Sergio Maciel Freitas
Sergio Maciel Freitas
Número da OAB:
OAB/RJ 093611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Maciel Freitas possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
STJ, TJRJ, TRF2, TRF1
Nome:
SERGIO MACIEL FREITAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5058533-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CATIA SIMOES VOIGTEL ADVOGADO(A) : SERGIO MACIEL FREITAS (OAB RJ093611) SENTENÇA Ante o exposto, configurada a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5061211-74.2023.4.02.5101, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. P.R.I.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054335-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ERNESTINO DA CONCEICAO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se ação sob o rito sumaríssimo proposta por Antônio Ernestino da Conceição, residente e domiciliados em Duque de Caxias/RJ, em face da União Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É, no essencial, o relatório. Decido. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito. A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. O jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação do direito de escolha do juízo natural. Os Juizados Especiais, criados com o mister de solucionar as litigiosidades contidas, garantindo ao cidadão amplo acesso à justiça, são regidos pelos princípios da celeridade e oralidade, conforme dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição. Vejamos: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. A transferência para esta SJDF de demandas sujeitas rito dos Juizados Especiais Federais, a pretexto de foro nacional, vai de encontro ao disposto no supracitado art. 98, I, norma especial em relação à disciplina prevista no art. 109, § 2º, da Carta Magna. Afasto, também, o sistema geral - do Código de Processo Civil - de fixação de competência, pois lex specialis derogat lex generalis. Por tais razões, a Súmula 689 do STF não se aplica ao microssistema do JEF, uma vez que os precedentes que lhe deram origem tiveram como premissa as regras gerais sobre competência do CPC (a competência territorial é relativa, tendo o réu mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles). Portanto, em se tratando de Juizado Especial Federal Cível, a competência é sempre absoluta, tanto em razão do valor da causa quanto em razão do território. A incompetência territorial, no âmbito do Juizado Especial Federal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado n. 24 do FONAJEF), sendo o caso de extinção do feito, por força do disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei n. 9.090/1995. Veja-se: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal, desse modo a extinção do feito é medida que se impõe. À vista do exposto, declaro a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 3.º, § 3.º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995. Intime-se. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2.º da Lei 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos arts. 1.010, § 3.º. e 1.012, § 3.º, ambos do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5007850-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO DA CUNHA ADVOGADO(A) : LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625) AGRAVANTE : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625) AGRAVANTE : MANOEL DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A) : LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625) AGRAVANTE : FRANCISCO TERTULIANO DE AQUINO ADVOGADO(A) : LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625) INTERESSADO : IZAURA FERNANDES SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA ADVOGADO(A) : LOURENCO BERNARDINO DE SENNA INTERESSADO : EDIER OLIVEIRA DE MATOS ROCHA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA ADVOGADO(A) : LOURENCO BERNARDINO DE SENNA INTERESSADO : ETELVINO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : SERGIO MACIEL FREITAS INTERESSADO : FABIANA OLIVEIRA DE MATOS ROCHA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA ADVOGADO(A) : LOURENCO BERNARDINO DE SENNA INTERESSADO : BRUNO OLIVEIRA DE MATOS ROCHA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA ADVOGADO(A) : LOURENCO BERNARDINO DE SENNA INTERESSADO : MARCILEI OLIVEIRA DE MATOS ROCHA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA ADVOGADO(A) : LOURENCO BERNARDINO DE SENNA INTERESSADO : ABEL PEREIRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA ADVOGADO(A) : LOURENCO BERNARDINO DE SENNA INTERESSADO : HARLEI OLIVEIRA DE MATOS ROCHA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA ADVOGADO(A) : LOURENCO BERNARDINO DE SENNA INTERESSADO : LUIZ CEZAR FILHO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA ADVOGADO(A) : LOURENCO BERNARDINO DE SENNA INTERESSADO : FRANCISCO OLIVEIRA DE MATOS ROCHA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA ADVOGADO(A) : LOURENCO BERNARDINO DE SENNA INTERESSADO : JOAO BATISTA OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA ADVOGADO(A) : LOURENCO BERNARDINO DE SENNA INTERESSADO : IVANIR APARECIDA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA ADVOGADO(A) : LOURENCO BERNARDINO DE SENNA INTERESSADO : ELISABETE DA SILVA PEREIRA GUIMARAES CUNHA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA ADVOGADO(A) : LOURENCO BERNARDINO DE SENNA INTERESSADO : EDNA OLIVEIRA DE MATOS ROCHA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA ADVOGADO(A) : LOURENCO BERNARDINO DE SENNA INTERESSADO : ANDRE SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA ADVOGADO(A) : LOURENCO BERNARDINO DE SENNA DESPACHO/DECISÃO Deferida parcialmente a atribuição do efeito suspensivo, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por LUIZ ANTONIO DA CUNHA e outros, de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 0015669-13.1989.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis : Cálculos em eventos 430/436, conforme determinado no item 3º da decisão do evento 397.1 . Intimadas as partes, os exequentes concordaram com os cálculos (eventos 445.1 e 447.1 ). A UNIÃO, por sua vez, concordou com os valores apurados nos eventos 434.2 e 435.2 para os autores originários JAYME PEREIRA (R$366.380,10) e MANOEL DE MATOS ROCHA (R$874.442,70) e respectivos honorários de sucumbência (R$62.041,14), todos os valores atualizados até abril/2019 (evento 446.2 ). A executada impugnou, contudo, os cálculos dos autores LUIZ ANTONIO DA CUNHA , MANOEL DE OLIVEIRA DIAS , FRANCISCO TERTULIANO DE AQUINO e WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA e respectivos honorários de sucumbência, bem como com os honorários de cumprimento. Intimados, os exequentes se manifestaram, no evento 455.1 , requerendo sejam julgados "improcedentes as alegações e cálculos apresentados pela Ré" e a "expedição dos precatórios das parcelas incontroversas devidas a cada um." Petição de JAYME PEREIRA e MANOEL DE MATOS ROCHA em evento 457.1 , requerendo a imediata expedição dos respectivos precatórios, ante a concordância da UNIÃO. É o relatório. Decido. Haja vista a concordância das partes com os valores apurados para os autores originários JAYME PEREIRA e MANOEL DE MATOS ROCHA, HOMOLOGO os cálculos dos eventos 434.2 e 435.2 , fixando os valores da execução em R$366.380,10 e R$874.442,70, respectivamente, mais R$62.041,14 relativos aos honorários de sucumbência correspondentes, atualizados até 04/2019. Considerando a proximidade do término do prazo constitucional para a expedição dos precatórios que serão pagos no exercício de 2026, a fim de evitar maiores prejuízos aos credores, DEFIRO o requerido pelos sucessores de JAYME PEREIRA e MANOEL DE MATOS ROCHA no evento 457.1 , e determino o envio dos precatórios ao eg. TRF-2, com status de bloqueio. Cadastrem-se os precatórios com urgência. Em relação aos autores LUIZ ANTONIO DA CUNHA , MANOEL DE OLIVEIRA DIAS , FRANCISCO TERTULIANO DE AQUINO e WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA , não há como ser deferida a requisição dos alegados valores incontroversos, tendo em vista que tais parcelas já foram requisitadas no evento 264.47 , fls.5/7 e 9, não havendo que se falar em novo valor incontroverso. Voltem-me para o envio dos requisitórios. Após, intimem-se as partes. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão acerca da impugnação da UNIÃO. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A concessão de efeito ativo (art. 1.019, I, do CPC), para que seja determinada a imediata expedição do precatório referente à parte incontroversa”. É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil. Nesse passo, após minuciosa leitura da minuta do recurso, tenho que há razões bastantes, diante dos ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante, para, em sede de cognição sumária, considerar a plausibilidade das alegações feitas. Verifico que, embora a União tenha impugnado os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, reconheceu expressamente, em manifestação técnica (Evento 446 - PET1/PARECERTEC2), valores devidos inferiores aos apurados pela contadoria, os quais não foram objeto de impugnação quanto à sua existência, mas apenas quanto à quantificação. Note-se que a própria manifestação da União delimita nova parcela incontroversa, ainda não requisitada, o que autoriza a expedição de precatório com base nesse montante reconhecido, evitando-se maior delonga no processo que tramita há mais de três décadas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.124 DO STJ. PROSSEGUIMENTO PARCIAL. 1. Cabível, desde logo, o cumprimento de sentença com relação ao valor tido por incontroverso, pois é firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do julgado, porquanto expressamente amparada pelo art. 535, §4º, do CPC. 2. É constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório . 3. O título executivo expressamente determinou a observância ao que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ, sendo indevido o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parcela atingida pelo Tema. (TRF4, AI nº 5043048-32.2024.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Dje: 21.05.2025) ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CABIMENTO. VALORES INCONTROVERSOS. 1. Com o trânsito em julgado da decisão que, ao julgar a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da União para o cumprimento de sentença, é cabível a expedição do precatório. 2. Portanto, inexiste óbice para a expedição do precatório referente aos valores executados, eis que houve a concordância da União em relação aos valores . (TRF4, AI nº 5029749-61.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, Dje: 06.05.2020) Dessa forma, a agravada, ao apresentar impugnação aos cálculos (Evento 446, anexo 2), reconheceu como devidos os seguintes valores para os agravantes: Luiz Antônio da Cunha: R$ 531.004,47 (quinhentos e trinta e um mil, quatro reais e quarenta e sete centavos); Manoel de Oliveira Dias : R$ 1.093.433,10 (um milhão, noventa e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e dez centavos Wanderley Rodrigues da Silva : R$ 523.131,06 (quinhentos e vinte e três mil, cento e trinta e um reais e seis centavos). O indeferimento da expedição desses precatórios, sob o argumento de inexistência de valor incontroverso, não se sustenta diante da postura processual da própria parte devedora, que reconhece montante devido. Além disso, a morosidade processual, somada à idade avançada dos exequentes, configura risco concreto de prejuízo irreparável, pois a demora no pagamento dos valores pode levar ao perecimento do direito, esvaziando assim a finalidade da execução. Dessarte, em análise perfunctória , preenchidos estão os requisitos para o deferimento da liminar. Isso posto, defiro a tutela recursal vindicada para determinar a imediata expedição de precatórios em favor dos agravantes nos valores reconhecidos pela União. II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM. Juízo a quo . III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma. IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil). V - Após, voltem-me os autos conclusos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050060-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO VIEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MACIEL FREITAS - RJ93611 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, in verbis: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Nesse sentido, confira-se o julgado do egrégio TRF4: EMENTA: EMENTA PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. FORO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência é absoluta, sendo fixada pelo domicílio do autor, nos termos do §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. 2. Nos termos do art. 76 do Código Civil, o lugar em que o servidor público exercer permanentemente suas funções é seu domicílio necessário. 3. Sendo assim, o foro competente para processar e julgar a demanda do servidor público no âmbito dos Juizados Especiais corresponde ao seu domicílio necessário, isto é, o lugar em que exerce suas funções em caráter permanente. 4. Precedentes desta Turma Recursal e do TRF4 (CC 5067919-45.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 06/05/2020) (destacado acrescido) Por sua vez, o art. 20 da Lei 10.259/2001 aduz que: "Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual". Com efeito, não é facultado à parte escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal. Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal. Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109, I. A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a parte requerente é domiciliada fora do Distrito Federal, sendo forçoso reconhecer incompetência absoluta. Por tais motivos, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela a regra de extensão do art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a seguinte: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". (destaque acrescido) Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001). Intimem-se Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1051428-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CACHOEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MACIEL FREITAS - RJ93611 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, in verbis: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destaque acrescido ) Nesse sentido, confira-se o julgado do egrégio TRF4: EMENTA: EMENTA PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. FORO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência é absoluta, sendo fixada pelo domicílio do autor, nos termos do §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. 2. Nos termos do art. 76 do Código Civil, o lugar em que o servidor público exercer permanentemente suas funções é seu domicílio necessário. 3. Sendo assim, o foro competente para processar e julgar a demanda do servidor público no âmbito dos Juizados Especiais corresponde ao seu domicílio necessário, isto é, o lugar em que exerce suas funções em caráter permanente. 4. Precedentes desta Turma Recursal e do TRF4 (CC 5067919-45.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 06/05/2020)(destacado) Por sua vez, o art. 20 da Lei 10.259/2001 aduz que: "Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual". Com efeito, não é facultado à parte escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal. Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal. Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109, I. A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a parte requerente é domiciliada fora do Distrito Federal, sendo forçoso reconhecer incompetência absoluta. Por tais motivos, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela a regra de extensão do art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a seguinte: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". (destaque acrescido) Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001). Intimem-se Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoId 271: Defiro. Expeçam-se novos alvarás. Em 10 dias, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0817538-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : SERGIO MACIEL FREITAS registrado(a) civilmente como SERGIO MACIEL FREITAS RÉU : DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Intime-se a parte:SERGIO MACIEL FREITAS Prazo: 15 dias. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.