Helena Aparecida Bove Coutinho Okabayashi
Helena Aparecida Bove Coutinho Okabayashi
Número da OAB:
OAB/RJ 093941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helena Aparecida Bove Coutinho Okabayashi possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2024, atuando em TRT1, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TRF2
Nome:
HELENA APARECIDA BOVE COUTINHO OKABAYASHI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c52249 proferido nos autos. Vista às partes da promoção da contadoria. Deverá o Reclamante devolver o valor recebido a maior (R$ 5.372,13). Deverá a 1a Reclamada depositar o valor devido referente à multa no valor de R$ 954.677,22, responsabilidade exclusiva desta. Deverá a 2a Reclamada depositar o valor referente ao IR (R$ 1.85) e ao INSS (R$ 926,68). Decorrido o prazo, se in albis, ao sisbajud pelos valores acima descritos. Deve permanecer nos autos o valor atualizado de R$ 1.100.811,93 referente ao capital garantidor depositado pela 2a reclamada às fls. 883. NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J J C SERVICOS GERAIS EIRELI - SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Ministério Público sobre os requerimentos do A.J, por dez dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a r. sentença transitou em julgado. Às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para requererem o que for de direito, cientes de que, decorrido tal prazo, o feito será remetido ao Arquivo/Central de Arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 144/151: Diga a parte autora.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011906-36.2024.4.02.5118/RJ AUTOR : MARLI CARROCINO BEZERRA ADVOGADO(A) : HELENA APARECIDA BOVE COUTINHO OKABAYASHI (OAB RJ093941) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de inventário de Joaquim Ferreira de Oliveira, falecido em 13/07/1994, conforme certidão de óbito de fl. 6 (id. 3)./r/r/n/nA inicial veio devidamente instruídas com os documentos de id.3. /r/r/n/nNo id. 6, foram juntadas as procurações dos herdeiros Hélio Ferreira, Maria Lúcia de Oliveira Ferreira e Karina Coutinho Ferreira, representada por sua genitora, Sra. Rosa Balbina Coutinho Ferreira./r/r/n/nNo id. 16, Rosa Balbino Coutinho Ferreira, representando sua filha Karina Coutinho Ferreira, requereu a destituição do inventariante Nilson Ferreira./r/r/n/nNo id. 25, foi nomeada como inventariante a Sra. Rosa Balbina Coutinho Ferreira./r/r/n/nNo id. 27, Rosa Balbina requereu sua destituição./r/r/n/nNo id. 60, foi nomeada como inventariante a advogada Terezinha de Jesus Rebelo Ferreira, a qual foi recusou o encargo (ids. 33 e 38)./r/r/n/nNo id. 39, foi nomeada como inventariante, a herdeira Karina Coutinho Ferreira./r/r/n/nNo id. 45, foi juntado o termo de inventariança, devidamente assinado./r/r/n/nNos ids. 48/49, foram apresentadas as primeiras declarações, nas quais foram apontados os seguintes herdeiros:/r/r/n/n1 - Karina Coutinho Ferreira;/r/r/n/n2 - Hélio Ferreira, herdeiro pós-morto, falecido em 26/03/2001 (fl. 83 - id. 49). Foram indicados como herderios de Hélio Ferreira: a) Hélio Ferreira Júnior; b) Andrea de Oliveira Ferreira; e c) Luciele de Oliveira Ferreira./r/r/n/n3 - Maria Aparecida Ferreira de Oliveira/r/r/n/n4 - Nilson Ferreira/r/r/n/n5 - Nilsi Ferreira Correa, herdeira pós-morta, falecida em 03/10/1995 (fl. 92 - id. 49). Foram indicados como herdeiros de Nilsi Ferreira: a) Geraldo Rodrigues Correa Filho; e b) Geny Rodrigues Correa Reis./r/r/n/n6 - Carlota Ferreira Cerqueira, herdeira pré-morta, falecida em 05/09/1990 (fl. 20 - id. 6). Foram indicados como herdeiros de Carlota Ferreira: a) Rosa Cerqueira de Souza; b) Rosane Ferreira Cerqueira Braga; c) Rosilane Ferreira Cerqueira Amorim; d) Rosângela Ferreira Cerqueira; e e) Álvaro Ferreira Cerqueira, herdeiro absolutamente incapaz, representado por sua curadora Rosângela Ferreira Cerqueira (fl. 106 - id. 49)./r/r/n/nNo id. 54, foram juntadas as procurações dos herdeiros Rosângela Ferreira Cerqueira; Álvaro Ferreira Cerqueira, representado por sua curadora Rosângela Ferreira Cerqueira; Rosilane Ferreira Cerqueira Amorim, Rosane Ferreira Cerqueira Braga e Rose Cerqueira de Souza./r/r/n/nNo id. 59, a herdeira Maria Aparecida Ferreira de Oliveira requereu a nomeação de Curador Especial ao herdeiro Alvaro Ferreira Cerqueira./r/r/n/nNo id. 61, a inventariante juntou aos autos escritura de emancipação da herdeira Luciele de Oliveira Ferreira e requereu a expedição de alvará para venda do véiculo./r/r/n/nNo id. 63, foi deferida a expedição do alvará./r/r/n/nNo id. 71, foi regularizada a representação processual de Luciele de Oliveira Ferreira./r/r/n/nNo id. 82, foram os bens avaliados, sendo expedida a GRERJ para o recolhimento das custas (fl. 157)./r/r/n/nAvaliação do acervo no id 82./r/r/n/nA inventariante e a Fazenda Estadual concordaram com a avaliação (id. 85 e 86)./r/r/n/nNo id. 86, foi certificada a ausência de manifestação da herdeira Maria Aparecida Ferreira de Oliveira./r/r/n/nNo id. 88, a inventariante requereu a expedição de alvará para legalização do veículo Brasília VW, ano 1974, Placa KSH 0179./r/r/n/nNo id. 96, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do herdeiro Álvaro Ferreira Cerqueira./r/r/n/nNo id. 102, a inventariante requereu a expedição de alvará para alienação do quinhão do curatelado, com o que concordou a Curadoria Especial, desde que prestadas as contas (id. 104). Já o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (id. 105)./r/r/n/nNo id. 106, foi indeferida a alienação do imóvel para aquisição de automóvel, cuja deterioração é muito maior, não representando vantagem ao curatelado. Também foi determinada a intimação de Jair Batista para que se fizesse representar nos autos./r/r/n/nAlvará para legalização do veículo VW Brasília no id 112./r/r/n/nO herdeiro Jayr Batista de Oliveira regularizou sua representação processual e concordou com as primeiras declarações (id. 119)./r/r/n/nNo id. 130, o herdeiro Nilson Ferreira comunicou que constituiu novos patronos e informou ao juízo que alguns herdeiros alienaram bens do acervo, sem anuência dos demais herdeiros e sem qualquer comunicação/autorização./r/r/n/nNo id. 135, o herdeiro Nilson Ferreira esclareceu que foi requerida a juntada do termo de renúncia e revogação do mandado, assim como a procuração, documentos não anexados aos autos./r/r/n/nNo id. 137, foi certificado pela serventia a não localização da petição mencionada no id. 135 e determinada a vinda da cópia da petição protocolizada./r/r/n/nNo id. 144, a inventariante, em resposta à manifestação do herdeiro Nilson Ferreira de id. 130, esclareceu que alguns herdeiros decidiram ceder seus direitos hereditários, requerendo prazo para regular o andamento do feito./r/r/n/nNo id. 157, foi prolatada sentença que julgou extinto o feito, sem a análise do mérito./r/r/n/nApós apelação da inventariante, a sentença foi anulada, conforme acórdão de id. 167 (fls. 226/229)./r/r/n/nNo id. 172, foi juntado aos autos proposta de partilha, com a informação de que os herdeiros Maria Aparecida Ferreira de Oliveira, Karina Coutinho Ferreira, Rosangela Ferreira Cerqueira, Roze Cerqueira de Souza, Rosane Ferreira Cerqueira Braga, Rosilane Ferreira Cerqueira Amorim e Geny Rodrigues Correa Reis cederam, através de instrumento particular, seus direitos hereditários ao herdeiro Geraldo Rodrigues Correa Filho, sendo anexados os respectivos termos./r/r/n/nNo id. 175, o Ministério Público requereu esclarecimentos acerca da ausência nas primeiras declarações dos imóveis noticiados às fls. 33/34 e 36 (id. 11), bem como o cumprimento do artigo 1793 do CC quanto às cessões dos direitos hereditários./r/r/n/nNo id. 176, a Fazenda Estadual pugnou pelo cumprimento do requerido pelo órgão ministerial./r/r/n/nNo id. 178, a inventariante prestou os esclarecimentos suscitados pelo Ministério Público e alegou que a cessão por escritura pública, conforme constante no artigo 1793 do CC, é facultativa e, assim, desnecessária./r/r/n/nNo id. 180, foi determinada a rerratificação das primeiras declarações para que passassem a constar os imóveis apontados às fls. 33/34 e 36 (id. 11). Também foi determinada a vinda das cessões de direitos hereditários, na forma do artigo 1793 do CC./r/r/n/nNo id. 183, a inventariante esclareceu que os mencionados imóveis, de fls. 33/34 e 36 (id. 11), foram adquiridos por Rosa Balbina Coutinho Ferreira, casada, à época, com o inventariado, sob o regime de separação de bens. Afirmou que os imóveis de fl. 36 foram vendidos a terceiros. Requereu a retificação dos instrumentos de cessão de direito para que passasse a constar promessa de cessão./r/r/n/nNo id. 184, foram retificadas as primeiras declarações de fls. 75/82 (ids. 48/49) e a ratificação de fl. 131 (id. 54)./r/r/n/nNo id 185, o Ministério Público reiterou a necessidade de se observar a forma pública das cessões de direitos hereditários./r/r/n/nNo id. 186, a Curadoria Especial,manifestou ciência e requereu a regularização das cessões, nos moldes do artigo 1793 do CC./r/r/n/nNo id. 188, a Fazenda Estadual reiterou as manifestações do Ministério Público e da Curadoria Especial quanto à necessidade de cumprimento do artigo 1793 do CC./r/r/n/nApós recolhimento das custas, foram elaborados os c´laculos do ITD (id. 195)./r/r/n/nNo id. 196, o herdeiro Nilson Ferreira, discordou das declarações e do esboço da partilha, haja vista que faz jus a quinhão superior ao apresentado pela inventariante e que foram feitas cessões de direitos hereditários em seu nome pelo herdeiro Geraldo Rodrigues Correa Filho./r/r/n/nNo id. 198, a inventariante alegou que os cálculos do imposto de transmissão são superiores à avaliação, pugnando pelo retorno dos autos ao Contador Judicial para que os cálculos tenham como base o valor real dos imóveis, conforme a interpretação da Súmula 113 do STF./r/r/n/nNo id. 200, a Fazenda Estadual requereu a homologação dos cálculos de id. 195, eis que corretos./r/r/n/nNo id. 203, o Ministério Público concordou com o entendimento da Fazenda Estadual e pugnou pela intimação da inventariante para que se manifestasse sobre o alegado à fl. 266 (id. 196)./r/r/n/nNo id. 204, a inventariante alegou a existência de equívoco por parte do herdeiro Nilson Ferreira, pois somente juntou as cessões e a partilha. Em relação às cessões feitas pelo herdeiro Geraldo Rodrigues Correa Filho ao herdeiro Nilson Ferreira, afirmou que não foram juntadas por dizerem respeito à parte inventariada da primeira esposa do inventariado, Srª Noêmia, e cujas herdeiras procederam às cessões a Geraldo que, por sua vez, cedeu ao herdeiro Nilson Ferreira./r/r/n/nNo id. 205, foram os cálculos homologados, determinado o pagamento do imposto e determinada a juntada das certidões negativas de praxe, acaso já não estejam nos autos./r/r/n/nNos ids. 206/207, a inventariante apresentou certidões, guias do imposto de transmissão e certidões do RGI. Na ocasião, requereu a baixa do registro hipotecário do imóvel registrado sob a matrícula 8884./r/r/n/nNos ids. 208 e 209, o Ministério Público discordou do pedido de baixa da hipoteca, entendo que tal pretensão deveria vir pela via própria./r/r/n/nNo id. 212, a inventariante requereu a concessão de prazo para o cancelamento da hipoteca junto à instituição bancária, conforme cópias dos documentos anexados./r/r/n/nNo id. 214, a inventariante procedeu à juntada da certidão de ônus reais do imóvel de matrícula 8884, com o cancelamento da hipoteca./r/r/n/nNo id. 215, a Fazenda Estadual requereu a vinda das certidões negativas de praxe./r/r/n/nNo id. 217, a inventariante informou que as certidões já se encontravam nos autos, conforme fls. 277/281 e 303 e 316./r/r/n/nNo id. 218, a Fazenda Estadual pugnou pela vinda da quitação fiscal quanto aos imóveis arrolados, ainda faltantes./r/r/n/nNo id. 220 (fls. 321/329), a inventariante atendeu ao requerido pela Fazenda Estadual e juntou as certidões faltantes./r/r/n/nNo id. 220 (fl. 329v), a Fazenda Estadual manifestou ciência da quitação fiscal e requereu que a inventariante manifestasse o interesse na cumulação dos inventários dos herdeiros pós-mortos (Helio e Nilsi), uma vez que na hipótese não há direito de representação./r/r/n/nNo id. 221, a inventariante manifestou desinteresse na cumulação dos inventários dos herdeiros Helio e Nilsi./r/r/n/nNo id. 223, foi determinada a remessa dos autos ao Partidor Judicial./r/r/n/nNo id. 225, o Partidor informou que não foram recolhidas as custas./r/r/n/nNo id. 242, foi requerido pela inventariante a juntada do comprovante de pagamento das custas./r/r/n/nNo id. 244, o Partidor informou incorreção no recolhimento das custas./r/r/n/nNo id. 247, a inventariante teceu alguns esclarecimentos quanto à partilha e juntou o comprovante de pagamento complementar das custas, requerendo que as cessões de direitos fossem tomadas por termo nos autos./r/r/n/nNo id. 249, o Partidor suscitou dúvida em razão de não existir incapaz e/ou não haver desacordo entre os herdeiros./r/r/n/nNo id. 250, foi determinada a vinda da partilha amigável subscrita por todos os herdeiros e com firmas reconhecidas. Também foi determinado que a serventia certificasse o cumprimento do artigo 289 da Consolidação Normativa da CGJ/TJRJ./r/r/n/nNos ids. 253/254, foram juntadas aos autos a partilha amigável e a certidão de óbito do herdeiro Álvaro Ferreira Cerqueira./r/r/n/nNo id. 255, o herdeiro Nilson Ferreira informou óbito de sua esposa (Geusa das Graças Terra Ferreira) e a abertura de seu inventário. Requereu, outrossim, a juntada da cessão de direitos hereditários em seu favor, realizada por Geraldo Rodrigues Correa Filho e Maria Lúcia de Oliveira Ferreira. /r/r/n/nNo id. 257, diante da juntada da cessão de direitos hereditários em favor do herdeiro Nilson, a inventariante requereu prazo para correção da mencionada cessão e alteração do esboço da partilha./r/r/n/nNo id. 258, foi certificado que todos os herdeiros apresentaram seus títulos e estão representados, bem como que constam nos autos os títulos dos bens e todas as certidões de praxe./r/r/n/nNo id. 260, a inventariante requereu o aditamento da partilha de fls. 416/421 (id. 254). /r/r/n/nNo id. 261, a inventariante requereu novo aditamento da partilha de fls. 416/421 (id. 254). /r/r/n/nNo id. 262, foi determinada a retificação do plano de partilha amigável, subscrito por todos os herdeiros e com as firmas reconhecidas./r/r/n/nNo id. 395, foi certificada a virtualização dos autos./r/r/n/nNo id. 423, o herdeiro Nilson Ferreira requereu a concessão de prazo para apresentação do plano retificado, nos termos do determinado no id. 262./r/r/n/nNo id. 429, a requerente Katia Cilene Silva Correa peticionou, na qualidade de terceira interessada, apresentando impugnação ao instrumento particular de cessão de direitos hereditários firmado entre o cedente Geraldo Rodrigues Correa Filho (esposo da requerente) e Nilson Ferreira, ambos herdeiros nos autos, e por fim, requereu a nulidade da cessão./r/r/n/nRelatado. Decido./r/r/n/n1. No id. 130, foi juntada petição, comunicando a constituição de novos patronos pelo herdeiro Nilson Ferreira. No id. 135, foi requerida a juntada do termo de renúncia, da revogação do mandato e de nova procuração. No id. 137, em razão do teor da certidão de fl. 203, foi determinada a juntada de cópia da petição extraviada, o que não ocorreu até o momento. Assim, intime-se o herdeiro Nilson Ferreira para regularização de sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/n2. Certifique a serventia se as custas correspondentes ao Contador Judicial foram recolhidas, ante a determinação de id. 127./r/r/n/n3. Quanto às cessões de direitos hereditários, cumpra a inventariante o disposto no art. 1793 do Código Civil./r/r/n/n4. Diante do falecimento do herdeiro Álvaro Ferreira Cerqueira, diga a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja a cumulação de inventários./r/r/n/n5. Fls. 429/430. Diga a inventariante e o herdeiro Nilson Ferreira, no prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/n6. Venha a retificação do plano de partilha, atentando a inventariante que, a luz do disposto no art. 1851 do Código Civil, os sucessores dos herdeiros pós-mortos não podem herdar por representação na presente sucessão, de modo que, no lugar de seus herdeiros, devem constar os respectivos Espólios./r/r/n/n7. Apresentada a partilha, certifique a serventia quanto à regularidade da documentação, observado o disposto no art. 303 do Código de Normas da CGJ/TJRJ