do adquirente do imóvel. Motivo pelo qual, busca a exibição do contrato para verificar se a venda, ou promessa de venda, foi concretizada à empresa Califórnia, fato que tornará exequível a contraprestação prevista no Contrato de Prestação de Serviços para intermediação da referida venda. Citada, contestou a ré no id. 103650957. Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva, por ausência de relação jurídica com o requerido, e a ausência do interesse de agir, pois nunca praticou conduta violadora do direito alegado. No mérito, alega que há imposição de sigilo sobre o instrumento que formalizou a transação anunciada no Fato Relevante. Desse modo, alega estar impedido de proceder à exibição do documento, em cumprimento ao dever de confidencialidade, notadamente por não ter relação jurídica com as requerentes, pugnando pelo indeferimento do pedido formulado na inicial. Réplica no id. 111420670. Saneamento do feito no id. 148873661. Eis o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por PROSPERI – SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. e NOVA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E FINANCEIRA LTDA. em face BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIO. O pedido das autoras é legítimo e encontra respaldo legal. Ademais, a exibição de documentos por terceiro tem previsão no ordenamento jurídico, ex vi dos arts. 401 e seguintes do CPC. Ressalte-se que a exibição de documentos pode ser determinada, inclusive, no bojo de ação autônoma ajuizada com finalidade probatória, ainda que o documento solicitado se destine à futura propositura de demanda contra terceiro. Tal posicionamento reforça a legitimidade da via eleita pelas autoras, uma vez que o ordenamento jurídico admite a utilização da ação de exibição como meio preparatório ou instrumental à defesa de direito subjetivo, especialmente quando as informações pretendidas são indispensáveis à análise da viabilidade de pretensão indenizatória ou contratual. Motivo pelo qual improcedem as preliminares suscitadas, prosseguindo-se à análise do mérito. Em suma, a autora narra a contratação dos seus serviços pela empresa Califórnia Agropecuária LTDA. com o objetivo de intermediar a aquisição da Fazenda Vianmacel, de propriedade da ré. Após período sem interação da Califórnia com as autoras, o réu publicou aos seus investidores a comunicação de Fato Relevante relacionado à venda do mencionado imóvel, pelo que requer a exibição do documento a fim de verificar a concretização da venda que alega ter intermediado. Por outro lado, a ré alega o sigilo do documento, o que obstaria o pedido contido na inicial. Contudo, verifica-se que a requerida não comprovou sua alegação, que poderia vir a ser corroborada com a juntada em sigilo do mencionado contrato ou de eventual acordo de confidencialidade. Sendo assim, verifica-se que a exibição do contrato é imprescindível para as autoras identificarem se houve o prosseguimento do serviço o qual comprovou ter iniciado (ids. 93973015 e 93973016). Ressalvado que, ainda que concretizado, a cobrança pelos seus serviços deverá seguir procedimento próprio em face da Califórnia. Ademais, consigna-se que a ausência de apresentação não enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados pelas autoras, cabendo, contudo, a determinação de medidas coercitivas em caso de inércia. O entendimento coaduna-se com a jurisprudência do E. TJRJ: APELAÇAO CÍVEL.Exibição de Documentos. Pedido de apresentação das imagens das imagens do circuito de câmeras de segurança do Banco. Acidente de trânsito totalmente estranho à instituição financeira. Sentença que julgou procedente o pedido, consolidando a liminar deferida, e admitindo como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, o autor pretendia provar. A sanção da presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, prevista no artigo 400 do Código de processo Civil, não teria qualquer eficácia ou produziria qualquer efeito, porquanto o documento que pretende seja exibido servirá como meio de prova para a propositura de ação contra terceiro, da qual o ora apelado não fará parte. Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1000 do Superior Tribunal de Justiça ¿ ¿poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015¿. Busca e apreensão das imagens. Recurso a que se dá parcial provimento. (0006697-61.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a ré a obrigação de fazer consistente na apresentação do contrato de venda/promessa de venda da Fazenda Vianmacel. Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da causa. PI RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAO HABILITANTE SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO AJ
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o AR retornou negativo. Aos interessados.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito. Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias. Após, ao MP para parecer final.
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