Leandro Daumas Passos
Leandro Daumas Passos
Número da OAB:
OAB/RJ 093571
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJSP, TJPA, TRF6, TJMS, TJSC, TRF2, TRF1, TJBA, TJRS, TJDFT, TJPB, TRF3, TJRJ, TJPR, TJGO
Nome:
LEANDRO DAUMAS PASSOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a sentença transitou em julgado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0256872-77.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0256872-77.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00418901 AGTE: TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S A ADVOGADO: LEANDRO DAUMAS PASSOS OAB/RJ-093571 ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA OAB/RJ-075970 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0256872-77.2022.8.19.0001 Agravante: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 30 de junho de 2025. Bruno Dias da Silva Cruz Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que cumprindo a r. decisão deste MM. Juízo: Ao executado / patrono sobre sentença de pdf.141
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814348-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENI ANTUNES DO AMARAL ALCHAAR RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Vistos e etc. Ação proposta por Adrieni Antunes do Amaral Alchaar, qualificada na inicial, em face da Unimed São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. Narra a autora que integra o quadro de cooperados da ré desde 1º de janeiro de 2010, sendo o valor de sua cota-parte de R$85.000,00, restando integralizar R$4.315,86. Relata que, entre os anos de 2017 e 2022, a ré vem procedendo à cobrança mensal de valores a título de perda, cujos valores, à época da inicial, somavam a quantia de R$59.445,24. Ocorre que, no mês de abril de 2024, foi informada, pela requerida, de que seria realizado novo rateio, em razão de perdas, e que receberia uma cobrança de R$ 64.689,60, a ser feita através de quarenta e oito parcelas mensais de R$ 1.347,70. Sustenta a autora que o art. 10 do estatuto da cooperativa ré impõe ao cooperado a responsabilidade da responsabilidade pelo pagamento das perdas sofridas, na proporção das operações realizadas com a sociedade, quando o fundo de reserva legal não for suficiente. Aduz que o art. 12 do mesmo estatuto prevê que o cooperado responde subsidiariamente e nos limites de sua cota-parte. Requereu a autora a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação a que a requerida se abstivesse de promover descontos, a título de perdas, acima do valor de sua cota-parte na cooperativa, de R$85.000,00. Requereu que, ao final, fosse a medida tornada definitiva. A inicial veio acompanhada dos documentos dos anexos 115520482 a 115524046. A tutela de urgência foi concedida através da decisão de index 115524046. Emenda à inicial no ID 136273587. Através da petição de ID 148909731, requereu a autora a concessão de tutela incidental, através da qual fosse determinado à ré autorização para sua participação em reuniões e assembleias, com acompanhamento de seu advogado. A medida foi concedida através da decisão de ID 148940388. Consta, do anexo 153215740, decisão de agravo de instrumento através da qual foi anulada a decisão concessiva da tutela de urgência. Contestação no index 153249415, acompanhada dos documentos de IDs 153251170 a 153251193. Em sua resposta, impugna a ré o deferimento do recolhimento das custas ao final, alegando ser a autora moradora de prédio em frente ao mar, não tendo afirmado problemas financeiros. Impugna, também, o valor dado à causa, de R$4.315,86, sustentando que não corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora. No mérito, sustenta que o rateio de despesas impugnado pela autora foi objeto de deliberação em assembleia realizada em 27 de março de 2024, da qual participou a autora. Argumenta que não foi, pela requerente, arguido vício de consentimento. Afirma que a limitação da responsabilidade dos sócios diz respeito às obrigações perante terceiros, não se aplicando à hipótese discutida, que trata de perdas da própria cooperativa, sendo a questão limitada à participação dos sócios nos resultados. Sobre a resposta, manifestou-se a autora no index 156636230, ratificando os argumentos anteriores e pugnando pela prolação de nova decisão concessiva da tutela de urgência. A ré veio ao feito através da petição de ID 157360612, reiterando a impugnação ao valor da causa e ratificando os argumentos de sua resposta. Nova manifestação da autora, no ID 163115684, refutando os argumentos trazidos pela requerida. A autora, no ID 166400063, juntou ao feito o documento de index 166400065, requerendo nova concessão de tutela de urgência, consistente na determinação a que a ré se abstivesse de promover novas cobranças. Foi concedida nova medida através da decisão de index 168651327. A requerida, no index 169899153, manifesta seu desinteresse na produção de provas. A autora, no anexo 186063963, requereu o depósito do valor cobrado pela ré, em garantia, e, no index 186080762, requer que seja determinado que a ré se abstivesse de efetuar o protesto da dívida sob discussão. Decisão de agravo de instrumento, no index 190114662, anulando a nova decisão concessiva da tutela de urgência de ID 168651327. A autora, nos index 190857619, 193443381 e 203539218 reitera o pedido de concessão de medida de urgência. Relatados, passo a decidir. O feito prescinde da produção de novas provas, sendo a questão controvertida unicamente de direito, pelo que se impõe o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. - Da impugnação ao recolhimento das custas ao final: O art. 82 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Todavia, o próprio legislador confere ao magistrado a opção de diferimento no pagamento das despesas do processo, ou, ainda, a isenção em relação a determinados atos, em hipóteses em que não cabe a concessão da gratuidade de justiça, de acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do mesmo Diploma Legal. Diferente do que ocorre nas hipóteses de concessão da gratuidade de justiça, a Lei Processual não confere à parte contrária a possibilidade de impugnação da decisão que defere tais medidas. Assim considerando, carece a impugnação apresentada pela ré, em sua peça de resposta, de fundamento legal, razão pela qual deixo de conhece-la. - Da impugnação ao valor da causa: Acolho, porém, em parte, a impugnação ao valor da causa ofertado pela ré. Com efeito, em regra, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda e este, no caso, não é limitado à parte faltante na integralização das cotas, pela requerente. No caso do feito, a autora impugna a cobrança, feita pela ré, do valor que excede a sua cota parte na cooperativa, de R$85.000,00, valendo lembrar que, segundo consta da inicial, já lhe foi imputada a cobrança do valor total de R$59.445,25, restando, assim, uma margem de R$25.554,75. A autora discute a imposição de pagamento de quarenta e oito parcelas, no valor, cada, de R$1.347,70, o que resulta na soma de R$64.689,60. Assim considerando, de acordo com a sua tese, seria indevida a cobrança, apenas, no valor de R$39.134,85. Esse, então, representa o proveito econômico pretendido. Pelas razões acima, acolho, em parte, a impugnação ao valor da causa, determinando a sua retificação para R$39.135,85. - No mérito: As partes não discutem a relação jurídica existente entre ambas, figurando a autora no quadro de cooperados da ré. Também não há discussão a respeito da cobrança, por esta última, de valores supostamente devidos a título de perdas. Com efeito, a ata da assembleia realizada em 27 de março de 2024, acostada no ID 153251189, comprova a deliberação e aprovação da proposta de rateio de perdas sofridas pela cooperativa, num total de R$99.980,530,00, em parcelas mensais, durante quatro anos. Cabe lembrar que a questão do rateio de despesas e prejuízos, é normatizada através da Lei nº 5.764/71: “Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.” “Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.” É pertinente salientar que o cooperado ostenta o direito ao questionamento dos resultados das decisões assembleares, independentemente de sua participação na reunião que as originou. Também não se pode ignorar o direito de questionamento de resultados apresentados pela administração da cooperativa e que resultaram em tais decisões. Porém, aqui não se está discutindo a validade da assembleia através da qual foi autorizada a cobrança aos cooperados, a qual, a princípio, permanece hígida e, portanto, a obrigação nela assumida, pelos cooperados, se mostra exigível. Da mesma forma, o feito não trata da exatidão das informações a respeito de valores apresentados pela administração ou da capacidade de suportar eventuais perdas pela própria cooperativa. O cerne da discussão vem a ser, unicamente, a limitação da cobrança, a qual, segundo a autora, deve ser calculada de acordo com sua cota-parte. O fundamento da pretensão vem a ser o argumento segundo o qual a cobrança acima desse valor consiste em verdadeira responsabilização pessoal, em afronta ao estatuto da cooperativa e à legislação aplicável, infringindo os limites da responsabilidade subsidiária. De fato, o art 12 do estatuto da ré prevê que “o cooperado responde pessoal e subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela Cooperativa com terceiros até o valor total das quotas partes do capital que tenha subscrito”. Obtempera a ré, porém, que tal dispositivo diz respeito à responsabilização perante terceiros, no que lhe assiste razão, já que a hipótese do presente feito diz respeito à organização interna e à relação entre cooperativa e cooperativados. No entanto, assiste razão à autora em relação aos efeitos da responsabilidade subsidiária. O art. 11 da Lei 5.764/71 prevê que “as sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito”. Por seu turno, o Código Civil, em seu art. 1.095, estabelece: “Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. § 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.” Embora a redação do Código Civil possa gerar dúvida, o fato é que a responsabilidade limitada impede que o cooperado responda com seu patrimônio pessoal por prejuízos sociais, quando estes superam as forças do capital subscrito. Entendimento contrário se mostra, com todas as vênias devidas, incoerente, pois gera ao cooperado dois tipos de responsabilidade: 1 - perante terceiros, sua responsabilidade se limitaria à cota parte; 2 - ao mesmo tempo, os prejuízos sofridos pela cooperativa o obrigaria a responder com seu patrimônio pessoal. Se o prejuízo sofrido pela cooperativa decorre das obrigações por ela assumidas perante terceiros, impor-se ao cooperado a responsabilidade pela cobertura de tais prejuízos, sem limitação, significaria, na prática, a responsabilização indireta da pessoa física do cooperado pelas obrigações assumidas pela cooperativa. Em resumo: não pode o médico cooperado ter seu patrimônio pessoal atingido pelas dívidas da cooperativa, já que lhe protege o princípio da autonomia patrimonial. Deve, sim, assumir o passivo, porém até o limite do capital subscrito. O fato é que a responsabilidade limitada (em contraponto à ilimitada) impõe, sempre, a observância do capital subscrito como parâmetro para o término do alcance ao patrimônio do cooperativado ou sócio. Inexiste, outrossim, no Código Civil qualquer dispositivo que imponha a responsabilidade direta destes últimos pelas obrigações assumidas pela sociedade ou cooperativa. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO . RATEIO DE PREJUÍZOS. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SUBSCRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 . APESAR DE DISPOR A ASSEMBLÉIA GERAL DE COOPERATIVA DE AUTONOMIA PARA DECIDIR SOBRE O DESTINO DA SOCIEDADE, É CERTO QUE SUA ATUAÇÃO É CIRCUNSCRITA AO DISPOSTO EM SEU ESTATUTO E NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. 2. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITADA DO COOPERADO AO CAPITAL SUBSCRITO, EM RAZÃO DO ESTABELECIDO NO ESTATUTO DA ENTIDADE E NA LEI Nº 5.764/71 . 3. O CAPITAL SOCIAL DA COOPERATIVA REPRESENTA A CONTRIBUIÇÃO DE CADA COOPERADO AO CUMPRIMENTO DOS FINS DA COOPERATIVA. AS QUOTAS-P ARTES DO CAPITAL SOCIAL SÃO CRIADAS PARA LIMITAR A RESPONSABILIDADE DO ASSOCIADO, NÃO PODENDO SER COBRADO, A TÍTULO DE PERDAS DA COOPERATIVA, OBRIGAÇÃO ALÉM DO QUE O COOPERADO COMPROMETEU-SE A INTEGRALIZAR. 4 . MANTIDA A SENTENÇA QUE ANULOU O RATEIO DE PERDAS DE FORMA IGUALITÁRIA, DECLARANDO QUE O RATEIO DAS PERDAS OU PREJUÍZOS APURADOS SE DÊ DE MANEIRA PROPORCIONAL AO CAPITAL SUBSCRITO PELO COOPERADO. 4. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-DF - APL: 342776320068070001 DF 0034277-63 .2006.807.0001, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 08/06/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2011, DJ-e Pág. 86) Ante todo o exposto, se verifica que assiste razão à autora, sendo vedado à ré a imposição de cobrança de valores que, em sua soma, extrapolem o limite da sua cota -parte. E, na forma vista acima, dado que a autora já arcou com o pagamento do prejuízo no total de R$59.445,24, somente pode a ré lhe opor a cobrança do valor de R$25.554,75, deduzindo-se os valores eventualmente pagos pela autora no decorrer do presente feito. Se verifica, então, que restou comprovado o direito da autora. Se vê, mais, que se faz necessária a liquidação do valor efetivamente por ela devido, respeitado, como já dito, o limite de sua participação e deduzidos os valores já pagos. Sem tais medidas, a cobrança feita pela ré, de forma aleatória, se revela indevida. Como comprovado pela autora, no decorrer do feito, a ré vem lhe impondo o pagamento através de descontos em sua produção, verba esta de caráter alimentar, já que fruto do trabalho desenvolvido – ID 190857628. Além disso, a requerida acabou por levar a protesto a dívida, maculando o nome da requerente, conforme se verifica de ID 203545703, gerando limitações às atividades de crédito. Estão presentes os requisitos previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o pedido formulado pela requerente e concedo a tutela de urgência. Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Adrieni Antunes do Amaral Alchaar em face da Unimed São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda e condeno a ré a limitar a cobrança, feita à autora, a título de cobertura de perdas, ao valor de R$25.554,75 (vinte e cinco mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), deduzindo-se, ainda, os valores pagos ou descontados da autora após a realização da assembleia realizada em 27 de março de 2024. Também com fundamento no acima exposto, concedo a tutela de urgência requerida pela autora e determino que a ré: - se abstenha de promover a descontos sobre a produção da autora, até a liquidação do real valor devido, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por cada novo desconto promovido; - cancele os protestos levados a efeito em razão da dívida aqui discutida, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais). Condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, fixados no equivalente a quinze por cento do valor da causa, na forma da retificação acima determinada. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ANTIGA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA DO PRÓXIMO DIA 16/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, RESSALTANDO QUE OS ADVOGADOS INTERESSADOS EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO INSCREVER-SE, COM O SECRETÁRIO DA CÂMARA, ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO OU SOLICITAR ATRAVÉS DE EMAIL DIRIGIDO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO 02CDIRPUB@TJRJ.JUS.BR (ART. 936, I c/c 937, § 2º DO NCPC): - 016. APELAÇÃO 0037404-10.2019.8.19.0004 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0037404-10.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00300267 APELANTE: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA ADVOGADO: LEANDRO DAUMAS PASSOS OAB/RJ-093571 ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA OAB/RJ-075970 APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001058-02.2022.4.03.6130 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: TECMAR TRANSPORTES LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970, LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571 D E C I S Ã O ID 332427088: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TECMAR TRANSPORTES LTDA. em face do DNIT, em que a excipiente alega, em síntese, a prescrição do crédito em execução, uma vez que teriam transcorrido mais de 5 anos entre a data a partir da qual o crédito se tornou exigível (16/05/2017) e o ajuizamento da execução fiscal (02/03/2022). Ouvido, o DNIT sustentou a não ocorrência da prescrição (ID 335190942). O processo foi redistribuído em virtude de alteração de competência. A excipiente foi intimada para juntar aos autos cópia do processo administrativo (ID 357749422), mas manteve-se em silêncio. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, a discussão cinge-se à questão da prescrição. Em primeiro lugar, note-se que não é possível saber a data exata em que o crédito se tornou exigível, uma vez que a excipiente não juntou aos autos cópia do processo administrativo, mesmo tendo sido intimada para tanto. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência do fato por ela alegado. De outro lado, ainda que assim não fosse, da leitura da própria petição de oposição da exceção, nota-se que a excipiente admite que, no momento da propositura da exceção, o crédito não se encontrava prescrito. Nesse ponto, deve-se lembrar que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a interrupção do curso do lapso prescricional se dá com a citação, mas retroage à data do ajuizamento do feito. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, ratificou o entendimento segundo o qual deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, em se tratando de execução fiscal atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, o que não é o caso dos autos. 2. Tratando-se de dívida ativa não tributária de natureza diversa do precedente acima (REsp. 1.117.903/RS), incide o REsp 1.105.442/RJ, igualmente repetitivo, no sentido de que "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito." (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 3. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, haja vista que da data em que se tornou exigível o crédito, em 2004, até o ajuizamento da ação, em 2008, não decorreu o prazo superior a 5 (cinco) anos. 4. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência STJ. Incidência da súmula 83 do STJ. 5. Nego provimento ao Agravo Interno. (AgInt no AREsp n. 908.369/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 29/9/2016.) Verifica-se, portanto, que não ocorreu a prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Dê-se vista dos autos ao exequente, para que dê andamento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento na forma do art. 40 da LEF. Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5021698-72.2023.4.02.5110/RJ APELANTE : KNAUF DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KNAUF DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) em face do acórdão ( evento 60, ACOR1 ) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos abaixo transcritos: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PIS/COFINS. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA À LEI COMPLEMENTAR. AFASTADA. OFENSA AOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA PROVISÓRIA. AFASTADA. Ofensa ao principío da anterioridade nonagesimal. afastado. 1. Cinge-se a questão em aferir se cabível a inclusão ou não do ICMS e ICMS-ST na base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS sob a perspectiva: (i) da não cumulatividade; (ii) da (in)constitucionalidade formal da Lei 14.592/23 e (iii) da observância ao princípio da noventena. 2. A não cumulatividade do PIS e da COFINS difere da não cumulatividade do ICMS e do IPI, uma vez que não há creditamento de valores destacados nas operações anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na sua atividade econômica. 3. O art. 195, §12 da CF, ao prever a não cumulatividade das contribuições, não especificou os critérios a serem observados, o que ficou a cargo das leis ordinárias, as quais devem definir o conteúdo da não cumulatividade fitando os parâmetros mínimos de caráter conceitual. 4. Na sistemática da não-cumulatividade, há estreita relação entre a existência de crédito e o correspondente débito; e, com base nessa lógica, a Lei 14.592/23 adequou o regime de crédito de PIS e de COFINS à decisão do STF no Tema 69, na medida em que, se o ICMS não constou da base de cálculo das contribuições na venda de mercadorias ou prestação de serviços, também não deveria gerar crédito de PIS/COFINS. 5. Como bem fundamentou o Dr. Marcus Abraham, no voto condutor da AC 5012773-87.2023.4.02.5110/RJ, "No caso da sistemática de descontos de créditos, para fins de apuração de PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, há de se observar a necessária contabilização de tais créditos como débitos, nas etapas antecedentes, sendo inconteste que o direito ao creditamento depende do pagamento das contribuições na etapa anterior, além da indicação da lei prevendo essa possibilidade. A não-cumulatividade e o direito ao aproveitamento de créditos, como se sabe, têm por finalidade evitar a cobrança de tributo sobre tributo." 6 . Destarte, como o ICMS não mais incide na base de cálculo do PIS e da COFINS , não há direito líquido e certo da impetrante para que inclua o ICMS na base de cálculo de crédito dessas contribuições, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da não cumulatividade. 7. No que se refere ao creditamento do ICMS-ST, é imperioso observar que, sobre os valores recebidos pelo substituto tributário, a título de reembolso do ICMS-ST, não incide PIS e COFINS, em virtude de o tributo estadual não integrar a sua receita bruta, seja sob o regime de apuração cumulativa seja sob o regime de apuração não cumulativa (Solução de Consulta Cosit n. 104, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 2017, como se extrai do art. 208 do Decreto n. 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e art. 23, IV do Decreto 4.524/02. 8. Quanto a constitucionalidade formal da Lei nº 14.592/23, verifica-se que ela é fruto da conversão da MP n.º 1.147/23 - que inicialmente tratou do benefício de redução de alíquotas do PIS e de COFINS . Contudo, durante o processo legislativo de conversão em lei, houve uma emenda parlamentar, que inseriu, no texto da lei, conteúdo da revogada MP nº 1.159/23, que se referia à exclusão do ICMS para fins de apuração do crédito dessas mesmas contribuições . Logo, evidencia-se a correlação dos assuntos disciplinados, sem que se possa cogitar de contrabando legislativo. 9. Em relação à ausência dos pressupostos da medida provisória, observa-se que a apelante não demonstrou se tratar de hipótese de caso especial que justifique a submissão ao controle judicial da apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo nos requisitos de relevância e urgência. Outrossim, não há qualquer elemento que revele ofensa aos princípios constitucionais e tributários. 10. Dessa forma, a sentença não merece reparo, uma vez que a MP 1.159/23, convalidada pela Lei 14.592/23, não viola a sistemática da não cumulatividade, estando em sintonia com a ordem constitucional e legal. 11. Por fim, não se verifica a ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. Isso por que, a alteração promovida pela Lei 14.592/23 não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, mas, apenas se limita a explicitar questão já prevista pela legislação tributária (MP 1.159/23), ou seja, a norma se manteve com a superveniência da Lei 14.592/23, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal. 12. Apelação da impetrante conhecida e desprovida. A impetrante, no presente recurso ( evento 65, EMBDECL1 ), requer o provimento do recurso para: (...) sanar as omissões apontadas no acórdão embargado, de modo que (i) haja análise fundamentada do pedido subsidiário do recurso de apelação (Tópico 2.4. e no Item 2 dos pedidos), o que conduzirá à inequívoca conclusão pelo direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS e ICMS-ST “não recuperável”, por se tratar de verdadeiro custo de aquisição nos termos das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03; além de (ii) tornar explícita a apreciação dos dispositivos constitucionais e legais suscitados na demanda para fins de prequestionamento, em atenção aos arts. 1.022, II, 1.025, e 489, § 1°, IV e V, todos do CPC, e ao art. 5º, LIV e LV e art. 93, IX, da CF/88, e às Súmulas 282 e 356, do STF, e 98 e 211, do STJ. O julgamento deu início na sessão virtula de 29/04/2025 a 06/05/2025, com intimação da parte recorrente no dia 09/05/2025 (evento 64). Em 16/05/2025 o impetrante, ora apelante acosta embargos de declaração e a parte contrária (União-FN) é intimada para apresentar contrarrazões, o que faz em 19/05/2025 ( evento 70, CONTRAZ1 ). Com a remessa dos autos para inclusão em pauta de julgamento, é definida a sessão com início em 01/07/2025 (evento 75). Em 24/06/2025, sobrevém a notícia de afetação do Tema 1.364 do STJ com ordem de suspensão de todos os processos sobre o mesmo tema até julgamento final pelo STJ. Ao compulsar os autos, verificou-se o enquadramento da controvérsia em debate no Tema 1.364 do STJ. Pois bem. O art. 1.036, §1º dispõe que: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. §1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 2.150.097/CE, REsp 2.150.848/RS, REsp 2.151.146/RS e REsp 2.150.894/SC, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre "a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023", conforme Tema 1364, verbis : Questão submetida a julgamento: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.” Informações Complementares: "Há determinação de suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo, conforme proposta do Sr. Ministro Relator." Assim, considerando a matéria discutida no presente feito e a determinação deste Eg. Tribunal, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS para determinar que o presente feito seja suspenso até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça ou até ulterior decisão que autorize seu regular prosseguimento. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0501656-77.2011.4.02.5101/RJ EXECUTADO : LOJAS AMERICANAS S.A. ADVOGADO(A) : RAQUEL BAZOLLI BARBOSA (OAB RJ120106) ADVOGADO(A) : LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da petição retro, que informa a realização de transação pelas partes, com a utilização do valor depositado para fins de amortização dadívida referente às CDAs envolvidas, determino a expedição de ofício à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados (Ev. 50 OUT37), utilizando os dados fornecidos no Ev. 248. Informado o cumprimento, intime-se a Exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo informada a quitação ou decorrido o prazo in albis, suspenda-se o presente feito , com base no inciso II, do art. 313 do Código de Processo Civil, até que seja concluída a transação e extinto(s) o(s) presente(s) crédito(s) ou haja eventual rescisão da transação. Intimem-se para ciência.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0512794-46.2008.4.02.5101/RJ EXECUTADO : LOJAS AMERICANAS S.A. ADVOGADO(A) : LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Abra-se vista ao Executado para manifestar-se sobre o requerido pelo Exequente, no prazo de 10 dias.
Página 1 de 16
Próxima