Manoel Vicente Da Rocha Filho
Manoel Vicente Da Rocha Filho
Número da OAB:
OAB/RJ 093615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Vicente Da Rocha Filho possui 98 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJPR, TRF2, TRT1, STJ, TJRJ
Nome:
MANOEL VICENTE DA ROCHA FILHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
INVENTáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056534-85.2025.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0832342-56.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00612719 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: JULIO CESAR NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO: MANOEL VICENTE DA ROCHA FILHO OAB/RJ-093615 ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI OAB/PR-033124 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES DECISÃO: Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravado: JULIO CESAR NASCIMENTO MARTINS Relator: Des. Custódio de Barros Tostes D E C I S Ã O (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao MM. Juízo cível informando. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.? Tudo cumprido, voltem-me certificados. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES Relator isa
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0806322-91.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MAX JOSE DA SILVA RÉU : BANCO DO BRASIL SA Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800242-23.2025.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0800242-23.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00070983 RECTE: ADAYR DE SOUZA FILHO ADVOGADO: MANOEL VICENTE DA ROCHA FILHO OAB/RJ-093615 RECORRIDO: ALFACAR COMERCIO DE VEICULO LTDA ADVOGADO: NILSON EDUARDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-174070 RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 RECORRIDO: ICATU SEGUROS S A ADVOGADO: RENAN CHAVES OAB/RJ-200317 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814109-17.2024.8.19.0203 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JORGE LUIZ PAES MARTINS INVENTARIADO: MARIA DE LOURDES PAES MARTINS ID 207213979: À requerente para informar quanto à abertura de inventário dos bens deixados por seu falecido genitor, JORGE LUIZ PAES MARTINS, bem como quanto à eventual interesse na averbação de seu óbito nestes autos; Sem prejuízo, venha cópia da certidão de casamento de JORGE LUIZ, bem como informação acerca da existência de outros herdeiros por ele deixados (vivos ou pré-mortos). RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059607-65.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0901772-91.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00639784 AGTE: RAIMUNDO EMILIO DE ALMEIDA ADVOGADO: MANOEL VICENTE DA ROCHA FILHO OAB/RJ-093615 AGDO: BANCO DO BRASIL S A Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0059607-65.2025.8.19.0000 Agravante: Raimundo Emilio de Almeida Agravado: Banco do Brasil Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Raimundo Emílio de Almeida, aposentado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 51º Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de superendividamento ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., ora agravado. Na ação originária, o agravante requereu, com base no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a suspensão da exigibilidade dos débitos vencidos e vincendos, a proibição de descontos em folha de pagamento e a interrupção de cobranças extrajudiciais e negativação em cadastros restritivos, até a análise judicial da repactuação das dívidas. Alegou estar com mais de 60% de seus rendimentos comprometidos com empréstimos consignados. A decisão agravada indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela sob o fundamento de que, conforme o procedimento previsto no art. 104-A do CDC, é necessária a realização de audiência conciliatória com os credores antes da análise do pedido liminar, considerando a natureza coletiva e consensual da repactuação requerida. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A concessão do efeito suspensivo a agravo de instrumento exige, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, não se verifica a presença desses requisitos. Infere-se que, na decisão agravada, entendeu o juiz de primeiro grau de jurisdição, que, antes de analisar o pedido liminar, faz-se necessário a realização de audiência conciliatória, nos termos do art.104-A, caput, do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ora agravante, é aposentado e o acervo probatório produzido nos autos compreende demonstrativo de dívidas decorrentes de inúmeros empréstimos bancários (id 209142809). O contracheque apresentado indica remuneração bruta de R$11.201,79 (id 209142808), e após as deduções legais, bem como os referentes aos descontos de diversos empréstimos consignados extrai-se que a renda líquida percebida pelo agravante é de R$4.328,76. Destaca-se, por oportuno, que a Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. Assim, em ações que versem sobre superendividamento, poderá o consumidor, desde que não tendo como pagar suas dívidas, sem garantir o mínimo existencial, solicitar a realização de audiência conciliatória com a presença de seus credores, objetivando repactuar suas dívidas, nos seguintes termos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como se vê, o diploma normativo mencionado prevê algumas etapas que devem ser necessariamente observadas no processo judicial instaurado para repactuação da dívida, entre elas a realização da audiência conciliatória, objetivando um acordo entre as partes. Desse modo, considerando o procedimento obrigatório a ser observado, não se revela acertada a suspensão/limitação dos descontos decorrente de contratos firmado entre as partes, sendo necessária a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, revelando-se inviável a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Desse modo, considerando o procedimento obrigatório a ser observado, não se revela acertada a suspensão/limitação dos descontos decorrente de contratos firmado entre as partes, sendo necessária a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, revelando-se inviável a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Exatamente nesse sentido posiciona-se este Tribunal de Justiça, nos termos da jurisprudência consagrada na Súmula n.º 59, deste Tribunal: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos." Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Após, à agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel nº 37 - sala 331, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ Tel.: + 55 21 31336011 MR Página 1 de 1
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico que a contestação do índice 181483699 é tempestiva, o advogado foi devidamente cadastrado e há pedido preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ao autor sobre a contestação. Simone Ferreira da Silva matrícula 27012
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 120ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059607-65.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0901772-91.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00639784 AGTE: RAIMUNDO EMILIO DE ALMEIDA ADVOGADO: MANOEL VICENTE DA ROCHA FILHO OAB/RJ-093615 AGDO: BANCO DO BRASIL S A Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
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